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Decodificando o Código Civil (43): Que se entende por “legado de quitação de dívida ”?

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Decodificando o Código Civil (43): Que se entende por “legado de quitação de dívida ”?

LEGADO DE CRÉDITO

LEGADO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA

QUITAÇÃO DE DÍVIDA

Felipe Quintella

Felipe Quintella

14/11/2017

O art. 1.918 do Código Civil, um dos muitos acerca do interessantíssimo assunto dos legados, cuida do “legado de crédito, ou de quitação de dívida”.

Vamos, inicialmente, ao texto do dispositivo:

Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

Depreende-se do texto, claramente, a hipótese do ok, ou seja, da possibilidade que tem o testador de deixar para alguém, em testamento, um crédito seu. Como no caso em que Augusto faz testamento determinando “deixo para Giselda o que me deve Caio”.

No exemplo, morrendo Augusto, a sua herdeira — digamos, Ana — cumpriria o legado entregando a Giselda o título em que consta a obrigação, que poderia ser o instrumento do contrato, ou um cheque, ou outro qualquer. E, naturalmente, eventual outra obrigação contraída entre Caio e Augusto após a elaboração do testamento não se consideraria abrangida no legado, vez que este decorre da vontade do testador, e não se depreende do texto da disposição, no exemplo, que o testador queria deixar para Giselda até mesmo créditos futuros que viesse a ter com Caio, inexistentes ainda, portanto, no momento em que testou.

O problema da redação do art. 1.918 não é com relação ao legado de crédito; o problema está no fato de que a infeliz redação acaba por esconder a outra hipótese que o legislador também queria regular. Foi o que verifiquei na minha pesquisa de doutorado.

Ao que tudo indica,[1] o atual art. 1.918 do Código — anterior art. 1.685 do Código Civil de 1916 — proveio do art. 1.821 do Código Civil português de 1867, da lavra do Visconde de Seabra:

Art. 1.821. Se o testador legar algum crédito que tenha, quer seja contra terceiro, quer contra o próprio legatário, ou der a este quitação da dívida, o herdeiro satisfará, entregando ao legatário os títulos respectivos.[2]

Percebe-se que se cuida tanto da possibilidade de o testar deixar para o legatário um crédito devido por terceiro, quanto pelo próprio legatário, caso em que se subentenderia a remissão da dívida.

No Brasil, tais regras apareceram, primeiramente, no Projeto de Código Civil de Felício dos Santos:

Art. 1.787. Se o testador deixa ao legatário o que este lhe deve, entende-se ter-lhe dado quitação do que lhe dever ao tempo da abertura da herança.

Parágrafo único. Se o crédito se mostrar compensado, não poderá o legatário exigir coisa alguma.

Art. 1.788. Sendo o legado um crédito, que o testador tinha contra terceiro, entende-se o legado o que este dever ao tempo da abertura da herança.

Parágrafo único. Se ao tempo da abertura da herança o crédito estiver extinto, nada tem o legatário a reclamar.[3]

Como se vê, no texto do art. 1.821 do Código português a diferença entre as duas hipóteses estava mais clara; no Projeto de Felício dos Santos, as regras foram até mesmo separadas em dois dispositivos diversos! E com redação mais esclarecedora![4]

Não obstante, o Código Civil brasileiro acabou nascendo com uma versão mais obscura do art. 1.821 do Código português. Apesar de alterado tanto na Câmara quanto no Senado — inclusive por Rui Barbosa, em seu famoso Parecer de 1902 —, o texto-base — em que deixou de estar tão nítida a distinção entre o legado de crédito e o legado de quitação de dívida — provém, lamentavelmente, do Projeto Primitivo de Clóvis Beviláqua (1899).[5] Foi o que concluí na minha pesquisa de doutorado.

Em síntese, então: o art. 1.918 do Código Civil cuida de duas hipóteses distintas: (1) a do legado de crédito, em que o testador deixa para o legatário o que terceiro lhe devia; (2) a do legado de remissão, de exoneração ou de quitação de dívida, em que o testador deixa para o legatário o que o próprio legatário lhe devia.


[1] Conclusão a que cheguei na minha tese, Contribuições de Joaquim Felicio dos Santos para o Direito das Sucessões no Brasil: fragmentos da história do Código Civil brasileiro (UFMG, 2017).
[2] PORTUGAL. Código Civil Português. 2. ed. Lisboa: Imprensa Nacional, 1868, p. 304.
[3] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto do Código Civil Brasileiro do Dr. Joaquim Felicio dos Santos precedido dos atos oficiais relativos ao assunto e seguido de um aditamento contendo os Apontamentos do Código Civil organizados pelo Conselheiro José Thomaz Nabuco de Araujo. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1882, p. 82.
[4] A divergência — cujo exame, infelizmente, foge ao escopo deste breve artigo — estava no fato de que Felício dos Santos determinava que se considerassem abrangidas as obrigações do tempo da abertura da sucessão, opção que ele explica em sua obra Projeto do Código Civil Brasileiro e Comentário, Tomo III, Rio de Janeiro: Laemmert & C., 1886, p. 356-357.
[5] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Código Civil Brasileiro: trabalhos relativos à sua elaboração. Vol. I. Observações do Sr. Clovis Bevilaqua. — Projeto Primitivo. — Atas da Comissão Revisora. — Mensagem do Presidente da República. — Exposição de motivos. — Projeto Revisto. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1917, p. 599.

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