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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 30.11.2017

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30/11/2017

Notícias

Senado Federal

Senado aprova criminalização do porte de armas brancas

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (29), a proposta que criminaliza o porte de armas brancas, com intenção de praticar crimes . O projeto (PLS 320/2015) foi apresentado pelo senador Raimundo Lira (PMDB-PB) após uma série de ataques cometidos no Rio de Janeiro com o uso de facas. A ideia é limitar o uso desse tipo de arma, sem interferir no trabalho de profissionais que precisam das ferramentas em seu dia a dia. O relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), lembrou que o número de casos de crimes cometidos com armas brancas aumentou após o desarmamento e que, por isso, é preciso mudar o enquadramento do porte de armas brancas, que, hoje, é apenas contravenção penal. De acordo com a proposta aprovada, o crime será punido com prisão de um a três anos, além de pagamento de multa. O texto segue para análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

CCJ aprova agravamento de pena para feminicídio cometido durante medidas protetivas

A proposta que aumenta a pena para feminicídio quando o crime for praticado em desrespeito a medidas protetivas (PLC 8/2016) foi aprovada, nesta quarta-feira (29), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O texto, relatado pelo senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) também agrava a pena em outras situações, como quando a vítima não pode se defender por conta de alguma deficiência ou doença degenerativa. O projeto segue para análise do Plenário e, se aprovado, vai à sanção presidencial.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova em 1º turno PEC que prorroga prazo de pagamento de precatórios

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (29) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 212/16, do Senado, que aumenta de 2020 para 2024 o prazo final para estados, Distrito Federal e municípios quitarem seus precatórios dentro de um regime especial com aportes limitados e dinheiro de depósitos judiciais.

A PEC foi aprovada por 364 votos a 2, na forma do substitutivo do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Foram retirados os destaques que pretendiam alterar pontos do texto.

De acordo com a proposta, esses precatórios passarão a ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), seguindo decisão recente (20/09/17) do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.

O regime especial já existe e foi disciplinado pela Emenda Constitucional (EC) 94, de 2016, que inclui precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020.

Entretanto, em 2013, o mesmo Supremo decidiu ser inconstitucional o prazo imposto pela sistemática aprovada em 2009 (anterior à EC 94), que previa o pagamento em 15 anos (até 2024). O STF reduziu o prazo para cinco, que foi incorporado pela nova emenda.

Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado.

A proposta tenta compatibilizar decisões do Supremo, dificuldades financeiras dos entes federados e direitos dos beneficiários dos precatórios.

Depósitos

Os entes federados continuarão a ter de depositar mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, 1/12 de sua receita corrente líquida para fazer os pagamentos. Essa receita é apurada segundo o acumulado no período correspondente ao segundo mês anterior ao do depósito mais 11 meses precedentes. São excluídas transferências constitucionais e a contribuição para o custeio dos regimes de previdência social dos servidores.

A novidade no relatório é que o percentual depositado não poderá ser inferior ao praticado na data da entrada em vigor do regime especial (dezembro de 2016).

A redação atual exige que o percentual seja a média do que foi comprometido com o pagamento de precatórios entre 2012 e 2014 e não o percentual praticado, que pode ter sido inferior.

O regime já em vigor permite o uso de parte dos depósitos judiciais, que são valores depositados em juízo para poder recorrer judicialmente contra o poder público ou mesmo em causas privadas.

Quanto aos depósitos relativos a ações na Justiça e a recursos administrativos, relativos a processos em que os estados, o DF ou os municípios sejam parte, a PEC 212/16 mantém a permissão de uso de 75% do total para pagar precatórios.

Fundo garantidor

A novidade é que será obrigatório constituir um fundo garantidor com o que sobrar (25%) para pagar as causas perdidas por esses entes federados ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

O fundo será corrigido pela Selic, mas essa correção não poderá ser inferior aos índices e critérios aplicados para os valores retirados, os 75%.

No caso dos demais depósitos judiciais da localidade (município ou estado, dependendo da causa), o substitutivo de Faria de Sá aumenta de 20% para 30% o que pode ser usado para pagar precatórios.

Os depósitos de causas relativas a créditos de natureza alimentícia (ações sobre pensão, por exemplo) não estarão mais de fora desse resgate, como ocorre atualmente.

Além disso, o fundo garantidor que já está previsto, composto pelo restante desses depósitos (80%), passa a ser de valor equivalente ao resgatado (30% do total), sendo também remunerado pela Selic, contanto que não seja inferior aos índices e critérios aplicados para os valores retirados.

Fonte: Câmara dos Deputados

Relator da reforma da Previdência diz que ainda não há votos suficientes

Arthur Oliveira Maia afirma em videochat que alguns pontos estão em discussão, como a regra para servidores públicos que ingressaram antes de 2003. “Eu propus uma regra de transição estabelecendo no mínimo 60 anos. Eles querem se aposentar com menos”, critica

O relator da reforma da Previdência (PEC 287/16), deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), reconheceu nesta quarta-feira (29) que ainda não há os votos necessários para aprovar a proposta. A base de apoio ao governo trabalha para que a análise do Plenário em primeiro turno aconteça na próxima quarta-feira (6).

Para aprovar a reforma, são necessários 308 votos na Câmara. “Não há votos para aprovar hoje”, disse Arthur Oliveira Maia ao participar de videochat em que cidadãos puderam tirar dúvidas sobre as possíveis mudanças nas aposentadorias. “Temos que ainda fazer um exercício político grande para tentar aprovar.”

Um passo nesse sentido foi dado na semana passada, quando o relator apresentou algumas mudanças no texto. A Desvinculação de Receitas da União (DRU), que permite ao governo redirecionar 30% da sua arrecadação, não vai mais afetar o dinheiro destinado à seguridade social, segundo a nova versão da proposta.

Arthur Oliveira Maia afirmou que outros pontos estão em discussão. É o caso da regra para servidores públicos que ingressaram antes de 2003. Para ter direito a um benefício igual ao último salário e aos reajuste dos ativos, as mulheres terão de se aposentar aos 62 anos. Os homens, aos 65.

“Eu propus uma regra de transição estabelecendo no mínimo 60 anos. Eles não querem, querem se aposentar com menos”, criticou. “O País não aguenta.”

Questão de Estado

Durante o videochat, o relator respondeu a perguntas dos internautas. “Uma proposta dessa relevância, defendida por um governo com 94% de rejeição, deveria ser discutida e votada nesta legislatura?”, questionou um deles.

“Nós temos que entender que a reforma da Previdência é uma necessidade do Brasil. Não se trata de uma proposta do governo Temer. É uma questão de Estado, não é uma questão de governo”, afirmou Arthur Oliveira Maia.

Sindicalistas

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, reuniu-se nesta quarta-feira (29) com presidentes de centrais sindicais para discutir a reforma da Previdência. Os sindicalistas pediram a Maia para adiar a votação da proposta para o próximo ano, a fim de que a sociedade tenha mais tempo para debater o tema.

Segundo os sindicalistas, Rodrigo Maia ficou de dar a resposta nesta quinta-feira. Os sindicalistas também anunciaram uma paralisação nacional na próxima terça-feira (5) para protestar contra a proposta do governo.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro confirma execução provisória da pena de condenado por homicídio

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou a validade da execução provisória da pena aplicada a Walnir Treichel, condenado à pena de 17 anos de reclusão, confirmada em segunda instância, por ter sido o mandante da morte de sua esposa em 2003. Para o ministro, em casos de crimes graves, a garantia da ordem pública autoriza a prisão após o esgotamento das vias ordinárias. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 147957.

Treichel foi condenado pelo Tribunal do Júri de Pelotas (RS) pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121 (parágrafo 2º, incisos I e IV) do Código Penal. A pena estipulada foi de 17 anos, em regime inicial fechado. A defesa e o Ministério Público estadual interpuseram apelações dirigidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). A acusação pediu o aumento da pena e a defesa questionou a sentença com base em questões processuais. A corte estadual desproveu os recursos e determinou a execução provisória da pena contra Treichel.

A defesa questionou a determinação do TJ gaúcho por meio de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve o pleito negado. No STF, os advogados do condenado pediram a suspensão da execução provisória da pena até o trânsito em julgado da ação penal, alegando violação ao princípio da presunção da inocência. Lembraram também que seu cliente respondeu ao processo em liberdade, “sem jamais ter prejudicado a instrução criminal”.

Jurisprudência

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que os ministros do STF têm, individualmente, aplicado a jurisprudência da Corte no sentido de que a execução provisória da sentença, quando confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Ressaltou que esse entendimento foi adotado pelo STF no julgamento do HC 126292 e posteriormente confirmado na análise das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e no julgamento, pelo Plenário Virtual, do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral.

Contudo, o ministro revelou que já manifestou sua tendência em acompanhar a posição explicitada pelo ministro Dias Toffoli no sentido de que a execução provisória da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Isso porque, segundo Dias Toffoli, o instituto da repercussão geral restringiu a admissão do recurso extraordinário em matéria penal.

Crimes graves

Para o ministro Gilmar Mendes, contudo, esse entendimento não deve ser aplicado indistintamente, sobretudo quando se estiver diante de crimes graves. Apesar de a presunção de não culpabilidade ser direito fundamental que impõe o ônus da prova à acusação e impede o tratamento do réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença, ainda assim, segundo Mendes, não impõe que o réu seja tratado da mesma forma durante todo o processo. “Conforme se avança e a culpa vai ficando demonstrada, a lei poderá impor tratamento de algo diferenciado”, salientou.

A presunção de inocência deve ser vista como um princípio relevante para a ordem jurídica ou constitucional, ressaltou o relator, mas deve ser suscetível a conformações, tendo em vista, inclusive, as circunstâncias de aplicação no caso do Direito Penal e Processual Penal. Assim, frisou o ministro, nesse contexto não é de se considerar que a prisão após a decisão do tribunal de apelação deva ser considerada violadora desse princípio. “A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável. Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias”, ressaltou.

Gilmar Mendes lembrou as particularidades do caso concreto – um homicídio doloso ocorrido há mais de 14 anos, que já teve sentença condenatória confirmada em segunda instância, sendo que o recurso especial dirigido ao STJ ainda não foi sequer analisado na instância de origem. Além disso, o condenado, mandante do homicídio da esposa, ainda não foi preso, enquanto os demais corréus já foram recolhidos à prisão, já tendo, inclusive, progredido em suas penas. “Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TF reafirma inconstitucionalidade de dispositivo que permitia extração de amianto crisotila

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995 que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no país. A inconstitucionalidade do dispositivo já havia sido incidentalmente declarada no julgamento da ADI 3937, mas na sessão desta quarta-feira (29) os ministros deram efeito vinculante e erga omnes (para todos) à decisão.

A decisão ocorreu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406 e 3470, ambas propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra a Lei 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva dos produtos contendo a variedade asbesto (amianto branco). Segundo a CNTI, a lei ofenderia os princípios da livre iniciativa e invadiria a competência privativa da União.

A relatora das ADIs 3406 e 3470, ministra Rosa Weber, ao votar pela improcedência das ações, observou que a lei estadual não viola a competência da União para definir normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente. Segundo ela, a opção de editar normas específicas, mais restritivas que a lei federal, foi uma escolha legítima do legislador estadual, no âmbito de sua competência concorrente suplementar. A ministra explicou que não é possível a norma estadual confrontar a diretriz geral federal, mas não há impedimento em adotar uma postura mais cautelosa.

Para a relatora, a lei fluminense se pauta pelo princípio da precaução, demonstrando a preocupação do legislador com o meio ambiente e a saúde humana e não cria uma regulamentação paralela à federal, apenas regula aspectos relacionados à produção e consumo do amianto. Ela destacou que a lei estadual não afeta diretamente relações comerciais e de consumo e incide apenas nos limites territoriais do estado, não representando relaxamento das condições mínimas de segurança exigidas na legislação federal para a extração, comercialização e transporte do amianto e dos produtos que o contenham.

A ministra considera que lei federal e a lei do Rio de Janeiro orientam-se na mesma direção, mas a lei estadual resolveu avançar onde a federal parou. “Ao impor nível de proteção mínima, a ser observada em todos os estados da federação, a lei federal não pode ser apontada como um obstáculo à maximização dessa proteção”, afirmou a ministra.

Seguiram a relatora os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento na ADI 3470, estando impedido na votação da ADI 3406.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes votou pela procedência parcial das ADIs, por considerar que os artigos 2º e 3º da lei fluminense, que proíbem a extração e utilização do amianto no estado, não estão de acordo com a Constituição Federal. O ministro Marco Aurélio julgou ambas as ações totalmente procedentes.

O ministro Luís Roberto Barroso não participou da votação, por impedimento.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Falta de anuência não desobriga fiador na prorrogação do contrato de aluguel

“Fiadores de contrato de locação devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato.”

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por um fiador que buscava o reconhecimento da extinção da fiança por não ter assinado aditivo contratual que aumentou o valor do aluguel e prorrogou o prazo de locação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de reconhecer que o fiador não assinou o aditivo, entendeu que a garantia prestada persistiria até o encerramento da locação, com a ressalva apenas de não haver responsabilidade quanto ao novo valor convencionado entre locador e locatário.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no mesmo sentido. Ela citou o artigo 39 da Lei 8.245/91, que estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

Limites da responsabilidade

A ministra relatora destacou que a lei permite ao fiador exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhecendo que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002.

“Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no artigo 39 da Lei de Inquilinato – isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves – e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada”, concluiu a relatora.

Em relação ao aditivo contratual, Nancy Andrighi também manteve o entendimento do TJSP de que a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de aluguel previsto no contrato original e de acordo com índice de correção por ele previsto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresa que interrompeu atividades de outra com denúncia caluniosa é condenada em lucros cessantes

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso e manteve a condenação de uma empresa do ramo de mineração que interrompeu as atividades de outra com base em denúncia caluniosa sobre exploração ilegal de minérios.

A recorrente foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) a indenizar a outra empresa por lucros cessantes relativamente ao período em que suas atividades ficaram paralisadas, enquanto o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) investigava a denúncia.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ao contrário do que sustentou a empresa condenada, a indenização por lucros cessantes não foi arbitrada pelo TJES com base em simples presunção de lucro.

De acordo com a ministra, a conclusão do TJES se apoiou em depoimentos e documentos reunidos no processo, os quais deram amparo à afirmação de que havia atividade econômica promovida pela empresa recorrida e que foi indevidamente interrompida por ato comissivo da recorrente.

“O acórdão recorrido, ao condenar a ré ao pagamento do lucro cessante, o fez cotejando aspectos fáticos comprovados de que a autora desenvolvia atividade extrativista mineral ao tempo da indevida interrupção provocada pela ora recorrente, com proveito econômico. O juízo de probabilidade exercido pelas instâncias ordinárias não se deu com supedâneo em simples presunção”, resumiu Isabel Gallotti.

Patrimônio diminuído

Sobre a interpretação a ser dada ao artigo 402 do Código Civil, que trata dos lucros cessantes, a relatora afirmou que estes representam a diminuição potencial do patrimônio, o que não se confunde com lucro imaginário ou hipotético.

“Projeta-se para o futuro, por meio de um juízo de razoabilidade, o cálculo daquilo que o credor deixou de obter, ou que não auferiu, devido ao descumprimento de uma obrigação, em exercício de um juízo de probabilidade do que seria habitualmente esperado como lucro de uma atividade econômica regularmente exercida”, explicou.

Segundo a ministra, a condenação em lucros cessantes se deu com base nas conclusões do TJES sobre o fato de que a empresa desenvolvia atividade extrativista mineral ao tempo da indevida interrupção provocada pela recorrente, e rever esses pressupostos fáticos exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Cessão de direitos

No caso analisado, a empresa recorrente arrendou os direitos de mineração de uma terceira empresa que já tinha um contrato firmado com a recorrida neste recurso especial. O contrato de arrendamento, segundo conclusão do TJES, previa que a empresa arrendatária respeitasse os contratos existentes.

Ainda segundo o TJES, o contrato não foi cumprido, já que houve denúncia caluniosa por parte da arrendatária e recalcitrância em anuir com o contrato já existente da recorrida junto à autarquia federal responsável – o DNPM.

A ministra Gallotti justificou que este ponto também não pode ser revisto por meio de recurso especial, por incidência da Súmula 5 do STJ. Dessa forma, o acórdão que considerou a denúncia caluniosa e condenou a recorrente a pagar indenização por lucros cessantes foi mantido integralmente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.11.2017

RESOLUÇÃO 1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017, DO COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL Altera a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial 2, de 30 de agosto de 2016, para estabelecer a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – 30.11.2017

PROVIMENTO 63, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (REPUBLICAÇÃO) – Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.


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