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Questões NCPC – n. 60 – Exibição de documento ou coisa

SÚMULA 372 DO STJ

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

08/12/2017

FAURGS – Juiz de Direito Substituto – TJRS – 2016.Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Fernando propõe ação de exibição de documentos em face de Álvaro. Álvaro contesta a ação, apresentando justificativa para não exibir. O juiz julga ilegítima a justificativa de Álvaro, por considerar que o réu possui o documento, que tem dever legal de exibi-lo e que o documento em questão é comum às partes e necessário para a instrução do feito. Nesse caso, é correto afirmar que, em tese,

Parte superior do formulário

A) o juiz não poderia admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, Fernando pretendia provar.

B) o juiz poderia determinar busca e apreensão do documento, mas não poderia utilizar medidas coercitivas, como a multa diária, para constranger Álvaro a exibi-lo.

C) o juiz poderia adotar medidas como multa diária, busca e apreensão e restrição ao exercício de direitos, para fazer com que o documento seja levado a juízo.

D) o juiz só poderia presumir a veracidade de fatos que não pudessem ser provados por outros meios de prova, como a prova pericial, a testemunhal ou a ata notarial.

E) o juiz deveria ter determinado a exibição do documento, ainda que Álvaro tivesse comprovado que a apresentação do documento violasse dever seu de honra.

Alternativa correta: letra “C” (fundamentação responde as demais). A Súmula 372 do STJ prevê que “na ação de exibição de documentos não cabe aplicação de multa cominatória”. Tal enunciado já vinha sendo relativizado na seguinte situação:”[…] Na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada. […]” (STJ, REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.04.2014).Com a redação do art. 400, parágrafo único, e art. 403, parágrafo único, ambos do Novo CPC, o entendimento do STJ exposto na referida súmula está TOTALMENTE SUPERADO.Nesses dois comandos o legislador possibilitou EXPRESSAMENTE a aplicação de MEDIDA COERCITIVA (multa) tanto contra a parte, como quanto contra o terceiro que se recusar a exibir o documento que estiver em seu poder. O Enunciado 54 do FPPC traduz essa superação: “Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.”


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