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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 17.01.2018

COLAÇÃO BENS DOADOS

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

CRIME ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS

DIREITO À SUCESSÃO ABERTA

ESTATUTO DA MAGISTRATURA

FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA

LUCRO PRESUMIDO

PARCELAMENTO DE DÉBITO FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

PRERROGATIVA EXCLUSIVA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

17/01/2018

Notícias

Senado Federal

Limite de receita para pessoa jurídica no regime de lucro presumido pode aumentar

Projeto que aumenta para R$ 98 milhões o limite da receita bruta anual da empresa que pode optar pelo regime de lucro presumido para tributação pelo Imposto de Renda encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Ao justificar a apresentação do PLS 317/2012, Romero Jucá (PMDB-RR) afirma que o limite para opção pelo lucro presumido está fixado em R$ 48 milhões anuais desde 2003.

“A inflação acumulada entre dezembro de 2002 e julho de 2012, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é de 71,47%. Somente pela aplicação desse índice, o limite deveria ser reajustado para R$ 82,3 milhões. Estamos propondo que o novo limite seja fixado em R$ 98 milhões/ano, para que não esteja defasado no próprio momento em que a lei entrar em vigor. Na verdade, o ideal seria um limite um pouco maior, para que pudesse vigorar com alguma folga durante alguns anos à frente”, afirma o senador.

Segundo Jucá, o regime de lucro presumido para cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas é um importantíssimo fator de simplificação tributária. “Ao optar por esse regime, renunciando ao regime de apuração do lucro real, as empresas racionalizam enormemente sua administração, na medida em que são dispensadas de manter complexa e cara estrutura burocrática, principalmente contábil. Dessa forma, o chamado custo de conformidade, que hoje pesa de maneira exagerada sobre as empresas contribuintes, pode ser bastante aliviado”, argumenta o senador.

O relator, Roberto Rocha (PSDB-MA), defende a aprovação do projeto. Segundo ele, a opção pela sistemática de lucro presumido para apuração do IRPJ não implica renúncia de receita, “muito ao contrário, a arrecadação será beneficiada”.

Fonte: Senado Federal

PEC permite ao Congresso elaborar novo Estatuto da Magistratura

O Congresso Nacional e a Presidência da República poderão ser autorizados a elaborar um novo Estatuto da Magistratura — prerrogativa exclusiva, no momento, do Supremo Tribunal Federal (STF). É o que determina a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 64/2015, do senador licenciado Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Os juízes brasileiros ainda são regidos por um estatuto anterior à Constituição de 1988: o texto em vigor, que estabelece os direitos e deveres da categoria, é de 1979. Apenas o STF pode reformá-lo, o que ainda não foi feito. A PEC de Ferraço modifica a Constituição para extinguir a exclusividade do Supremo na tarefa de elaborar um novo Estatuto da Magistratura. Assim, membros do Congresso Nacional e também o presidente da República passariam a ter permissão para atualizar a lei.

O Estatuto da Magistratura é o conjunto de normas que orienta a atividade dos juízes, estabelecendo os direitos e deveres da categoria. Ele contém dispositivos considerados polêmicos, como a punição na forma de aposentadoria compulsória e as férias de dois meses por ano.

Diversas propostas de atualização circulam no STF há anos, mas nenhuma chegou a ser enviada ao Congresso para apreciação. Como a Constituição determina que apenas o Supremo tem o poder de iniciativa sobre esse tema, os parlamentares não podem modificar a lei atual antes da manifestação do tribunal.

Para Ricardo Ferraço, essa regra engessa a discussão sobre as prerrogativas dos juízes e impede que a sociedade tenha voz no que concerne a atividade do Poder Judiciário.

“Decorridos tantos anos da promulgação da Constituição, o Congresso ainda não pode discutir questão tão importante, pois ainda aguardamos a iniciativa da Suprema Corte. Questões de suma importância para o controle social da atividade da magistratura, como a possibilidade da exoneração de magistrados por cometimento de condutas incompatíveis, angustiam e desafiam a sociedade brasileira”, escreve o senador na sua justificativa para o projeto.

A PEC tem voto favorável do relator, senador Jorge Viana (PT-AC), e já pode ser votada pela CCJ. A comissão também recebeu uma nota técnica da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que se posiciona contra a aprovação da matéria. Segundo a entidade, o fim da exclusividade do STF na elaboração de normas para a magistratura pode pôr em risco a separação entre os poderes.

Ferraço afirma que a sua proposta não viola esse princípio, apenas expande o debate para as demais instâncias da União. O objetivo, segundo o senador, é apenas impedir a “prolongada vacância” a respeito do tema.

Caso seja aprovada pela CCJ, a PEC terá que passar por duas votações no Plenário, obtendo pelo menos 49 votos favoráveis em cada uma. Depois, seguirá o mesmo procedimento na Câmara. Após aprovação nas duas Casas, ela não precisa de sanção presidencial, podendo ser promulgada imediatamente pelo Congresso Nacional.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto permite parcelamento de débito fixado em sentença transitada em julgado

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8394/17, que permite o parcelamento de débito fixado em sentença transitada em julgado.

Apresentado pelo deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), o projeto revoga dispositivo do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que proíbe o parcelamento de débito nesses casos.

“Os devedores, em processos judiciais, não têm condições de fazer o pagamento em única parcela, sofrendo as mazelas do bloqueio de contas bancárias, veículos, etc, o que demanda muito mais tempo e, na maioria das vezes, ainda contribui para a frustração da execução”, afirma Coimbra. “A supressão desse dispositivo é, portanto, imprescindível para a boa economia processual”, completa.

O deputado ressalta ainda que o antigo Código de Processo Civil (Lei 11.382/06) permitia o parcelamento de débito fixado em sentença transitada em julgado.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

Fonte: Câmara dos Deputados

Iniciativa torna crime acumulação de benefícios sociais

Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6937/17, da deputada Renata Abreu (PTN-SP), que criminaliza o acúmulo do seguro-desemprego com o Benefício da Prestação Continuada (BPC) e o auxílio desemprego.

Pelo texto, a pena será de reclusão, de dois a sete anos, e multa.

A legislação atual já determina que o trabalhador não tem direito ao seguro desemprego, se receber esses dois benefícios. Hoje, isso é considerado pelo Código Penal crime de estelionato contra a administração pública. Mas a autora propõe que a conduta receba tipificação penal própria.

Segundo Renata Abreu, o projeto também tem o objetivo de evitar que o novo empregador deixe de registrar o trabalhador para que este receba o seguro-desemprego a que tem direito em razão de demissão sem justa causa do emprego anterior.

“Além de não efetivar o registro do empregado, o empregador deixa de arcar com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, e outros custos e benefícios, até o fim do recebimento do seguro-desemprego”, complementa a parlamentar.

Tramitação

A proposta será analisada nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Confederação patronal questiona fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o fim da contribuição sindical compulsória, uma das alterações decorrentes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aprovada ano passado. A diferença é que a ADI 5859, que se soma às demais ações ajuizadas na Corte com o mesmo objeto, é a primeira ajuizada por uma entidade patronal. Nela, a Confederação Nacional do Turismo (CNTur) ataca o dispositivo que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para tornar facultativa a contribuição sindical anual de empregados e patrões.

A entidade sindical patronal que representa a categoria econômica do turismo afirma que a contribuição sindical é uma receita “imprescindível e fundamental” para a subsistência e manutenção do sistema sindical brasileiro, e que a alteração promovida pela lei resultará no estrangulamento do caixa das instituições sindicais, “levando à bancarrota todo o sistema existente há mais de 80 anos”. Por isso, pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado (artigo 1ª da Lei 13.467/2017, que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT).

“Se a principal receita das entidades sindicais patronais deriva das contribuições sindicais pagas pelas empresas, e a modificação proposta pela norma impugnada tornou essa contribuição facultativa, pretendendo modificar, assim, sua natureza tributária prevista na Constituição Federal, é evidente que haverá uma queda abrupta, repentina, sem precedentes em nossa história, no faturamento dessas entidades sindicais patronais, em todo o país, impedindo que as mesmas façam frente à suas obrigações não apenas perante seus associados mas também perante terceiros, deixando de honrar compromissos, contratos, tornando-as absolutamente inadimplentes”, argumenta.

Entre outros fundamentos jurídicos, a CNTur alega que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, pois a alteração na natureza da contribuição sindical não poderia ter sido feita por lei ordinária, mas somente por lei complementar, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal. Quanto à inconstitucionalidade material, sustenta que a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, da Constituição). “A Lei 13.467/2017, ao promover as alterações nos dispositivos ora impugnados, instituiu tratamento desigual entre os contribuintes de uma mesma relação jurídica ao tornar facultativo o recolhimento de tal tributo, em completa e absoluta afronta ao texto constitucional. Além de promover o enriquecimento ilícito daqueles que serão beneficiados pela atuação da Confederação requerente [CNTur] e demais entidades patronais, sem contribuir para o custeio das suas iniciativas estatutárias”, ressalta.

A CNTur aponta ainda que o regime de recolhimento das contribuições sindicais das entidades patronais difere das entidades que representam trabalhadores. No caso dos trabalhadores, de acordo com a nova redação do artigo 582 da CLT, o desconto é feito na folha de pagamento do mês de março, mediante autorização prévia e expressa. Entretanto, no que concerne à contribuição sindical patronal, há a emissão de guias para pagamento em dezembro para que o pagamento seja feito dentro do mês de janeiro.

Rito abreviado

Relator de todas as ações, o ministro Edson Fachin aplicou, em 19 de dezembro passado, o rito abreviado para julgamento da ADI 5859 (artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Foram solicitadas informações ao presidente da República, Michel Temer, e aos presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício Oliveira.

Outras ADIs

A primeira ADI ajuizada contra o fim da contribuição sindical compulsória (ADI 5794) foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) em outubro do ano passado, antes mesmo de a Reforma Trabalhista entrar em vigor. Nos meses de novembro e dezembro, o Tribunal recebeu diversas outras ações – ADIs 5806, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850 – questionando a mudança, ajuizadas por entidades representativas de trabalhadores.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Bens doados devem ser trazidos à colação pelo valor atribuído no ato de liberalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a colação de bens doados deve ter o valor atribuído no ato de liberalidade e não no tempo da abertura da sucessão.

No caso julgado, uma das herdeiras apontou violação do artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao sustentar que os bens doados deveriam ser trazidos à colação pelo valor vigente à época da abertura da sucessão e não no ato da liberalidade, como entendeu o TJSP, ao aplicar o disposto no artigo 2.004, caput, do Código Civil de 2002.

O relator do recurso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, manteve a decisão do TJSP, ao ressaltar que o critério estabelecido no CC de 2002 modificou a previsão do CPC de 1973. “Verifica-se a ocorrência de antinomia entre os dispositivos. A contradição presente nos diplomas legais deve ser solucionada com a observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum)”, disse.

Correção monetária

A herdeira recorrente sustentou que os bens doados deveriam ser trazidos à colação a partir do valor que tinham à época da abertura da sucessão, em 2004, uma vez que ainda integrariam o patrimônio do pai, autor da herança.

O primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi confirmada pelo TJSP. “É certo que o instituto da colação tem o objetivo de igualar a legítima, trazendo para o acervo a partilhar bens doados em antecipação. Para garantir tal igualdade na partilha, necessária a atualização do valor recebido pelo herdeiro beneficiado pela doação, corroído pelo fenômeno inflacionário e distanciado da atual realidade do mercado”, afirmou o tribunal paulista.

O desembargador Lázaro Guimarães ressaltou que o valor da colação deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação, entretanto, o valor dos bens deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para assegurar a igualdade dos quinhões.

“É descabida, portanto, a pretensão formulada pelos recorrentes de atribuir aos bens trazidos à colação, que ainda integram o patrimônio do donatário, o valor que tinham na data do óbito do doador, sob pena de afronta ao artigo 2.004 do CC/2002, em vigor à época da abertura da sucessão”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.01.2018

PORTARIA 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

PORTARIA 688, DE 15 DE JANEIRO DE 2018, DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – Regulamenta a Identificação Fiscal dos servidores da Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho e dá outras providências.


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