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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 09.11.2017

CONTRATO DE ADESÃO

CRIMES COM USO DE EXPLOSIVO

CRIMES DE FURTO

DESCONTO EM TAXAS DE CONCURSO

DOADORES REGULARES DE SANGUE

FURTO DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS

HERDEIRO QUE COMETE HOMICÍDIO

IDOSICÍDIO

MANTIDA EXECUÇÃO

NOVO CÓDIGO FLORESTAL

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09/11/2017

Notícias

Senado Federal

Vai à sanção proposta que determina exclusão de herdeiro que comete homicídio

Em 2015, a Justiça de São Paulo determinou a exclusão de Suzane von Richthofen da herança dos pais por indignidade depois de ter sido condenada pelo homicídio do casal Manfred e Marísia von Richthofen. Mas, por uma lacuna na legislação, nem sempre os herdeiros envolvidos em crimes contra aqueles que deixam os bens são deserdados. Proposta aprovada pelo Senado nesta quinta-feira (9) deve mudar essa situação.

O Projeto de Lei da Câmara 9/2017 autoriza o Ministério Público a pedir a exclusão do direito à herança do legatário ou herdeiro autor de homicídio doloso, ou tentativa de homicídio, contra aquele que deixa os bens.

De iniciativa do deputado Antonio Bulhões (PRB-SP), o texto destaca que o Código Civil de 1916 mencionava expressamente que a exclusão poderia ser pedida apenas por pessoas com “interesse legítimo” na sucessão — outros herdeiros e credores que se sintam prejudicados, por exemplo. A legislação atual deixa dúvidas quanto à atuação do Ministério Público.

O deputado acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “o Ministério Público, por força do  artigo 1.815 do Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação”.

O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) foi relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ele reconheceu a omissão do Código Civil quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação de exclusão de herdeiro ou legatário, nos casos envolvendo homicídio doloso ou tentativa de homicídio. Ele acrescentou que o ordenamento jurídico deve ser dotado de instrumentos mais eficazes para coibir o que considerou uma sucessão “imoral e injusta”.

O caso Richthofen

O caso mais famoso de perda do direito à herança dos pais nos últimos anos é justamente o de Suzane von Richthofen. Ela foi condenada a 39 anos de prisão por participação no assassinato dos pais, em 2002. A Justiça de São Paulo determinou que o patrimônio da família, calculado em mais de R$ 3 milhões à época do crime, fosse entregue somente a Andreas Albert Von Richtofen, irmão de Suzane.

Fonte: Senado Federal

Aprovado projeto que aumenta pena para crimes com uso de explosivo

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (8), projeto de lei (PLS 149/2015) que estabelece aumento de pena para os crimes de furto ou roubo praticado com emprego de arma de fogo ou de explosivo ou ainda artefato semelhante que cause perigo comum. Pelo texto, de autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), nessas hipóteses a pena básica para o crime, que é de quatro a dez anos de reclusão, deverá ser aumentada em dois terços do tempo. A proposta é terminativa na comissão.

Otto destaca que os assaltos a agências bancárias com o emprego de explosivos têm crescido significativamente no Brasil, especialmente nas cidades do interior, que muitas vezes só contam com uma agência bancária. Inutilizá-la prejudica e expõe especialmente os idosos, que precisam se deslocar para cidades vizinhas para sacar recursos, e quase sempre são assaltados na volta.

O relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), ao defender a aprovação da proposta, afirmou que os crimes patrimoniais cometidos com emprego de armamento pesado e de grande potencial destrutivo crescem de modo preocupante no país. Por isso, considera necessário aperfeiçoar o tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal, com aplicação de pena mais severa.

– É importante que a Lei penal defina o fato criminoso o mais objetivamente possível, fazendo distinção entre condutas mais e menos graves. A proposta em exame é exatamente nesse sentido – reforçou.

Anastasia acatou ainda emenda da senadora Simone Tebet (PMDB-MS) que também penaliza a utilização de explosivos para a prática de crimes de furto, não apenas para roubos, como dizia o projeto original, e ainda o próprio furto de substâncias explosivas ou acessórios que possibilitem a sua fabricação, montagem ou emprego.

Aumento indiscriminado

A discussão desta proposta e de outras que sugerem o aumento de penas para crimes gerou debates na reunião da CCJ. O presidente do colegiado, senador Edison Lobão (PMDB-MA), criticou o grande número de iniciativas desse tipo.

– Estamos exagerando no que diz respeito à fixação de penas maiores do que as que já existem, e não são frouxas. Estamos chegando ao ponto de classificar quase todos os crimes como hediondos. A comissão deveria meditar um pouco mais sobre isso – afirmou.

O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) lembrou ainda que o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo. Disse que todo dia o Parlamento aprova o aumento de penas e observou que isso não adianta nada, mesma visão defendida por Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).

– Estamos nos acostumando a enfrentar o avanço da criminalidade com aumento de pena, não sei se esse é o melhor caminho, temos outras maneiras de diminuir o processo de violência – defendeu Vanessa.

Apesar de concordar com o argumento, Simone Tebet, defendeu o incremento da pena prevista no projeto para coibir ações que vêm ganhando relevância por não ter uma tipificação específica no Código Penal.

– Comungo da opinião da senadora Vanessa, o aumento de penas não resolve por si só o problema da violência, mas há determinados crimes que ganham relevância no cenário nacional e antes não aconteciam, justamente porque não têm o tipo bem especificado no Código Penal e, não encontrando guarida ali, cai no crime comum ou paralelo por analogia – defendeu.

Fonte: Senado Federal

CCJ começa a votar pacote de segurança pública e convida ministro da Justiça para esclarecimentos

Teve início nesta quarta-feira (8) a análise, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), de um pacote de 36 projetos sobre segurança pública que nela tramitam. A relatora é a senadora Simone Tebet (PMDB-MS).

Foram votados os relatórios do grupo de propostas pela prejudicialidade, arquivadas por já existirem leis em vigos sobre os temas: PLS 751/2011, relacionado à guarda municipal; PLS 34 e 417/2012, sobre a defesa civil; PLS 26, 36, 37 e 53/2013, analisados em conjunto e relacionados à segurança de boates e casas de espetáculos; e os PLS 76 e 271/2013, sobre anistia a policiais grevistas e sobre uso da força por agentes de segurança.

Simone Tebet dividiu a análise em mais dois grupos. Na próxima reunião, serão apresentados os que têm parecer favorável, com ou sem emendas. E no final deste mês será a vez dos projetos do terceiro grupo, com relatório pela rejeição.

— Fico feliz de poder contribuir com esse tema, que é um tema que, hoje, une as duas Casas Legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal — afirmou.

Ministro da Justiça

O ministro da Justiça, Torquato Jardim, deverá comparecer ao Senado para prestar esclarecimentos sobre ações e programas relacionados à segurança pública. O convite, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira (8), foi apresentado pelo líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR).

Na semana passada, Torquato Jardim provocou polêmica ao afirmar que a cúpula da segurança pública do estado do Rio de Janeiro está comprometida com o crime organizado.

Fonte: Senado Federal

CCJ aprova projeto que inclui no Código Penal o idosicídio

O assassinato de idosos, denominado idosicídio, pode passar a existir com figura penal específica no Código Penal. Projeto aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (8), atribui ao crime a condição de homicídio qualificado se a vítima tiver chegado aos 60 anos de idade. A proposta (PLS 373/2015) também inclui o delito no rol dos crimes hediondos, aqueles que recebem tratamento mais rigoroso quanto a regime de prisão, sem permitir indulto ou anistia.

Como tramita em caráter terminativo, se não houver recurso para votação em Plenário, em até cinco dias úteis, o projeto do senador Elmano Férrer (PMDB-PI) seguirá para a Câmara dos Deputados. O relator, senador José Maranhão (PMDB-MA), recomendou a aprovação da proposta, que recebeu apoio unânime (14 votos) da comissão. Na condição de crime qualificado, o idosicídio pode resultar em pena de reclusão de 12 a 30 anos. No homicídio simples, a pena vai de seis a 20 anos.

Emendas

Maranhão apresentou duas emendas para aperfeiçoar o projeto, uma delas a que especificou a idade de 60 anos para configurar o idosicídio. O projeto original apenas se referia a crime contra o idoso, sem definir faixa etária. A segunda propôs que a pena seja aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado por ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro da vítima, ou que com ela conviva ou tenha convivido.

Para o senador, o fato de o idoso ser uma pessoa com limitações físicas deve ser considerado para qualificar o crime de homicídio nesse caso. No relatório, ele diz que o projeto é uma resposta ao aumento da violência contra idosos no país. Com base em dados da Secretaria de Direitos Humanos do governo federal, ele destaca que, a cada hora, pelo menos dois idosos sofrem algum tipo de violência. Observa ainda que, mesmo com o Estatuto do Idoso, o homicídio representa a terceira causa de morte de pessoas mais velhas.

Idade em questão

Apesar da unanimidade na votação, o projeto envolveu discussões, inclusive sobre qual seria a idade mais adequada para configurar a condição de idoso diante do idosicídio. Simone Tebet (PMDB-MS) adiantou que não se oporia à proposta, mas observou que é hora de começar a debater a questão da idade em que uma pessoa passa a ser considerada idosa tanto para efeito penal quanto em outros tipos de projetos analisados no Congresso.

Para a senadora, é questionável a diferença entre matar uma pessoa de 60 anos e uma de 55 anos. Ela lembrou que hoje existe relutância em se apontar pessoas nessa faixa etária como idosos. Acha que pode ser debatida a ideia, que já se admite em algumas leis, de considerar como idoso aquele que tem mais de 75 anos.

– A aposentadoria compulsória agora passou a ser aos 75 anos. As pessoas vivem mais. Uma pessoa de 60 anos de idade não é necessariamente um idoso, a não ser que esteja enfermo – disse a senadora.

O presidente da CCJ, senador Edison Lobão (PMDB-MA), propôs que a comissão deixasse o projeto avançar e que a questão da idade, se for o caso, possa ser alterada por meio de emenda ao projeto em Plenário. Também foi debatida a conveniência da inclusão de mais um crime no rol dos hediondos. Para alguns senadores, isso não gera efeito prático para conter a criminalidade.

Fonte: Senado Federal

Vai à Câmara desconto em taxas de concurso para doadores regulares de sangue

Os doadores regulares de sangue poderão ganhar um abatimento de metade do valor da taxa de inscrição em concursos públicos. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 545/2015, que trata do assunto, foi aprovado, nesta quarta-feira (8), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Se não houver recurso para votação em Plenário, o projeto segue para a Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), o projeto determina que os doadores de sangue regulares tenham desconto de 50% na inscrição em concursos públicos. A intenção do autor foi a de incentivar a doação de sangue no Brasil, que ainda é baixa. Somente 1,8% da população são doadoras regulares segundo estimativas do Ministério da Saúde, enquanto que nos países desenvolvidos, a média da população que doa regularmente é de 3,6%.

O relator, senador Magno Malta (PR-ES) considerou oportuno o projeto e fez apenas uma alteração para mudar a classificação de um doador regular. Ele estendeu o prazo de 12 para 18 meses, previsto no projeto original, em que a pessoa deve fazer no mínimo três doações. Malta se baseou na Portaria 158 de 2016 do Ministério da Saúde que define o número máximo de doações por pessoa, sendo quatro vezes ao ano para homens e três vezes para mulheres.

— O projeto é meritório e incentiva as pessoas, sabemos que o número de cidadãos que fazem concurso no Brasil é muito grande, portanto, o abastecimento também será grande no país de muitas tragédias e acidentes — defendeu Magno Malta.

Fonte: Senado Federal

Pessoas com deficiência poderão ter mais autonomia na escolha de seus curadores

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quarta-feira (8) projeto de autoria do senador Romário (Ppode-RJ) que oferece mais proteção às pessoas com deficiência submetidas à curatela. O PLS 262/2017 segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em caráter terminativo.

A curatela é o exercício jurídico que determina uma pessoa como curadora dos maiores de 18 anos que não possuem condições físicas ou mentais de responder por seus atos civis como, por exemplo, administrar os próprios bens.

O projeto de Romário, que altera os parágrafos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que tratam deste tema, foi relatado na CDH pelo senador José Medeiros (Pode-MT).

– O projeto é altamente meritório porque visa corrigir descompasso cronológico que se instaurou no arcabouço jurídico do país em matéria de proteção à pessoa com deficiência. É bom que se note que o fez alinhando-se à tendência internacional de ampla promoção da autonomia da pessoa com deficiência – afirmou Medeiros.

O senador Romário elogiou o relatório e frisou que que a luta pelos direitos das pessoas com deficiência precisa continuar.

– As coisas tem melhorado dia a dia, o preconceito vem diminuindo, mas ainda falta muita coisa para que eles tenham uma vida digna – disse Romário.

De acordo com o projeto, a pessoa submetida à curatela terá direito ao convívio familiar e a dar sua palavra ao juiz sobre a escolha do seu curador, entre outros direitos.

O projeto estabelece ainda que o Ministério Público só promoverá a curatela em caso de deficiência mental, intelectual ou doença mental grave; que, na entrevista com o interditando ou em qualquer outra fase processual, quando se tratar de pessoa com deficiência, o juiz será sempre assistido por equipe multidisciplinar; e que, em relação à sentença que decretar a interdição, o juiz nomeará curador, que poderá ser o requerente da curatela, fixando limites na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Aprovado destaque que dificulta progressão penal de condenado por crime hediondo

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o destaque do PMDB ao Projeto de Lei 8504/17 para aumentar o tempo de cumprimento de pena em regime fechado para que o condenado por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo possa migrar para outro regime.

Atualmente, a Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) prevê o cumprimento de 2/5 da pena se o preso for réu primário e de 3/5 se for reincidente. O destaque propõe metade da pena se réu primário e de 2/3 se reincidente.

Os deputados já aprovaram o texto-base do PL 8504/17, do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), que proíbe a progressão de regime para condenados por assassinato de policiais, devendo cumprir a pena integralmente em regime fechado.

Prisão preventiva

Os deputados rejeitaram, em seguida, destaque do PT que pretendia incluir trecho do PL 3535/15, do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), para exigir que o juiz fundamente, na sentença condenatória, a decisão de aplicar medida cautelar ou prisão preventiva ao condenado.

Atualmente, o juiz precisa fundamentar apenas a decisão de permitir ao réu apelar em liberdade.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova texto-base que acaba com progressão penal para assassinos de policiais

Deputados ainda vão analisar destaques que podem alterar pontos da proposta

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (8) o Projeto de Lei 8504/17, do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), que proíbe a progressão de regime para condenados por assassinato de policiais, devendo cumprir a pena integralmente em regime fechado.

Os deputados precisam concluir a análise dos destaques apresentados ao texto. Um deles, do PMDB, já foi aprovado para incluir trecho do PL 4536/16, do deputado Moses Rodrigues (PPS-CE). Esse trecho aumenta o tempo de cumprimento de pena em regime fechado para que o condenado por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo possa migrar para outro regime.

Atualmente, a Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) prevê o cumprimento de 2/5 da pena em regime fechado se o preso for réu primário e de 3/5 se for reincidente. O destaque propõe o cumprimento de metade da pena nesse regime mais rígido se réu primário e de 2/3 se reincidente.

Prisão preventiva

Os deputados rejeitaram, em seguida, destaque do PT que pretendia incluir trecho do PL 3535/15, do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), para exigir que o juiz fundamente, na sentença condenatória, a decisão de aplicar medida cautelar ou prisão preventiva ao condenado.

Atualmente, a lei exige que o juiz fundamente apenas se decidir que o réu poderá apelar da sentença em liberdade.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Relator profere voto no julgamento sobre novo Código Florestal

Pedido de vista da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu o julgamento de ações que questionam o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Na sessão desta quarta-feira (8), o relator da matéria, ministro Luiz Fux, apresentou ao Plenário seu voto, no qual analisou diversos dispositivos questionados e afastou a constitucionalidade de alguns deles. Estão sendo julgadas em conjunto a Ação Declaratória Constitucionalidade (ADC) 42 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937.

Anistia

Um dos pontos mais questionados da lei, o Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi considerado pelo ministro uma forma de anistia aos produtores rurais e declarado inconstitucional. Segundo Fux, o programa tem por objetivo a adequação das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de reserva legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação, firmando termo de compromisso. A adesão ao programa confere benefícios, suspendendo sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 e afastando penalidades administrativas e punibilidade por crimes ambientais.

“A lei confere verdadeira anistia condicional a esses infratores, em total desconformidade com o mandamento constitucional”, afirmou. O ministro citou o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Segundo Fux, trata-se de obrigações cumulativas e não alternativas, e o legislador não poderia, mesmo com o objetivo de promover a recuperação de áreas desmatadas, criar programa de recuperação que torne as obrigações intercambiáveis. Além disso, a medida configura um estímulo ao desmatamento, o qual tem aumentado desde a aprovação do novo Código Florestal. “Ao perdoar infrações administrativas e crimes ambientais pretéritos, o Código Florestal sinalizou uma despreocupação do Estado para com o direito ambiental”. Assim, o ministro votou pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 59 e 60 da lei.

Regimes de recomposição

Outro ponto considerado inconstitucional pelo relator foi a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008. Segundo o artigo 7º do Código, o proprietário é obrigado a promover a recomposição da vegetação suprimida em APP, caso não autorizada. Mas somente no caso de supressão não autorizada realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações para a supressão de vegetação. O ministro relator considerou haver violação à Constituição Federal na isenção conferida aos produtores rurais. “Não encontrei justificativa racional para o marco temporal estabelecido pelo legislador”, afirmou.

Dispositivos constitucionais

O ministro considerou constitucional o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA). O CRA é um título representativo de áreas com vegetação nativa, que pode ser utilizado para fins de compensação ambiental. No entendimento do relator, trata-se de mecanismo de incentivo à proteção ambiental, que não se limita a normas impositivas e proibitivas típicas da legislação ambiental, promovendo com sucesso medidas de reparação ambiental. “Não possui base empírica a afirmação de que a sistemática em vigor inviabiliza a proteção conjunta dos diferentes ecossistemas”, afirmou. Segundo Fux, o resultado observado é exatamente o inverso, com incremento na recuperação ambiental em todos os nichos ecológicos.

Outro dispositivo considerado constitucional foi o artigo 15, no qual se admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel. “Não é difícil imaginar que a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente sua utilização produtiva”, afirma. O cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal, diz o ministro, está na área do legítimo exercício do legislador.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Afastada responsabilidade de banco em transações feitas com cartão pessoal e senha de correntista

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de um banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, mas que foram contestadas pelo correntista.

O caso envolveu pedido de indenização de danos morais e materiais feito pelo correntista em razão de movimentações realizadas em sua conta corrente sem o seu conhecimento ou autorização. Laudo pericial, no entanto, concluiu que as operações foram feitas com o uso do cartão do titular e de sua senha pessoal, supostamente por ele próprio ou por alguém próximo.

O Tribunal de Justiça, ao considerar que o banco não conseguiu comprovar que as movimentações foram realizadas pelo correntista ou por terceiros por ele autorizados, reconheceu a procedência dos pedidos.

Ressalva

No STJ, entretanto, o acórdão foi reformado. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o entendimento jurisprudencial da corte é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, mas que a situação é ressalvada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“As conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança”, disse o ministro.

Cautela

Segundo Villas Bôas Cueva, nessas circunstâncias, a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

“Ainda que invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros”, acrescentou o ministro.

O relator considerou ainda que essa mesma compreensão deve ser adotada nas hipóteses em que a instituição bancária convalida compras mediante cartão de crédito ou débito e quando autoriza a contratação de empréstimos por meio eletrônico, desde que realizadas as transações mediante apresentação física do cartão original e o uso de senha pessoal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Validade de testamento escrito de próprio punho não é reconhecida

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não reconheceu a validade de um testamento escrito de próprio punho. Apesar da falta de assinatura de testemunhas que deveriam ter presenciado a lavratura do documento, a parte alegava que o requisito seria formalidade superável tendo em vista a inexistência de interesse de incapazes ou de herdeiros necessários.

De acordo com o processo, a testadora, viúva e sem herdeiros necessários, estabeleceu como ato de última vontade a destinação de seu patrimônio a título de sucessão, distribuindo-o entre parentes na linha colateral consanguínea e afins, na forma de herdeiros testamentários e legatários.

O documento não foi assinado pelas testemunhas que alegaram ter presenciado a sua lavratura e que tiveram conhecimento direto da intenção da testadora. Foi formulado, então, pedido de cumprimento de testamento particular sob o fundamento de que o formalismo não poderia ceder ao desejo do autor da herança, principalmente por não haver violação a dispositivo de ordem pública ou prejuízo a terceiros.

Pedido rejeitado

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido em razão do descumprimento dos requisitos legais. De acordo com a sentença, a presença das três testemunhas no caso de lavratura de testamento particular escrito de próprio punho é requisito indispensável nos termos do artigo 1.876, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002, sob pena de nulidade, tendo em vista que “ouvir a leitura do testamento e subscrevê-lo faz parte do próprio conceito de testamento particular”.

O Tribunal de Justiça manteve a invalidade do testamento. Segundo o acórdão, não foi explicado, de forma inequívoca e incontroversa, a razão da ausência de assinaturas e o motivo pelo qual as testemunhas, apesar de presenciarem a realização do testamento, não o assinaram nem o levaram ao notário ou trouxeram o oficial até a residência da testadora, uma vez que houve tempo para isso.

“Houvessem os herdeiros testamentários e legítimos apresentado, em conjunto, pedido de cumprimento ao testamento, demonstrando, em uníssono, a concordância, aí sim poderíamos, ao arrepio da lei, determinar seu cumprimento. Entretanto, se há reclamo quanto à inobservância de formalidade essencial e legal, não pode preponderar a vontade sobre a forma, porque, neste caso, a sucessão legítima predomina sobre a testamentária”, concluiu o tribunal de origem.

Súmula 7

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu a decisão acertada. Ele reconheceu a possibilidade de, em circunstâncias específicas, o juiz dispensar a presença de testemunhas no ato de testar. No entanto, observou, as instâncias de origem consignaram que o documento elaborado de próprio punho não seria válido e que a alegação unilateral das testemunhas de que presenciaram o ato não seria suficiente para tal comprovação.

O relator salientou ainda que a ausência de assinaturas não foi o único vício a ensejar a invalidade do testamento, pois não houve a leitura e a assinatura do documento pelo testador na presença das testemunhas e nem mesmo se observou a vontade expressa da testadora de que fosse realizado o registro do ato em cartório.

“Não pode ser confirmado o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, pois rever todas essas conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É abusiva cláusula que obriga cliente de cartão de crédito a fornecer dados a terceiros

No momento em que assina contrato de serviços de cartão de crédito, o cliente tem o direito de autorizar ou não o fornecimento de seus dados pessoais e de movimentação financeira a outras empresas, ainda que parceiras da administradora. Por esse motivo, a imposição da autorização em contrato de adesão é considerada abusiva e fere os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer o caráter abusivo de cláusula de fornecimento de informações cadastrais em contratos de adesão de serviços de cartão de crédito oferecidos pelo grupo HSBC. A decisão foi unânime.

“A partir da exposição de dados de sua vida financeira, abre-se leque gigantesco para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus hábitos, monitora-se sua maneira de viver e a forma como seu dinheiro é gasto. Por isso a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto a essa exposição”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

A ação civil pública contra o banco HSBC foi proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor. Segundo a entidade, a instituição financeira inseria em seus contratos cláusula abusiva que autorizava o repasse das informações cadastrais a empresas parceiras.

Opção do cliente

O caráter abusivo da previsão contratual foi reconhecido pelo juiz de primeira instância, que condenou o banco a retirar a cláusula de seus contratos e o proibiu de prever autorizações compulsórias semelhantes. Em relação ao caráter abusivo, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por meio de recurso especial, grupo HSBC alegou que os consumidores, ao assinarem os contratos de adesão, autorizam expressamente o fornecimento de dados não sigilosos, o que descaracterizaria qualquer violação à sua intimidade.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços é uma das mais importantes previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por violar os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo, o relator considerou abusiva a contratação de serviço de cartão de crédito que não ofereça ao cliente a possibilidade de rejeitar o compartilhamento de dados. Para o ministro, o repasse de informações, além de tornar o cliente vulnerável, não é fundamental para a execução do serviço contratado.

“É plenamente aceitável a alegação de que a instituição financeira necessita do conhecimento de determinados dados do consumidor para lhe prestar o serviço – programação e análise de custos e riscos, por exemplo. Não se justifica, por outro lado, para a viabilidade de seus serviços, a necessidade do repasse dos dados que obtém do consumidor a outras instituições, até mesmo para mantenedoras de cadastros positivos e negativos”, apontou o ministro.

Rol ampliado

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão também destacou que, por meio da Portaria 05/2002, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ampliou o rol de cláusulas abusivas constantes no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo nessa caracterização os casos de contratos de adesão que impõem ao cliente a transferência de informações a terceiros sem sua autorização expressa.

“No caso dos autos, nos termos em que a cláusula se encontra redigida, a opção do consumidor pelo não compartilhamento de seus dados significa, na mesma medida, a opção por não contratar o serviço de cartão de crédito, em clara dissonância com o mandamento normativo aqui analisado. Não é dado ao cliente do banco recorrente a alternativa da contratação sem a aquiescência com o repasse de seus dados pessoais”, afirmou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mantida execução de sentença coletiva de consumidor que apresentou ação individual de cobrança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter o prosseguimento de execução de sentença coletiva proposta por consumidor que também ingressou com ação de cobrança após o trânsito em julgado da decisão coletiva. Para o colegiado, inexistindo pendência de julgamento individual à época da sentença coletiva, não poderia ser afastada a coisa julgada por mera aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, como defendia no recurso especial uma instituição financeira.

O caso analisado teve origem em ação civil pública contra instituição financeira em que se buscava o pagamento de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança.

O pedido foi julgado procedente, mas, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, o autor ajuizou ação de cobrança. A ação foi suspensa em virtude do julgamento de questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e, assim, o autor também apresentou pedido de cumprimento individual da sentença coletiva.

Demandas relacionadas

Sob o argumento da existência de prévia ação de cobrança, a instituição financeira entrou com pedido de extinção do cumprimento de sentença, mas o juízo de primeiro grau – em decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – rejeitou o pedido, embora tenha reconhecido a relação entre as duas demandas.

Por meio de recurso especial, a instituição financeira alegou que o autor, com amparo no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, optou por ajuizar ação individual mesmo podendo, em tese, valer-se da sentença coletiva. Por isso, para a instituição, ele não poderia tirar proveito dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.

Insegurança

O ministro Bellizze apontou que, conforme o artigo 104 do CDC, o afastamento da coisa julgada só é possível quando o autor de demanda individual contemporânea à coletiva deixar de requerer a suspensão da ação individual, após ter sido notificado da propositura da demanda coletiva.

“Situação diversa, contudo, é a pretensão de, após o julgamento da procedência da demanda coletiva, portanto, formada a coisa julgada material erga omnes, se pretender sua flexibilização ao argumento de que a propositura de demanda individual posterior resultaria em possível desprezo, dispensa ou disponibilidade de seus efeitos pelo consumidor”, disse o ministro.

Segundo ele, não é descabida a insegurança presente nos indivíduos eventualmente beneficiados por tutelas coletivas, situação que pode motivar a propositura de demandas individuais semelhantes às coletivas. Nesses casos, é dever do réu a demonstração de conexão entre as ações e da necessidade de suspensão do processo individual, quando for o caso.

“A partir de qualquer prisma, fica evidente a inaplicabilidade do comando do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. É de se notar, com efeito, que cabia ao recorrente pleitear, na ação de conhecimento, a suspensão do processo até que se ultimasse a decisão judicial acerca do alcance do recorrido naquele título exequendo, se dúvida existia, para, então, aduzir a existência de coisa julgada material a impor extinção daquele processo”, concluiu o relator ao negar o recurso especial da instituição financeira.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É impenhorável o saldo do FGTS para pagamento de honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorário.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses previstas na Lei 8.036/90 “é medida excepcional, extrema, que não se justifica para pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais”.

Penhora frustrada

Após a frustrada tentativa de localização de bens a serem penhorados em nome de uma sociedade, para a execução de honorários de sucumbência, os sócios passaram a compor o polo passivo da demanda. Como foi encontrada quantia insuficiente nas contas dos sócios, foi requerida a penhora do saldo do FGTS dos executados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão do juízo de primeiro grau de que não era possível penhorar o FGTS para pagamento de honorários sucumbenciais, mas os credores sustentaram que o caráter alimentar dos honorários advocatícios excepcionam a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o STJ tem dado interpretação extensiva à expressão “prestação alimentícia” que consta do artigo 649 do CPC/73, “afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais”.

Nesse sentido, é possível penhorar vencimentos do devedor para a satisfação de um débito como os honorários advocatícios.

Regramento próprio

Entretanto, o relator observou que os autos não tratam de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do FGTS, “verba que tem regramento próprio”.

De acordo com ele, excepcionalmente o STJ tem admitido a utilização do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na Lei 8.036/90, especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes.

Alguns exemplos de comprometimento de direito fundamental são: a interrupção do contrato de trabalho (direito ao trabalho), o surgimento de doença grave (direito à saúde) e até mesmo a garantia do pagamento de prestações de financiamento habitacional (direito à moradia). Admite-se também a penhora das verbas do FGTS para evitar a prisão do devedor de alimentos e atender às necessidades de seus filhos.

Porém, o caso julgado não trata de situação em que direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes esteja em risco, “o que afasta a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS tendo em conta os fins sociais da Lei 8.036/90”, afirmou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Indenização por danos materiais decorrentes de publicidade comparativa exige prova do prejuízo

Nos casos de excesso em publicidade comparativa, a indenização por danos materiais exige a comprovação dos prejuízos sofridos, não sendo possível a indenização por dano presumido.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento ao recurso de uma fabricante de automóveis que buscava reparação de danos materiais sob o argumento de que a propaganda de uma concorrente teria causado prejuízos à sua imagem ao fazer comparações entre os modelos.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que não se trata de um caso de contrafação ou uso indevido de marca – “situações que, em tese, possibilitariam a condenação em danos materiais presumidos” –, mas, sim, de publicidade comparativa.

Ele destacou que as instâncias ordinárias reconheceram excesso na publicidade comparativa, mas mesmo após análise detida dos fatos e das provas não foi comprovado dano material a ser indenizado.

“Em relação aos danos materiais, caberia à recorrente comprová-los, não se tratando de dano material in re ipsa”, justificou.

Danos morais

O juízo de origem condenou a agência de publicidade e a fabricante de veículos a indenizar a marca utilizada de forma indevida no anúncio em R$ 200 mil por danos morais, valor que foi aumentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para R$ 1 milhão. A condenação incluiu a retirada dos comerciais da internet e da televisão. Entretanto, não houve condenação por danos materiais.

A fabricante ofendida alegou que a simples violação do direito sobre a marca acarreta ao ofensor o dever de indenizar, independentemente da comprovação específica e material dos prejuízos.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou para dar provimento ao recurso e condenar a empresa ofensora ao pagamento de danos patrimoniais em montante a ser apurado em liquidação de sentença, mas ficou vencida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Cipa não instalada não retira garantia de emprego de trabalhador eleito para direção

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de um motorista da Destesa Terra Construções Ltda., demitido após ser eleito representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da empresa, que não havia sido instalada. Segundo a Turma, essa circunstância não retira do empregado a garantia de emprego.

O pedido de reintegração ao emprego foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Confresa (MT) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que entender que embora eleito, a comissão não foi formalmente regulamentada e assim não havia razão para a concessão da estabilidade.

Em recurso para o TST, o empregado sustentou que os procedimentos de instalação da CIPA não foram interrompidos por sua culpa, mas da empresa, “exatamente para frustrar a estabilidade dos membros eleitos”. Segundo ele, a decisão do Regional criou uma nova regra para o exercício da proteção dada ao cipeiro.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante ao cipeiro proteção contra dispensas arbitrárias, assegurando-lhe a autonomia necessária ao desempenho do para o qual for eleito democraticamente pelos demais trabalhadores da empresa. No caso do motorista, como a Cipa não foi instalada, não ocorreu a posse dos eleitos, e o trabalhador foi dispensado após a eleição.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento de que o único pressuposto para que o empregado tenha assegurado o direito ao emprego é que tenha sido eleito para o cargo de direção da comissão. “A empresa não pode criar obstáculos à garantia de emprego em razão da não instalação da comissão”, afirmou. Para o ministro, uma vez iniciado o processo de constituição da Cipa, com a eleição dos representantes, para a dispensa dos eleitos é necessário, de acordo com o artigo 165 da CLT, a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, que não ficou comprovado no caso.

Scheuermann explicou que o ADCT garante a estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, e a Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho, por sua vez, prevê no item 5.7 que o mandato tem duração de um ano. Como no caso a Cipa não foi instalada, o período de garantia provisória deve totalizar dois anos a partir da eleição, sendo um ano relativo ao mandato, mais um ano após o seu término.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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