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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 18.01.2018

ALVARÁ DE SOLTURA

ARMAS DE MENOR PODER OFENSIVO

ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL

CRIMES NO SISTEMA FINANCEIRO

GARANTIA CONSTITUCIONAL

GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO

MORTES EM AÇÕES POLICIAIS

PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DO TCU

PRESCRIÇÃO DE AÇÕES PUNITIVAS

GEN Jurídico

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18/01/2018

Notícias

Senado Federal

Projeto dá prazo para comunicação ao MP de crimes no sistema financeiro

O senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) apresentou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) seu relatório pela aprovação do PLS 359/2013, determinando prazo máximo de 30 dias para que o Banco Central (BC) ou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) acionem o Ministério Público (MPF), com a documentação adequada, caso suspeitem de movimentações com indícios de crimes no sistema financeiro nacional.

Valadares lembra que a Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (lei 7.492) já aponta a necessidade de comunicação ao Ministério Público sempre que, no exercício de suas atribuições, o BC ou a CVM verificar a ocorrência de crime. Porém esta lei não definiu um prazo para que a comunicação ocorra, uma lacuna no entender do senador que o projeto busca corrigir.

O senador entende que o prazo de 30 dias será suficiente para que os técnicos tanto do BC quanto da CVM façam uma pré-análise destes indícios de crimes, evitando sobrecarregar o MPF ou que processos sejam abertos de forma açodada.

Fonte: Senado Federal

CCJ pode votar projeto que estabelece prazo de prescrição para ações do TCU

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode votar o projeto de lei que estabelece um prazo de cinco anos para a prescrição de ações punitivas do Tribunal de Contas da União (TCU). O PLS 58/2015, do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), tem parecer favorável e, caso seja aprovado sem emendas pela comissão, já poderá seguir para a Câmara dos Deputados.

A regra se aplica a qualquer pessoa ou instituição que seja alvo de ação punitiva por irregularidade na gestão de recursos públicos da União. Já as ações de ressarcimento ao erário ficam imprescritíveis.

Raupp explica que, sem uma norma específica para esses casos, o TCU tem aplicado o prazo de dez anos previsto no Código Civil para definir a prescrição das ações punitivas. No entanto, isso entra em conflito com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que se posiciona a favor da prescrição em cinco anos.

O senador também argumenta que o prazo de cinco anos já é “consagrado” em outras modalidades de ações envolvendo a administração pública, como a cobrança de dívidas passivas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; a apuração de delitos de improbidade atribuídos a agente público; e a ação de cobrança de crédito tributário.

O “excesso de zelo” do TCU ao aplicar prazos de prescrição mais longos representa, na visão de Raupp, uma postura prejudicial aos cidadãos que precisam se submeter à fiscalização do tribunal, mesmo que eles venham a ser inocentados em outras instâncias.

“É preciso levar em conta que o processo no TCU costuma ser longo e moroso, sujeitando o acusado a sofrimento inútil, com risco de desonra social, tudo em função da desconsideração autoritária do fato básico: a omissão do Poder Público e sua demissão do dever de agir tempestivamente”, escreve o senador em sua justificativa para o projeto.

O relator da proposta, senador Vicentinho Alves (PR-TO), defende que o Tribunal de Contas precisa se adequar a uma norma unificada para que seu trabalho de fiscalização tenha mais legitimidade.

“O TCU deve atender aos princípios de direito norteadores das relações entre Estado e indivíduos, tais como os da segurança jurídica e da proteção da confiança no controle externo exercido pela Corte de Contas”, afirma Vicentinho em seu parecer.

Fonte: Senado Federal

Para reduzir número de mortes causadas pela polícia, armas de menor poder ofensivo poderão ter prioridade

O senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) apresentou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) um substitutivo ao PLS 190/2014, do ex-senador Marcelo Crivella (hoje prefeito do Rio de Janeiro), que disciplina o uso da força por agentes da segurança pública.

O projeto determina que os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais. E sempre que o uso legítimo da força for indispensável, os agentes deverão utilizá-la com moderação, sendo sua ação proporcional à gravidade da infração e ao objetivo legítimo a ser alcançado. Os policiais também deverão buscar reduzir ao mínimo os danos e lesões, respeitando a vida humana.

Disparo de arma

O disparo da arma somente será admitido em casos de legítima defesa própria ou de terceiros, contra perigo iminente de morte ou lesão grave. Ficam vedados os disparos especialmente contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou lesão.

Também fica vedado o disparo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão. Assim como fica proibido também o disparo da arma com o objetivo único de advertir o motorista.

Nas hipóteses em que seja necessário o disparo das armas, os agentes deverão identificar-se como tal, fazendo a advertência da intenção do disparo, com prazo suficiente para que o aviso possa ser respeitado. Mas o procedimento poderá ser dispensado caso ponha em risco a segurança dos agentes ou de terceiros, ou se mostrar manifestamente inadequado ou inútil, consideradas as circunstâncias do caso.

O texto prevê ainda a gravação em vídeo e áudio dos enfrentamentos policiais, assim como das oitivas e interrogatórios realizados por agentes e autoridades judiciais.

Para isso, o projeto concede prazo de 5 anos para a implantação progressiva dos sistemas de gravação em vídeo e áudio por parte das autoridades competentes, no que se refere a abordagens, enfrentamentos e interrogatórios.

Mortes em ações policiais

No relatório, Valadares afirma que a proposta, caso efetivada, representará um avanço na luta pelos direitos humanos. Ele cita os dados mais recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, dando conta que, para 70% da população, a polícia exagera no uso da violência.

O senador também se vale do Anuário, que coleta dados oficiais a nível federal e estaduais, para alertar que continua aumentando o número de mortos em ações policiais. Estes casos, que já passam de 4 mil por ano, são 50% superiores aos mortos por latrocínio. Números que causam espanto a nível internacional, lamenta ele.

No substitutivo, Valadares também lembra que tem aumentado muito o número de mortes de policiais, algo muito acima da média mundial. Ele defende que a filmagem das abordagens e confrontos deverá diminuir estas incidências e identificar os assassinos.

“Isso também ajudará o policial na tomada de decisões. Polícias de centenas de cidades norte-americanas e, no Brasil, a PM do Distrito Federal já utilizam microcâmeras em uniformes e viaturas. A medida ainda criará oportunidades para a indústria eletrônica brasileira”, finaliza o senador em seu texto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto exclui da reforma trabalhista vinculação de indenização a salário do trabalhador

Tramita na Câmara dos Deputados proposta que visa excluir da nova legislação trabalhista (Lei 13.467/17) artigo que vincula a indenização paga a empregados ao último salário contratual do trabalhador.

A medida está Projeto de Lei 8544/17, do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O artigo excluído pela proposta determina que, nas ofensas de natureza leve, a indenização será de até três vezes o último salário contratual do ofendido; nas de natureza média, até cinco vezes o último salário; nas de natureza grave, até 20 vezes o último salário; e nas ofensas de natureza gravíssima, até 50 vezes o último salário.

Para Cleber Verde, “o valor da indenização jamais deverá ser sobre a remuneração da vítima”. Na visão dele, “para a comprovação do dano extrapatrimonial deve haver: a análise do caso concreto, a situação econômica e social das partes, o momento e o ambiente em que ocorreu a lesão, a extensão do dano na intimidade, na autoestima e na moral do lesado”.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta proíbe apreensão de veículo por atraso no pagamento do IPVA e de outros tributos

A Câmara dos Deputados analisa proposta que proíbe a apreensão ou remoção de veículo por autoridade de trânsito em função de atraso no pagamento de tributos, taxas e multas ou falta de porte de documento.

Os tributos e taxam incluem, por exemplo, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Certificado de Registro e Licenciamento de veículos e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Pelo texto, a proibição não se aplicará quando a autoridade estiver de porte de mandado judicial.

A medida está prevista no Projeto de Lei 8494/17, do deputado Heuler Cruvinel (PSD-GO), e abrange as seguintes autoridades de trânsito:

– Departamento de Estradas de Rodagem dos Estados da Federação e do Distrito Federal (DER);

– Detrans (Departamentos de Trânsito dos estados da Federação e do Distrito Federal);

– Conselho Nacional de Trânsito (Contran);

– Departamento Nacional de Trânsito (Denatran);

– Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);

– Polícia Rodoviária Federal;

– e a Polícia Militar dos estados e do Distrito Federal.

Ato abusivo

“O estado não pode fazer a apreensão do veículo por falta do pagamento do licenciamento, do IPVA, ou de qualquer outro tributo, pois trata-se de um ato abusivo de poder de polícia”, afirma o deputado. “Apreender o veículo por atraso nos impostos é o mesmo que expulsar a pessoa de sua casa por ter atrasado o IPTU”, completa.

Para o parlamentar, o procedimento adequado para a cobrança em caso de inadimplemento de tributo seria “a notificação do contribuinte, instauração de procedimento administrativo fiscal, em que seria assegurado a ampla defesa e contraditório e em seguida, se esgotada a fase administrativa com a constituição definitiva do crédito tributário, a inclusão do débito em dívida ativa”.

A proposta também proíbe a cobrança em conjunto de multas, do seguro obrigatório, do licenciamento e do IPVA, determinando que seja facultado o pagamento em separado e obrigando que os Detrans entreguem esses documentos.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Associação questiona norma sobre atualização de depósito recursal na Justiça do Trabalho

Anamatra entende que o depósito recursal não pode ser remunerado por atualização e juros da caderneta de poupança em detrimento das partes e em benefício de uma instituição financeira, onerando o processo trabalhista.

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o dispositivo da Reforma Trabalhista que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabeleceu a correção do depósito recursal no processo trabalhista com os mesmos índices da caderneta de poupança.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o caso dos autos não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo, segundo o qual compete à Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias, e determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Gilmar Mendes, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses.

A Anamatra entende que o depósito recursal não pode ser remunerado por atualização e juros da caderneta de poupança, a qual qualifica como o “pior investimento existente”, em detrimento das partes e em benefício de uma instituição financeira (a Caixa Econômica Federal, única recebedora dos depósitos recursais), onerando o processo trabalhista. Para a entidade, a previsão, contida no parágrafo 4º do artigo 899 da CLT e introduzida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017, viola o direito de propriedade tanto da parte que faz o depósito (e que deseja a remuneração máxima para pagar eventualmente o valor da condenação que lhe for imposta), quanto da parte que terá o direito de levantar o depósito (pois viabiliza o recebimento imediato do maior valor possível e de forma mais célere).

Na ação, a Anamatra sustenta haver um “desacerto manifesto” na legislação sobre a matéria. Como exemplo, aponta que para os depósitos judiciais de tributos e contribuições da União, estados e municípios aplica-se a SELIC, taxa também aplicável na correção dos depósitos judiciais de verbas não tributárias. Já para os créditos trabalhistas decorrentes de condenação aplica-se a variação da TR; para os valores do depósito recursal, aplica-se o mesmo índice da poupança, e para os valores dos níveis de recolhimento do depósito recursal aplica-se o INPC.

“O ‘depósito recursal’, ainda que seja uma garantia do juízo para o fim de viabilizar o conhecimento do recurso da parte sucumbente, destina-se igualmente a garantir a ‘execução’ da parte vencedora, podendo ser considerado até mesmo uma ‘antecipação do pagamento da condenação’, razão pela qual deveria receber por parte do legislador o tratamento adequado, para que tivesse eficácia máxima”, sustenta a entidade. “E a eficácia máxima seria a de garantir não apenas a atualização por índices que representassem efetivamente a desvalorização da moeda, como igualmente uma remuneração (juros) pelo fato de o valor (patrimônio) ter sido transferido a uma entidade bancária, que a utilizará para produzir riqueza em seu benefício, com o cumprimento do objetivo social da sua atividade”.

A associação argumenta ainda que a lei não poderia adotar uma atualização que pode ser alterada pelo Poder Executivo, de forma a impor uma redução do valor real do montante depositado, impedindo que o valor seja remunerado adequadamente. Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado até o julgamento do mérito da ADI.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Determinada soltura de mulher que não pode pagar fiança de dez salários mínimos

Uma mulher presa em 16 de dezembro de 2017 teve seu alvará de soltura deferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ao analisar o pedido feito pela defesa durante o recesso forense.

A liberdade provisória foi deferida pela Justiça estadual em Goiás, mas o juízo competente estabeleceu a fiança em dez salários mínimos. Segundo a defesa, a mulher – presa por furtar produtos de um supermercado – trabalhava com carteira assinada e recebia mensalmente pouco mais de um salário mínimo, não tendo condições de pagar a fiança.

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Goiás indeferiu o pleito por entender, entre outros motivos, que a defesa não comprovou a hipossuficiência financeira.

Para a presidente do STJ, a dificuldade de pagamento da fiança é evidente no caso.

“Embora não haja nos autos prova plena de que a Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade, pois, desde então, vem a Paciente se insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito”, afirmou a ministra em sua decisão.

Garantia constitucional

Laurita Vaz disse que a exigência imposta pela Justiça estadual não pode subsistir, de acordo com precedentes do STJ e a sistemática constitucional que “veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”.

Ao deferir o pedido, a ministra estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de se ausentar da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, entre outras.

A presidente do STJ salientou que outras medidas podem ser impostas pelo juízo competente, e a prisão pode ser novamente decretada em caso de descumprimento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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