GENJURÍDICO
Dica_processo_civil10

32

Ínicio

>

Dicas

>

Novo CPC

DICAS

NOVO CPC

Dica NCPC – n. 64 – Art. 74

ART. 74

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

12/02/2018

Comentários:

Supressão do consentimento. O art. 73 não traz uma hipótese de litisconsórcio ativo necessário, porquanto não há como constranger alguém a demandar como autor. Por isso é que o art. 74 permite que o consentimento seja suprido pelo juiz, quando, sem justo motivo, um dos cônjuges negar a outorga, ou quando estiver impossibilitado de concedê-la. O novo CPC traz, ainda, a possibilidade de o juiz determinar a intimação pessoal do cônjuge preterido para se manifestar sobre a concessão da outorga, no prazo de 15 dias. Nessa hipótese, não havendo manifestação no prazo indicado, o silêncio do cônjuge importará consentimento tácito, não havendo necessidade de suprimento judicial.


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui).

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA