GENJURÍDICO
Por que você não se candidata?

32

Ínicio

>

Artigos

>

Eleitoral

ARTIGOS

ELEITORAL

Por que você não se candidata?

ADIN 4650

CANDIDATO

CANDIDATURA

DISPUTA ELEITORAL

DOAÇÃO

FINANCIAMENTO DE CAMPANHA

LEI Nº 9.504/97

MINIRREFORMA ELEITORAL

POLÍTICA

Raquel Cavalcanti Ramos Machado

Raquel Cavalcanti Ramos Machado

26/02/2018

Os rumos do País na política e o comportamento dos políticos são temas corriqueiros na indignação dos brasileiros. É também comum, em debates sobre o assunto, surgir o questionamento aos que atacam o cenário político:

A pergunta vem, é claro, como crítica à crítica, como um convite a que se deixe de dar palpites e se passe à tentativa de ação. A sugestão, que parece construtiva, um estímulo ao empreendedorismo político, é, na verdade, muitas vezes sorrateira, um chute na canela de quem pode estar para fazer um gol argumentativo, criticando o contexto da política atual. É indagação que, muitas vezes, tem por fim acabar com o diálogo, além de maquiar de displicência ou de falta de vontade uma dificuldade cívica.

Candidatar-se não é fácil. E não o é apenas pelas dificuldades próprias de uma disputa ideológica árdua, com regras específicas, mas porque há complicadores desnecessários, burocracias, descompassos que tendem a deixar evidente, já antes do jogo, quem são os possíveis vencedores.

Um dos fatores que leva ao desequilíbrio da disputa eleitoral, desde a largada, é o abuso de poder econômico proporcionado pelo financiamento de campanha. Já há algum tempo, vem-se procurando afinar o ordenamento jurídico brasileiro. O julgamento da ADIn 4650, em que o Supremo declarou a inconstitucionalidade do financiamento de campanha por pessoas jurídicas é um marco divisor no assunto. Aqui não adentro no mérito inteiro da decisão, na análise de se pessoas jurídicas podem ou não doar, qualquer que seja o tipo de doação. A doação pode ou não ser injusta, a depender das regras que admitem o financiamento por pessoas jurídicas (como seus limites, se o doador pode ou não contratar com o Público etc.). As que foram julgadas pelo Supremo, da forma como então estavam postas, eram inconstitucionais.

Aqui, detenho-me sobre os fundamentos filosófico-políticos da decisão, para entrelaçá-los a outra questão, a meu ver relevante para compreender as dificuldades de uma candidatura no Brasil.

Bem, e quais foram os fundamentos do julgamento da ADIn que aqui me parecem importantes? Apesar de a Constituição não ter nenhum dispositivo expresso sobre financiamento de campanha, entendeu o Supremo que o art. 14 da CF/1988 oferta densidade normativa suficiente para o controle de constitucionalidade do financiamento de campanhas, sobretudo se ele põe em risco a normalidade e a legitimidade das eleições e perpetra abuso do poder econômico, uma vez que o desequilíbrio de forças na campanha eleitoral praticado pelo poder do capital pode culminar por transformar processos eleitorais em um jogo político de cartas marcadas. Veja-se com destaque: jogo político de cartas marcadas! Diante da ausência de norma constitucional expressa sobre financiamento, o Supremo pode até ter agido com ativismo judicial, mas, uma vez tendo vislumbrado na norma do art. 14 da CF/1988 embasamento suficiente a balizar a questão, deve-se procurar manter uma coerência.

Apesar de não ter sido objeto de julgamento da ADIn, há um ponto específico sobre o financiamento que parece viabilizar desequilíbrio, sendo os fundamentos então empregados invocáveis também. Trata-se do autofinanciamento ilimitado de campanha, ou seja, o fato de o próprio candidato poder custear todas as despesas de campanha, sem o limite de 10% de doação fixado para todas as demais pessoas. Não precisa pensar muito para se chegar à conclusão de que os candidatos com elevado patrimônio disponível terão muito mais facilidade na disputa.

Exatamente diante dessa possível distorção, tentou-se modificar a situação com a minirreforma eleitoral de 2017. Foi revogado o art. 23, § 1.º-A, da Lei n.º 9.504/1997, que permitia o autofinanciamento ilimitado. O Presidente Temer vetou a revogação. O veto, porém, foi derrubado, e o art. 23, § 1.º-A, da Lei n.º 9.504/1997 foi revogado. A derrubada, porém, somente ocorreu em dezembro de 2017, quando já passado o prazo para a observância do princípio da anualidade eleitoral, previsto no art. 16 da CF/1988, segundo o qual “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.[1]

Em 2018, o TSE publicou resolução liberando o autofinanciamento de campanha até 100% dos gastos admitidos por lei. Ou seja, enquanto os candidatos que não têm patrimônio precisarão arrecadar valores de diversas pessoas físicas que somente poderão doar até o limite de 10% de seus rendimentos brutos, candidatos com elevado patrimônio pessoal já começarão a disputa com esse problema resolvido.

Considerando que os fundamentos das decisões do Supremo devem guardar coerência e ser aplicadas a casos semelhantes, o autofinanciamento ilimitado é inconstitucional e não deveria ser utilizado nessas eleições. Como as decisões jurídicas também são carregadas de política e a jurisprudência do Supremo é pendular, chegando quase à imprevisibilidade própria do caos, é provável que a questão não chegue a ser assim julgada.

Permanecendo o autofinanciamento ilimitado, que, pelo menos, os eleitores se sensibilizem para a força do poder do dinheiro no jogo político e não se deixem seduzir pelas campanhas mais maquiadas, apesar de esse ser um apelo difícil de ser feito. A sedução da propaganda e do dinheiro parece quase irresistível em todas as searas da vida.

De todo modo, é um alerta de que deve permanecer na perene tentativa de reforma política e de que candidatar-se não é fácil, por inúmeros motivos. O financiamento de campanha é apenas um deles. Precisamos limpar melhor o caminho que pode levar o eleitor ao poder e tirar da estrada todo o matagal de empecilhos desnecessários.


[1] O artigo tem uma redação menos clara do que parece se considerada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.  Não é qualquer norma eleitoral que se sujeita à anualidade, mas apenas aquela que “altere o processo eleitoral”. Processo eleitoral, para o Supremo, não é qualquer norma sobre eleição, mas aquelas que podem interferir na disputa. Apesar de já ter evoluído em seu entendimento, ao julgar as ADIn 3741, 3742 e 3743, em que examinou a constitucionalidade da Lei 11.300, que promoveu uma das tantas minirreformas eleitorais no Brasil, o Tribunal considerou-a constitucional e de aplicabilidade imediata, ou seja, não sujeita ao princípio da anualidade, apesar de ter norma sobre financiamento. Norma esta evidentemente bem menos relevante que o autofinanciamento que interfere mais claramente na disputa, tanto que pode mudar substancialmente até quem está disposto a dela participar ou não, além de poder interferir no resultado, como exposto ao longo do texto.

Veja também:

Conheça a obra da autora (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA