GENJURÍDICO
informe_legis_8

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 05.12.2017

GEN Jurídico

GEN Jurídico

05/12/2017

Notícias

Senado Federal

Projeto que determina demissão de servidores por mau desempenho é criticado em audiência pública

O serviço público passa por um processo de desmonte pelo atual governo, acusaram os representantes sindicais ouvidos em audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) nesta segunda-feira (4) sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) 116/2017 Complementar, que determina a demissão de funcionários públicos por mau desempenho.

Eles se manifestaram contra a proposta, que permite a demissão de servidores públicos estáveis, concursados, por “insuficiência de desempenho”. O texto, da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), teve relatório do senador Lasier Martins (PSD-RS) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e estabelece que os servidores municipais, estaduais e federais dos três Poderes serão avaliados uma vez por ano com base em critérios como qualidade do serviço, atendimento ao cidadão, produtividade e responsabilidade.

Poderá ser exonerado quem receber notas inferiores a 30% da pontuação máxima por duas avaliações consecutivas ou tiver desempenho inferior a 50% em três das últimas cinco avaliações. O PLS 116/2017 Complementar agora está com o relator, senador Airton Sandoval (PMDB-SP) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que fará nova audiência pública sobre a proposta.

Antônio Pereira Barbosa, da Federação de Fiscais de Tributos Estaduais, disse que o projeto tem “segundas intenções”.

— Esse projeto não é necessariamente para punir servidor que esteja, por acaso, tendo desídia no seu trabalho. Ele está inoculando a iniciativa privada dentro do Estado, mais ainda do que nós já estamos assistindo — afirmou.

O engenheiro Daro Piffer, do Sindicato dos Funcionários do Banco Central, atacou o desmonte do Estado no Brasil. Ele questionou a falta de critérios uniformes no projeto de lei.

— Qual é a métrica da qualidade e da produtividade, se não for o próprio órgão que tem que definir a qualidade que ele necessita, qual o produto que ele quer entregar à sociedade? — questionou.

Francelino das Chagas Junior, da Federação do Fisco Estadual e Distrital, disse ser necessária uma nova lei, uma vez que a legislação atual já define várias situações que podem levar à demissão do servidor público concursado. E citou alguns exemplos.

— Utilizar o cargo [em proveito próprio], atuar como cobrador junto a repartições, receber propina – listou.

Ataque aos servidores

O senador Paulo Paim (PT-RS) disse que a proposta fragiliza ainda mais a situação do servidor.

— Além de congelarem os seus salários, querem quebrar a estabilidade e a Previdência. Hoje a propaganda do governo bate no servidor público 24 horas por dia — declarou.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário vota hoje alterações em MP que incentiva petrolíferas

O Plenário da Câmara dos Deputados retoma hoje a análise da medida provisória que concede incentivos a petroleiras (MP 795/17). Os deputados deverão votar os destaques apresentados à matéria, que cria um regime especial de importação de bens a serem usados na exploração, no desenvolvimento e na produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos.

Por acordo da maioria das lideranças partidárias, não haverá obstrução à votação. O Psol, que é contrário à MP, não fez parte do acordo.

Na última quarta-feira (29), o Plenário aprovou o texto-base da MP, na forma do projeto de lei de conversão do deputado Julio Lopes (PP-RJ). Segundo o texto, o regime especial terá vigência a partir de janeiro de 2018 e prevê suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

A MP permite ainda o parcelamento de débitos de 2012 a 2014, anteriores ao estabelecimento das alíquotas para disciplinar a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no afretamento de embarcações.

Esses débitos se originaram, perante o Fisco, por causa da diferença de interpretação entre a Receita Federal e os contribuintes. A Receita autuava a empresa sobre o valor total do contrato, enquanto o contribuinte considerava um percentual apenas referente ao afretamento.

Dívidas rurais

Os deputados podem analisar ainda o Projeto de Lei 9206/17, do deputado Zé Silva (SD-MG), que incorpora o parecer da deputada Tereza Cristina (sem partido-MS) sobre a Medida Provisória 793/17, cuja vigência foi encerrada.

O projeto permite o parcelamento de dívidas de produtores rurais (pessoas físicas, cooperativas e intermediários) com descontos e diminui em 40% a contribuição social sobre a receita bruta devida pelo setor a título de contribuição previdenciária dos trabalhadores rurais. A redução de 2% para 1,2% valerá a partir de 1º de janeiro de 2018.

O parcelamento de dívidas por meio do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) abrangerá débitos relativos a essa contribuição perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 30 de agosto de 2017.

O Projeto de Lei 9206/17 está apensado ao PL 7391/17.

Álcool ao volante

Também está na pauta desta terça-feira o Projeto de Lei 5568/13, da deputada Keiko Ota (PSB-SP), que reinclui no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a pena de reclusão para homicídio culposo quando o motorista estiver “com capacidade psicomotora” alterada em razão da influência de álcool ou outras drogas que determinem dependência psicoativa.

A Lei 13.281/16, decorrente da MP 699/17, retirou esse trecho do código e remeteu o agravante ao Código Penal. Já o projeto estipula pena de quatro a oito anos, maior que os dois a quatro anos anteriores à lei.

Os deputados precisam votar emendas do Senado ao texto. Uma delas aumenta a faixa da pena para cinco a oito anos e retira do texto da Câmara a referência à capacidade psicomotora alterada, bastando a constatação de presença de álcool ou droga para se aplicar o agravante.

Os senadores propuseram ainda o fim dos limites mínimos de álcool a partir dos quais a pessoa poderá ser condenada com pena de detenção por dirigir sob efeito de álcool ou drogas.

Atualmente, a condenação ocorre somente para concentrações iguais ou superiores a 6 decigramas por litro de sangue ou a 0,3 miligrama por litro de ar nos pulmões.

Fonte: Câmara dos Deputados

Medida provisória autoriza criação de fundo para gerir compensação ambiental

O governo editou medida provisória (MP 809/17) que autoriza o Instituto Chico Mendes (ICMbio), órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, a selecionar sem licitação um banco público para criar e gerir um fundo formado pelos recursos arrecadados com a compensação ambiental. O fundo vai financiar unidades federais de conservação, como parques nacionais, reservas biológicas e áreas de proteção ambiental (APAs).

Caberá ao banco escolhido executar os recursos, direta ou indiretamente. Ele também ficará responsável pelas desapropriações de imóveis privados que estejam em unidades de conservação beneficiadas pelos recursos do fundo.

A medida provisória, que altera a Lei 11.516/07, autoriza ainda os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) nos estados e municípios a contratarem banco oficial para gerenciar um fundo similar ao federal.

A compensação ambiental é prevista na lei que criou o SNUC (Lei 9.985/00) e é paga pelos responsáveis por empreendimentos com significativo impacto ambiental, como a construção de grandes fábricas ou hidrelétricas.

Equivalente a pelo menos 0,5% do valor do empreendimento, ela é usada para criar ou administrar unidades de conservação de proteção integral. A ideia por trás da compensação é que o empreendimento abrande ou repare eventuais lesões ambientais previstas em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (Rima).

Reajuste e depósito direto

A MP 809 determina que os valores da compensação ambiental serão atualizados pelo IPCA-E. A atualização incidirá a partir da data da fixação da compensação pelo órgão responsável pelo licenciamento do empreendimento.

O IPCA-E é um índice de inflação apurado mensalmente pelo IBGE. Ele é utilizado, por exemplo, para atualização monetária de dívidas com a Fazenda Pública e reajustes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

O texto assinado pelo presidente Michel Temer estabelece ainda que o empreendedor obrigado a pagar a compensação será dispensado se depositar, diretamente no fundo, o valor integral fixado pelo órgão licenciador.

O ICMBio afirma que essa medida destravará a aplicação dos recursos da compensação ambiental. Pelas regras atuais, para o cumprimento das exigências do licenciamento ambiental, os empreendedores são obrigados a executar diretamente as atividades de compensação nas unidades de conservação indicadas. Essa execução direta é considerada de difícil aplicação.

O instituto afirmou ainda que a MP permitirá a utilização de cerca de R$ 1,2 bilhão atualmente represados. Deste total, cerca de R$ 800 milhões serão destinados à regularização fundiária das unidades de conservação. O restante deverá ser investido na implementação das unidades.

Brigadistas

A MP 809 modifica também a Lei 7.957/89 para autorizar o ICMbio e o Ibama a contratarem brigadistas, pelo período de até dois anos, para combater incêndios florestais e atuar na preservação de áreas prioritárias de conservação. Antes da MP, o prazo máximo de contratação era de seis meses.

O texto amplia ainda as situações em que os brigadistas poderão ser contratados. Além do combate a incêndios, eles poderão atuar no controle e combate de fontes poluidoras imprevistas; no apoio a ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas; em projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação; no apoio à demarcação de unidades de conservação; e no apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico.

Tramitação

A MP 809 será analisada inicialmente em uma comissão mista. Depois, passará pelos plenários da Câmara e do Senado. Pela Constituição, os prazos de vigência das medidas provisórias são suspensos durante o recesso de final do ano do Congresso Nacional (23 de dezembro a 1º de fevereiro).

Fonte: Câmara dos Deputados

Quase mil emendas propõem mudanças na reforma trabalhista

Medida provisória que modifica pontos da nova legislação aprovada este ano foi negociada para evitar nova votação na Câmara. Trabalho intermitente lidera propostas

Boa parte das 967 emendas apresentadas à medida provisória (MP 808/17) que modifica a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) tem o chamado trabalho intermitente como alvo. Deputados da oposição buscam revogar a novidade ou garantir mais direitos ao trabalhador nestes casos.

O trabalho intermitente é aquele que pode ser realizado durante alguns dias e até horas dentro de um mês, sendo remunerado proporcionalmente. A MP busca garantir o parcelamento das férias em três vezes, auxílio doença, salário maternidade e parte das verbas rescisórias ao trabalhador de jornada intermitente, embora proíba o acesso ao seguro-desemprego.

A medida também determina que tanto o trabalho intermitente quanto a jornada parcial terão contribuição previdenciária proporcional do empregador. Ou seja, para garantir o benefício de um salário mínimo ou mais, o trabalhador terá que cobrir a diferença.

O deputado João Daniel (PT-SE) apresentou emenda para que o empregador garanta uma remuneração mensal equivalente ao piso da categoria em questão ou o salário mínimo, independentemente do contrato. Ele afirma, porém, que as forças políticas são mais fortes para deixar tudo como está ou até flexibilizar mais a legislação.

“Não nos resta outra maneira que não seja contestar, fazer emendas e ir às ruas; enfrentar dentro do Plenário e apoiar as ruas contra a implantação desta reforma. Nós também temos muita fé e muita esperança que a Justiça trabalhista não a reconheça”, disse o deputado.

Menos encargos

Empresário, o deputado Alfredo Kaefer (PSL-PR) pretende adicionar pontos novos à reforma como o que estabelece que não incidam encargos trabalhistas sobre os prêmios de mérito e a participação nos lucros pagos ao trabalhador. Ele ainda quer mudar entendimento da Justiça do Trabalho sobre quais cargos seriam de confiança dentro de uma empresa. Isso porque quem tem cargo de confiança não tem controle de horário, ou seja, não é necessariamente beneficiado com pagamento de horas extras.

“Então nossa emenda visa, por exemplo, afastar a insegurança jurídica dos cargos de confiança. Há mais cargos de confiança além de diretores e presidentes. Você pode indicar vários gerentes com cargos de confiança e a legislação deixou obscura essa situação”, afirmou Kaefer.

A MP 808 foi negociada com o Congresso para ser editada depois que a reforma trabalhista entrasse em vigor, o que aconteceu no dia 11 de novembro. A ideia era evitar que mudanças feitas no Senado levassem a uma nova votação na Câmara. Foram alterados 17 pontos. Um deles é o que determina que as gestantes serão afastadas de atividade insalubre e exercerão o trabalho em local seguro. O trabalho em locais insalubres somente será permitido quando a gestante, voluntariamente, apresentar atestado médico, autorizando a atividade. A nova MP será analisada por comissão especial de deputados e senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Entidade questiona contrato de trabalho intermitente criado pela reforma trabalhista

A Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5826) para questionar dispositivos da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o contrato de trabalho intermitente. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin, que adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99, para submeter o mérito do processo diretamente ao Plenário, sem análise de liminar.

De acordo com a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses, sem jornada fixa. Muito embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores em um período de crise que assola o país, a Federação entende que, na realidade, o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, no tocante à moradia, alimentação, educação, saúde e lazer.

O que se visa com o contrato de trabalho intermitente é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador que é a parte hipossuficiente da relação de emprego, ficando clara a chamada “coisificação da pessoa humana”, denunciada desde a época da Revolução Francesa, diz a ação.

Direitos fundamentais

As questões afetas aos direitos humanos, ressalta a entidade na ação, uma vez reconhecidas como direitos fundamentais na ordem interna, ou, em sua dimensão global na sociedade internacional, consolidam-se no ordenamento jurídico. A partir daí, não há mais como o Estado regredir ou retroceder diante dos direitos fundamentais reconhecidos – o chamado princípio da vedação ao retrocesso. Esse princípio, diz a federação, tem como conteúdo primordial a proibição de o legislador reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.

E, para a entidade, o dispositivo questionado viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, e desrespeita os incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição, que tratam da duração da jornada de trabalho e da remuneração do serviço extraordinário. Além disso, a ausência de garantia de jornada e, por conseguinte, de salário, não garante a subsistência do trabalhador e de sua família com pagamento do salário mínimo mensal constitucional em manifesta ofensa ao artigo 7º (incisos IV e VII) da Constituição, nem o acesso a direitos sociais como trabalho, moradia, alimentação, saúde, segurança estabelecidos no artigo 6º (cabeça) da CF.

A federação pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 443 (cabeça e parágrafo 3º), 452-A (cabeça e parágrafos), 452-B, 452-D, 452-C, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911 (cabeça e parágrafos 1º e 2º), todos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro determina pagamento de reparação econômica retroativa devida a anistiado político

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26973, para garantir ao anistiado político Jorge Antônio Freire de Sá Barreto o recebimento dos benefícios retroativos reconhecidos por meio da Portaria 1.210/2006, do ministro da Justiça, que lhe concedeu anistia, nos termos da Lei 10.559/2002. Lewandowski afirmou que o não pagamento da reparação econômica indenizatória com efeitos retroativos constitui violação a direito líquido e certo do anistiado.

O anistiado político impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão por descumprir a portaria que lhe concedeu anistia. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), seu pedido foi negado pela 1ª Seção, sob argumento de que o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei 10.559/2002 estabelece que o pagamento das verbas indenizatórias decorrentes das decisões proferidas pelo ministro da Justiça nos processos de anistia, no prazo de 60 dias, está condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.

De acordo com informações prestadas pelo Ministério do Planejamento ao STJ, não haveria verbas disponíveis no orçamento para o pagamento dos retroativos aos anistiados. No STF, o anistiado questionou a decisão do STJ e pediu a aplicação a seu caso da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 553710, quando os ministros do Supremo reconheceram que a falta de pagamento da reparação econômica devida aos anistiados, no prazo previsto na Lei 10.559/2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.

Relator do recurso, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que o ministro do Planejamento determinou a realização do pagamento mensal, mas não a quitação do valor retroativo no prazo legal. Para o relator, não há nos autos prova inequívoca apresentada pela União no sentido de que os recursos destinados a essa rubrica – indenização de anistiados políticos – tenham se exaurido a ponto de tornar inviável o adimplemento da obrigação. E acrescentou que, ainda assim, há a possibilidade de remanejamento orçamentário para o devido pagamento da obrigação.

“Assim, parece-me equivocado o argumento que levou o STJ a denegar a ordem, porquanto sua decisão fundamentou-se, única e exclusivamente, nas alegações apresentadas pela União de que não haveria dotação orçamentária para o pagamento dos valores retroativos, quando, na verdade, caberia àquela pessoa jurídica de direito público o ônus de comprovar faticamente o que aludiu”, afirmou Lewandowski.

O ministro-relator acrescentou que, ao firmar o entendimento de que caracteriza omissão ilegal e violação ao direito líquido e certo o não cumprimento das determinações legais relacionadas ao processo que reconhece a condição de anistiado político, o STF afastou o regime jurídico dos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) para o pagamento do valor decorrente da concessão da anistia, uma vez que seu direito é reconhecido administrativamente por portaria específica do ministro da Justiça.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma acolhe pedido de guarda póstuma e assegura pensão a menor com doença cerebral

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido de declaração de guarda póstuma feito em favor de uma menor que vivia sob a guarda de fato de sua avó, a qual veio a falecer no curso do processo de pedido de guarda.

De acordo com os autos, a criança, portadora de doença cerebral, e sua genitora, tutelada havia mais de 40 anos, dependiam financeiramente da avó da menina, que recebia pensão por morte de seu marido.

Em razão das condições especiais da criança e de sua mãe, a avó requereu a guarda da menor para que esta pudesse usufruir de sua pensão quando viesse a falecer, o que aconteceu antes da conclusão do processo.

Guarda e adoção

Em razão da morte, o tribunal de origem extinguiu a ação, sob o fundamento de ser personalíssima a ação de guarda judicial. No STJ, entretanto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que mesmo com o falecimento no curso da demanda, quando se mostrar inequívoca a intenção de obter a guarda, além de ter sido comprovado o laço de afetividade existente entre os envolvidos, é possível o deferimento de pedido de guarda póstumo.

Salomão destacou ser incontroverso nos autos que a menor vivia com a avó desde seu nascimento; que a convivência era saudável e benéfica, além de não existir por parte dos genitores da criança oposição ao deferimento da guarda, o que, segundo o ministro, seria um quadro fático semelhante a precedentes da corte que admitiram a adoção póstuma.

“Evidenciado que a guarda era providência que se adequava ao melhor interesse da criança, à época, e comprovada, ainda, a inequívoca intenção da autora em obtê-la, requisito indispensável e bastante ao reconhecimento da guarda póstuma, em raciocínio simétrico e analógico desenvolvido para o pedido de adoção, entendo deva ser provido este recurso especial, reconhecendo-se a guarda requerida, com os efeitos dela decorrentes”, disse o ministro.

Dignidade humana

Salomão lembrou que a jurisprudência do STJ não admite o pedido de guarda formulado por avós para meros efeitos previdenciários, mas ressaltou que o quadro apreciado não poderia ser confundido com essa hipótese, uma vez que o objetivo do processo era assegurar vida com dignidade à menor especial, e não a obtenção de benefício previdenciário.

“No processo em julgamento, em momento algum ficou evidenciado que o objetivo único da recorrente seria, repita-se, pura e simplesmente, garantir o recebimento de benefício previdenciário pela neta, mas, acima de tudo, o escopo perseguido era a segurança de sustento para quando a avó não mais estivesse com elas, para que a menor, com necessidades especiais, tivesse condições dignas de vida e sobrevivência”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Rejeitado recurso de promotor que pedia pagamento retroativo após nomeação tardia por erro da administração

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um promotor de Justiça que pedia indenização pecuniária por ter sido nomeado tardiamente para o cargo em razão de erro da administração pública.

De acordo com o processo, o Ministério Público de Minas Gerais, para o qual o promotor havia prestado concurso, reconheceu a existência de erro na apuração de sua média final. Judicialmente, ele pediu indenização equivalente à soma dos vencimentos que deixou de receber no período compreendido entre a data em que deveria ter tomado posse e a data em que efetivamente assumiu o cargo.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, considerou a pretensão inviável. Segundo o ministro, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que os candidatos aprovados em concurso que tiveram suas nomeações efetivadas tardiamente não têm direito à indenização.

Peculiaridade

Kukina reconheceu que, em relação aos precedentes do STJ e do STF – neste caso, em sede de repercussão geral –, a situação apreciada tem uma peculiaridade. Enquanto a jurisprudência se firmou em julgamentos que tratavam de nomeações tardias determinadas judicialmente, no caso do promotor o erro na apuração da nota foi reconhecido pela própria administração, no caso, pelo Ministério Público de Minas Gerais.

Nada obstante, Sérgio Kukina entendeu que tal circunstância (reconhecimento do erro pela administração) não é capaz de afastar a aplicação da jurisprudência firmada, segundo a qual o pagamento de remuneração e demais vantagens exige o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa do postulante.

“Se mesmo quando a ilegalidade da nomeação tardia é declarada por provimento jurisdicional o direito à indenização é afastado pela jurisprudência (salvo situação de arbitrariedade flagrante), razão não há para, reconhecido o erro pela própria administração, determinar-se o pagamento de valores retroativos, sob pena, aliás, de se desencorajar o exercício do poder-dever da administração pública para corrigir seus próprios equívocos, estimulando-se, na mão inversa, a indesejada judicialização de demandas desse feitio”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.12.2017

LEI 13.529, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017 – Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).

DECRETO 9.220, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017 – Altera o Decreto 9.056, de 24 de maio de 2017, que regulamenta a Lei Complementar 156, de 28 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a competência para a apresentação da proposta de intralimite anual de concessão de garantias da União a operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

DECRETO LEGISLATIVO 172, DE 2017 – Aprova os textos da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA