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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 19.02.2018

AMPLIAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA

AUMENTO DA LICENÇA-MATERNIDADE

BRASILEIRO NATO

CRIME COMETIDO EM EVENTO ESPORTIVO OU CULTURAL

DECRETO DE INTERVENÇÃO NO RJ

DIREITO AO PORTE DE ARMA

EMBARQUE DE PASSAGEIROS ARMADOS

GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO

LICENÇA-MATERNIDADE EM DOBRO

MOTIVO FÚTIL OU TORPE

GEN Jurídico

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19/02/2018

Notícias

Senado Federal

Comissão temporária realiza audiência pública sobre reforma do Código Comercial

A comissão temporária para reforma do Código Comercial promoverá na quarta-feira (21) audiência pública para debater o projeto (PLS 487/2013) que modifica a norma – o Código Comercial vigente foi criado em 1850. O debate contará com a participação dos juristas Fábio Ulhoa Coelho, João Otávio de Noronha e Alfredo de Assis Gonçalves Neto, que participaram da elaboração do anteprojeto de lei.

Até 20 de junho, quando deverá ser apresentado e votado o relatório da matéria, a comissão promoverá debates com entidades e lideranças dos meios empresarias, comerciais e jurídicos. A comissão também fará visitas a federações comerciais em São Paulo, Pernambuco, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal, conforme prevê o plano de trabalho do colegiado, proposto pelo relator, senador Pedro Chaves (PSC-MS), aprovado na terça-feira (6).

Os trabalhos da comissão pautam-se em cinco eixos principais: ampliação da segurança jurídica, modernização da legislação empresarial, fortalecimento das normas consuetudinárias e de autorregulação, simplificação e desburocratização da vida empresarial e melhoria do ambiente de negócios no Brasil.

O anteprojeto apresentado pela comissão de juristas então criada para discutir o tema foi transformado no PLS 487/2013, assinado pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL), então presidente do Senado. Composta por 11 senadores, a comissão temporária é presidida pelo senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE). O vice-presidente do colegiado é o senador Acir Gurgacz (PDT-RO).

Fonte: Senado Federal

CAS vota aumento da licença-maternidade e permissão para que seja compartilhada com o pai

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) reúne-se na quarta-feira (21), a partir das 9h, tendo na pauta projeto que amplia o período de licença-maternidade e permite o seu compartilhamento com o cônjuge. O PLS 151/2017 é um dos 12 itens para deliberação na reunião.

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para garantir à trabalhadora gestante o direito à licença de 180 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Atualmente, são concedidos 120 dias. Além disso, 60 dias da licença poderão ser compartilhados com o cônjuge ou companheiro. A Constituição assegura cinco dias para os pais.

O mesmo direito, de acordo com o projeto, deverá se aplicar quando a trabalhadora adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção. Em caso de filho com deficiência ou com necessidade especial, a trabalhadora terá direito à licença-maternidade em dobro, que poderá ser compartilhada por até a metade com o cônjuge ou o companheiro de forma alternada.

A autora da proposta, senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), afirma que a direção da família cabe, em igualdade de condições, ao homem e à mulher, sempre no interesse dos filhos. Para estimular a “paternidade responsável”, a senadora entende ser necessário conceder ao pai o direito de acompanhar não só o nascimento, mas o desenvolvimento do filho no período neonatal.

A proposta tem parecer favorável do relator, senador Jorge Viana (PT-AC), na forma de um texto substitutivo ao projeto original. Caso aprovado pela CAS, poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso pedindo a sua análise pelo Plenário do Senado.

Outros itens

Entre outros projetos que a CAS pode votar na reunião de quarta-feira, estão o PLC 53/2012, que obriga que recipientes de remédios injetáveis com potencial letal tenham diferenciador tátil; o PLS 393/2015, que determina a publicação semanal na internet de lista de espera dos pacientes que farão cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS); o PLS 415/2017, que libera o uso do FGTS para pagamento de pensão alimentícia; e o PLS 122/2013, que autoriza a transferência de recursos do Bolsa Família para compra de material escolar.

Programa Mais Médicos

Além da votação de projetos, a CAS discutirá o relatório de avaliação do Programa Mais Médicos, política pública escolhida pela comissão para acompanhamento no ano de 2017. A senadora Lídice da Mata (PSB-BA) é a relatora.

Lídice apresentou o relatório em outubro, e a comissão realizou audiências públicas no final do ano para debater o tema e as conclusões do texto. Segundo o documento, o Mais Médicos foi bem sucedido desde a sua criação, em 2013, e alcançou o objetivo de reduzir o deficit de profissionais da saúde no interior do país. No entanto, alerta Lídice, a sustentabilidade do programa está ameaçada devido à crise fiscal do país.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Crime cometido em evento esportivo ou cultural poderá ter pena maior

O crime cometido durante ou por ocasião de evento esportivo ou cultural, como jogos de futebol ou shows, poderá agravar a pena do réu. A medida consta no Projeto de Lei 8552/17, do deputado Tiririca (PR-SP), em tramitação na Câmara dos Deputados.

O projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). A lei já prevê algumas situações consideradas agravantes da pena do criminoso, como a reincidência, o emprego de fogo e explosivo, ou por motivo fútil ou torpe.

Para Tiririca, os crimes cometidos em estádios de futebol ou eventos culturais devem ter o mesmo tratamento. Ele argumenta que o Estado deve tomar as medidas necessárias para garantir o exercício pleno dos direitos culturais, que estão previstos na Constituição. “E tais medidas, em nossa visão, devem passar, também, pela punição mais rigorosa daqueles que cometem crimes em eventos culturais ou esportivos”, disse.

Tramitação

O PL 8552/17 será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário vota hoje à noite decreto de intervenção no RJ

O decreto de intervenção federal no estado do Rio de Janeiro, assinado pelo presidente Michel Temer na sexta-feira passada (16), será votado hoje no Plenário da Câmara dos Deputados em sessão marcada para as 19 horas.

Será o único item da pauta do Plenário. Esse decreto de intervenção (Decreto 9.288/18) é o primeiro do tipo a ser analisado pela Casa na vigência da atual Constituição, que é de 1988.

Pelo texto constitucional, o presidente da República tem 24 horas para submeter o decreto de intervenção ao Congresso Nacional, que realiza o controle político do ato. Uma vez que ele tenha chegado à Câmara no prazo, cabe à Casa definir o calendário de votação.

A análise do Plenário seguirá um trâmite guiado pelo Regimento da Casa: o presidente Rodrigo Maia escolherá, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, um relator para o decreto, que será nomeado no Plenário. O relator dará o parecer, que será discutido, encaminhado (fase em que os líderes colocam a posição dos partidos) e votado.

A Câmara se manifestará sobre o decreto presidencial por meio de um projeto de decreto legislativo (PDC). Para o PDC ser aprovado, será necessário o apoio da maioria simples dos votantes, presentes pelo menos 257 deputados. Uma vez acolhido pelos deputados, o projeto irá para o Senado. Em caso de rejeição, o PDC será arquivado e o decreto de intervenção federal não será submetido ao Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Negado pedido de associação para dispensar juízes de exigências para manusear arma de fogo

O ministro Gilmar Mendes negou ação ajuizada por associação de magistrados do RS, que buscava afastar exigência de comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo por juízes.

O direito ao porte de arma de defesa pessoal, assegurado pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) a todos os magistrados do país não é incondicional, devendo a prerrogativa funcional ser compatibilizada com preceitos constitucionais e com dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Seguindo este entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a Ação Originária (AO) 1666, na qual a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) questionava a exigência de comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo para aquisição e registro de porte de arma de defesa pessoal por parte de magistrados, por parte da Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul.

De acordo com o ministro, a prerrogativa não confere a seu detentor o direito absoluto de portar armas em qualquer circunstância, o qual pode – e deve – sofrer condicionantes extensíveis a todo e qualquer cidadão. O relator citou como exemplo a Resolução 461/2018 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que regulamenta o embarque de passageiros armados. “Depreende-se da legislação citada que a restrição de embarque doméstico a bordo de aeronave civil de passageiros armados tem por escopo resguardar a incolumidade física dos demais passageiros e da tripulação. Diante disso, questiona-se: neste caso, a despeito dos fins a que se destina a referida resolução, os magistrados fazem jus ao ingresso em aeronaves civis de forma incondicionada apenas porque o porte de armas consta do rol de suas prerrogativas funcionais? Em absoluto”, enfatizou.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, conceder porte de arma aos membros do Poder Judiciário livre de qualquer condicionante transforma a prerrogativa legal em privilégio sem qualquer paralelo no ordenamento jurídico nacional. O relator salientou que a Loman é anterior a 1988 e ao Estatuto do Desarmamento e, embora o STF já tenha considerado que a maioria dos seus dispositivos foi recepcionada pela Constituição Federal, não se pode desconsiderar a sucessão de acontecimentos político-jurídicos que alteraram o panorama interpretativo da prerrogativa funcional para o porte de armas de qualquer cidadão, inclusive em relação aos citados agentes políticos.

Nas informações prestadas ao STF, a Polícia Federal ressaltou ser preciso diferenciar os conceitos de porte e posse de arma de fogo. O porte está diretamente relacionado à pessoa. Este é conferido aos magistrados pela Loman (artigo 33, inciso V). Já a posse se refere à arma em si, sendo obrigatório o seu registro, bem como a renovação periódica deste, sob pena de tornar sua posse irregular. Segundo o relator, a autorização de porte de arma conferida pela Loman não se confunde com a obrigação de registrá-la, comum a todos os cidadãos, mesmo aqueles que detêm a prerrogativa do porte por força de lei específica.

Gilmar Mendes acrescentou que, ao condicionar a aquisição e renovação de registro de arma de fogo à comprovação de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo, a Instrução Normativa 23/2005 do Departamento de Polícia Federal teve por fundamento a proteção da incolumidade pública e do próprio magistrado, na medida em que vislumbra o risco à integridade física decorrente de sua inaptidão para o uso, bem como reconhece que esse risco tende a aumentar em função da ausência de treinamentos específicos e periódicos.

Para o ministro, o ideal seria o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) centralizar a capacitação técnica de magistrados interessados na obtenção de registros de armas de fogo, a qual poderia ser viabilizada de forma direta ou por meio de convênio com a Polícia Federal, suprindo, assim, o requisito normativo sem maiores traumas institucionais. “Por ora, resta aos magistrados interessados o cumprimento da resolução ora atacada, porquanto correto o posicionamento da autoridade apontada como coatora [delegado de Polícia Federal superintendente da regional da PF no Rio Grande do Sul]”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Indicação de URL para remoção de conteúdo na internet deve ser restrita a conteúdo julgado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia mandado o Google excluir vídeos do YouTube considerados ofensivos, na medida em que a pessoa ofendida informasse ao provedor o endereço eletrônico (URL) das páginas.

Acompanhando o voto da relatora do recurso do Google, ministra Nancy Andrighi, a turma reafirmou que a indicação precisa da URL é uma condição para o cumprimento de ordem judicial de retirada de página ofensiva na internet, mas concluiu que essa indicação deve estar restrita ao que foi julgado na ação que pleiteou a remoção do conteúdo.

No caso analisado, o TJSP entendeu que não bastaria mandar retirar o conteúdo já publicado no YouTube, pois logo em seguida outros vídeos idênticos poderiam surgir no site. Assim, delegou ao autor da ação a tarefa de identificar e fornecer futuramente ao Google – mediante notificação judicial ou extrajudicial – a URL dos vídeos que considerasse ofensivos, os quais deveriam ser removidos pelo provedor.

Sem previsão

Ao dar provimento ao recurso e afastar a obrigação do Google de suprimir o conteúdo futuro, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não há previsão legal para que a parte vencedora em uma ação dessa natureza possa informar livremente os endereços das páginas a serem retiradas do ar.

“Apesar da engenhosidade da solução encontrada, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo”, disse a relatora.

Segundo a ministra, a ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve partir do Poder Judiciário, ao qual compete analisar se determinado conteúdo é ou não ofensivo. A indicação precisa da URL, de acordo com ela, é um dos requisitos para a retirada do conteúdo ofensivo, conforme prevê o Marco Civil da Internet.

“Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes”, resumiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ serviço: brasileiro nato pode perder a nacionalidade?

A cidadania brasileira nata não é absoluta e o cidadão pode perdê-la. De acordo com a Constituição Brasileira (artigo 12, § 4.º), será declarada a perda da nacionalidade ao brasileiro que adquirir outra nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Ou seja, se o cidadão brasileiro tiver direito a outra nacionalidade por direito de origem, como no caso de italianos ou portugueses filhos de estrangeiros, ele não perde a nacionalidade brasileira. Em outro caso, se o cidadão brasileiro for obrigado a se naturalizar em outro país para poder permanecer ou exercer direitos civis, também manterá as duas nacionalidades.

Nas demais situações, além dessas, o cidadão brasileiro nato está sim passível de perder a nacionalidade brasileira. Por exemplo, no caso de aquisição derivada, voluntária (a pessoa pede para se naturalizar), poderá haver perda da nacionalidade brasileira. Isso vale para cônjuges que solicitam a nacionalidade estrangeira por matrimônio.

Um caso perda de nacionalidade brasileira por matrimônio com estrangeiro foi julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).  O Acórdão referente ao Mandado de Segurança 33.864, decidiu que um brasileiro pode perder a nacionalidade e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

Tratou-se de uma brasileira que adquiriu nacionalidade norte-americana voluntariamente, perdendo a brasileira. De qualquer forma, é preciso que haja o devido processo legal, perante o Ministério da Justiça (que agirá de ofício ou por representação) ou o Poder Judiciário (neste caso por provocação do Ministério Público Federal) para que um brasileiro perca a sua cidadania.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


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