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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 09.02.2018

GEN Jurídico

GEN Jurídico

09/02/2018

Notícias

Senado Federal

Especialistas pedem mudanças na reforma trabalhista

Na primeira audiência pública de 2018, a Subcomissão do Estatuto do Trabalho, ligada à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), discutiu as relações de emprego de quem foi contratado pelas regras da nova lei trabalhista.

Para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Ângelo Fabiano, a nova lei retirou direitos dos trabalhadores. Ele defendeu mudanças para devolver esses direitos.

— Que se reveja muitos pontos dessa legislação esdrúxula que se trouxe para o Direito do Trabalho. Alguns pontos podem até ser discutidos? Sim. Mas muita coisa tem que ser revogada e discutida com profundidade para que se preserve, realmente, os direitos sociais do trabalho — afirmou.

Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Guilherme Feliciano, entre os pontos a serem modificados está o que trata do trabalho intermitente. O trabalhador contratado por essa modalidade, observou, vai figurar nas estatísticas como empregado, mas poderá ficar meses sem trabalho. Para o presidente da Anamatra, a lei trabalhista vigente, mais cedo ou mais tarde, terá de ser reformada.

— Quando se perceber que o Estado continua sendo necessário nas relações de trabalho para garantir a mínima civilidade no trato contratual entre empregado e empregador, estou convicto de que este momento chegará e, quando ele chegar, precisamos ter um texto já para que, aí sim, nós tenhamos uma modernização da lei trabalhista — frisou.

O vice-presidente da subcomissão, senador Paulo Paim (PT-RS), espera que o próximo governo faça essa revisão.

— Que a nova CLT que possamos construir seja uma CLT efetivamente comprometida com o mundo do trabalho. Porque essa que foi aprovada, infelizmente, acaba sendo uma Consolidação das Leis do Empregador. Quem sabe, o próximo governo reveja esse código e aprove um outro — ressaltou.

A Subcomissão do Estatuto do Trabalho já realizou 15 audiências públicas. As contribuições dos especialistas serão incorporadas ao relatório final, que poderá vir ser discutido como projeto de lei com o objetivo de modificar a lei trabalhista em vigor.

Fonte: Senado Federal

Eunício diz que reforma da Previdência vai respeitar ritos de tramitação

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, destacou que, caso a reforma da Previdência seja aprovada na Câmara dos Deputados, a proposta respeitará os prazos normais de votação no Senado. Ele disse ainda que está aguardando a decisão da Câmara para se pronunciar sobre o tempo que levará a análise da PEC no Senado, “sabendo que é uma matéria prioritária para o debate e para a aprovação”, explicou. Na opinião de Eunício Oliveira, se não for aprovada nesse início de ano, a reforma da Previdência terá que ser enfrentada em breve. “ Nenhum candidato à presidência da República terá condição de fugir desse debate se essa reforma não for aprovada agora”, disse.

Fonte: Senado Federal

OIT quer revisão de pontos da reforma trabalhista, informa Paim

O senador Paulo Paim (PT-RS) registrou em discurso nesta quinta-feira (8) a divulgação de documento da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pedindo que o governo federal considere a revisão de alguns pontos da reforma trabalhista, como a prevalência de negociações coletivas sobre a lei, o chamado acordado sobre o legislado.

A recomendação foi feita no relatório do Comitê de Peritos da OIT, e é uma resposta a questionamentos feitos pela Confederação Única dos Trabalhadores (CUT) ao organismo internacional.

— O documento é encaminhado pela OIT, que tem claro que a reforma retira direitos sagrados dos trabalhadores do país e, por isso, pede que haja uma revisão. Nós estamos cumprindo nossa parte — disse, numa referência aos trabalhos da subcomissão do Estatuto do Mundo do Trabalho, que seria uma nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alemanha

O parlamentar elogiou a ação do sindicato dos trabalhadores alemães, que permitiu a redução da jornada de trabalho das atuais 36 horas semanais para 28 horas naquele país, sem redução salarial e com reajuste real de mais de 4%.

Paim observou que o acordo com as principais empresas alemãs terá vigência de 27 meses, prazo no qual serão avaliados os impactos das medidas, que dividem com a sociedade os avanços da tecnologia e da produtividade, com os ganhos sendo também destinados ao trabalhador, não apenas apropriados pelos donos dos meios de produção, na forma de lucro.

Previdência

Paim também atacou a proposta de reforma da Previdência do governo, que tramita na Câmara dos Deputados.

Segundo o senador, estudos aos quais teve acesso concluem que com a manutenção da exigência de 40 anos de contribuição, para receber o benefício completo, os trabalhadores precisarão continuar mais anos no mercado de trabalho do que a idade mínima exigida pela reforma, de 62 para mulheres e 65 para homens.

Paim disse que se um cidadão iniciar o trabalho aos 18 anos, só completará os 40 anos de contribuição aos 70. Se começar a trabalhar aos 25, se aposentará com 77. E aos 30, a aposentadoria só virá aos 82 anos de idade.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto amplia ingresso de consumidores no cadastro positivo

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 441/17, do Senado, que muda as regras para inclusão de consumidores no cadastro positivo. O texto altera a Lei de Sigilo Bancário (Lei Complementar 105/01) e a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/11).

A proposta estende ao cadastro positivo a mesma regra que hoje vale para o negativo: as instituições financeiras podem incluir informações no sistema sem autorização específica dos clientes. De acordo com a proposta, isso não seria considerado quebra do sigilo bancário.

O texto exige, no entanto, que o consumidor cadastrado seja comunicado de sua inclusão no cadastro positivo e dá a ele 30 dias para solicitar sua exclusão. Mesmo depois desse prazo, o consumidor também pode cancelar seu cadastro junto a qualquer gestor do banco de dados.

As informações não serão disponibilizadas livremente, mas apenas liberadas para a formação de bancos de dados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito. A proposta deixa mais claro a fonte das informações, incluindo, além dos bancos, administradoras de consórcios e de vendas a prazo e também prestadores de serviços continuados – água, esgoto, gás, eletricidade e telecomunicações, dentre outros.

O projeto também muda a responsabilidade por eventuais danos aos cadastrados. Pela regra atual, todos os agentes econômicos envolvidos assumem juntos a reparação do dano. Conforme a proposta, a responsabilidade passará a ser objetiva: só é punido quem causou diretamente o prejuízo.

De acordo com o projeto, as empresas que consultam o sistema terão acesso apenas à “nota de crédito” do consumidor: uma pontuação que indica se ele é bom pagador. Empresas também podem ter acesso a informações mais detalhadas dos consumidores, mas, para isso, elas precisam de autorização expressa.

Tramitação

A proposta será examinada por uma comissão especial e depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF recebe mais três ações contra fim da contribuição sindical obrigatória

O Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu mais três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5887, 5888 e 5892) para questionar o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical prevista na Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/2017, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os processos foram distribuídos, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, que já relata as demais ações sobre a matéria.

A ADI 5887 foi ajuizada pela Federação de Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus/BR) e a ADI 5892 é de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). Ambas pedem a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017. No mérito, pedem a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos.

Já a ADI 5888 foi ajuizada por quatro confederações nacionais representantes de classes de trabalhadores ligadas ao turismo (CONTRATUH), aos transportes terrestres (CNTTT), à indústria (CNTI) e a estabelecimentos de ensino e cultura (CNTEEC). As confederações pedem também a suspensão de dispositivos da Reforma Trabalhista referentes ao fim da obrigatoriedade de desconto automático da contribuição sindical da folha de pagamento do mês de março dos funcionários.

Nas ações, as entidades de classe sustentam basicamente que as alterações na CLT não poderiam ter sido feitas por meio de lei ordinária, mas apenas por lei complementar, conforme estabelece o artigo 146 da Constituição Federal. Alegam ainda violação ao princípio da isonomia tributária ao criar categorias diferentes de contribuintes, além de afronta aos princípios da representatividade e da unicidade sindical.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Liminar afasta entendimento do TCU sobre bônus de eficiência a inativos da Receita Federal

Decisão do ministro Alexandre de Moraes ressalta que não cabe ao TCU exercer controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, por configurar desrespeito à competência exclusiva do STF.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em mandados de segurança impetrados por entidades representativas de servidores da Receita Federal para que o Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentarias e pensões submetidas à sua apreciação, não afaste a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que criou o bônus de eficiência, verba variável paga aos auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal.

O entendimento do TCU é de que o pagamento do bônus aos inativos é inconstitucional, uma vez que não incide sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária. De acordo com o ministro, no entanto, não cabe ao TCU – órgão sem função jurisdicional – exercer o controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, com argumento de que tal competência lhe foi atribuída pela Súmula 347 do STF. Editada em 1963, a súmula dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, mas, segundo o ministro Alexandre de Moraes, sua subsistência está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.

Para Moraes, a situação configura desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas. Dessa forma, para o relator, a possibilidade de o TCU declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, de forma incidental, em seus procedimentos administrativos, “atentaria frontalmente contra os mecanismos recíprocos de freios e contrapesos (check and balances), estabelecidos no texto constitucional como pilares à separação de Poderes e protegidos por cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”.

A decisão foi tomada nos Mandados de Segurança (MS) 35490, 35494 e 35500, impetrados, respectivamente, pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), e Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip). Todas as ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, em razão do MS 35410, no qual ele deferiu liminar para suspender os efeitos do ato do TCU com relação aos representados pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita).

Auditores do trabalho

O ministro Alexandre de Moraes também concedeu liminar no MS 35498, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do trabalho, para afastar o mesmo entendimento do TCU em relação ao pagamento, aos inativos, do bônus de eficiência devido à categoria e também previsto na Lei 13.464/2017.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Determinada reintegração de enfermeira que cumpre requisito constitucional para acumulação de cargos

De acordo com o relator, o óbice da Constituição Federal para a acumulação dos cargos em questão refere-se à incompatibilidade de horários, o que não ocorreu no caso dos autos.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reintegração de uma enfermeira que havia sido demitida de hospital vinculado ao Ministério da Saúde após processo administrativo disciplinar (PAD) ter declarado ilícita a acumulação de dois cargos de profissional de saúde diante da jornada superior a 60 horas semanais. Na decisão, tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34257, o ministro explicou que o óbice da Constituição Federal para a acumulação dos cargos em questão é apenas a incompatibilidade de horários, que não se faz presente no caso dos autos.

Portaria do Ministério da Saúde aplicou à enfermeira a pena de demissão ao considerar ilícita a acumulação de cargos no Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE) e no Hospital Universitário Pedro Ernesto (HUPE), da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que foi ultrapassado o limite previsto no Parecer GQ-145/1998 da Advocacia-Geral da União, que trata da limitação da cargo horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos. Contra essa decisão, a funcionária impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, não obtendo êxito, interpôs o recurso ao STF.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do STF é no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos. “Este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior”, destacou.

O relator ressaltou ainda que o Supremo já se manifestou no sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer 145/1998 da AGU. Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”.

Em sua decisão, que dá provimento ao RMS 34257, o ministro Lewandowski cassa a portaria do Ministério da Saúde que aplicou à enfermeira a pena de demissão, determina a sua reintegração à função anteriormente ocupada, garantindo todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, e declara lícita a cumulação no caso, bem como a compatibilidade da jornada prestada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Corte Especial aprova súmula sobre MP na defesa de consumidores

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (7) uma nova súmula, que trata da legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa dos interesses dos consumidores.

O enunciado sumular é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.

A súmula aprovada pela Corte Especial é a de número 601 e possui a seguinte redação:

Súmula 601: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

A súmula será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL

Benefício concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência nos quais a Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais geraria estímulo à competição indireta com um estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade.

“O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais”, afirmou a ministra Regina Helena Costa no voto seguido pela maioria dos ministros da seção.

Redução de custos

Por meio dos embargos de divergência – que discutiam a existência de julgamentos díspares entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ –, a Fazenda Nacional defendia que os benefícios decorrentes de créditos presumidos do ICMS constituiriam subvenção governamental de custeio, incentivos fiscais prestados como uma espécie de auxílio à empresa.

Por isso, segundo a Fazenda, os créditos deveriam compor o resultado operacional da pessoa jurídica, com possibilidade de tributação.

Ainda de acordo com a Fazenda, o crédito presumido de ICMS, por configurar uma redução de custos e despesas, acabaria por aumentar, de forma indireta, o lucro tributável, outro fator que levaria à conclusão pela sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Princípio federativo

Responsável pelo voto vencedor no julgamento da seção, a ministra Regina Helena Costa destacou inicialmente que, como fruto do princípio federativo brasileiro e do fracionamento de competências, a Constituição Federal atribuiu aos estados-membros a competência para instituir o ICMS e, por consequência, a capacidade de outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais.

“A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”, explicou a ministra.

Em seu voto, Regina Helena Costa também ressaltou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura alargamento indireto da base de cálculo desses tributos, conforme decidido na repercussão geral do STF relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e, em relação ao exercício da competência tributária federal no contexto de um estímulo fiscal legalmente concedido pelo estado-membro, é necessário um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos, que podem levar, inclusive, à inibição de incidência tributária pela União.

“Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade”, concluiu a ministra ao rejeitar os embargos de divergência da Fazenda Nacional.

Trigo

No caso analisado pela seção, uma sociedade cooperativa de moagem de trigo alegou que o Estado do Paraná editou decreto para conceder crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos produtores do setor. Por isso, a sociedade pleiteou judicialmente o não recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre os créditos dos produtos comercializados.

Após julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à Fazenda Nacional, a Primeira Turma manteve decisão monocrática de reforma do acórdão por considerar não haver a possibilidade de cômputo dos créditos no cálculo dos tributos. O entendimento da turma foi agora confirmado pela Primeira Seção.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Falta de informação prévia sobre cláusula de exclusão de cobertura justifica pagamento de seguro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização em favor de empresa que demonstrou não ter sido informada, no momento da contratação, de cláusula que excluía a cobertura por sinistro ocorrido durante operação de transferência de produto inflamável. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a seguradora, ao deixar de esclarecer o segurado sobre a cláusula, violou os princípios de dever de informação e de transparência nas relações de consumo.

“À luz das premissas hermenêuticas que inspiram as relações de consumo, não é demasiado assinalar que, em regra, não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização, com base nas cláusulas nele previstas, mas das quais o segurado não teve ciência no momento da contratação”, afirmou o relator do recurso especial da segurada, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Por meio de ação de pagamento de seguro, a empresa alegou que um dos caminhões segurados foi destruído por incêndio na sede da empresa, causado por descarga de energia estática em uma empilhadeira. Apesar de considerar o evento caso fortuito, a empresa afirmou que a seguradora se recusou a pagar a indenização sob a alegação de ausência de cobertura contratual.

Cláusulas na internet

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz considerou que a cláusula de exclusão de cobertura utilizada pela seguradora previa as situações de carga e descarga, e que, como a fagulha na empilhadeira foi gerada exatamente no momento em que era transferido solvente para o caminhão, a empresa segurada assumiu o risco pela ocorrência do sinistro.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que, apesar da alegação da empresa de que a cláusula excludente de cobertura não estava incluída na minuta encaminhada pela seguradora no momento da contratação, as condições do seguro estavam disponíveis na internet e a empresa foi assessorada por corretor de seguro.

Transparência

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que a pessoa jurídica que firma contrato com objetivo de proteção de seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários e, por isso, aplicam-se em seu favor as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao analisar os princípios do CDC, como o da transparência, o relator lembrou que o fornecedor tem obrigação de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do contrato, notadamente quanto às disposições restritivas do exercício de um direito, sob pena de não haver a sua vinculação ao cumprimento do que fora acordado. A premissa, destacou o ministro, permanece válida mesmo no caso de contratação por meio de corretor de seguro e disponibilização das cláusulas contratuais na internet.

No caso julgado, Bellizze observou que o tribunal paulista considerou improcedente o pedido de indenização porque a empresa era de grande porte e, assim, não poderia alegar desconhecimento das cláusulas contratuais, ainda que os termos do contrato estivessem disponíveis apenas na internet. Para o ministro, a manutenção desse entendimento transferiria indevidamente para o consumidor um ônus que é típico das seguradoras, decorrente do próprio exercício de sua atividade.

“Desse modo, impende concluir que, no caso, o descumprimento do dever de informação por parte da empresa ré, no tocante à cláusula excludente de cobertura, afastou sua eficácia em relação à ora recorrente, autorizando, em contrapartida, a manutenção da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, prevista na apólice para a modalidade incêndio, referente ao veículo sinistrado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da empresa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Mantida penhora sobre honorários de médico condenado em ação trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de um médico contra decisão que determinou a penhora sobre seus honorários médicos para saldar dívida trabalhista em ação ajuizada por dois ex-empregados.

A penhora foi determinada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), e atingia seus créditos junto à Unimed até o limite da dívida, calculada em cerca de R$ 38 mil. No mandado de segurança, o médico sustentava que a decisão contraria dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que veda a penhora em conta salário), uma vez que a verba seria sua principal fonte de subsistência e da família, sendo, portanto, impenhorável.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o TRT, além de o mandado de segurança não ser a via processual adequada, uma vez que o ato poderia ser questionado por meio de recurso próprio (embargos à execução e agravo de petição), não ficou comprovado nos autos que os honorários penhorados comprometeriam a subsistência do médico, que, segundo o processo, também recebe valores do município e do INSS.

Ao analisar o recurso do médico ao TST, a ministra relatora Maria Helena Mallmann, ao contrário do TRT, entendeu cabível o conhecimento da ação mandamental, por entender que os recursos específicos não têm força para desconstituir, de imediato, o bloqueio, que pode causar dano de difícil reparação. No entanto, negou provimento ao recurso, ressaltando que a penhora foi determinada em maio de 2017, quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, que trouxe mudanças sobre a aplicabilidade da OJ 153.

A ministra explicou que, de acordo com o artigo 833, paragrafo 2º do CPC de 2015, o não pagamento de prestações alimentícias, “independentemente de sua origem” (como é o caso das verbas trabalhistas) acarreta a penhora de salários e proventos nos limites ali especificados. A expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973, e, por isso, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que suas diretrizes se aplicam apenas às penhoras sobre salários realizados na vigência do antigo código.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.02.2018

PORTARIA 33, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018, DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL –Regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

PORTARIA 32, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018, DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL –Regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.

PORTARIA 97, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO –Altera a Norma Regulamentadora 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

PORTARIA 98, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO –Altera a Norma Regulamentadora 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

PORTARIA 99, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO –Altera o Anexo II – Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano – da Norma Regulamentadora 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados e dá outras providências.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 09.02.2018

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1931O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicada a ação no tocante aos artigos 10, inc. VI; 12, incisos I, c, e II, g, e parágrafos 4º e 5º; e 32, parágrafos 1º, 3º, 7º e 9º, todos da Lei 9.656/1998, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10, § 2º, e 35-E da Lei 9.656/1998, bem como do art. 2º da Medida Provisória 2.177-44/2001.


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