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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 886

BEM DE FAMÍLIA

CONCURSO PÚBLICO

IMPROBRIDADE

MULTA COMINATÓRIA

PENAL

PROCESSO DO TRABALHO

RESCISÓRIA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

TRIBUTÁRIO

Gladston Mamede

Gladston Mamede

19/02/2018

Editorial

Começo de ano é uma época de muitas despesas. Então, 25% de desconto podem ajudar:

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Leis – Foi editada a Lei Complementar 161, de 4.1.2018. Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp161.htm)

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Decretos – foi editado o Decreto 9.269, de 24 .1.2018. Altera o Decreto n º 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2 º  da Lei n º  8.745, de 9 de dezembro de 1993.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9269.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto 9.270, de 25 .1.2018. Fixa prazo para manifestação de interesse na adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média, de caráter local, regional e nacional, para a execução do serviço de radiodifusão em frequência modulada. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9270.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto 9.271, de 25 .1.2018. Regulamenta a outorga de contrato de concessão no setor elétrico associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, nos termos da Lei n º 9.074, de 7 de julho de 1995. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9271.htm)

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Multa cominatória – Multa cominatória de R$ 2 milhões pode ser excluída se banco comprovar impossibilidade de cumprir obrigação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Banco Santander para que o juízo de origem analise se houve justa causa no descumprimento da obrigação de transferir imediatamente ações a um cliente. O descumprimento da obrigação gerou multa cominatória (astreintes) superior a R$ 2 milhões. Segundo o banco, a obrigação não podia ser cumprida, razão pela qual não é devida a multa cominatória. Na origem, foi estabelecida a multa de R$ 10 mil reais por dia de descumprimento da ordem judicial, reduzida posteriormente para R$ 500. Segundo o autor da ação que pleiteou a transferência das ações, o banco não cumpriu a obrigação por mais de seis anos. O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a decisão que estabelece astreintes não preclui, motivo pelo qual o juízo de origem deverá apreciar as alegações apresentadas pelo banco quanto à suposta impossibilidade de cumprir com a obrigação. O relator destacou os argumentos da instituição financeira que poderiam justificar o não cumprimento da obrigação, ou a redução do valor da multa. “A executada apontou fatos supervenientes ao acórdão que reduziu o montante da multa cominatória, os quais impossibilitariam o cumprimento, ao menos em parte, da obrigação de fazer e que não foram apreciados pelas instâncias ordinárias”, disse o ministro. Dessa forma, segundo ele, os fatos narrados são relevantes e devem ser apreciados pelo juízo competente. Villas Bôas Cueva afirmou que a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a cumprir a obrigação, mas, por não constituir coisa julgada, o valor arbitrado pode ser revisto, e uma das possibilidades de revisão é a justa causa para o descumprimento da obrigação principal, como alegou o banco. (STJ, 29.1.18. REsp 1691748) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1653697&num_registro=201702019406&data=20171117&formato=PDF

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Concurso público – o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o candidato que, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação. (STJ, 30.1.17. RMS 55667) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1668878&num_registro=201702813178&data=20171219&formato=PDF

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Tributário – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de liberação progressiva de garantias oferecidas em processo de execução fiscal (cobrança) à medida que dívidas parceladas forem pagas. O contribuinte que levou a tese ao tribunal, porém, não obteve o direito por ter sido excluído do programa por inadimplência. Mas o fato de os ministros terem aceitado a possibilidade pode abrir novos caminhos para essa discussão, segundo advogados tributaristas. O julgamento é da 1ª Turma do STJ. O contribuinte teve sua conta bancária bloqueada em uma execução fiscal e os valores não foram convertidos à penhora – quando transferidos para a conta judicial. A quantia ficou bloqueada na conta corrente mesmo com a sua adesão a um parcelamento de dívidas tributárias. Segundo decisão do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, seguida pela maioria, a jurisprudência do STJ entende que a adesão ao programa de parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados. Isso porque, até que a dívida seja plenamente quitada pelo devedor, o Fisco pode retomar a execução fiscal em caso de inadimplência. “Deveras, é preciso atentar que a execução deve se processar de forma calibrada, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo de sacrifício do devedor, que não pode ser condenado ao desespero ou à quebra para cumprir a sua obrigação fiscal”, diz a decisão. (Resp 1266318/RN; Valor, 17.1.18)

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Tributário – A Lei n° 6.830, de 1980, possibilitou o uso de processo eletrônico para a preparação do termo de inscrição e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem fazer qualquer distinção entre chancela eletrônica, assinatura eletrônica ou assinatura digitalizada. Essa foi a fundamentação adotada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região para acatar apelação (0070120-63.2014.4.01.9199/MG) da Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a CDA que instruiu a ação não atende à formalidade, uma vez que não se encontra autenticada por autoridade fiscal. Segundo a Fazenda, a petição inicial e a CDA podem constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, sendo subscrito por chancela mecânica ou eletrônica. (Valor, 24.1.18)

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Responsabilidade Civil do Estado – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de acidente sofrido por um homem que caiu em buraco aberto na via pública. De acordo com o processo, ao cair no buraco, na cidade de Mauá (SP), o homem torceu o tornozelo e rompeu o ligamento. Além de passar meses usando bota ortopédica, sem poder trabalhar, foi-lhe informado sobre a necessidade da utilização de palmilha sob medida e de tornozeleira. A prefeitura foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais, mas, para a vítima, o valor foi irrisório, não atendendo ao caráter pedagógico da sentença. O relator, ministro Herman Benjamin, no entanto, entendeu que a quantia fixada foi suficiente para compensar os transtornos causados pelo acidente. Segundo ele, para eventualmente modificar a decisão do TJSP, o STJ teria de reexaminar as provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7). (STJ, 29.1.18. REsp 1707607) Leia o acórdão:  https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1668960&num_registro=201702522659&data=20171219&formato=PDF

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Rescisória – O indeferimento liminar da petição inicial de uma ação rescisória não é possível mesmo quando o juiz considera evidente não ter havido a alegada violação de disposição legal. Ao dar provimento a um recurso especial e determinar o recebimento da petição inicial e o regular processamento da ação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o indeferimento liminar, nesses casos, se confunde com o julgamento de mérito da própria rescisória. (STJ, 30.1.18. REsp 1694267) Eis o acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1669172&num_registro=201600887254&data=20171218&formato=PDF

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Pequenas Causas – Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP). O caso envolveu uma ação de reparação por danos morais ajuizada por uma menor, representada por sua mãe, contra o município de Porto Velho, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental. O Ministério Público de Rondônia interpôs recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 27 da Lei 12.153/09, que determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 ao JEFP, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Para o MP, “o artigo 5º da Lei 12.153/09, ao dispor que as pessoas físicas podem demandar no JEFP, estabeleceu uma regra geral, não especificando se o menor/incapaz estaria incluído em tal conceito. Daí a necessidade da aplicação do artigo 27 da mesma lei, que remete ao artigo 8º da Lei 9.099/95, o qual, de forma específica, prescreve que o incapaz, e, portanto, o menor, não pode demandar no JEFP”. O relator, ministro Benedito Gonçalves, não acolheu a argumentação. Segundo ele, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (artigo 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (artigo 2º). (STJ, 2.2.18. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Bem de Família e Improbridade – Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa. Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 701),segundo a qual “o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA)”. (STJ, 26.1.17)

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Processo do trabalho – A dispensa de testemunha que se comporta de forma inadequada, mesmo após ser advertida pelo juiz, não representa cerceamento ao direito de defesa. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou recurso contra a dispensa de uma testemunha que havia se recusado a parar de chupar um pirulito durante seu depoimento. O incidente ocorreu na 3ª Vara do Trabalho de São José, durante o julgamento da ação de uma trabalhadora contra um restaurante. A testemunha da empregada – a única que seria ouvida no caso – mantinha o doce na boca ao responder as perguntas, dificultando a compreensão das respostas. Mesmo depois de ser advertida pela juíza Magda Eliete Fernandes, a mulher alegou estar grávida e afirmou que continuaria chupando o doce, o que levou a magistrada a dispensar seu depoimento. Ao analisar o recurso, os desembargadores da 3ª Câmara consideraram que a atitude da magistrada está amparada pelo exercício do poder de polícia do juiz nas audiências (art. 360 do CPC). A decisão do colegiado também destacou que cabe ao magistrado determinar somente a realização das provas indispensáveis ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), indeferindo aquelas que sejam inúteis ou que não atinjam o fim esperado. O número do processo foi omitido pelo tribunal para não expor a testemunha. (Valor, 26.1.17)

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Penal – A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido de liminar em habeas corpus para suspender a execução de pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. O caso envolveu uma condenação pelo crime de corrupção ativa, com pena privativa de liberdade de três anos, um mês e dez dias de reclusão, convertida em pena restritiva de direitos na forma de prestação de serviços à comunidade. Na decisão da presidência, foi destacado que a Terceira Seção do tribunal, no julgamento do EREsp 1.619.087, fixou o entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da execução antecipada da pena após condenação em segunda instância, o STJ tem se posicionado no sentido de que essa possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal (LEP). O dispositivo estabelece que, “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”. (STJ, 25.1.18, HC 431242)


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