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Repensando o Direito Civil brasileiro (28) – A (pole?mica) responsabilidade civil de quem age em estado de necessidade (Parte 2)

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Repensando o Direito Civil brasileiro (28) – A (pole?mica) responsabilidade civil de quem age em estado de necessidade (Parte 2)

ATO LÍCITO

ESTADO DE NECESSIDADE

RESPONSABILIDADE CIVIL

Felipe Quintella

Felipe Quintella

01/12/2017

No Repensando da semana passada, começamos a discutir a polêmica responsabilidade civil de quem age em estado de necessidade.

Vimos, em síntese, que a ideia por trás do sistema é a de que há responsabilidade civil tanto por ato ilícito culposo quanto por ato independente de culpa (polêmica de que não cuidaremos neste trabalho), e de que há responsabilidade tanto por ato ilícito quanto por ato lícito, se deste decorrer prejuízo. Por essa razão é que, no Código de 1916, havia uma vírgula após o ou entre “violar direito” e “causar dano a outrem”.

Pois bem. A despeito de toda a discussão sobre o assunto durante a vigência do Código anterior, que fez o Código de 2002? Recuperou a antinomia que se pensara antes evitar!

Segundo o art. 186 do Código atual, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Veja-se que o legislador substituiu o ou por e, e removeu a vírgula. A alteração textual é significativa, vez que indica a consagração da ideia de que somente há ato ilícito se houver dano.

Nesse contexto, o art. 927, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, consagra, por sua vez, a noção de responsabilidade delitual, segundo a qual somente há responsabilidade civil por ato ilícito.

Esse pensamento, que parece ter permeado a dúvida do senador João Luís Alves, encontra-se bem sintetizado na obra de Orlando Gomes, ainda sob a vigência do Código de 1916, quando o autor se posiciona sobre a possibilidade de responsabilidade civil independente de culpa: “se, nesses casos, a obrigação de reparar civilmente o dano não tem sua causa geradora no ato ilícito, não se deveria falar em responsabilidade, que é uma ideia moral, inseparável da imputabilidade”. Segundo ele, “o direito pátrio baseia na culpa a responsabilidade delitual. Nenhuma dúvida se pode ter, com a leitura do art. 159, do Cód. Civil [de 1916], de que aceitou a teoria subjetivista[1].

Como, tendo o Código adotado essa linha, compreender que o art. 929 estabeleça a responsabilidade de quem causa dano agindo em estado de necessidade? No Código de 1916 havia espaço para essa norma, como se demonstrou, mas não no de 2002.

Consagrou-se, pois, a antinomia que outrora se pensara contornar.

O fato de o legislador de 2002 ter sido tão desatento a ponto de consagrar uma antinomia que fora tão debatida e perseguida quando da elaboração do Código de 1916 serve bem para demonstrar o quanto atual é a crítica de Carvalho de Mendonça, a que nos referimos na Introdução.

O convite, pois, é para um debate doutrinário acerca da noção de ato ilícito, bem como para a identificação do fundamento da responsabilidade civil, em sede de Direito brasileiro e não de ordenamentos estrangeiros, em que o Direito comparado, se usado, seja-o apenas como método, um debate que possibilite o necessário diálogo entre o Direito-Ciência e o Direito-Ordenamento, sem o qual mesmo as reformas legislativas, quando ocorrem, produzem falhas como a apontada neste brevíssimo estudo.

REFERÊNCIAS DAS PARTES 1 E 2

BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Vol. I. 11. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1956.

_________________. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Vol. I. 10. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1957.

_________________. Teoria Geral do Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1929.

FREITAS, Augusto Teixeira de. Esboço de Código Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1952. 4v.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1971.

_________________. Obrigações. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

MENDONÇA, Manuel Ignácio Carvalho de. Doutrina e Prática das Obrigações. Vol. II. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938.


[1] GOMES, Orlando. Obrigações. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. P. 345.

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