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Vem aí: Processo Penal de Norberto Avena

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NORBERTO AVENA

PROCESSO PENAL

Norberto Avena

Norberto Avena

09/02/2018

VEM AÍ a 10ª Edição do livro Processo Penal de Norberto Avena da Editora Método, inserindo as modificações legislativas importantes ocorridas em 2017 e início de 2018, e consignando, também, as significativas alterações na jurisprudência sobre temas que, dado à repercussão no meio jurídico, desbancarão, sem dúvida, nos concursos públicos que estão por vir. A título de ilustração, estarão incorporados à nova edição:

  1. Leis n.º 13.432/2017 (detetive particular), 13.434/2017 (contenção de mulheres em parto ou após), 13.491/2017 (definição típica dos crimes militares), 13.505/2017 (alterações na Lei Maria da Penha), e 13.603/2018 (alteração na Lei n.º 9.099/1995), entre outras, com reflexos relevantes no âmbito do processo penal.
  2. Referência às Resoluções n.º 181/2017 e 183/2018, que disciplinam o acordo de não-persecução penal, mitigando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
  3. Entendimento do STF e do STJ acerca da teoria da dupla imputação para efeito de responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais.
  4. Nova concepção do STF acerca da aplicação de medidas cautelares pessoais (prisão e cautelares diversas da prisão) aos parlamentares.
  5. Orientação do STF acerca da perda do mandato de parlamentares federais como efeito da condenação transitada em julgado.
  6. Atual posição do STF acerca da busca e apreensão domiciliar e o denominado flagrante intuitivo.
  7. Nova visão do STF sobre a validade das provas decorrentes da apreensão de telefone celular em poder de indivíduo flagrado na prática de crime.
  8. Tendência do STF acerca da prerrogativa de função (foro privilegiado) no tocante à natureza do crime que a autoriza, do momento de seu cometimento e do estágio do processo criminal.
  9. Novas discussões doutrinárias sobre temas de relevância no direito processual penal, a exemplo das atribuições das polícias federal e estadual; alcance da imunidade material dos parlamentares; hipóteses em que exigente a denominada investigação supervisionada; casuística da condução coercitiva de investigados ou acusados; pessoa jurídica como assistente de acusação; abolição da presunção de prejuízo para o reconhecimento de nulidades processuais; prazo dos recursos constitucionais no caso de oposição de embargos infringentes; requisitos da produção antecipada de provas e inúmeras outras.

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