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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 02.02.2018

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02/02/2018

Notícias

Senado Federal

Senado deve começar em junho análise de novo Código Comercial

O relator do projeto que reforma o Código Comercial promete entregar seu parecer em junho. O plano de trabalho apresentado por Pedro Chaves (PSC-MS) inclui a realização de 12 audiências públicas com representantes do Poder Executivo, entidades profissionais e especialistas. Em dezembro, o Plenário prorrogou o prazo de funcionamento da Comissão Temporária de Reforma do Código Comercial, presidida por Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE).

Chaves convidou o autor do anteprojeto de reforma do código, o professor da PUC São Paulo Fábio Ulhoa Coelho, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, e o jurista Ives Gandra da Silva Martins, especialista em direito tributário, a colaborarem com a análise da proposta (PLS 487/2013).

— Já temos um anteprojeto elaborado por 19 especialistas de alto nível e, a partir daí, faremos uma lei consistente que atenderá todos os comerciantes do país — disse.

Segundo o relator, o projeto tem como objetivo modernizar o código instituído em 1850, ainda na época do Brasil Império. Para Chaves, mesmo tendo sido modernizado pelo Código Civil de 1975 e por várias modificações posteriores (a edição atual entrou em vigor em 2002), a lei permanece distante da atual realidade comercial.

— Nós decidimos no ano de 1975 usar o Código Civil como a referência única que iria absorver tudo que existia no Código Comercial. E em 2002, relataram o Código Civil também com essa pretensão. Qual o problema então? O Código Civil, aprovado recentemente, já nasceu velho. Por isso a necessidade da deliberação no Congresso sobre um novo Código Comercial — explicou.

Um dos aspectos mais importantes do projeto está relacionado ao comércio eletrônico. Segundo o senador, essa área necessita de normas, inexistentes na lei atual. Como benefícios a empresários e consumidores, ele ressalta a maior segurança jurídica nas transações comerciais, bem como a redução de preços e a geração de emprego e renda.

— Os preços pagos pelos consumidores pelos produtos e serviços no Brasil em parte são decorrência do cenário de insegurança jurídica que cerca as empresas. Por isso, o novo Código Comercial trará grandes avanços à economia — argumenta o relator.

Outro ponto importante está relacionado à desburocratização do registro de empresas e à previsão de que vários documentos, como contratos e títulos de crédito, circulem exclusivamente em meio eletrônico.

— As inovações advindas com o código livrarão os empresários das amarras da burocracia, tornando o ambiente de negócios mais favorável ao desenvolvimento das empresas brasileiras e mais atraente aos investidores de todo o mundo — afirmou Pedro Chaves.

Fonte: Senado Federal

Congresso deve votar 22 medidas provisórias na retomada dos trabalhos

Os parlamentares devem analisar 22 medidas provisórias a partir de fevereiro, na retomada dos trabalhos legislativos. Oito já tiveram as respectivas comissões mistas instaladas e duas já passaram pelo exame das comissões e aguardam a deliberação da Câmara dos Deputados para serem remetidas ao exame do Senado. Outras 12 MPs aguardam a instalação das comissões mistas.

Entre as que esperam a designação dos integrantes das comissões está a MP 808/2017, que altera regras da reforma trabalhista, em vigor desde novembro do ano passado. Outra medida provisória polêmica é a que trata do setor elétrico e permite a privatização da Eletrobras e suas subsidiárias (MP 814/2017).

Reforma trabalhista

A Medida Provisória (MP) 808/2017 promove alterações na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Entre as principais mudanças está a que trata dos trabalhos intermitente e autônomo previstos na nova legislação.

O presidente da República, Michel Temer, editou a MP 808 no fim do ano passado para cumprir acordo firmado com parlamentares de sua base, para evitar que eventuais mudanças feitas pelo Senado na reforma levassem a mais uma votação do projeto na Câmara.

A MP será analisada por comissão especial de deputados e senadores, ainda não instalada. Os parlamentares apresentaram 967 emendas à medida provisória, que modifica 17 artigos da reforma. Uma das emendas determina que as grávidas e lactantes devam ser afastadas de atividades e locais de trabalho insalubres com ou sem apresentação de atestado médico, ao contrário do que determina a nova lei.

Outros pontos polêmicos da reforma trabalhista alterados pela MP tratam da contribuição previdenciária, da negociação coletiva, da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, da comissão de representantes dos trabalhadores e dos prêmios e gorjetas.

Eletrobras

A comissão que vai analisar a MP 814/2017 ainda não foi instalada. A MP retira da Lei 10.848/2004, que trata da comercialização de energia, o artigo que excluía a Eletrobras e suas controladas — Furnas, Companhia Hidroelétrica do São Francisco, Eletronorte, Eletrosul e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) — do Programa Nacional de Desestatização.

Uma liminar do juiz Carlos Kitner, da 6ª Vara Federal de Recife, suspendeu no dia 11 de janeiro o artigo 3º da MP, que retira da lei a proibição de privatizar a Eletrobras e suas subsidiárias.

Na decisão, o juiz afirma que o governo federal não justificou a urgência para editar uma MP “no apagar das luzes” do ano passado. No entendimento dele, apesar de haver estudos que atestam o crescente endividamento das empresas públicas do setor elétrico, as leis sobre o setor não poderiam ser modificadas sem a participação do Congresso Nacional nas deliberações sobre o tema.

Esta é a terceira medida provisória editada pelo Executivo para possibilitar a venda da Eletrobras. Em junho de 2016 foi editada a MP 735, aprovada pelo Congresso e convertida na Lei 13.360/2016, que facilita a transferência do controle de ativos e as privatizações de distribuidoras da Eletrobras.

Em agosto do ano passado, o governo anunciou a intenção de privatizar a Eletrobras, responsável por um terço da geração de energia no país. O valor patrimonial da estatal é de R$ 46,2 bilhões e o total de ativos da empresa chega a R$ 170,5 bilhões, de acordo com o Ministério de Minas e Energia.

Em entrevista à Rádio Senado, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), líder do governo, sublinhou que a arrecadação com a privatização, estimada em R$ 12,2 bilhões, está prevista no Orçamento da União deste ano.

— É uma prioridade a discussão da venda da Eletrobras, até porque esses recursos já estão previstos no Orçamento de 2018 — disse Jucá.

A oposição, no entanto, declarou que insistirá na via judicial para tentar impedir a votação da MP, como antecipou o senador Humberto Costa (PT-PE).

— Nós vamos inclusive continuar a guerra judicial que abrimos, e até o presente momento tem tido retorno. E acreditamos que a gente pode ter sucesso e impedir que haja esse processo de privatização — afirmou.

PIS/Pasep

A medida provisória que permite saque do PIS/Pasep aos 60 anos (MP 813/2017) é outra que aguarda a instalação da comissão mista. Editada em 27 de dezembro, a medida reduz a idade mínima para o saque do fundo PIS/Pasep.

Tem direito aos recursos do abono o trabalhador do setor público ou privado que tenha contribuído para o PIS ou Pasep até 4 de outubro de 1988 e que não tenha feito o resgate total do saldo do fundo. A Caixa, responsável pelo PIS, e o Banco do Brasil, administrador do Pasep, fazem esse pagamento de acordo com um calendário anual.

Municípios

Já a MP 815/2017, autoriza o repasse de apoio financeiro aos municípios no valor de R$ 2 bilhões. A parcela destinada a cada um é definida pelos mesmos critérios de transferências via Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O texto estabelece que os municípios devem aplicar os recursos preferencialmente em saúde e educação.

Com a MP, o governo federal espera assegurar a continuidade dos serviços públicos básicos nos municípios, como os de saúde e de segurança, além da continuidade de projetos de investimento feitos em parceria com a União.

Comissões instaladas

Entre as medidas provisórias que já têm comissões mistas instaladas está a MP 805/2017, que adia reajustes salariais e aumenta a contribuição previdenciária de servidores federais de 11% para 14%. Apesar de os efeitos dessa medida terem sido suspensos pelo ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão ainda precisa ser referendada pelos demais ministros.

As MPs 798/2017 e 804/2017, que tratam do prazo de adesão ao Refis, o programa especial de regularização tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A MP 804/2017 atualiza as datas para a adesão ao Refis e caso seja aprovada revogará a MP 798.

Plenário

As duas medidas provisórias que já foram analisadas pelas comissões mistas e estão prontas para a deliberação dos Plenários da Câmara e do Senado são a MP 800/2017, que aumenta prazo para investimentos das concessionárias em rodovias federais; e a MP 801/2017, que dispensa os estados de uma série de exigências para renegociar suas dívidas com a União. Elas têm prazo de votação no Congresso até os dias 26 e 28 de fevereiro respectivamente.

Fonte: Senado Federal

Projeto criminaliza o constrangimento ofensivo para fins libidinosos

A prática de atentar contra a dignidade sexual de alguém, em lugar público ou acessível ao público, mediante contato físico não consentido e ofensivo ao pudor pode passar a ser punida com detenção de um a dois anos e multa. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 64/2015, com este objetivo, tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde recebeu emendas para torná-lo mais rigoroso.

De acordo com o texto, a mesma pena — detenção de um a dois anos e multa — será aplicada a quem divulgar cenas do atentado, seja por meio de fotografia, imagem, vídeo, som ou qualquer outro material. Os responsáveis pelos serviços de transportes deverão cuidar da segurança das passageiras, reservando-lhes área privativa, além de afixar aviso de que o constrangimento constitui crime. A ocorrência da prática deverá ser comunicada imediatamente à autoridade policial.

O PLS 64/2015, do senador Romário (PSB-RJ), acrescenta o artigo 216-B ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), a fim de criminalizar a conduta de constranger alguém mediante contato físico para fins libidinosos, bem como a divulgação da prática do ato. O projeto aguarda votação na CCJ, onde é relatada pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), favorável à proposta, com emendas.

O texto de Romário estabelece pena de três meses a um ano de detenção e multa para o ato de constranger alguém para fins libidinosos. Já a relatora transforma a contravenção da importunação ofensiva ao pudor em crime, como forma de tornar expresso que o contato físico não consentido, mesmo sem violência ou grave ameaça, mas que seja capaz de atentar contra a dignidade sexual da mulher, perfaz o novo tipo penal.

Enquadramento

Com a reforma do título VI do Código Penal Brasileiro, que trata dos crimes contra a dignidade sexual, práticas que têm sido noticiadas pela imprensa, de abusos contra as mulheres em ônibus e trens por meio de contato físico sem consentimento e de conotação sexual, terão uma tipificação específica. Atualmente, há controvérsia no âmbito do Judiciário sobre o enquadramento penal desse tipo de ação. O projeto permite, portanto, que a prática seja considerada crime.

“Assim, sem dúvida, esta conduta criminosa tem que ser acrescentada ao Código Penal, para evitar o constrangimento que milhares de mulheres sofrem diariamente no uso de transportes públicos”, observa Romário na justificativa do projeto.

A relatora também observa que a conduta do abusador, que se vale de uma aglomeração de pessoas, notadamente no transporte público, para incomodar mulheres — é hoje objeto de discussão na doutrina especializada quanto ao seu enquadramento legal.

“No mais das vezes, entendia-se configurada a contravenção da importunação ofensiva ao pudor, conforme o artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 03/10/1941), para qual se prevê a pena de multa somente. Para casos mais graves, especialmente quando houver ejaculação, defende-se a subsunção da conduta ao tipo de estupro, nos termos do artigo 213 do Código Penal, onde as penas são seis a dez anos de reclusão”, explica Vanessa Grazziotin em seu voto.

Fonte: Senado Federal

Divulgação de ‘fake news’ pode passar a ser punida com até três anos de reclusão

Quem divulgar notícias que souber serem falsas sobre assuntos relacionados a saúde, segurança pública, economia nacional, processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante poderá ser punido com penas de detenção ou reclusão. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado 473/2017, que aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O projeto, do senador Ciro Nogueira (PP-PI), estabelece pena de seis meses a dois anos de detenção no caso da simples divulgação das chamadas “fake news”. Caso essa divulgação seja feita por meio da internet, a pena passa a ser de reclusão de um a três anos. Se a prática visar à obtenção de algum tipo de vantagem, a pena poderá ser aumentada em até dois terços.

De acordo com Ciro Nogueira, há situações em que as notícias falsas têm como alvo pessoas específicas, e nesses casos elas podem constituir os crimes de calúnia, infâmia ou difamação, já previstos no Código Penal. Entretanto, há casos em que o dano da fake news não pode ser individualizado, mas atinge o “direito difuso de a população receber notícias verdadeiras e não corrompidas”. Segundo ele, o objetivo do projeto é coibir esses casos, que ainda não estão previstos nas lei.

É possível opinar sobre o projeto e votar contra ou a favor da matéria por meio deste link. Todas as propostas que tramitam no Senado estão abertas a consulta pública por meio do portal e-Cidadania. Também é possível comentar na página do Senado no Facebook.

Fonte: Senado Federal

Projeto inclui acordo de informações sigilosas das empresas nos contratos de trabalho

O contrato de trabalho poderá ter, juntado a ele, um acordo de proteção de informações sigilosas, a ser estipulado individualmente entre empregado e empregador, para proteger segredos comerciais ou informações confidenciais que pertençam ao empregador. É o que determina o Projeto de Lei do Senado (PLS) 16/2007, do ex-senador Marcelo Crivela, que está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O projeto especifica como segredo comercial os processos, métodos ou fórmulas que não sejam de conhecimento público e que possuam valor econômico para o empregador, ainda que seja potencial e cujo conhecimento por parte do empregado decorra do desempenho de suas atividades laborais. Já as informações confidenciais seriam aquelas conhecidas pelo empregado em razão de suas atividades laborais e que, muito embora não constituam segredo comercial, possuam valor econômico ou estratégico para o empregador e cuja divulgação seja capaz de lhe causar danos.

A proposta discrimina as restrições que o acordo poderá estipular, entre elas estariam: a utilização, divulgação, transmissão e comercialização desses segredos e informações sigilosas, ainda que descaracterizados; à contratação por empresa concorrente, pelo prazo máximo de dois anos, contados a partir da rescisão do contrato de trabalho; ao desempenho da mesma função, ou assemelhada, em empresa concorrente, em área geográfica determinada e pelo prazo máximo de dois anos entre outras.

Se o contrato de trabalho for rescindido por iniciativa ou culpa do empregador, o Acordo de Proteção de Informações Sigilosas perderia efeito. Nos casos de restrição de nova contratação do empregado por outro empregador, o projeto determina a estipulação de uma compensação financeira àquele, num valor condizente com a restrição imposta.

O projeto estabelece ainda que, caso o acordo seja desrespeitado, o empregador poderá requerer, judicialmente, a dissolução do novo contrato do ex-empregado e a responsabilização civil do novo empregador por perdas e danos.

Proposta polêmica

O relator do projeto, senador Jorge Viana (PT-AC), admite que a proposta é polêmica, e que muitos países desenvolvidos, como os Estados Unidos, ainda não conseguiram regulamentar a proteção de informações sigilosas das empresas, mas acredita que o projeto é bem-vindo por conseguir equilibrar a indispensabilidade de proteção do sigilo do empregador com a necessidade de subsistência e liberdade do empregado. Por isso, é favorável a sua aprovação.

“A iniciativa, pois, é bem vinda e, creio, contribuirá para colocar a nossa legislação do trabalho em consonância com as necessidades trazidas pelos novos tempos, especialmente considerada a forte necessidade de sigilo para garantir a sobrevivência num mundo onde a concorrência é cada vez mais acirrada”, argumenta.

O projeto também deverá ser analisado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

PEC propõe especialização de varas federais para cobrança de débitos previdenciários

Proposta de Emenda à Constituição (PEC 375/17) em análise da Câmara determina aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) transformarem uma ou mais varas localizadas nas respectivas capitais em varas especializadas para o julgamento das ações de cobrança de débitos previdenciários de pessoas físicas e jurídicas.

Conforme a proposta, do deputado Dejorge Patrício (PRB-RJ), a especialização deve ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação da PEC. Para o parlamentar a medida tornará possível agilizar a cobranças de dívidas previdenciárias, especialmente de grandes empresas.

“Entendemos que a recuperação destes valores precisa de uma agilidade que hoje o Poder Judiciário não tem, devido ao grande número de processos que tramitam pelas varas com assuntos dos mais diversificados”, esclarece.

Patrício acrescenta que a especialização traz vantagens no processamento das demandas, já que possibilita uma familiarização com a rotina dos atos judicias, maior rendimento do trabalho, e consequente celeridade ao acesso dos julgados às instâncias superiores.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à sua admissibilidade. Se aprovada, será examinada por uma comissão especial criada exclusivamente para analisar o mérito da PEC. Depois, seguirá para votação em dois turnos no Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto isenta profissional com mais de 65 anos de contribuição corporativa

Um projeto de lei (PL 8298/17) em análise na Câmara dos Deputados isenta os profissionais com 65 anos ou mais de contribuir para as organizações corporativas de profissões regulamentadas. São as contribuições corporativas, pagas periodicamente por médicos e advogados, por exemplo, às respectivas ordens profissionais.

O deputado Heuler Cruvinel (PSD-GO), que apresentou o projeto, lembra que algumas ordens já asseguram a dispensa de inscritos depois de um determinado número de anos contribuindo, em geral a partir dos 65 anos. “Os ganhos desses profissionais definham, e a contribuição passa a pesar-lhes perceptivelmente”, justifica Cruvinel.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF conclui julgamento de ação contra norma da Anvisa que proíbe cigarros com aroma e sabor

Com o empate na votação (5×5), o Plenário não alcançou o quórum mínimo de seis votos para se declarar a invalidade da norma, e ação foi julgada improcedente, mas em julgamento destituído de eficácia vinculante.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (1º) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/2012, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proíbe a adição de aroma e sabor em cigarros. Como a votação acabou empatada com cinco votos contrários e cinco favoráveis à declaração de inconstitucionalidade da resolução da Anvisa – o ministro Roberto Barroso declarou sua suspeição para o julgamento –, não foi alcançado o quórum mínimo de seis votos para se declarar a invalidade da norma, e a ação foi julgada improcedente, mas sem eficácia vinculante e efeitos erga omnes (para todos). Também foi cassada a liminar concedida em setembro de 2013 pela relatora da ADI, ministra Rosa Weber, suspendendo a aplicação parcial da resolução.

O Tribunal se dividiu entre o entendimento de que a Anvisa agiu dentro de suas atribuições ao proibir a adição de essências de sabor e aroma ao cigarro, devido ao dano potencial das substâncias à saúde, e o fundamento de que ela extrapolou sua competência. Segundo esta segunda vertente, a agência deveria se limitar a proibir a circulação de produtos em situações de risco iminente à saúde, ou seja, em caráter emergencial. Como o resultado do julgamento não gerou tem efeito vinculante, não há empecilhos a eventuais decisões das demais instâncias do Judiciário acerca da resolução.

O julgamento da ADI 4874 teve início em novembro de 2017, com a leitura do relatório da ministra Rosa Weber, as sustentações orais das partes e dos amici curiae. Na ação, a CNI sustentava que a Anvisa, na edição da resolução, utilizou de atribuição regulamentar prevista nos incisos III e XV do artigo 7º da Lei 9.782/1999, que trata do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, para atuar em caráter genérico e abstrato. Por isso, pedia que o STF desse a esses dispositivos interpretação conforme a Constituição no sentido de que essa atuação deveria ser direcionada a sujeitos determinados, em situações concretas e em caso de risco à saúde excepcional e urgente, declarando-se, consequentemente, a inconstitucionalidade da RDC 14/2012.

No julgamento, houve maioria quanto à improcedência do pedido da CNI em relação à interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Lei 9.782/1999, ficando vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio. O empate se deu no exame da constitucionalidade da resolução.

Voto da relatora

Ao proferir seu voto na sessão desta quinta-feira (1º), a relatora afirmou, a respeito dos limites da competência normatizadora da Anvisa, que a liberdade de ação ou discricionariedade normativa das agências reguladoras encontra limites nos objetivos fixados na lei e nas políticas públicas estabelecidas pela administração central. “Mostra-se legítima a atuação normativa do agente regulador sempre que capaz de ser justificada como a integração de uma evidente escolha legislativa”, disse.

A função regulatória das agências, segundo a ministra, não é inferior ou exterior à legislação, mas diferente, pelo seu viés técnico. “O poder normativo atribuído às agências reguladoras consiste em instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expresso na Constituição e na legislação setorial”, explicou. “Poder normativo não é Poder legislativo”.

Quanto ao pedido de inconstitucionalidade da resolução, a relatora destacou que, a despeito do direito fundamental à liberdade de iniciativa, o Estado pode impor condições e limites para exploração de atividades privadas, tendo em vista a necessidade de sua compatibilização com os demais princípios, garantias e direitos fundamentais. No caso do controle do tabaco, a saúde e o direito à informação devem ser protegidos. “Os preceitos constitucionais que elevam a saúde à estatura de direito social de todos e atribui ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas sociais que visem à redução do risco de doenças impõe a adoção de uma agenda positiva voltada à concretização deste direito”, explicou. Nesse contexto, a ministra entende ser possível à Anvisa tomar medidas repressivas concretas para suspender ou evitar risco iminente à saúde.

Acompanharam a relatora os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Para o ministro Fachin, os paradigmas invocados pela Anvisa para a edição da resolução estão de acordo com normas internacionais que foram referendadas pelo Brasil. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu a agência agiu dentro do poder geral de polícia da administração pública em matéria sanitária para prevenir o problema de saúde pública que é o tabagismo, e lembrou que os aditivos em cigarros são um atrativo para o consumo do produto por jovens.

Também para o ministro Celso de Mello, as agências regulatórias dispõem de liberdade e discricionariedade técnica que legitima a edição e a formulação de atos normativos destinados a viabilizar políticas públicas, “notadamente em áreas tão sensíveis quanto essa”. A presidente do STF, por sua vez, disse não ver nenhum tipo de exorbitância na medida, que visa ao cumprimento de finalidades postas tanto na Constituição quanto na lei, inclusive nos acordos internacionais firmados pelo Brasil.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente da relatora para considerar inconstitucionais os artigos da resolução da Anvisa que proíbem os aditivos de sabor em cigarros. Segundo seu entendimento, o dispositivo da lei que trata da atuação da Anvisa não apresenta inconstitucionalidade em sua redação, na medida em que deixa claro que essa atuação deve ocorrer na forma de medida cautelar em caso de risco iminente à saúde. Contudo, para Moraes, houve extrapolação na atuação legislativa por parte da agência, uma vez que todos os produtos derivados do tabaco são classificados como fonte de risco à saúde, e sua proibição foge da atuação, cautelar ou emergencial da Anvisa. Nesse sentido, a resolução assume a forma de ato administrativo autônomo, e, portanto, inconstitucional. “A delegação presente na lei de criação da agência não é um cheque em branco para que ela possa agir como bem entender”, afirma.

Segundo o voto divergente, houve desrespeito ao princípio da legalidade e ao princípio da descentralização da atuação legislativa, pois a lei de criação da agência prevê o exercício da atribuição de regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços, incluindo cigarros e suas variações, mas dentro dos parâmetros legais. “Em momento algum a lei permitiu que se proibisse seja qual fosse a espécie de produto de tabaco”, afirmou. Com esse entendimento, considerou inconstitucionais os artigos da resolução que tratam da proibição dos aditivos de aroma e sabor, mantendo a parte relativa a limites máximos de nicotina e alcatrão, que, a seu ver, estão dentro da atuação regulamentar da Anvisa.

O voto divergente foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e, em parte, pelo ministro Marco Aurélio.

Para Luiz Fux, a Anvisa não pretendeu impedir ou prevenir riscos à saúde, mas sim não tornar os cigarros mais agradáveis e atraentes para os consumidores. A seu ver, o conteúdo da resolução é desproporcional, e o Poder Público, ao invés de impedir uma atividade econômica, tem outros meios – entre eles o publicitário – para tornar o cigarro menos atraente.

O ministro Dias Toffoli assinalou que a atuação do Estado, por meio de programas de combate ao uso do cigarro, foi responsável pela queda do consumo do produto pela população brasileira nos últimos anos. O ministro reforçou o poder regulamentar da agência, mas entendeu que, na resolução contestada, a Anvisa o extrapolou.

Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a edição da resolução violou o princípio da reserva legal, com consequências em termos de representatividade. “Se um órgão pode autorizar ou proibir determinada atividade, estamos suprimindo o poder do Congresso Nacional de legislar sobre isso, e transferindo-o a um órgão burocrático”, afirmou.

Para o ministro Marco Aurélio, a atuação das agências se dá no campo executivo, e tem caráter fiscalizador. Não pode haver delegação de atribuição do Congresso Nacional”, afirmou, citando o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que revogou todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional. “Cabe apenas ao Congresso proibir algum produto no território brasileiro, por melhor que seja a intenção”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro Roberto Barroso mantém liminar que suspendeu decreto sobre indulto

O relator da ADI 5874 manteve a liminar deferida pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, durante o recesso do Tribunal, e solicitou a inclusão do processo em pauta, tendo em vista a urgência da matéria.

O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a liminar concedida pela presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, que suspendeu o Decreto 9.246/2017, que concede indulto natalino e comutação de penas. Barroso é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra o decreto, na qual a presidente do STF decidiu cautelarmente durante o recesso do Judiciário.

Em exame sumário do caso, no qual a Presidência da República se manifestou em defesa da validade integral do decreto, o ministro entendeu que o decreto viola o princípio da separação dos Poderes, diante da impossibilidade de o Poder Executivo dispor sobre matéria penal, à efetividade mínima do Direito Penal. Também assinalou violação à efetividade mínima do Direito Penal e aos deveres de proteção do Estado quanto à segurança, justiça, probidade administrativa e direitos fundamentais dos cidadãos, e também violação ao princípio da moralidade administrativa por desvio de finalidade. “As alterações introduzidas na minuta encaminhada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária afastam o decreto dos objetivos constitucionalmente legítimos, produzindo efeitos que vulneram o interesse público e frustram as demandas mínimas da sociedade por integridade no trato da coisa pública”, afirmou.

Barroso adiantou que levará à discussão a redução do prazo mínimo de cumprimento da pena para um quinto, previsto no decreto, uma vez que o benefício do livramento condicional, fixado por lei, exige o cumprimento de ao menos um terço da pena, e que este foi o patamar utilizado na concessão do indulto desde 1988 até 2015.

Urgência

O relator da ADI 5874 solicita, na decisão, a inclusão do processo em pauta para referendo da cautelar e, havendo concordância do Plenário, para julgamento do mérito, “tendo em vista a urgência da matéria e a tensão que a suspensão do indulto gera sobre o sistema penitenciário, sobretudo para os que poderiam ser beneficiados se não fossem as inovações impugnadas”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Menor incapaz pode ser autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP).

O caso envolveu uma ação de reparação por danos morais ajuizada por uma menor, representada por sua mãe, contra o município de Porto Velho, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental.

O Ministério Público de Rondônia interpôs recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 27 da Lei 12.153/09, que determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 ao JEFP, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Para o MP, “o artigo 5º da Lei 12.153/09, ao dispor que as pessoas físicas podem demandar no JEFP, estabeleceu uma regra geral, não especificando se o menor/incapaz estaria incluído em tal conceito. Daí a necessidade da aplicação do artigo 27 da mesma lei, que remete ao artigo 8º da Lei 9.099/95, o qual, de forma específica, prescreve que o incapaz, e, portanto, o menor, não pode demandar no JEFP”.

Regulação suficiente

O relator, ministro Benedito Gonçalves, não acolheu a argumentação. Segundo ele, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (artigo 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (artigo 2º).

“Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/09, não há que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do artigo 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Anulada alteração de beneficiários de seguro de vida feita por segurado supostamente alcoolizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que anulou a inclusão de beneficiária em dois seguros de vida devido à configuração de vício de vontade do titular das apólices. Segundo o tribunal cearense, as alterações dos seguros teriam sido realizadas pelo falecido sob o efeito de álcool.

Na ação que deu origem ao recurso, os autores alegaram que eram os beneficiários de dois seguros de vida contratados pelo pai deles. Contudo, ao tentarem receber os valores securitários após o falecimento do genitor, foram informados de que o titular do seguro também tinha indicado como beneficiária sua irmã, tia dos autores. De acordo com as apólices alteradas, a irmã teria direito à integralidade de um dos seguros e à metade do outro.

Para os filhos, a irmã do falecido teria se aproveitado de seu constante estado de embriaguez para induzi-lo a realizar a modificação no rol de beneficiários dos seguros.

Fragilidade

Em primeira instância, o magistrado reconheceu a nulidade da alteração das apólices, tendo em vista que o segurado, em condição de fragilidade psíquica, fora indevidamente persuadido a modificar os beneficiários. A sentença foi mantida em segundo grau pelo TJCE.

Por meio de recurso especial, a irmã do falecido alegou que é de livre escolha do segurado a indicação do beneficiário do seguro de vida, podendo haver modificação das apólices em qualquer momento antes da ocorrência do sinistro.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que, conforme o artigo 791 do Código Civil, a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, de forma que o segurado pode promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade.

Todavia, o relator lembrou que a liberdade que o segurado possui de designar ou modificar beneficiários não afasta a incidência dos princípios gerais de direito contratual, como a probidade e boa-fé.

Amparo aos filhos

No caso analisado, o ministro destacou que os elementos colhidos pelas instâncias ordinárias apontaram que, para além das alegações de má-fé da irmã do falecido, o objetivo do segurado sempre foi amparar seus filhos (beneficiários), de forma direta ou indireta (por meio de gestor).

“Havendo ou não má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de recursos), sendo legítima, portanto, a sentença que anulou o ato de alteração dos agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba pudesse ser usada em proveito deles”, concluiu o ministro ao manter a decisão da Justiça cearense.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 02.02.2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 DE 31 DE JANEIRO DE 2018, DO STJ/GP – Atualiza o Anexo da Resolução STJ/GP 2/2017 (atualização da tabela de custas processuais).


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