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Inobservância do orçamento municipal

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Inobservância do orçamento municipal

CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL

LEI DO ORÇAMENTO PÚBLICO

LOA

ORÇAMENTO MUNICIPAL

Waldo Fazzio Junior

Waldo Fazzio Junior

15/01/2018

Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro também é infração político-administrativa e está contemplada no inciso VI, do art. 4º do DL 201.

Mais grave que a omissão na oferta da proposta orçamentária é, por certo, sua inobservância. Até porque o Município gasta e só pode gastar segundo os limites impostos pelo orçamento, que é lei municipal.

Em poucas palavras, a Lei do Orçamento é a baliza das ações do Prefeito. Afrontá-la é realizar a infração prevista neste inciso. A peça orçamentária é uma espécie de constituição municipal temporária. Vale para o exercício financeiro e este só se aperfeiçoa nos termos daquela.

Registre-se que as alterações entronizadas no orçamento, no curso do exercício financeiro, pela Câmara, bem como as modificações encetadas a partir de decreto do Prefeito, nos termos da lei, têm o mesmo caráter compulsório, na medida que se incorporam à agenda orçamentária.
O controle da execução orçamentária compreende:

• a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
• a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
• cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

Em cumprimento ao art. 75 da Lei nº 4.320/64, o Prefeito deverá exercer os três tipos de controle, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.

Sob o aspecto fiscal, o Prefeito deverá, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública perante a Câmara de Vereadores (art. 9º, § 4º, da LC nº 101/00), promover a demonstração do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.

Deve ficar anotado que a conduta que caracteriza a infração sob comento também realiza a figura da negativa de vigência à lei (crime funcional do art. 1º, XIV do DL 201), donde a possibilidade de persecução simultânea pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça. Uma medida não impede a outra. Descumprir a lei orçamentária é atuar contra legem.
Responsabilidade fiscal pode derrubar Prefeito.


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