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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 880

CAPACIDADE CIVIL

CONDOMÍNIO

CONSUMO

FALÊNCIA

FIANÇA

FISCAL

FUTEBOL

PREVIDENCIÁRIO

PROCESSO

RECURSOS REPETITIVOS

Gladston Mamede

Gladston Mamede

19/12/2017

Editorial

Desejo a todos ótimas Festas. Desejo ainda mais que não nos esqueçamos que os cristãos comemoram o nascimento de alguém que, durante toda a sua vida, amou e foi compreensivo. Matar em nome de Jesus, não é em nome de Jesus. Brigar, ofender, não acolher, não aceitar em nome de Jesus, não é em nome de Jesus. A grande verdade que ele tentou ensinar é que não há nada mais divino que o amor incondicional. Não vou dizer mais nada por que não é preciso, acho.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Falência – A Vara Vasp decidiu responsabilizar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo pagamento do restante da dívida trabalhista da falida companhia aérea. A juíza do trabalho Anna Carolina Marques Gontijo incluiu o governo estadual no polo passivo dos processos trabalhistas que ainda não foram quitados. Ainda cabe recurso. A estimativa é de que ainda restam cerca de R$ 2,1 bilhões, em valores atualizados, a serem quitados, segundo o advogado Carlos Duque Estrada Júnior, que assessora cerca de 600 trabalhadores. A dívida em março de 2015, quando a Vara Vasp começou a pagar ex-funcionários, era de R$ 1,8 bilhão, acrescenta o advogado. Porém, os processos sofreram correção de 1% ao mês e houve um acréscimo de cerca de R$ 400 milhões com a habilitação de ações de outros Estados. (Valor, 29.11.17)

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Consumo – A responsabilidade solidária existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento de bens ou serviços, aplicável na reparação de danos sofridos pelo consumidor, não pode servir de base para que se cobre do consumidor um prejuízo sofrido no âmbito da relação entre empresas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um hospital que tentava cobrar diretamente do paciente a dívida de R$ 47 mil decorrente de uma internação, após ter conhecimento da falência da operadora de planos de saúde. Para o colegiado, em casos assim, é inviável aplicar a tese de responsabilização solidária contra o consumidor. (STJ, 6.12.17. REsp 1695781) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1655905&num_registro=201502719047&data=20171120&formato=PDF

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Fiança – “Fiadores de contrato de locação devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato.” O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por um fiador que buscava o reconhecimento da extinção da fiança por não ter assinado aditivo contratual que aumentou o valor do aluguel e prorrogou o prazo de locação. A ministra relatora destacou que a lei permite ao fiador exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhecendo que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002. (STJ 30.11.17. REsp 1607422) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1637107&num_registro=201601542326&data=20171117&formato=PDF

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Transporte – Na falta de regra específica em relação ao prazo prescricional para cobrança de frete marítimo, na hipótese de transporte unimodal de cargas, a matéria deve ser regida pelo Código Civil de 2002 (CC/02). Dessa forma, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança será de cinco anos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (STJ 5.12.17. REsp 1631472) Aqui o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1645427&num_registro=201602668029&data=20171020&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei 13.524, de 27.11.2017. Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) e dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1 o e 1 o -A da Lei n o 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória n o 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e altera a Lei  n o 12.599, de 23 de março de 2012. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13524.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.529, de 4.12.2017. Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei n o 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei n o 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei n o 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13529.htm)

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Recursos Repetitivos – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos os temas 609 e 766, que discutem, respectivamente, a dispensa de pagamento de contribuição previdenciária para contagem do tempo de serviço rural no caso de servidores estatutários e a legitimidade do Ministério Público para pleitear, em ações individuais, medicamento ou tratamento de saúde. Ambas as propostas de afetação foram apresentadas pelo ministro Og Fernandes. No caso do tema 609, o colegiado deverá definir se o artigo 55 da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuição previdenciária para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91, pode ser estendido, ou não, ao beneficiário que pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se a dispensa está adstrita ao regime geral de previdência. Já no tocante ao tema 766, a discussão gira em torno da legitimidade do MP para pleitear, em demandas que contenham beneficiários individuais, tratamentos ou medicamentos necessários aos pacientes. Em ambos os temas, o ministro Og Fernandes determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam objetos relacionados aos casos afetados como representativos das controvérsias. Estão ressalvados os incidentes processuais e as questões urgentes. (STJ, 30.11.17)

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Capacidade civil – Atos processuais anteriores à decretação judicial de interdição – como nos casos de citação da pessoa posteriormente interditada – podem ser anulados quando reconhecida a incapacidade para os atos da vida civil. Porém, o reconhecimento não ocorre como um efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com a comprovação da existência da incapacidade anterior.  (STJ, 6.12.17. REsp 1694984)

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Processo – Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a proposta de Emenda Regimental 75/2017, que promove alterações no artigo 158 no Regimento Interno para permitir que os advogados se inscrevam para sustentação oral até o início da respectiva sessão de julgamento. Apesar da modificação, o texto regimental mantém a previsão de que o requerimento para sustentação oral seja feito pelo advogado até dois dias úteis após a publicação da pauta. Nesses casos, as sustentações terão preferência sobre as demais, sem prejuízo das preferências legais e regimentais. As alterações realizadas pelo Pleno buscam compatibilizar as disposições do Regimento Interno com demandas encaminhadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e com as normas estabelecidas pelo artigo 937 do novo Código de Processo Civil. O objetivo é assegurar que os advogados que atuam no STJ exerçam seu trabalho de forma plena e, por consequência, seja garantido a eles o direito à ampla defesa nos julgamentos. (STJ, 6.12.17)

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Fiscal – A IN 1761, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 21 de novembro, institui a obrigação de prestar informações relativas a todas as operações liquidadas em espécie, decorrentes de alienação de bens e direitos em valores superiores a R$ 30 mil. Isso vale tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. Todas as declarações terão que ser feitas através de formulário eletrônico no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), do fisco. (Valor, 1.12.17)

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Sentença estrangeira – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de homologação de sentença da Justiça do Equador que condenou a Chevron Corporation a pagar cerca de US$ 10 bilhões a título de indenização por danos causados ao meio ambiente e à população equatoriana. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a Chevron Corporation, empresa norte-americana condenada na sentença, não possui localização válida no Brasil, e sua subsidiária – a Chevron Brasil – é pessoa jurídica distinta. Além disso, a corte não verificou conexão entre o processo equatoriano e o Estado brasileiro. No pedido de homologação da sentença estrangeira, os autores alegaram que a exploração petrolífera promovida por empresa incorporada pela Chevron no Equador causou a contaminação de lençóis freáticos, cursos d’água e áreas de mata, o que levou a Justiça do país a estabelecer a condenação bilionária. Segundo os autores, embora seja sediada nos Estados Unidos, a corporação petroleira também exerceria suas atividades em território brasileiro, a exemplo do Campo de Frade, no Rio de Janeiro, o que justificaria que a sentença fosse homologada pelo STJ, para poder ser executada no Brasil. (STJ, 1.12.17. SEC 8542)

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Condomínio – Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em ação de cobrança de cotas condominiais, manteve condenação de devedor ao pagamento das despesas vencidas e a vencer até o trânsito em julgado do processo. Segundo a ministra Nancy Andrighi, como a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor, basta para a execução que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Já ao devedor, cabe demonstrar o cumprimento da obrigação. Segundo a ministra, o objetivo é evitar litígios idênticos e, consequentemente, uma melhor utilidade e economia do processo. “As prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória”, explicou. (STJ, 4.12.17. REsp 1548227) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1654002&num_registro=201401514068&data=20171113&formato=PDF

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Previdenciário – O benefício previdenciário é imprescritível. No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua inércia. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava estar prescrito o direito de uma trabalhadora rural requerer salário-maternidade, benefício pago pela autarquia durante 120 dias em razão do nascimento de filho ou de adoção. Segundo o INSS, deveria ser aplicado ao caso o prazo decadencial de 90 dias, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente à época do nascimento dos filhos da autora. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que a Lei 8.861/94 alterou o artigo 71 da Lei 8.213/91, fixando um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício pelas seguradas rurais e domésticas. Entretanto, esse prazo decadencial foi revogado pela Lei 9.528/97. De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 626.489, com repercussão geral, firmou entendimento de que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”. (STJ, 6.12.17. REsp 1420744)

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Sexualidade – O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio Noronha afirmou nesta segunda-feira que o heterossexual vai precisar reivindicar direitos porque está se tornando minoria no Brasil. A declaração polêmica do ministro e atual corregedor nacional de Justiça foi dada durante um seminário realizado no Superior Tribunal. Segundo o magistrado, os juízes não devem ser pautados apenas por minorias. “Hoje o nosso juiz constitucional não pode ser pautado pelas minorias só. Aliás, eu já vi que quero meus privilégios porque o heterossexual agora está virando minoria. Não tem mais direito nenhum. Estamos criando isso”, afirmou, em tom de brincadeira, durante evento promovido pelo tribunal para discutir o ativismo judicial. (Estado de Minas, 5.12.17)

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Futebol – a Primeira Turma confirmou que o Sport é o campeão brasileiro de 1987 em seção realizada em 5.12.17. A turma não só indeferiu os embargos declaratórios como condenou o Flamengo ao pagamento de 2% sobre o valor da causa pela interposição de embargos declaratórios com finalidade protelatória. Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que o único fato superveniente ao julgamento é que seu time, Corinthians, foi campeão brasileiro. Flamenguista, o Ministro Marco Aurélio Mello afirmou esperar que fosse o único campeão, esclarecendo Moraes não haver dúvida. Acompanhou o voto do relator a Ministra Rosa Weber que, em acréscimo, afirmou também ser fato superveniente o retorno do Internacional, clube de seu coração, à primeira divisão. (Estado de São Paulo, 5.12.17)

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Trânsito – A embriaguez do motorista, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não pode servir como única premissa para a afirmação de dolo eventual. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, desclassificou para crime culposo a conduta de uma motorista que foi mandada ao tribunal do júri após acidente de trânsito que resultou em morte. Ao analisar recurso especial da defesa, a Sexta Turma decidiu reformar o acórdão do TJSC e remeter os autos para o juízo singular julgar o processo com base no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata de homicídio culposo. Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, nos casos de acidente de trânsito com morte é possível o reconhecimento de dolo eventual desde que justificado por circunstâncias que, implícitas ao comportamento delitivo, indiquem que o motorista previu e anuiu ao possível resultado.“Conquanto tal circunstância contribua para a análise do elemento anímico que move o agente, não se ajusta ao melhor direito presumir o consentimento do agente com o resultado danoso apenas porque, sem outra peculiaridade excedente ao seu agir ilícito, estaria sob efeito de bebida alcoólica ao colidir seu veículo contra o automóvel conduzido pela vítima”, frisou o relator. (STJ 7.12.17, REsp 1689173)


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