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A lei do PIB verde

LEI 13.493/2017

PATRIMÔNIO ECOLÓGICO NACIONAL

PIB VERDE

PIV

PRODUTO INTERNO VERDE

Luiz Henrique Lima

Luiz Henrique Lima

08/11/2017

Há poucos dias foi sancionada a Lei 13.493, de 2017, que estabelece o Produto Interno Verde – PIV, em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional.

A lei é muito sintética. Tem apenas três artigos. No entanto, é de enorme importância para o Brasil e especialmente para Mato Grosso.

A norma prevê que o órgão federal responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto – PIB, atualmente o IBGE, divulgará também, se possível anualmente, o Produto Interno Verde – PIV, em cujo cálculo será considerado, além dos critérios e dados tradicionalmente utilizados, o patrimônio ecológico nacional. Para o cálculo do PIV serão consideradas iniciativas nacionais e internacionais semelhantes. O cálculo do PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países, permitindo sua comparabilidade. Ademais, a metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente adotado no Brasil.

As limitações do PIB como medida da riqueza e produção econômica do país são bastante conhecidas e objeto de extensa literatura acadêmica. Suas maiores distorções situam-se na área ambiental. Como tive a ocasião de escrever aqui mesmo em outros artigos, o PIB tradicional contabiliza a destruição do patrimônio ambiental como geração de riqueza econômica, desconsiderando os princípios do desenvolvimento sustentável e ignorando o fato de que o desmatamento e a destruição de mananciais provocam alterações nos ciclos biogeoquímicos com impactos climáticos geradores de graves consequências econômicas. Um dos mais conhecidos exemplos é a desertificação do mar de Aral na Ásia Central. Estudos realizados na Indonésia e na Costa Rica confirmaram significativas reduções no PIB, uma vez considerada a depreciação do capital natural, o que revela quão ilusório pode ser o crescimento econômico apoiado na destruição ambiental.

Em virtude do reconhecimento da insuficiência do PIB, desde a década de 1990 as Nações Unidas e organizações a ela vinculadas desenvolveram os Sistemas de Contabilidade Econômica e Ambiental. A Contabilidade Ambiental tem como um de seus principais objetivos internalizar os ativos e passivos ambientais nos balanços e demais demonstrativos contábeis.

Apesar de algumas iniciativas isoladas, o Brasil ainda está muito atrasado no desenvolvimento e na aplicação da Contabilidade Ambiental, tanto na esfera pública, como no setor privado. Isso demonstra falta de compreensão científica e ausência de estratégia geopolítica, uma vez que, como todos sabem, somos detentores da maior diversidade biológica do planeta, bem como de expressiva parcela das florestas e reservas de água doce superficial. Dezenas de nações, inclusive na América Latina, já contam com amplas bases de indicadores e estatísticas relativas aos seus respectivos patrimônios ambientais.

Assim, a Lei do PIB Verde constitui importante decisão política. A contabilização do PIB Verde poderá, entre outros, acelerar a implantação de projetos relativos às mudanças climáticas globais, considerando a grande contribuição brasileira na utilização de suas florestas como “sumidouros” de moléculas de carbono. Entre os estados brasileiros, Mato Grosso será um dos maiores nas contas do PIB Verde. Isso será fundamental na definição de políticas públicas. As funções ambientais desempenhadas pelos nossos ecossistemas deverão ter valoração e compensação econômicas adequadas, de modo a assegurar o desejado desenvolvimento sustentável.

É preciso articular nossas lideranças acadêmicas, econômicas e políticas para pressionar o governo federal, exigindo que essa lei não fique, a exemplo de tantas outras, apenas no papel, como registro de boas intenções, mas que se traduza em instrumento de transformação positiva para o país.


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