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Decodificando o Código Civil (45): A Lei 13.532 de 7 de dezembro de 2017 e o art. 1.815 — Alteração na disciplina da exclusão do herdeiro indigno

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Decodificando o Código Civil (46): A Lei 13.532 de 7 de dezembro de 2017 e o art. 1.815 — Alteração na disciplina da exclusão do herdeiro indigno

ART. 1.815

HERDEIRO INDIGNO

LEI 13.532/2017

Felipe Quintella

Felipe Quintella

12/12/2017

Foi promulgada em 7 de dezembro de 2017 a Lei nº 13.532, a qual foi publicada e entrou em vigor no dia seguinte, 8 de dezembro de 2017 — coincidentemente, Dia da Justiça.

A referida lei acrescentou ao art. 1.815 do Código o § 2º, com a seguinte redação: “Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.”

Vale lembrar que a hipótese do inciso I do art. 1.814 é a da indignidade daqueles “que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.

Trata-se de uma importante alteração na disciplina da exclusão do herdeiro indigno.

Nas minhas aulas de Direito das Sucessões, todo semestre, as turmas se revoltavam ao saber que se alguém, eventualmente, com o intuito de obter herança, cometesse homicídio doloso de parentes de quem fosse sucessor, e viesse a matar todos os outros herdeiros de cada um, receberia necessariamente as heranças de todas as vítimas.

Isso porque, enquanto a indignidade se configura automaticamente com a prática do fato — ipso facto —, a exclusão, por sua vez, só ocorre por efeito de sentença na ação de erepção, hoje mais comumente denominada ação de exclusão do herdeiro indigno. E tal ação só podia ser ajuizada por outro herdeiro da vítima do crime. Por conseguinte, na hipótese de o único herdeiro ser justamente o responsável pelo crime, não haveria quem pudesse pleitear sua exclusão.

Imagine uma família muito rica e pequena, formada por um casal, dois filhos e o pai de um dos cônjuges. Supondo que um dos filhos cometesse homicídio doloso contra seus pais, seu avô e seu irmão, conquanto indigno de sucedê-los, não poderia ser excluído de sua sucessão. Não haveria ninguém que pudesse ajuizar a ação de erepção.

A alteração legislativa vem a bom tempo.

Pena que o legislador tenha perdido a oportunidade de reformar outros vários pontos da disciplina da matéria que precisam de atenção urgente (alguns dos quais já discuti em outra oportunidade aqui no GEN Jurídico).

A Lei nº 13.532, de 7 de dezembro de 2017, resulta do Projeto de Lei da Câmara (PL) nº 9 de 2017, apresentado pelo Deputado Federal Antonio Bulhões (PRB/SP) em janeiro de 2017.

A nova regra resolve parcialmente a controvérsia acerca do enunciado nº 116 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em parceria com o STJ, conforme o qual o Ministério Público teria legitimidade para propor a ação de exclusão “quando houver questão de ordem pública”. A interpretação de tal enunciado sempre foi complicada e controvertida. Isso porquanto a exclusão do indigno constitui matéria privada por excelência, enquanto alguns dos fatos ensejadores da indignidade — os quais fundamentam o pedido de exclusão —, envolvem questão de ordem pública, como o homicídio do autor da herança, por exemplo. Logo, no mínimo duas interpretações o enunciado permitiria. Uma no sentido de que sempre que ofundamento da exclusão consistir em matéria de ordem pública — o que ocorre na maior parte dos casos — teria o Ministério Público legitimidade para pleiteá-la. Nesse caso, então, a redação do enunciado poderia ser mais direta, como é a da lei recém promulgada. Outra interpretação seria no sentido de que a questão de ordem pública mencionada no texto não se referiria ao fundamento da exclusão em si, mas a outra questão envolvida no caso.  Seja qual fosse a interpretação, por fim, ainda haveria sempre o grande problema de explicar a fonte legal do entendimento, a legitimá-lo e fundamentá-lo. É que, cabe lembrar, os enunciados não têm força de lei; valem como entendimento doutrinário.

Não obstante, ao menos quanto à hipótese de indignidade de que trata o inciso I do art. 1.814 — certamente a mais grave de todas —, o assunto está resolvido.

O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 118 de 2010, proposto pela Senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE), por sua vez, na minha opinião, operaria melhor reforma, alcançando mais pontos problemáticos. Veja-se, por exemplo, a redação proposta para o art. 1.815 naquele projeto, cujas novas regras, além de atribuir legimitidade ao Ministério Público, também autorizariam a exclusão no próprio inventário — nos casos de trânsito em julgado de decisão que anteriormente reconheceu a prática da conduta —, e, ainda, alterariam o prazo decadencial para pleitear a exclusão e seu respectivo termo inicial:

Art. 1.815. O impedimento, em qualquer desses casos, será declarado por sentença, salvo quando houver anterior pronunciamento judicial definitivo, cível ou criminal, que já tenha expressamente reconhecido a prática da conduta indigna, bastando, nesses casos, a sua juntada aos autos do inventário.

§ 1º Poderá demandar judicialmente o impedimento todo aquele que possuir legítimo interesse, além do Ministério Público.

§ 2º O direito de demandar o impedimento extingue-se em 2 (dois) anos, contados da abertura da sucessão ou de quando se descobrir a autoria do comportamento indigno.

Tal projeto foi aprovado pelo Senado e remetido à Câmara dos Deputados em 2011. Na Câmara, foi recebido como Projeto de Lei 867 de 2011. Apesar de tramitar com prioridade, desde agosto de 2016 encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em que ainda não recebeu encaminhamento.

Ainda tenho esperança de que venha a ser aprovado, no entanto.

Até lá, a Lei nº 13.532/2017 já ajuda em um ponto importantíssimo da matéria, pelo menos.


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