Dica NCPC – n. 58 – Art. 68

CPC/2015 Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. |
CPC/73 Não há correspondência.
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Comentários:
Pedido de cooperação entre juízos. A doutrina define a necessidade da cooperação jurisdicional em função de três razões específicas:[1] (i) a existência de Estados soberanos (que justifica a cooperação internacional, já estudada nesse Comparativo); (ii) a divisão judiciária dentro de cada Estado, vinculada ao caráter territorial da jurisdição; e, por fim, (iii) a distribuição hierárquica de órgãos jurisdicionais.
A materialização da cooperação jurisdicional, conforme prevê o CPC/73 (art. 201), se dá mediante as chamadas cartas – rogatória, precatória ou de ordem –, que estão ligadas, respectivamente, às razões apresentadas anteriormente. Na sistemática do CPC/2015, a formalização do pedido de cooperação a nível nacional independerá de forma específica e poderá ser realizada para a prática de qualquer ato processual.
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros. v. II, p. 513.
Veja também:
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