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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 07.02.2018

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07/02/2018

Notícias

Senado Federal

Comissão aprova plano de trabalho para analisar reforma do Código Comercial

A Comissão Temporária para a reforma do Código Comercial aprovou seu plano de trabalho nesta terça-feira (6). O cronograma prevê a votação do relatório final até junho. Os senadores devem ouvir especialistas em audiências públicas que serão realizadas em diversas partes do país. O relator da matéria, senador Pedro Chaves (PSC-MS), afirma que o Código Comercial, apesar de ter sido atualizado pelo Código Civil, continua longe da realidade e precisa de inovações para garantir o desenvolvimento econômico do país. O senador Dário Berger (PMDB-SC) quer um novo código que crie menos burocracia para as empresas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Relator explica mudanças no parecer da reforma da Previdência

O relator da reforma da Previdência, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), e o líder do Governo, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), concedem neste momento uma entrevista coletiva sobre as mudanças anunciadas ontem na proposta em análise na Câmara (PEC 287/16).

Oliveira Maia fez nova alteração no texto para beneficiar viúvo ou viúva de policial morto em ação, que passa a receber pensão integral e não mais um percentual do salário, como na versão anterior. A integralidade estará vinculada à entrada do policial no serviço público.

Essas regras não valem para policiais militares.

Questionado sobre a data da votação do texto, o líder do Governo afirmou que a intenção é votar até o dia 28.

Sem negociação

O relator disse que há apenas dois pontos inegociáveis no texto da reforma: que se adote uma idade mínima para a aposentadoria e que, ao final do período das regras de transição, trabalhadores do setor público e privado estejam submetidos às mesmas regras (com aposentadoria limitada ao teto do INSS).

“Os outros pontos todos estarão abertos à negociação”, afirmou Arthur Oliveira Maia.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

2ª Turma: Princípio da individualização da pena justifica fixação de regime prisional mais gravoso

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 138936, no qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pretendia rever o regime inicial fechado de cumprimento da pena de um condenado que teve a pena-base fixada no mínimo legal. Prevaleceu o voto divergente do ministro Edson Fachin, no sentido de que é possível a aplicação de regime inicial fechado mesmo que o condenado preencha o requisito objetivo para um regime mais brando em função do princípio da individualização da pena, que leva em conta as circunstâncias específicas do caso.

O condenado foi sentenciado em primeira instância à pena de nove anos, três meses e dez dias de reclusão pelo crime de roubo, com uso de arma de fogo, em continuidade delitiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em apelação, reduziu a pena para seis anos, quatro meses e 24 dias, mas manteve o regime inicial fechado.

Depois de ter HC rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública interpôs o recurso ao Supremo, sustentando constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, pois a pena final imposta foi inferior a oito anos, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e o condenado é primário, uma vez que os demais processos pelos quais responde não transitaram em julgado. Pediu assim a fixação do regime semiaberto.

Em fevereiro de 2017, o relator do RHC, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de dar provimento ao recurso. Na sessão de hoje, ele reiterou seu voto, lembrando que o TJ-RJ reduziu a pena porque os antecedentes, ainda na fase de investigação ou de inquérito, não poderiam ser considerados para o aumento da pena-base, fixando-a no mínimo legal. “A Constituição estabeleceu no artigo 5º a individualização da pena”, assinalou. “É uma garantia e um direito de todos os cidadãos, e não pode ficar ao critério subjetivo do julgador”.

Segundo Toffoli, é por isso que a legislação infraconstitucional (artigo 59 do Código Penal) traz balizamentos para a fixação da pena. Não havendo, a seu ver, circunstâncias que permitissem a fixação da pena-base além do mínimo legal, essas mesmas circunstâncias não poderiam ser consideradas na definição do regime de cumprimento. O ministro Gilmar Mendes seguiu o relator.

Prevaleceu, no entanto, o entendimento apresentado pelo ministro Edson Fachin, no sentido de que a fixação do regime deve levar em conta o princípio da individualização da pena e, no caso, a definição do mais gravoso teve motivação concreta. Em sua decisão, o TJ-RJ destacou “o elevado destemor do roubador, que reiterava a prática, no mesmo modus operandi, à luz do dia, em vias de grande circulação, havendo nos autos notícias de que, exatamente por isto, já vinha sendo procurado pela polícia”. O ministro verificou que o uso da arma de fogo, conforme assentado pelo tribunal estadual, sustenta no caso a imposição do regime de cumprimento de pena mais gravoso, inclusive porque esse critério foi utilizado para aumento da pena na terceira fase da dosimetria. Segundo Fachin, a fixação do regime inicial de cumprimento deve refletir as circunstâncias avaliadas em todas as três fases da dosimetria, e não apenas àquelas aferidas na primeira etapa, sob pena de violação do princípio de individualização da pena.

Ao seguir a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o artigo 59 do Código Penal, combinado com o artigo 33, confere ao magistrado uma certa discricionariedade na fixação da pena e do regime inicial de cumprimento, e que vem adotando o entendimento da Turma no sentido de que, fixada a pena mínima, o regime deve corresponder a ela. No entanto, neste caso, a definição do regime fechado baseou-se em aspectos como a reiteração da prática do crime, o modus operandi do delito extremamente violento, à luz do dia, em via de grande circulação, “numa cidade em que esse tipo de crime é um verdadeiro flagelo urbano”. O ministro Celso de Mello também votou com a divergência.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

2ª Turma confirma validade de interceptação de dados telemáticos em investigação criminal

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 132115, interposto por Lilian de Oliveira Lisboa, condenada pelo envolvimento na prática de irregularidades vinculadas a duas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) com sede em Curitiba (PR). No julgamento, os ministros confirmaram entendimento da Corte segundo o qual o sigilo da comunicação de dados por meios telemáticos (e-mail), assim como os demais direitos individuais, não é absoluto.

De acordo com os autos, Lilian Lisboa foi condenada, em julho de 2014, às penas de 22 anos e 7 meses de reclusão e 4 anos e 1 mês de detenção pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, falsidade ideológica, fraude em licitação e associação criminosa. O esquema envolvia desvios de verbas públicas federais e apropriações indevidas. Pedidos de habeas corpus foram rejeitados, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STF, a defesa sustentou, entre outros argumentos, a ausência de fundamentação da decisão do juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba que autorizou a realização de interceptações telefônicas. Alegou que as diligências foram realizadas sem investigação preliminar e baseadas somente em denúncia anônima. Pediu ainda a nulidade das interceptações telemáticas sob o argumento de que o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.296/1996 seria incompatível com o sigilo da correspondência (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal).

Voto do relator

Em voto apresentado na sessão desta terça-feira (6), o ministro Dias Toffoli (relator) afirmou que, segundo os autos, apesar de apócrifo, o documento que noticiou as ilicitudes indica como seu autor o então presidente do Instituto de Defesa dos Direitos Humanos – IDDEHA. O ministro verificou também que, antes das interceptações, já havia investigações em curso para apurar as movimentações financeiras das Oscips. A partir da denúncia, enfatizou Toffoli, a autoridade policial realizou diligências preliminares e recebeu informações do Ministério da Justiça e dados enviados pela Controladoria Geral da União (CGU).

“O procedimento tomado pela autoridade policial está em perfeita consonância com o entendimento desta Suprema Corte, segundo o qual a denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito, mas, a partir dela, poderá a autoridade competente realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e então instaurar o procedimento investigatório”, destacou Toffoli. Segundo ele, tanto a decisão que autorizou as interceptações quanto as que as prorrogaram foram devidamente fundamentadas.

Interceptações telemáticas

A respeito da alegada incompatibilidade das interceptações telemáticas com o direito individual do sigilo de correspondência, o ministrou destacou que nenhuma garantia constitucional é absoluta. “Sigilo da comunicação de dados por meios informáticos, assim como os demais direitos individuais, não é absoluto, podendo ser afastado para apuração de crime por meio de decisão judicial devidamente fundamentada”, afirmou.

Ele lembrou ainda que a Primeira Turma do STF, no julgamento do HC 70814, reconheceu que o sigilo de correspondência não é absoluto e conferiu validade à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, entendendo que a inviolabilidade do sigilo não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Assim, para Toffoli, a exceção constitucional ao sigilo alcança as comunicações de dados telemáticos, não havendo qualquer vício no caso em análise. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Alegações falsas em processo não configuram crime de estelionato

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um advogado denunciado por estelionato judicial em ação na qual buscava cancelar descontos de parcelas relativas a empréstimo feito por sua cliente.

De acordo com a denúncia, o advogado teria captado clientes que contrataram empréstimos de forma regular e os incentivado a ingressar com ações judiciais alegando a ausência da contratação e o consequente desconto ilegal das parcelas, com pedido de restituição dos valores pagos, além de indenização.

Ausência de crime

Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, ainda que o advogado tivesse ciência da ilegitimidade da demanda, a conduta não configura o crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, mas infração civil e administrativa, sujeita à punição de multa e indenização.

“A conduta constitui infração civil aos deveres processuais das partes, nos termos do artigo 77, II, do Código de Processo Civil, e pode sujeitar a parte ao pagamento de multa e indenizar à parte contrária pelos danos processuais, consoante artigo 79, artigo 80 e artigo 81 do Código de Processo Civil”, explicou o ministro.

Ribeiro Dantas destacou precedentes nos quais o STJ firmou o entendimento de que “não configura estelionato judicial a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, com base em documentos também tidos por adulterados, em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário”.

Atipicidade

Para a corte, como o processo possibilita o exercício do contraditório e a interposição de recursos, não se pode falar, no caso, em indução em erro do magistrado, uma vez que eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial são crimes autônomos, que não se confundem com a imputação de estelionato judicial.

A deslealdade processual, segundo entendimento destacado pelo relator, “é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia”.

O habeas corpus foi concedido, de ofício, para o trancamento do processo penal, em razão da atipicidade da conduta imputada ao advogado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fornecimento de dados de e-mail armazenados no exterior prescinde de cooperação internacional

Nos casos em que a Justiça determina a quebra de sigilo telemático de informações armazenadas em outro país – como o fornecimento de dados de uma conta de e-mail, por exemplo –, o cumprimento da ordem prescinde de acordo de cooperação internacional.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso da Yahoo Brasil, que alegava, entre outras razões, a impossibilidade de fornecer os dados requisitados pela Justiça, pois estariam armazenados no exterior.

A empresa justificou que o domínio solicitado (.com) pertence à Yahoo Incorporated, sediada nos Estados Unidos. De acordo com a recorrente, a Yahoo Brasil e a Yahoo Incorporated são provedores distintos, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão judicial.

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou recente julgado da Quinta Turma para refutar a tese da recorrente. Ele afirmou que, conforme o decidido, a pessoa jurídica multinacional que opera no Brasil submete-se, necessariamente, às leis nacionais, razão pela qual é desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados.

“A Yahoo Brasil não está isenta de prestar as informações solicitadas pelo juízo criminal sob a alegação de que se encontram armazenadas no exterior”, resumiu o relator.

A fato de o delito investigado ser anterior ao Marco Civil da Internet, segundo o ministro, também não é desculpa para o descumprimento da determinação.

“Não há qualquer ilegalidade no fato de o delito investigado ser anterior à vigência do Marco Civil da Internet. Isto porque a Lei 12.965/2014 diz respeito tão somente à imposição de astreintes aos descumpridores de decisão judicial, sendo inequívoco nos autos que a decisão judicial que determinou a quebra de sigilo telemático permanece hígida”, disse o ministro.

Joel Paciornik destacou que os fatos investigados são tipificados no Código Penal e na Lei de Interceptação, e não no Marco Civil da Internet.

Autoria contestada

Sobre outro ponto alegado pela Yahoo – o questionamento sobre os indícios de autoria do delito do investigado –, o relator lembrou que a jurisprudência do tribunal é sólida em não permitir a discussão a respeito de autoria em mandado de segurança.

Inviável, portanto, questionar se a conduta do usuário de e-mail caracterizou delito. Joel Paciornik afirmou que a decisão do tribunal de origem foi correta nesse ponto, e também ao não permitir a discussão de eventuais interesses de terceiros investigados em ação penal no mandado de segurança.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma reconhece excesso de prazo para julgamento de apelação e liberta preso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu excesso de prazo para o julgamento de recurso de apelação e determinou a soltura de um homem preso desde 2014.

De acordo com o processo, a prisão preventiva foi decretada em novembro de 2014 e mantida na sentença condenatória, prolatada em fevereiro de 2016, na qual ele foi condenado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas.

O juiz de primeiro grau, ao prestar informações ao STJ, esclareceu que o recurso de apelação ainda não havia sido remetido ao tribunal de justiça estadual em razão de o processo conter cinco réus e terem ocorrido diligências para que alguns de seus defensores apresentassem peças para o julgamento das apelações.

Constrangimento ilegal

No STJ, o relator, ministro Nefi Cordeiro, entendeu não ser razoável que o homem, preso há mais de três anos, aguarde o julgamento da apelação interposta sob custódia, principalmente em razão de as diligências necessárias para o julgamento serem relativas a corréus, e não a ele.

Ao reconhecer o constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, em razão da injustificada demora na remessa do recurso de apelação, o relator determinou a soltura do réu.

“Verifica-se, então, mora estatal no julgamento dos apelos criminais e excesso de prazo, haja vista que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 8 de novembro de 2014, e não há previsão de pauta de julgamento, tendo em vista que os autos sequer foram encaminhados ao tribunal de origem, conforme informações processuais eletrônicas disponíveis”, explicou.

Nefi Cordeiro ressalvou, entretanto, que a decisão do STJ “não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST suspende revisão de súmulas para discutir rito previsto na Reforma Trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho suspendeu a sessão do Tribunal Pleno convocada para esta terça-feira (6) para discutir propostas de revisão de súmulas e orientações jurisprudenciais em função das mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A suspensão foi pedida pelo presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), no sentido de esperar o julgamento de arguição de inconstitucionalidade do artigo 702, inciso I, alínea “f” da CLT, que estabelece o procedimento para edição e alteração da jurisprudência do Tribunal.

Segundo Oliveira da Costa, o artigo contraria a competência do TST para uniformizar a jurisprudência trabalhista e viola o artigo 99 da Constituição Federal, que prevê a autonomia do Poder Judiciário. Para o ministro, não caberia ao Legislativo definir sobre questões que digam respeito ao Regimento Interno do TST.

Outro argumento foi o de que a Lei 7.701/1988, ao atribuir ao Pleno a competência para aprovar os enunciados da súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais, se sobrepôs ao artigo 702 da CLT no tocante à matéria. Assim, o dispositivo não poderia ser repristinado, ou seja, voltar ao ordenamento jurídico nos mesmos termos daquele que foi suprimido. “Nenhuma lei que já perdeu vigência poderia ser revigorada”, afirmou.

Diante da suspensão, ficou decidido que a Comissão de Jurisprudência deverá examinar a questão da constitucionalidade do artigo 702 e apresentar uma proposta a ser examinada pelo Pleno. Somente a partir desta definição é que deverá ser marcada nova sessão para rediscutir a revisão das súmulas.

Intertemporalidade

Também na sessão, o Pleno decidiu criar uma comissão, composta por nove ministros, que, no prazo de 60 dias, estudará a questão da aplicação da Reforma Trabalhista no tempo. A comissão, presidida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e composta pelos ministros Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Alexandre Agra Belmonte, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César de Carvalho e Douglas Alencar Rodrigues, se dividirá em dois grupos, que estudarão os aspectos de direito material (aplicação ou não da nova legislação aos contratos de trabalho vigentes) e de direito processual (aplicação aos processos já em andamento).

O resultado do trabalho será a proposição de edição de uma Instrução Normativa, que, segundo o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, sinalizará para os juízes e Tribunais do Trabalho o entendimento do TST a respeito dessa questão, garantindo a segurança jurídica na aplicação dos novos diplomas legais.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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