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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 29.11.2017

AGÊNCIA NACIONAL DA MINERAÇÃO

CASAMENTO HOMOAFETIVO

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

JUIZ APOSENTADO COMPULSORIAMENTE

LITISCONSORTES COM DIFERENTES ADVOGADOS

MENOR PENSÃO POR MORTE

OUTORGA DE CANAL DE RÁDIO OU TV EDUCATIVA

PEC DOS PRECATÓRIOS

PEC SERVIDORES DE EX-TERRITÓRIOS

GEN Jurídico

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29/11/2017

Notícias

Senado Federal

Projeto que regulamenta união homoafetiva permanece na pauta do Plenário

O Plenário do Senado rejeitou, nesta terça-feira (28), um requerimento para que o projeto que legaliza o casamento entre pessoas do mesmo sexo fosse enviado novamente para a análise da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Depois de um pedido de verificação, o painel registrou 25 votos contrários ao requerimento e apenas 16 a favor. Assim, a matéria (PLS 612/2011) permanece na pauta do Plenário e deve ser votada nesta quarta-feira (29).

O requerimento foi apresentado pelo senador Magno Malta (PR-ES), contrário ao casamento homoafetivo. Ele pediu o apoio para o requerimento, dizendo que a matéria foi votada “a toque de caixa” na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde foi aprovada no último mês de maio. Ele disse não acreditar na “relação homoafetiva” e alegou convicções cristãs para manter sua posição. Os senadores Wilder Morais (PP-GO) e Sérgio Petecão (PSD-AC) manifestaram apoio ao requerimento.

A senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), autora do projeto, pediu a rejeição do requerimento, ao apontar que o pedido de Malta “é simplesmente para adiar o que já vem sendo adiado há muito tempo”. Ela destacou que na CCJ a matéria foi aprovada por unanimidade, com apenas uma abstenção. Segundo a senadora, o projeto era terminativo e já deveria ter sido enviado à Câmara dos Deputados. A matéria só veio ao Plenário, acrescentou Marta, por um recurso encabeçado por Magno Malta. A senadora ainda lembrou que, desde 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece o direito à formalização da união entre casais homossexuais.

– Isso não tira pedaço de heterossexual, apenas garante cidadania aos homossexuais. Está na hora dessa casa não virar um farol de atraso – declarou.

Lindbergh Farias (PT-RJ) e Lídice da Mata (PSB-BA) manifestaram posição contrária ao requerimento. Lindbergh destacou que a questão já está resolvida pelo STF e lembrou que ninguém sai perdendo com o projeto. Na mesma linha, a líder do PMDB, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), também orientou pela rejeição do requerimento, ressaltando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também já tem uma resolução sobre o assunto.

Fonte: Senado Federal

MP que cria Agência Nacional de Mineração é aprovada pelo Senado

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (28) a medida provisória (MP 791/2017) que cria a Agência Nacional de Mineração (ANM). Aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão (PLV 37/2017), a MP teve como relator o senador Aécio Neves (PSDB-MG) e segue para a sanção da Presidência da República.

A MP determina que ANM terá as funções de regulação e fiscalização do setor, em substituição ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), extinto. A matéria também altera aspectos relacionados à cobrança da taxa para o exercício da atribuição de poder de polícia da agência, trata do enquadramento salarial dos servidores que migrarão para a ANM e estabelece as atribuições do órgão.

Fiscalização

A MP estabelece uma série de competências e funções para a ANM. A agência deverá realizar fiscalizações presenciais nos empreendimentos minerários com o objetivo de aproveitar racionalmente as jazidas e garantir sua segurança técnica operacional. O relatório aprovado no Congresso exclui a função de fiscalizar a segurança das barragens e do fechamento adequado das minas, estabelecido pela MP.

Os atos normativos da ANM que afetarem, “de forma substancial e direta”, direitos das empresas do setor deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos e serem submetidos à consulta ou à audiência pública. Dessa forma, qualquer proposta de alteração em ato normativo deverá ser precedida de análise de impacto regulatório, que servirá de base para consultas e audiências públicas.

Além das normas regulatórias, a agência deverá fiscalizar as empresas mineradoras e pessoas com direito de lavra; implantar a política nacional para as atividades de mineração; arrecadar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem); divulgar informações fornecidas pelas mineradoras; aprovar áreas que serão desapropriadas para exploração mineral; apreender, destruir ou doar bens e minérios extraídos ilegalmente; e regulamentar a coleta de espécimes fósseis para promover sua preservação.

Consultas

Na Câmara dos Deputados, foram aprovadas duas emendas. Uma estabelece que a ANM deverá ter unidades em todos os estados. A outra exige que os atos normativos da ANM sobre direitos de agentes econômicos, das comunidades impactadas e dos trabalhadores do setor de mineração, sejam sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem e submetidos a consulta ou audiência pública.

Fato de conhecimento da agência que possa indicar infração da ordem econômica deverá ser comunicado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), principalmente os relacionados à concentração de mercado decorrente de cessão de direitos minerários. Para a solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração, a ANM poderá alterar em caráter temporário ou revogar títulos minerários para pacificar uma região, como nos conflitos entre garimpeiros e tribos indígenas, por exemplo.

Taxas

A Câmara retirou do texto a criação da Taxa de Gestão de Recursos Minerais (TGRM). Essa taxa seria cobrada para a realização de atos da agência, como autorização de pesquisa, concessão ou permissão de lavra e licenciamento em vigor.

Além dos recursos da Cfem, a ANM contará com os recursos de operações de crédito nacionais ou internacionais; a taxa devida pelo titular de autorização de pesquisa prevista no Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967); os recursos de convênios; os bens e equipamentos originários de apreensão em lavra ilegal; e as dotações do Orçamento Geral da União.

Fonte: Senado Federal

Instituições de ensino superior poderão receber outorga de canal de rádio ou TV educativa

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou, nesta terça-feira (28), projeto que estende a todas as instituições de ensino superior a possibilidade de receber outorga de canal de rádio ou TV educativa. O PLC 91/2017, do deputado Ságuas Moraes (PT-MT), recebeu parecer favorável da senadora Regina Sousa (PT-PI) e segue para análise da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).

A outorga de concessões de radiodifusão educativa é regida, atualmente, pelo Decreto-Lei 236/1967, que modificou a Lei 4.117/1962. Ele menciona as “universidades brasileiras” entre as entidades que podem atuar nesse tipo de serviço. Nas últimas décadas, porém, proliferaram outros tipos de instituição de ensino superior que não possuem o estatuto de universidade, como os centros universitários e as faculdades mantidas por associações.

Em 2015, uma portaria do Ministério das Comunicações estendeu a possibilidade de outorga de rádios e TVs educativas aos centros universitários e às faculdades isoladas. No entanto, as associações continuaram fora do texto. O projeto altera a redação do Decreto-Lei/1967, trocando “as universidades brasileiras” por “as instituições brasileiras de ensino superior públicas e privadas, bem como suas mantenedoras, inclusive na forma de associações”.

Durante a leitura do relatório, Regina Sousa ressaltou que é “pertinente que todos os estabelecimentos de educação superior, inclusive suas mantenedoras, possam, por força de lei, executar serviço de radiodifusão educativa”. O projeto faz ainda algumas atualizações no texto de 1967, permitindo, por exemplo, que a rádio ou TV educativa divulgue os nomes dos apoiadores culturais dos programas. A publicidade comercial, porém, continua vedada nesse tipo de serviço.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

PEC sobre servidores de ex-territórios é aprovada em 2º turno na Câmara

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (28), em dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 199/16, que permite às pessoas que tenham mantido qualquer tipo de relação de trabalho com os ex-territórios de Roraima e do Amapá optarem pelo quadro em extinção do governo federal se esse vínculo ocorreu entre a data de sua transformação em estado (outubro de 1988) e outubro de 1993. A matéria irá à promulgação.

O texto foi aprovado com a rejeição de todas as emendas e destaques, inclusive de alterações inicialmente propostas pela relatora na comissão especial, deputada Maria Helena (PSB-RR). Dessa forma, evitou-se o retorno da PEC ao Senado.

Aprovada em segundo turno por 340 votos a 10, a matéria já tinha sido aprovada em primeiro turno em junho deste ano (433 a 16) e faltava a votação das emendas.

A PEC lista uma série de meios de comprovação dos pagamentos e do vínculo funcional. No primeiro caso, os interessados poderão apresentar comprovante de depósito em conta-corrente bancária, emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do ex-território, do estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos.

Para comprovar o vínculo, valerão o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha atuado na condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-território, o estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive com a intervenção de cooperativa.

Regulamentação

A União terá 90 dias para regulamentar esse direito de ingresso ao quadro em extinção e será proibido o pagamento de retroativos. A exceção é para o caso de a regulamentação atrasar e a estrutura remuneratória do cargo no qual a pessoa será enquadrada mudar. Nesse caso, terá direito a receber os acréscimos desde o encerramento do prazo e não desde a homologação do pedido.

O direito de opção deverá ser exercido dentro de 30 dias, contados da regulamentação da futura emenda constitucional.

Estimativa feita pelo senador Humberto Costa (PT-PE), líder do governo Dilma à época da discussão da matéria no Senado (março de 2016), previa que a proposta alcançaria 32 mil pessoas com um custo de R$ 2,9 bilhões.

Fiscais e policiais

A PEC também dá aos servidores das áreas de tributação, arrecadação e fiscalização admitidos pelos estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia direito a remuneração equivalente à dos integrantes das carreiras correspondentes da União. A regra vale para servidores admitidos até 1987 por Rondônia e até 1993 pelo Amapá e por Roraima.

De igual forma, haverá o enquadramento de remuneração para os servidores que exerciam função policial e estavam lotados nas secretarias de Segurança Pública dos estados de Rondônia, até 1987; e do Amapá e de Roraima, até outubro de 1993. Eles serão enquadrados nos quadros da Polícia Civil do respectivo estado, com os direitos, vantagens e padrões de remuneração recebidos pelos policiais civis.

Aposentados

A medida se aplica a aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, sem retroativo. O texto prevê a compensação entre os regimes próprios dos estados e da União.

Auditoria de contas

A PEC trata ainda de outro caso específico, de pessoas cuja inclusão na folha de pagamento do Amapá foi considerada irregular pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 1994, conforme decisão de portaria do Ministério do Planejamento, na época Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Segundo a Portaria 4.481/95, de dezembro de 1995, o TCU constatou que, das 1.038 contratações apontadas como irregulares, 258 continuavam na folha de pagamento sem amparo em documentação exigida à época.

A proposta de emenda à Constituição reconhece o vínculo funcional com a União dos servidores a que se refere a portaria e convalida atos de admissão, aposentadoria, pensão, progressão, movimentação e redistribuição, desde que não caiba mais recurso judicial (ER-2 – CE) à decisão do TCU determinando sua exclusão dos quadros da União.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário pode votar hoje a PEC dos Precatórios

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar hoje a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 212/16, do Senado, que aumenta de 2020 para 2024 o prazo final para estados, Distrito Federal e municípios quitarem seus precatórios dentro de um regime especial com aportes limitados e dinheiro de depósitos judiciais.

Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado.

O regime especial já existe e foi disciplinado pela Emenda Constitucional 94, que inclui precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020.

Pela PEC, para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, estados, Distrito Federal e municípios em débito deverão depositar mensalmente, em conta especial, 1/12 de uma porcentagem sobre as respectivas Receitas Correntes Líquidas (RCLs), apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento.

O texto prevê uma redução da RCL a ser comprometida por estados e municípios do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Em vez de 1,5% RCL, o percentual mínimo foi reduzido para 0,5%.

A PEC estabelece ainda que, caso haja atraso na liberação dos recursos, o chefe do Poder Executivo responderá conforme legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa.

A sessão extraordinária está marcada para as 13 horas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova criação da Política Nacional de Biocombustíveis

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (28) o Projeto de Lei 9086/17, do deputado Evandro Gussi (PV-SP), que cria a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). A matéria, aprovada com emendas, será enviada ao Senado.

“Torna-se urgente o estabelecimento de regras que confiram previsibilidade e, ao mesmo tempo, induzam investimentos privados na direção do aumento de eficiência na produção e no uso de biocombustíveis”, disse o autor da proposta.

O texto recebeu emendas do relator, deputado João Fernando Coutinho (PSB-PE), que também aceitou outras sugestões apresentadas em Plenário. Uma delas foi a retirada de mudanças na lei sobre a Política Energética Nacional (9.378/97) que dispensavam os empreendedores de biocombustíveis de apresentar licença ambiental para obter autorização para exercer a atividade econômica da indústria de biocombustíveis.

Coutinho também retirou do texto percentuais mínimos de adição de biodiesel no óleo diesel, de etanol na gasolina, de bioquerosene no querosene de aviação e de biometano no gás natural de origem fóssil até o ano de 2030.

Metas anuais

A política funcionará por meio de metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, considerando o quanto cada tipo de biocombustível contribuirá para a redução do carbono na matriz energética brasileira ao longo de um período mínimo de dez anos.

Na avaliação do combustível será considerado o ciclo de vida, definido como o conjunto de estágios pelos quais passa a matéria-prima, desde sua geração a partir de recursos naturais até a disposição final.

Créditos de descarbonização

Para cada ano, na forma de um regulamento, serão estabelecidas metas compulsórias, desdobradas em metas individuais a serem aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionalmente à sua participação no mercado de comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.

A aferição dessas metas será feita por meio da quantidade de créditos de descarbonização (CBIO) em propriedade de cada distribuidor, sem prejuízo das adições previstas em lei específica, como de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel.

Até 15% da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado o cumprimento integral da meta no ano anterior.

O CBIO será emitido a pedido do produtor ou do importador de biocombustível autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustível (ANP) e será proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado em razão da eficiência energética e ambiental do mesmo.

Essa eficiência em substituir o combustível de origem fóssil e não renovável constará de um certificado vinculado ao biocombustível, o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

Caberá às chamadas firmas inspetoras a realização da certificação do biocombustível e a da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.

Dessa forma, cada processo de produção ou tipo de biocombustível, dependendo da matéria-prima e do ciclo de vida, poderá gerar uma nota de eficiência diferente, que será retratada na quantidade de créditos emitidos.

Reduções

O regulamento da política poderá autorizar a redução de meta individual do distribuidor de combustíveis nos casos de compra de biocombustíveis por contrato superior a um ano, por contratos com produtores instalados nas áreas das superintendências de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), da Amazônia (Sudam) e do Centro-Oeste (Sudeco).

Valerá ainda a compra de combustíveis fósseis de produtores instalados no País, em função da sua redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, por unidade produtora, com base na avaliação de ciclo de vida, em relação aos produtos importados.

Vigência

As metas compulsórias de aproveitamento de biocombustíveis entrarão em vigor 180 dias após a publicação da futura lei e as de redução de gases do efeito estufa 18 meses após essas primeiras metas.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

1ª Turma nega trancamento de inquérito contra investigados por crimes contra a ordem tributária

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do empresário José Carlos Lopes, sócio do Frigorífico Peri Ltda, e mais oito pessoas, para que fosse suspensa a tramitação de inquéritos policiais instaurados para apurar a suposta prática de delitos contra a ordem tributária e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A decisão, unânime, ocorreu em agravo regimental interposto contra a decisão do relator, ministro Luiz Fux, que havia negado seguimento (julgado inviável) à Reclamação (RCL) 28147.

De acordo com a defesa, a tramitação dos inquéritos policiais violaria a Súmula Vinculante (SV) 24 do STF, pois os ilícitos penais tributários estariam sendo investigados sem que tenha sido lavrado ato de lançamento do crédito tributário contra os sócios da empresa. Alega também a inexistência de materialidade de crimes anteriores apontados pelo Ministério Público Federal (MPF), de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, que justificariam a investigação. Segundo os autos, os três inquéritos policiais foram instaurados a pedido do MPF, após representação fiscal para fins penais subscrita por auditor fiscal da Receita Federal.

Por unanimidade, foi mantido o entendimento do ministro Fux de que as diligências investigatórias, pelo menos em tese, são viáveis. Ele considera não haver incidência imediata da SV 24 quando há uma pluralidade de delitos sendo investigados concomitantemente. O ministro lembrou que a própria defesa narra que as investigações abrangem crimes conexos de natureza distinta da fiscal, entre eles, delitos contra a administração em geral e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

O ministro Luiz Fux salientou que, para verificar se há ilegalidade, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível por meio de reclamação. Destacou, ainda, que, a jurisprudência do STF é no sentido de que não se admite a tramitação de reclamação ajuizada em processo contra o qual ainda cabe recurso, além de não se observar desobediência ao enunciado da SV 24, que diz: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.1337/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

“Sob esse enfoque, inexiste dissonância entre o ato reclamado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto esta Corte sufraga o entendimento de que é possível a realização de investigação e a realização de diligências investigatórias quando demonstrados indícios da ocorrência de outros crimes além daqueles que têm como pressuposto a constituição definitiva do crédito tributário”, afirmou o relator.

O ministro Marco Aurélio salientou que o pressuposto da SV 24 está atendido, pois houve o lançamento dos débitos contra a pessoa jurídica, o que autoriza a tramitação da investigação contra os sócios.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro remete à 1ª instância processo penal contra juiz aposentado compulsoriamente

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à Justiça Estadual do Rio Grande do Norte dos autos de processo em que foi apresentada denúncia contra juiz aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o ministro, a prerrogativa de foro é deferida unicamente em razão do cargo ou de mandato do qual o acusado ainda seja titular. A decisão se deu na Ação Originária (AO) 1981.

O juiz foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) pela suposta prática de lesão corporal gravíssima decorrente de acidente de trânsito causado por ele, seguido de omissão de socorro. O caso foi remetido ao Supremo em razão da afirmação de suspeição de mais da metade dos membros do TJ-RN, aplicando-se ao caso o artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, da Constituição Federal.

Posteriormente, no entanto, o CNJ, em processo administrativo disciplinar, impôs ao juiz a pena de aposentadoria compulsória. Com isso, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em manifestação nos autos, requereu a declaração da incompetência do STF para processar e julgar o caso, com a remessa dos autos ao TJ-RN para que sejam distribuídos ao juízo da Vara Criminal de Ceará-Mirim (RN), onde ocorreram os fatos.

Decisão

Ao examinar o caso, o ministro Celso de Mello ressaltou que, em face da superveniente aposentadoria imposta disciplinarmente ao magistrado, por razões de interesse público, cessou a prerrogativa de foro em razão do cargo que ele detinha perante o TJ-RN, o que afasta, consequentemente, a possibilidade de aplicação da norma de competência especial do artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição da República, que confere ao STF atribuição para processar e julgar, em sede originária, quaisquer causas, inclusive as de natureza penal, em que mais da metade do tribunal de origem esteja ou se declare inabilitada por suspeição ou por impedimento para apreciar determinado processo.

“Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República”, afirmou o ministro. “A prerrogativa de foro é concedida ratione muneris, vale dizer, é deferida em razão do cargo ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado.”

O decano lembrou ainda que o STF reafirmou essa diretriz jurisprudencial no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 546609 e 549560, com repercussão geral, nos quais se assentou que a aposentadoria de magistrado, independente do grau de jurisdição em que atue, cessa a prerrogativa de foro que lhe era conferida em razão do cargo exercido. “Tal prerrogativa perde a sua razão de ser quando o agente público deixa de desempenhar a função em que investido, pois se revela incompatível com o modelo adotado pela Constituição do Brasil a atribuição da prerrogativa em razão da pessoa”, destacou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ.

Para a TNU, a Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/97 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91. Com base em precedentes do STJ, o INSS defendia que o ECA seria norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Proteção absoluta

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator do pedido, ministro Sérgio Kukina. Ele lembrou que o texto constitucional também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

Com base nos princípios constitucionais, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.141.788, concluiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação promovida pela Lei 9.528/97. O mesmo entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção durante o julgamento do REsp 1.411.258.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Litisconsortes com diferentes advogados têm prazo em dobro para pagamento voluntário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou tempestivo o pagamento voluntário de débito realizado dentro de 30 dias úteis após a intimação, e em valor menor do que o fixado em sentença, por empresa que atuava em litisconsórcio no qual cada parte era representada por advogado próprio. O colegiado determinou ainda que incida multa de 10% apenas sobre o valor remanescente a ser pago.

A empresa efetuou depósito judicial após o prazo de 15 dias úteis estabelecido no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e alegou que deveria ser aplicado o prazo em dobro previsto no artigo 229 para as manifestações da defesa sempre que os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que o pagamento voluntário de sentença é ato praticado essencialmente pelos litisconsortes devedores e, “por não configurar ato postulatório a exigir a presença de seus patronos, não propicia a dobra de prazo prevista no artigo 229, caput, do CPC/2015”.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, a impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos promoveu a existência de prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos.

Todas as manifestações

Conforme o artigo 229, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

O artigo 523 estabelece que o devedor é intimado a cumprir a sentença pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, e na fase de cumprimento de sentença a efetuar pagamento no prazo de 15 dias. Caso não efetue, passa a incidir multa de 10% sobre o montante da condenação.

“Uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), penso que o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, 30 dias úteis”, afirmou Salomão.

Para o ministro, é “incontroverso que as sociedades empresárias executadas são representadas por patronos de escritórios de advocacia diversos, razão pela qual deveria ter sido computado em dobro o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pecuniária certificada na sentença transitada em julgado”.

“Configurado o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, revela-se aplicável à espécie o parágrafo 2º do artigo 523 do CPC/2015, devendo incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor a ser pago por qualquer dos litisconsortes”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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