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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 12.01.2018

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12/01/2018

Notícias

Senado Federal

Lei autoriza depósito de royalties direto no banco que antecipou empréstimo a ente federado

União poderá depositar os royalties do petróleo diretamente no banco que emprestou dinheiro a um estado ou município e ofereceu essa renda como garantia. A autorização consta na Lei 13.609/2018, publicada nesta quinta-feira (11) no Diário Oficial da União. Foi vetada, no entanto, a prioridade na antecipação de royalties para pagamento de pessoal.

A nova lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 161/2017, aprovado no Senado em dezembro passado.

Segundo o texto, como os royalties serão pagos diretamente aos bancos que concederam os empréstimos, haverá menor risco de inadimplência por parte dos governos estaduais e municipais, o que deve gerar redução dos juros dessas operações de crédito.

O relator no Senado, Tasso Jereissati (PSDB-CE) apresentou parecer favorável ao projeto. Segundo ele, a proposta, além de alterar a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997), adequou a Lei Complementar 159/2017, que recentemente instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, para que a adesão não afete a transferência dos recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e das participações especiais para as contas bancárias dos investidores. Dessa forma, fica assegurado o oferecimento de alternativas de financiamento aos entes federados bem como o cumprimento de contratos já firmados, propiciando, assim, segurança jurídica.

Despesas com pessoal

O presidente da República, Michel Temer, vetou o trecho da nova lei que dava prioridade à antecipação dos recursos de royalties para pagamento de despesas de pessoal, inclusive de benefícios previdenciários.

Temer consultou os Ministérios da Fazenda, da Justiça, do Planejamento e a Advocacia-Geral da União. Ele argumentou que é inadequado usar receitas vindas de recurso natural não renovável para custear despesas como salários, que são de caráter permanente. Ademais, ele lembrou que o mecanismo contraria resolução do Senado Federal, que é o responsável por dispor sobre limites e condições para operações de crédito dos entes federativos.

Fonte: Senado Federal

PEC que trata de processo do presidente por crime de responsabilidade tem voto favorável

Encontra-se pronto para inclusão na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o relatório do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) favorável à PEC 46/2016, que trata de crime de responsabilidade do presidente da República. De acordo com a PEC, o presidente pode ser processado por crime de responsabilidade cometido no mandato anterior, em caso de reeleição. A imputação do crime de responsabilidade leva à perda do cargo de presidente da República.

Anastasia diz concordar com a corrente jurídica segundo a qual, em caso de reeleição, o fim do primeiro mandato fica caracterizado apenas como um “lapso temporal de poder”, uma vez que “mantém no mesmo cargo e com poder sobre o mesmo sistema o mesmo agente público ao qual são imputados crimes de responsabilidade”. Porém compreende que esta interpretação do texto constitucional não é unânime, por isso seria  necessária a explicitação desta previsão.

Ele ainda acrescenta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que através do julgamento do Mandado de Segurança 23.388, decidiu que o princípio da unidade da legislatura não impede que o Poder Legislativo comece ou prossiga um processo de perda de mandato de senador ou deputado por quebra de decoro, ainda que ocorrido na legislatura anterior.

“A linha lógica desta construção jurisprudencial é de uma clareza indiscutível, e de aplicação integral, mutatis mutandis, à responsabilização do presidente da República. A reeleição não se reveste de qualquer conteúdo absolutório, descriminalizador ou designador da total impunibilidade política”, finaliza o senador em seu voto.

Fonte: Senado Federal

Projeto promove mudanças no Código de Defesa do Consumidor

A Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor deve analisar este semestre o Projeto de Lei do Senado (PLS) 175/2015, que altera artigos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para aumentar a proteção ao cliente na compra de produtos ou contratação de serviços.

O projeto estipula prazo máximo de 30 dias para reexecução sem custo de serviço prestado de forma defeituosa (com vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio para consumo ou que diminua o valor). No caso de necessidade de troca de componentes ou peças de reposição, o fabricante ou importador deve assegurar a oferta das peças por no mínimo dez anos depois que o produto sair de linha ou parar de ser importado.

Quando o produto ou serviço tiver o preço tabelado pelo governo, se os valores cobrados forem acima da tabela, será devolvida a diferença do preço em dobro, acrescida de correção monetária, caso o consumidor opte por não desfazer o negócio.

O projeto estabelece ainda que, quando o consumidor tiver o nome incluído em banco de dados ou cadastro de consumidores, deverá receber comunicação em escrito no prazo máximo de 30 dias. Se a inclusão tiver sido feita a pedido do cliente, o prazo de comunicação é de cinco dias úteis.

Em relação a arrependimento de compra, na legislação atual o cliente pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura – ou do ato de recebimento do produto ou serviço – somente se a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O projeto inclui o direito de arrependimento de compra dentro do estabelecimento comercial, caso o consumidor não tenha testado o equipamento.

O projeto também invalida as cláusulas em contratos de adesão que restringem os direitos do consumidor. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A legislação atual permite cláusulas que limitam os direitos do consumidor em contratos de adesão, mas elas têm que ser redigidas em destaque. Já o projeto proíbe essas cláusulas.

O texto é de autoria do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP). O relator na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), é pela aprovação do projeto com duas emendas da comissão e as emendas aprovadas na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

Uma das emendas apresentadas na CRA é a que suprime um artigo que obrigava o fornecimento de informações sobre agrotóxicos vendidos ao consumidor. De acordo com Ataídes Oliveira, a iniciativa é “louvável, mas ineficaz”, porque a informação sobre agrotóxicos no rótulo do produto ou na gôndola do supermercado não é suficiente. Ele explicou: “tais informações não garantiriam ao produtor a informação essencial: a de que o alimento conteria ou não resíduos de agrotóxicos ou medicamentos veterinários, uma vez que tal contaminação somente poderia ser detectada em análise laboratorial”. O senador propõe que a questão seja abordada em outro projeto de lei.

Ataídes Oliveira ainda propôs duas emendas ao projeto. O PLS original estabelece que caso haja problema não sanado no produto, o fornecedor terá que devolver o dinheiro, abater o preço ou substituir a mercadoria em até 180 dias. A emenda proposta por Ataídes estabelece o prazo de 30 dias prorrogados por 60 dias adicionais, caso não haja acordo convencionado entre as partes que estabeleça outro combinado.

Como a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor vai analisar o projeto de forma terminativa, caso aprovada na comissão, a matéria irá diretamente à análise da Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal

Lei estabelece meta de redução pela metade no índice de mortes no trânsito

O índice de mortes no trânsito deve ser reduzido pela metade num prazo de dez anos. Esse é o objetivo do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), criado pela Lei 13.614/2018, que foi publicada nesta sexta-feira (12) no Diário Oficial da União.

A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 47/2016, aprovado no Senado em maio de 2017 e votado com modificações na Câmara dos Deputados em dezembro de 2017. A lei entra em vigor daqui a 60 dias.

O objetivo é que em 2028 as mortes no trânsito caiam para a metade. Para estabelecer as metas anuais, a Polícia Rodoviária Federal deverá realizar consulta ou audiência pública com a sociedade. As metas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o balanço das estatísticas do ano anterior (os índices preliminares serão divulgados até 31 de março).

A meta deverá ser atingida através do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans). O Pnatrans será elaborado em conjunto pelos órgãos de saúde, de trânsito, de transporte e de justiça. Deverá conter os mecanismos de participação da sociedade no atingimento das metas; a divulgação via internet de balanço anual com ações e procedimentos de fiscalização, metas e prazos; e a previsão de campanhas de conscientização da população.

Penas para descumprimento das metas

A Câmara dos Deputados retirou uma emenda incluída no Senado Federal que alterava o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro. O trecho retirado instituía uma penalização para os Estados e Distrito Federal que não atingissem os objetivos do Pnatrans ao término do prazo de 10 anos. Essa punição poderia chegar a até 40% do total das multas arrecadadas pelos estados, em caso de vários anos seguidos de reincidência.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

MP que autoriza privatização da Eletrobras é suspensa por liminar de juiz federal

Em nota, o Ministério de Minas e Energia informou que encaminhará à Justiça manifestação legal sobre o assunto e que confia na derrubada da liminar

Uma liminar (decisão provisória) do juiz Carlos Kitner, da 6ª Vara Federal de Recife, suspendeu nesta quinta-feira (11) o artigo 3º da Medida Provisória (MP) 814/17, que retira de uma das leis do setor elétrico a proibição de privatização da Eletrobras e de suas subsidiárias. A MP foi editada em 29 dezembro de 2017.

A ação popular foi aberta na terça-feira (9) pelo advogado Antônio Accioly Campos. Ele questionou a revogação, pela MP, do artigo 31 da Lei 10.848/14, que excluía a Eletrobras e suas controladas (Furnas, Companhia Hidroelétrica do São Francisco, Eletronorte, Eletrosul e Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica) do Programa Nacional de Desestatização.

Na decisão, Kitner afirma que o governo federal não justificou a urgência de editar uma MP “no apagar das luzes” do ano passado “para alterar de forma substancial a configuração do setor elétrico nacional”.

Segundo o juiz, apesar de haver estudos sérios que atestam o crescente endividamento das empresas públicas do setor elétrico, as leis sobre o setor não poderiam ser modificadas sem a “imprescindível” participação do Congresso Nacional nas deliberações sobre o tema.

“Lado outro, a estratégia de governo federal de se valer do recesso do Parlamento e das principais instituições públicas envolvidas, para editar uma medida provisória, por si só, está a indicar que há risco iminente de alienação à iniciativa privada das estatais do setor elétrico, sem o devido respeito às regras constitucionais de edição de leis ordinárias, caso não intervenha o Poder Judiciário”, escreveu o juiz.

Ele determinou que uma outra ação sobre o mesmo assunto, aberta pelo deputado Danilo Cabral (PSB-PE), mas distribuída para outra Vara Federal, seja alvo da mesma decisão, por prevenção.

Procurada, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que vai recorrer da decisão.

Nota do Ministério

Em nota, o Ministério de Minas e Energia (MME) disse que encaminhará à Justiça manifestação legal sobre o assunto e que confia na derrubada da liminar.

O ministério rebateu os argumentos do juiz, afirmando que, em sua exposição de motivos ao Congresso, o governo explicitou que a MP 814 não tem o objetivo de antecipar “discussões de mérito relacionadas ao tema”, que ainda serão alvo de projeto de lei.

“O MME reitera que o detalhamento que será encaminhado ao Congresso Nacional reconhece que a União, como controladora majoritária, não tem a condição de prover os recursos de que a empresa necessita para preservá-la como uma corporação brasileira, conciliando competitividade, valorização da empresa e desoneração dos contribuintes, evitando o desperdício de recursos públicos escassos no pagamento de ineficiências, e beneficiando os consumidores pela promoção e inovação no setor elétrico”, diz a nota.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prevê que consumidor tenha informações sobre subsídios em tarifas públicas

A Câmara dos Deputados analisa proposta que prevê a divulgação de subsídios e encargos praticados nas tarifas públicas, como as de água e energia elétrica. O texto, do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), insere os dispositivos na Lei Geral das Concessões (8.987/95).

Conforme o projeto (PL 8451/17), já aprovado pelo Senado, o público deverá ter a oportunidade de consultar, via internet, dados de beneficiários de descontos tarifários e encargos setoriais, sejam eles cidadãos ou empresas.

A publicidade desses dados na internet deve envolver a divulgação de nome ou razão social; número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e a vantagem financeira recebida.

Com base em dados de 2015, o autor do texto declarou que chegam a R$ 5,5 bilhões os subsídios tarifários concedidos pelo setor elétrico para geradores que usam fontes alternativas; irrigantes; empresas de saneamento; e consumidores que compram de fontes alternativas.

Já os subsídios para consumidores de energia de baixa renda alcançaram R$ 2,2 bilhões naquele ano. Para as geradoras que usam carvão mineral, o total foi de cerca de R$ 1,2 bilhão. Por sua vez, os subsídios relacionados à Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), que cobre parte dos custos com a geração em termelétricas principalmente na Região Norte, atingiram R$ 7,2 bilhões.

“Além de esse subsídio cruzado provocar distorções econômicas e até mesmo sociais, chama atenção o fato de que, muitas vezes, os usuários dos serviços públicos sequer sabem que pagam tarifas maiores para que outros desfrutem de tarifas menores”, comentou Ferraço.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Repetitivo vai definir legalidade do ICMS sobre Tust e Tusd

A legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

A seção decidiu que serão julgados como repetitivos três recursos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020. A proposta de afetação foi apresentada pelo ministro Herman Benjamin, que também determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

Matéria controversa

Em março de 2017, a Primeira Turma do STJ decidiu pela legalidade do ICMS na Tusd, cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. Por maioria, a turma entendeu que é impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.

O relator da matéria, ministro Gurgel de Faria, foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa ficaram vencidos.

Após o julgamento, a parte recorrente ingressou com embargos de divergência na Corte Especial. O pedido foi indeferido liminarmente e redistribuído à Primeira Seção, colegiado que reúne os dez ministros da Primeira e da Segunda Turma do STJ, ambas especializadas em direito público.

Ao analisar a controvérsia, o relator do caso na Primeira Seção, Herman Benjamin, destacou a relevância da matéria para o orçamento dos estados, justificando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos para definir a tese a ser aplicada nesses casos.

O relator frisou que “a Tusd e a Tust são tarifas que têm como suporte jurídico o mesmo dispositivo legal”, o que explica o julgamento conjunto dos três recursos elencados. A proposta de afetação foi aprovada por maioria.

O tema está cadastrado sob o número 986 e pode ser acompanhado na página de repetitivos do STJ.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.01.2018

LEI 13.614, DE 11 DE JANEIRO DE 2018 – Cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescenta dispositivo à Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos.

MEDIDA PROVISÓRIA 818, DE 11 DE JANEIRO DE 2018 – Altera a Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.


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