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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 26.02.2018

GEN Jurídico

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26/02/2018

Notícias

Senado Federal

Senado suspende votação de 536 PECs por conta de intervenção no Rio de Janeiro

A intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro suspendeu a apreciação de 536 propostas de emenda à Constituição no Senado. Dessas, 83 estavam prontas para serem votadas pelo Plenário, a exemplo da PEC que proíbe o corte no orçamento de segurança pública (PEC 118/2011). O senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) explicou que o impedimento do Congresso de alterar a Constituição é uma garantia aos direitos dos cidadãos diante de um estado de exceção. A senadora Simone Tebet (PMDB-MS) afirmou que o Legislativo não fica prejudicado com essa restrição. Ela criticou o excesso de emendas à Constituição e lembrou que o texto, que tem 250 artigos, já possui 99 alterações.

Fonte: Senado Federal

Plenário deve analisar extinção de atenuante da pena para criminosos com menos de 21 anos

A proposta (PLC 140/2017) já está pronta para votação em Plenário e foi incluída na Ordem do Dia de quinta-feira (1º). Atualmente, o Código Penal brasileiro prevê uma redução automática da pena do condenado, caso ele seja menor de 21 anos. Se for aprovado sem alterações, o projeto segue para sanção presidencial. Confira o que alguns senadores, como Alvaro Dias (Pode-PR) e Ana Amélia (PP-RS), pensam a respeito.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Deputados poderão votar urgência para projeto que altera desoneração da folha

A Câmara dos Deputados poderá analisar na quarta-feira (28) requerimento de urgência para o projeto que altera o sistema de desoneração da folha de pagamentos para a maioria dos setores atualmente beneficiados (PL 8456/17, do Poder Executivo). O pedido de urgência foi apresentado por líderes partidários e será votado em sessão do Plenário.

“O projeto está pronto, pretendemos votar a urgência e já temos bem avançado o acordo para ter esse projeto aprovado em duas semanas. Queríamos ter aprovado [o texto] no final do ano passado”, disse o presidente da Câmara, Rodrigo Maia.

Conforme o texto do Executivo, voltam a contribuir sobre a folha de pagamento, com alíquota de 20%, as companhias do ramo de tecnologia da informação, teleatendimento (call center), hotelaria, comércio varejista e alguns segmentos industriais, como de vestuário, calçados e automóveis.

Essas empresas voltarão a contribuir com o aumento de alíquota depois de cumprido o princípio constitucional da noventena, que impõe uma carência de 90 dias para que a mudança em uma contribuição social passe a vigorar após a sanção da lei.

A contribuição sobre a receita bruta mensal ficará restrita apenas às empresas de transporte coletivo de passageiros rodoviário, metroviário (metrô) e ferroviário, construção civil e de obras de infraestrutura, e comunicação (como rádio, TV e prestação de serviços de informação).

O governo alega que os setores preservados são intensivos de mão de obra, e a alíquota de contribuição varia conforme o setor.

Ampliação dos setores

O relator do projeto, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), afirmou que quer estender o benefício para outros setores. “O nosso relatório terá bem menos setores beneficiados do que hoje e um pouco mais do que o governo deseja, conversamos em torno de 15 ou 16 setores”, afirmou.

Orlando Silva disse que ainda está definindo critérios e dialogando com o Ministério da Fazenda. “O nosso problema é definir o filtro: o uso intensivo de mão de obra é um critério; setores que sofrem forte concorrência com produtos importados é outro critério; ou quem emprega intensivamente – como setores de call center e confecção – e cujo estímulo pode fazer a diferença para que esse setor se mantenha vivo no Brasil”, declarou.

A desoneração da folha foi instituída por lei em 2011 como a principal política tributária do governo da presidente Dilma Rousseff para estimular a economia. A medida substituiu a contribuição sobre a folha de pagamento das empresas por uma contribuição sobre a receita bruta. A alteração permitiu que empresas passassem a pagar a contribuição sobre a receita e não sobre a folha de pagamento.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reafirma jurisprudência de que pagamento diferenciado de gratificação a inativos é constitucional

Decisão do Plenário Virtual reconhece repercussão geral e julga o mérito de recurso que discute a redução do valor pago a aposentados e pensionistas em relação a gratificações federais de desempenho.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o marco inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. Também foi reafirmada jurisprudência assegurando que a redução do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052570, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado no Plenário Virtual.

No caso dos autos, uma servidora inativa, que ocupou o cargo de auxiliar de enfermagem, do quadro do Ministério da Saúde, ajuizou ação contra redução no valor da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Na ação, ela relata que, embora a parcela tenha sido delineada para ser concedida pro labore faciendo, ou seja, em função do exercício e graduada de acordo com o desempenho dos servidores e da instituição, a partir da equiparação inicial entre ativos e inativos, a redução seria inconstitucional. A sentença acolheu em parte o pedido, entendendo unicamente que, até a homologação do primeiro ciclo de avaliações individuais, a servidora inativa fazia jus à GDPST no mesmo patamar devido aos ativos, mas, após esse marco, o pagamento diferenciado é legítimo, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A Segunda Turma Recursal de Juizado Especial Federal deu parcial provimento a recurso da servidora apenas para fixar que o termo final da equiparação é o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade.

No recurso ao STF, a servidora alegou violação ao princípio da igualdade, em razão do pagamento diferenciado da GDPST a ativos e inativos, e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao consentir a redução do pagamento da gratificação após o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade.

Relator

Em manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes observa que a realização das avaliações torna a gratificação, de fato, pro labore faciendo, ou seja, paga em razão do exercício da função. Segundo ele, o recurso exige que o STF analise duas questões: qual o exato instante em que a gratificação deixa de ter caráter genérico e se a revisão, para menor, do valor pago aos inativos ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

O relator destacou que, para ambos os tópicos, a jurisprudência do STF, embora em análise de recursos relativos a gratificações específicas, tem entendimento uniforme. Quanto ao termo final da equiparação, o entendimento é de que ele se encerra com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não sendo permitido à administração pública retroagir os efeitos financeiros. Em relação à redução de vencimentos, prevalece a tese de que, após o primeiro ciclo de avaliações, a gratificação perde seu caráter genérico, sendo devida em razão do desempenho e, por este motivo não representa ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Por maioria, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, vencido o ministro Edson Fachin. No mérito, também por maioria, foi reafirmada a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:

1 – O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

2 – A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Segunda Seção aprova súmulas sobre CDC e contratos bancários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quinta-feira (22) duas novas súmulas.

O colegiado reúne os ministros das turmas especializadas em direito privado do STJ (Terceira e Quarta Turmas) e é o órgão responsável pela aprovação dos enunciados sumulares nesse ramo do direito. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Confira os novos enunciados:

Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Súmula 603: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Consulta ao sistema Infojud independe de esgotamento de outras diligências para busca de bens

Plataforma destinada a magistrados para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor.

O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em ação de execução na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia indeferido pedido de diligências na Receita Federal para obtenção de informações sobre a última declaração de bens do executado.

De acordo com o tribunal de segunda instância, caberia ao exequente esgotar todos os meios à sua disposição para localização de bens do devedor e, só após essas diligências, seria legítima a pretensão de requisição de informações ao sistema Infojud. Para o TRF2, deveria ser resguardado o sigilo fiscal, motivo pelo qual o simples interesse em descobrir bens não justificaria uma medida excepcional.

Bacenjud e Infojud

O relator do agravo em recurso especial do Inmetro, ministro Og Fernandes, destacou que a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a utilização do sistema Bacenjud – que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias – prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (Tema 425 dos recursos repetitivos).

“O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização do sistema Infojud”, concluiu o ministro ao acolher o recurso e deferir a utilização do Infojud na ação de execução.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Compensação do VRG com débitos é possível mesmo quando não expressa na sentença

Não ofende a coisa julgada a compensação do Valor Residual Garantido (VRG) com débitos perante a instituição financeira mesmo quando a sentença que determina a restituição do VRG ao arrendatário não se manifesta sobre o assunto.

Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa de transportes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que determinou a compensação do VRG pago antecipadamente com eventual débito da arrendatária.

No recurso ao STJ, a empresa alegou ser inviável a compensação do VRG com valores devidos à instituição financeira quando a sentença que determina a sua restituição ao arrendatário é omissa a esse respeito.

Para o colegiado, nos casos de ação de reintegração de posse motivada pelo não pagamento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, o arrendatário terá direito de receber a diferença. Quando estipulado no contrato, também será possível o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

Garantia

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que no STJ é pacífico o entendimento de que o valor residual antecipado pelo arrendatário somente pode ser restituído a ele caso a arrendadora recupere, depois da venda do bem a terceiro, a quantia garantida a esse título – considerados o montante alcançado com a alienação do bem e o VRG já depositado.

No caso em análise, segundo o relator, tanto a devolução do VRG quanto a compensação do seu valor com outras despesas ou encargos contratuais são consequência natural da reintegração do bem e da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, independentemente de requerimento expresso.

“Se a sentença exequenda silencia a respeito da possibilidade de compensação do VRG com parcelas vencidas devidas à instituição financeira arrendante, mas não impede expressamente que essa compensação seja efetuada, não é razoável compreender que eventual determinação nesse sentido ofenda a coisa julgada”, afirmou.

Em sua decisão, Villas Bôas Cueva frisou que antes da devolução do VRG deve ser verificada a existência ou não de saldo credor em favor do arrendatário, o que resultaria na possibilidade de compensação, mesmo que o título judicial não diga nada a esse respeito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.02.2018 (Ed. Extra)

LEI 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 –Dispõe sobre adoção e altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.02.2018

DECRETO 9.292, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018 – Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.794, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, pela pessoa física residente no Brasil.

RETIFICAÇÃO –Nas alterações da Norma Regulamentadora 12 (NR-12), dadas pelo art. 2º da Portaria MTb 98, de 08 de fevereiro de 2018, publicada no DOU, de 09 de fevereiro de 2018, Seção 1, pág. 67, onde se lê: 12.6.2 As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas. Leia-se: 12.6.2 As áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 26.02.2018

SÚMULA 602 –O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

SÚMULA 603 –É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.


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