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CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

INSTITUTO ELPÍDIO DONIZETTI

PROCESSO CIVIL

PROCESSO CIVIL VOLUME {UNICO

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

23/01/2018

“Um galo sozinho não tece uma manhã: ele precisará sempre
de outros galos. De um que apanhe esse grito que ele e o lance a outro,
de um outro galo que apanhe o grito de um galo antes e o lance a outro;
e de outros galos que com muitos outros galos se cruzem os fios de
sol de seus gritos de galo, para que a manhã, desde uma
teia tênue, se vá tecendo, entre todos os galos”.

(Tecendo a Manhã – João Cabral de Melo Neto)

Esta obra é resultado do trabalho de muitas mãos. A soma de esforços fez que o Curso Didático de Direito Processual Civil, agora de cara e conteúdo novos, ficasse ainda mais inteligente, porque mais completo, simples e acessível a todos que se aventuram pelas sendas do Direito.

Tal como o CPC, este Curso didático é novíssimo. A 21ª foi atualizada com o entendimento dos tribunais superiores sobre o novo Código e com alguns acréscimos e correções pontuais. Em um único volume, desenvolvemos todo o programa de Direito Processual Civil.

Sem perder o foco e a profundidade dos conteúdos ministrados, mantivemos a linguagem simples e descomplicada. A jurisprudência temática e as súmulas pertinentes apresentadas ao final de cada capítulo indicam a orientação dos tribunais acerca de determinada questão controvertida.

Os quadros esquemáticos constituem importante instrumento para a fixação dos conteúdos estudados.

Todos os leitores da nova edição terão acesso gratuito ao módulo Tutelas Provisórias noInstituto Elpídio Donizetti

Ah, e para facilitar a compreensão dos novos institutos, introduzidos pelo CPC/2015, aqui e acolá inserimos uma breve explicação em vídeo. Ao todo, o livro contém 26 vídeos.

https://issuu.com/grupogen/docs/cap-1_curso_didatico_direito_proces

Heber Menezes, de Criciúma/SC:

Caro Professor, Sou leitor de suas obras, tenho seu CPC anotado, seu Curso Didático de Direito Processual Civil e admiro imensamente o seu trabalho.

Me envolvi numa querela jurídico-processual enquanto advogado que, embora pareça coisa de amador, ainda assim suscita, no meu entender, uma boa discussão jurídica, levando-se em conta as regras e princípios que norteiam o NCPC, notadamente a idéia de um processo comparticipativo-cooperativo presente no dever de prevenção do juiz; princípio da primazia do julgamento do mérito, entre outros.

Ocorreu o seguinte. Eu interpus um recurso de apelação via correio, para outro estado da federação, rigorosamente dentro do prazo (quanto isso não há dúvida), seguindo o regramento do §4º do art. 1.003 do CPC, que deixa claro que a tempestividade é aferida na data da postagem. Contratei o serviço de Sedex com A.R, coisas que não são exigências da lei adjetiva. Ocorre que não anexei ao recurso nenhum comprovante desta postagem, tal como, v.g, o recibo que os Correios nos dão, acreditando que, por ter interposto dentro do prazo, e mais ainda por ter contratado o serviço do A.R, o servidor do judiciário iria atestar, por algum meio, a data em que postei o recurso, que é o que importa para aferir a tempestividade. Aconteceu que o servidor, por certo, apenas retirou o recurso do envelope e protocolou no lugar competente, agora sim, já fora do prazo, pelo que o Tribunal julgou meu recurso intempestivo.

Interpus Agravo Interno, também por Correios, mas dessa vez anexei numa folha avulsa o recibo dos Correios, e juntei também, para fazer prova da tempestividade da postagem e também da interposição do recurso de apelação inadmitido, o A.R que eu já tinha em mãos, com os devidos carimbos atestando a data da postagem e o recebimento pelo serventuário. Pedi a reconsideração. Ainda não tenho resposta. Argumentei no Agravo que a lei não faz nenhuma exigência adicional senão a “postagem” no prazo do recurso, sem que se fale de nenhum procedimento, como, v.g., fazer uso do Sedex, de A.R, etc.

Indago objetivamente ao nobre professor. “Dancei” ou tem fundamento meu agravo?

Ficaria imensamente honrado se pudesse me responder. Mas desde já, muito obrigado.


Matheus Simões:

No geral, a obra é bastante completa, especialmente se comparada com outros autores do segmento. A linguagem didática de Elpídio Donizetti dialoga com a inserção pertinente de julgados, sendo ainda reforçada pelos quadros esquemáticos, que ajudam na memorização do leitor. Como sempre podemos melhorar, percebi após leitura atenta, alguns errinhos de digitação pontuais que a editora deixou passar. Além disso, no capítulo da execução, acho que a esquematização da execução por quantia certa, especialmente em relação à alienação de bens poderia ser um pouco melhorada a fim de facilitar a compreensão do leitor. Apenas algumas sugestões pontuais que poderiam ser levadas em consideração na atualização da obra, que em nada tiram seu brilho. Quero ir para a obra de civil do Professores  Elpídio Donizetti e Felipe Quintella  agora, rs.

Grande abraço pra vocês!


Rogério Roriz, de Goiânia/GO:

Bom dia, prof. Elpídio Donizetti.

Sou leitor do seu Curso Didático de Direito Processual Civil e estudo para concurso público. No entanto, tive uma dúvida ao ler sua lição sobre a ação rescisória (Parte V, item 3.5.4 do seu livro). Quando o cabimento da rescisória é “violação literal de norma jurídica” (art. 966, V, do CPC/15), o Sr. dá a entender que deve ter ocorrido “error in procedendo”, ou o vício corresponder a um pressuposto de validade da decisão. Contudo, lendo outros autores, vi que eles dizem que também pode ter havido uma violação de norma material, com “error in judicando”, para ser possível o ajuizamento da ação rescisória com base nessa hipótese.

O que o Sr. me diz: o “error in judicando” permite ou não a propositura de ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/15?

Grato desde já.


Júlio César Macedo Amorim:

Caro Professor:Excelente o seu Curso Didático de Direito Processual Civil. Gostaria de tirar uma dúvida, acho que até mais de português (risos). Quando o NCPC afirma que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, qual o significado “comum” e não jurídico do verbo “militar” nessa frase? Poderia ser “em cujo favor há presunção legal…”?

Agradeço sua atenção.

Grande abraço.


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