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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 878

AMBIENTAL

CONSUMIDOR

CONTRATUAL

HONORÁRIOS

MARCA

NOME

OAB

PLANO DE SAÚDE

PROCESSO

PUBLICIDADE

Gladston Mamede
Gladston Mamede

01/12/2017

Editorial

Quando era jovem, ouvi e disse, muitas vezes, que tínhamos um Direito de leis boas e práticas ruins. Ouvi meus professores repetirem isso em sala de aula, orgulhosos das normas que apresentavam e reconhecendo que a realidade não era bem assim. E vi isso em diversas oportunidades. Agora, tenho me assustado com o fato de que, sem que a prática, a realidade, tenha sido alterada para melhor, as normas estão ficando ruins, confusas, casuísticas, sem coerência interna. O esforço de construir uma teoria – ou uma ciência, como se dizia de boca cheia – fica cada vez maior pois as coisas não são lógicas. Por exemplo, o legislador manteve a distinção conceitual entre sociedades simples e empresárias e, depois, embolou tudo. Há quem ache que o pequeno empresário é o mesmo que o microempreendedor individual, MEI; mas o MEI não é, obrigatoriamente, titular de empresa, segundo a definição doutrinária e legal, podendo tocar atividade simples, como um trabalhador autônomo. E o que falar de sociedades de advogados, que não podem adotar a forma de sociedade limitada, ao passo que o advogado pode constituir eireli: empresa individual de responsabilidade limitada? Advocacia sob a forma de empresa?

Está horrível. Está difícil. Não vai à frente. Não está dando segurança e, assim, não vai cumprir a função institucional. Isso é assustador e não há sequer um esboço em direção contrária. Na sombra dessa confusão, a jurisprudência multiplica decisões que causam assombro, perplexidade, para não falar em alternâncias de entendimento que fazem com que a interpretação aplicável a certos casos seja como a cotação do dólar ou de ações: é preciso consultar, todo dia, em que pé está. Isso tudo é muito triste, está acontecendo e não há sinal de que vá mudar.

Como vamos ensinar? Como vamos responder às consultas? Como vamos cumprir nossas funções institucionais? Ou vamos deixar de ser uma teoria de nível superior, parte da universidade, para nos tornarmos apenas mais uma prática, um trabalho sem referências maiores, sem conceitos basilares, sem princípios, sem coerência? Viveremos sob a marca dos rábulas por que não conseguimos nos conservar sob a marca dos juristas? E quem vai capitanear uma reação?

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Nome e Marca – O critério de anterioridade do nome empresarial, isoladamente, não é suficiente para anular o registro de uma marca, sobretudo quando se tratar de empresas que atuam em ramos diferentes e possuindo a autora apenas a proteção estadual do seu sinal distintivo.Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma empresa de chocolates de Santa Catarina que buscava impedir outra empresa, de São Paulo, de utilizar o nome Franz como marca no setor de carnes e laticínios. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que ambas as empresas, recorrida e recorrente, atuam em segmentos alimentícios diferentes, e deve ser aplicado ao caso o princípio da especialidade, segundo o qual marcas idênticas ou semelhantes podem coexistir, desde que identifiquem produtos suficientemente distintos e insuscetíveis de provocar confusão ou associação. Além disso, a ministra destacou que “a firme orientação desta corte é no sentido de que a proibição legal contida no artigo 124, V, da Lei 9.279/96 deve ser interpretada à luz do artigo 1.166 do Código Civil, de modo que o nome empresarial anterior somente poderá impedir o uso ou registro de marca idêntica ou semelhante no mesmo ramo de atividade se houver coincidência no tocante ao âmbito geográfico de exploração das atividades ou se o nome empresarial anterior houver sido estendido para todo o território nacional”. (STJ, 10.11.17. REsp 1673450) Leia a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1636047&num_registro=201700555084&data=20170926&formato=PDF

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Publicidade – Nos casos de excesso em publicidade comparativa, a indenização por danos materiais exige a comprovação dos prejuízos sofridos, não sendo possível a indenização por dano presumido. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento ao recurso de uma fabricante de automóveis que buscava reparação de danos materiais sob o argumento de que a propaganda de uma concorrente teria causado prejuízos à sua imagem ao fazer comparações entre os modelos. O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que não se trata de um caso de contrafação ou uso indevido de marca – “situações que, em tese, possibilitariam a condenação em danos materiais presumidos” –, mas, sim, de publicidade comparativa. Ele destacou que as instâncias ordinárias reconheceram excesso na publicidade comparativa, mas mesmo após análise detida dos fatos e das provas não foi comprovado dano material a ser indenizado. “Em relação aos danos materiais, caberia à recorrente comprová-los, não se tratando de dano material in re ipsa”, justificou. (STJ, 9.11.17. REsp 1676750) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1635411&num_registro=201302963746&data=20171020&formato=PDF

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Publicidade – Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria, que não deve haver reserva de mercado em favor de agências de publicidade nacionais para a veiculação de propaganda comercial nas TVs por assinatura. Os ministros consideraram inconstitucional o artigo 25 da Lei 12.485, de 2011, que institui o marco regulatório das TVs por assinatura. De acordo com esse artigo, os programadores não poderiam ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional. (Valor, 9.11.17)

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Processo – Depois das cooperativas de crédito, as corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras serão as próximas a serem incluídas no sistema de penhora on-line (Bacen Jud), fechando-se mais o cerco aos devedores. A previsão é que passem a receber ordens diretas para cumprir determinações judiciais esta semana. O próximo alvo são os consórcios. Está prevista também para este mês outra novidade para o Bacen Jud, que poderá elevar o volume de recursos bloqueados. Será alterada a forma de execução das ordens. Hoje, só é congelado o saldo inicial do dia seguinte ao do pedido. Ou seja, recursos posteriormente depositados não são alcançados. A partir do dia 30, porém, tudo o que entrar durante o dia poderá ser retirado para se alcançar o valor determinado. De acordo com o Comunicado nº 31.293, emitido pelo Banco Central e que confirmou a data, o horário limite para bloqueio será o utilizado para a emissão de uma transferência eletrônica disponível (TED) – oficialmente até às 17h (horário de Brasília), nos dias úteis apenas. (Valor, 6.11.17)

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Contratual – A quantia dada como garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente em razão de inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor total do contrato. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu a retenção de R$ 48 mil pagos como sinal na negociação de um imóvel que, na ocasião, seria comprado por R$ 90 mil. A ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou que o contrato de compra e venda foi rescindido devido a inadimplência dos compradores, motivo que respalda a decisão de reter integralmente o valor pago em arras, de acordo com as regras do Código Civil. O recorrente buscou limitar o valor a ser retido, alegando que o valor superior a 50% do imóvel era exorbitante e seria fonte de enriquecimento sem causa do vendedor. Nancy Andrighi lembrou que não houve, no caso, exercício do direito de arrependimento, mas inadimplência contratual, situação prevista na legislação e que justifica a retenção integral dos valores. “Do regramento constante dos artigos 417 a 420 do Código Civil, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”, ressaltou a ministra. (STJ, 16.11.17. REsp 1669002) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1637108&num_registro=201603023230&data=20171002&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei 13.496, de 24.10.2017. Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a Lei n o 12.249, de 11 de junho de 2010, e o Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972 . (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13496.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.497, de 26.10.2017. Altera a Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13497.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.498, de 26.10.2017. Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei n o 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13498.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.499, de 26.10.2017. Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13499.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.500, de 26.10.2017. Altera a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir a prestação de serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), na qual se inclui a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Medida Provisória no 755, de 19 de dezembro de 2016. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13500.htm)

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Súmulas – O Superior Tribunal de Justiça editou três novas súmulas:

Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

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Consumidor – A reclamação ao fornecedor por vício de produto pode ser feita por todos os meios possíveis, sendo exigível apenas que o consumidor comprove a sua efetiva realização. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que reconheceu a decadência do direito de reclamar porque a reclamação do consumidor não foi formulada de forma documental. O caso envolveu uma ação redibitória para a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado. De acordo com o autor da ação, o automóvel apresentou uma série de defeitos que comprometiam sua utilização, tanto que, por diversas vezes, precisou ser levado à assistência técnica, sem que os defeitos fossem sanados. A sentença, mantida na apelação, reconheceu a decadência do direito de reclamar. Segundo o acórdão, a suspensão do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só poderia ser reconhecida se a reclamação do consumidor tivesse sido formulada de forma documental, inclusive por meios eletrônicos, não sendo admitida a simples oitiva de testemunhas.No STJ, o consumidor alegou cerceamento de defesa porque, embora não tenha notificado a empresa por escrito, a comunicação do vício foi, de fato, realizada de forma verbal, o que justificaria o requerimento de produção de prova testemunhal para comprovar a sua ocorrência. A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que, para maior segurança do consumidor, o ideal é que a reclamação seja feita por escrito e entregue ao fornecedor, de maneira a facilitar sua comprovação, caso necessário. No entanto, ela destacou não haver exigência legal que determine a forma de sua apresentação. “A reclamação obstativa da decadência, prevista no artigo 26, parágrafo 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito”, disse a ministra. (STJ, 13.11.17. REsp 1442597) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1652221&num_registro=201400589165&data=20171030&formato=PDF

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Responsabilidade civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação de R$ 10 mil por danos morais a ser paga por policial civil a um idoso que foi algemado durante discussão em condomínio residencial de Brasília. A decisão foi unânime. Segundo o processo, as divergências começaram depois que o idoso apresentou diversas reclamações contra ele por manter em um apartamento pequeno quatro cachorros de grande porte, os quais incomodariam os vizinhos com barulho excessivo. Consta dos autos que, durante uma discussão, fora de seu horário de trabalho, o policial algemou o idoso e depois o encaminhou a uma delegacia. Para o juiz de primeira instância, o comportamento do policial constituiu grave violação à integridade física e psíquica do idoso, com a consequente caracterização do dano moral. (STJ, 10.11.17. REsp 1675015) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1633578&num_registro=201601889410&data=20170914&formato=PDF

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Honorários – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorário. Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses previstas na Lei 8.036/90 “é medida excepcional, extrema, que não se justifica para pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais”. (STJ, 9.11.17. REsp 1619868) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1652226&num_registro=201401653117&data=20171030&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei 13.498, de 26.10.2017. Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei n o 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13498.htm)

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Ambiental – O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, por unanimidade, que há repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 732686, que discute a constitucionalidade de lei do município de Marília (SP) que exige a substituição de sacos e sacolas plásticas por material biodegradável. Segundo o relator do RE, ministro Luiz Fux, a questão requer um posicionamento definitivo do STF, “para pacificação das relações e, consequentemente, para trazer segurança jurídica aos jurisdicionados”, uma vez que há diversos casos em que se discute matéria análoga. O recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que considerou inconstitucional a lei municipal, por ser resultante de projeto de lei de autoria de vereador, quando deveria ter sido iniciada pelo prefeito municipal. Segundo o TJ, o Estado de São Paulo já editou normas relativas à proteção ambiental sem dispor sobre a obrigação ou a proibição do uso de sacolas plásticas, nem diferenciando umas das outras, e “descabe aos municípios imiscuírem-se na edição de linha diversa, como o fez o município de Marília”. (Valor, 6.11.17)

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OAB – Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para propor ação civil pública “não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo-lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supra-individuais”. O caso envolveu uma ação civil pública ajuizada pela OAB do Ceará contra instituições bancárias, sob o fundamento de que as empresas adotam sistema de atendimento que busca, mediante redução do número de caixas e agências, maximizar lucros, acarretando o aumento do tempo de espera de consumidores nas filas. (STJ, 10.11.17. REsp 1423825)

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Plano de Saúde – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é abusiva a exclusão de inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios de plano de saúde. O colegiado deu provimento a recurso interposto pela Amil Assistência Médica Internacional contra decisão que determinou o custeio de reprodução assistida (in vitro) de uma segurada impossibilitada de engravidar por ser portadora de endometriose. Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, no ano em que a ação para realização do procedimento foi ajuizada, estava em vigor a Resolução Normativa 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que previa tratamento cirúrgico para endometriose.A ministra, entretanto, considerou que a doença “não é tratada com inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro. Esse procedimento artificial está expressamente excluído do plano-referência em assistência à saúde”, disse. A relatora também ressaltou que a própria resolução permitia a exclusão assistencial de inseminação artificial. (STJ. REsp 1590221) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1653990&num_registro=201600679213&data=20171113&formato=PDF

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