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Decodificando o Código Civil (49): Impactos da entrada em vigor do Código Civil (parte 1)

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Decodificando o Código Civil (49): Impactos da entrada em vigor do Código Civil (parte 1)

CÓDIGO CIVIL

Felipe Quintella

Felipe Quintella

02/02/2018

Vimos, no Decodificando o Código Civil (48), que a vigência do Código Civil de 2002 fez quinze anos em janeiro de 2018, mas que há uma controvérsia sobre a data da entrada em vigor — se seria o dia 11 ou o dia 12.

E combinamos que, nas próximas edições do Decodificando, viríamos alguns exemplos da razão pela qual faz diferença saber exatamente a partir de quando uma nova lei começa a vigorar. Com isso, veremos alguns impactos da entrada em vigor do novo Código, alterando disposições do Direito anterior.

Inicialmente, por se tratar da minha matéria favorita, darei um exemplo de Direito das Sucessões.

Imaginemos que Caio e Silvio são amigos, que ambos não têm nem descendentes, nem ascendentes vivos, e que são casados, respectivamente, com Maria e Helena, pelo regime de comunhão universal de bens. São advogados e sabem que, por ocasião de sua morte, Maria e Helena seriam suas herdeiras, além de terem meação no patrimônio, em virtude do regime de bens. Ambos decidem elaborar testamento — cada qual o seu —, deixando toda sua herança para uma fundação de assistência a estudantes de Direito.

Suponhamos, agora, que Caio falece no dia 11/01/2003, e que Silvio falece no dia 12/01/2003. Por coincidência, verifica-se que ambos deixaram heranças no mesmo valor, de R$ 1.000.000,00.

No dia 12/01/2003, seja qual for o posicionamento adotado, o Código Civil de 2002 com certeza já estava em vigor. Sendo assim, têm aplicação à sucessão de Silvio o art. 1.845, que considera o cônjuge herdeiro necessário, e o art. 1.789, segundo o qual, havendo herdeiros necessários, só pode o testador dispor de metade de sua herança. Logo, Helena, além de manter sua meação (R$ 500 mil), ainda herda metade da meação de Silvio, que compõe a herança dele. Ou seja, Helena herda R$ 250 mil. A fundação nomeada em testamento, por sua vez, recebe a outra metade da herança (R$ 250 mil), a despeito da disposição testamentária que lhe deixou toda a herança.

Todavia, quanto ao dia 11/01/2003 haverá dúvida. Aplicando-se o entendimento segundo o qual o Código entrou em vigor no dia 11, como vimos no Decodificando anterior, a conclusão sobre a sucessão de Caio seria a mesma a que se chega sobre a sucessão de Silvio.

Por outro lado, aplicando-se o entendimento segundo o qual o Código entrou em vigor no dia 12/01, não se aplicariam à sucessão de Caio as regras do Código de 2002, mas sim as do Código de 1916. E, muito embora o art. 1.576 deste também limitasse a liberdade de testar a 50%, havendo herdeiros necessários, o art. 1.721 somente considerava tais os descendentes e os ascendentes. Ou seja, segundo o Código de 1916, o cônjuge não era herdeiro necessário. Por essa razão, aplicando-se este Código à sucessão de Caio, a conclusão seria no sentido de que Maria fica com sua meação (R$ 500 mil) e não herda nada, recebendo a herdeira testamentária a integralidade da herança (R$ 500 mil).

Fica muito nítida, aqui, a importância da determinação exata do termo inicial da vigência. Neste caso, inclusive, com consequência patrimonial imediata.

E já conhecemos, então, um primeiro impacto da entrada em vigor do Código de 2002: passar a considerar o cônjuge herdeiro necessário.

Nas próximas edições, veremos outros impactos. Até lá.


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