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Informativo de Legislação Federal 28.02.2018

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28/02/2018

Notícias

Senado Federal

Projeto que proíbe cortes no Fundo Penitenciário Nacional vai à Câmara

Os 61 senadores presentes em Plenário aprovaram o projeto que proíbe cortes de verbas no Fundo Penitenciário Nacional (PLS 25/2014 – Complementar). Criado em 1994, o Funpen tem um orçamento de R$ 1 bilhão neste ano para ser usado no sistema carcerário, a exemplo de reformas em presídios. A autora, senadora Ana Amélia (PP-RS), afirmou que agora não faltarão recursos ao Funpen, mas ponderou que os próprios estados dispensam o dinheiro por não desejarem construir penitenciárias. Já a senadora Simone Tebet (PMDB-MS) antecipou a votação de outro projeto que vetará o contingenciamento no Fundo Nacional de Segurança Pública, que tem o mesmo teor de uma Proposta de Emenda à Constituição, cuja votação está suspensa devido à intervenção no Rio de Janeiro.

Fonte: Senado Federal

Senado estuda ajuste na alíquota do IR e fim do limite de dedução em gastos com educação

Dois projetos do senador Lasier Martins (PSD-RS) podem modificar sua declaração de Imposto de Renda (IR) em 2019. O PLS 46/2018 aplica o reajuste de inflação às alíquotas, subindo o piso de todas, inclusive o limite de isenção do imposto. No outro projeto, os limites de dedução com educação acabam, a exemplo do que já acontece com as de saúde.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova criação de três universidades federais no interior do país

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (27), em votações simbólicas e unânimes, dois projetos de lei de autoria do Poder Executivo que determinam a criação de três universidades públicas: Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar) e Universidade Federal do Agreste de Pernambuco (Ufape).

O PLC 2/2018 segue agora direto para sanção presidencial. O projeto determina que a UFR será criada a partir do desmembramento do campus da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) instalado no município de Rondonópolis, que fica a pouco mais de 200 quilômetros da capital Cuiabá.

Já o PLC 6/2018 terá de voltar para nova análise da Câmara dos Deputados. Isso porque o projeto original criava apenas a UFDPar, que surge a partir do campus da Universidade Federal do Piauí (UFPI) em Parnaíba, mas os senadores incluíram no texto a criação da Ufape, que nasce do campus da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) em Garanhuns.

Diversos senadores elogiaram a criação das novas universidades, principalmente por estarem localizadas no interior do país, entre eles Wellington Fagundes (PR-MT), Lindbergh Farias (PT-RJ), José Medeiros (Pode-MT), Armando Monteiro (PTB-PE), Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE), Regina Sousa (PT-PI), Waldemir Moka (PMDB-MS), Lídice da Mata (PSB-BA). Wellington Fagundes relatou o PLC 2/2018 e Armando Monteiro o PLC 6/2018.

Integração

As novas universidades serão integradas pelos campus desmembrados, com a transferência automática dos cursos de todos os níveis e dos alunos regularmente matriculados, assim como os cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da universidade original e todo o patrimônio dos campus.

Os projetos aprovados também preveem a criação de novos cargos de docentes e técnico-administrativos para as universidades, além de cargos comissionados e de direção e funções gratificadas. Serão criados, ainda, por transformação, os cargos de reitor e vice-reitor, que serão nomeados pelo ministro da Educação até que a respectiva universidade seja organizada na forma de seu estatuto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão vai analisar proposta da nova lei de licitações

A Câmara dos Deputados instala nesta tarde uma comissão especial para analisar o projeto da nova lei de licitações (PL 6814/17). A proposta, de autoria do Senado, cria uma norma geral para regular licitações e contratos públicos. A proposta vale para a administração direta e indireta da União, estados e municípios.

Embaixadas e consulados também devem seguir a nova norma, obedecida a legislação local. Em licitações com recurso externo, poderão ser admitidas regras de acordos internacionais aceitos no Brasil.

O projeto revoga a atual Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11).

A instalação do novo colegiado está prevista para as 14 horas, no plenário 3. Após a instalação, serão eleitos o presidente e os vice-presidentes do grupo.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova MP que reformula programa nacional de microcrédito

Deputados aprovaram a inclusão das fintechs entre as entidades autorizadas a participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (27) a Medida Provisória 802/17, que reformula o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), destinado a conceder pequenos empréstimos a empreendedores de baixa renda. A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.

Uma das novidades no projeto de lei de conversão do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) é a inclusão dos agentes de crédito, constituídos como pessoas jurídicas nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), e das fintechs entre as entidades autorizadas a participar do PNMPO. As fintechs são sociedades que prestam serviços financeiros, inclusive operações de crédito, por meio de plataformas eletrônicas.

Segundo o texto aprovado, o valor máximo de receita bruta anual do público-alvo passa de R$ 120 mil para até R$ 200 mil, mas os beneficiados não contarão mais com subsídio de juros pago pelo governo. O subsídio, instituído em 2013, cobria a diferença de juros entre o custo efetivo total suportado pelo tomador e o custo de captação dos recursos empregados pelo banco no empréstimo.

Nas votações de Plenário, um acordo entre os partidos viabilizou a aprovação de emenda do deputado André Figueiredo (PDT-CE) que limitou a 2% ao mês as taxas de juros efetivas nas operações de microcrédito com recursos oriundos do Fundo do Amparo do Trabalhador (FAT), vedada a cobrança de qualquer outra despesa, à exceção da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) de 3% sobre o valor do empréstimo, a ser cobrada uma única vez.

Figueiredo comemorou o acordo, lembrando que o FAT é remunerado com 6% ao ano. “Limitar os juros a 2% é uma medida justa e este projeto pode significar um avanço muito grande no programa”, disse.

Para o relator da MP, deputado Otavio Leite, as mudanças facilitarão o acesso aos recursos por meio da ampliação dos agentes operadores. “Os novos atores poderão agir mais ativamente na busca de pessoas que precisam do empréstimo, beneficiando mais do que os 2 milhões de brasileiros que tomaram o empréstimo do programa até agora”, afirmou.

A MP revoga os artigos da Lei 11.110/05, que criou o programa, incorporando parte deles. Segundo o governo, a intenção é agilizar o empréstimo e aumentar o universo de beneficiados, por isso o reajuste do valor máximo, congelado desde 2008.

Além do fim do subsídio de juros suportado pelo orçamento federal, são excluídas da lei regras exigindo orientação constante e presencial quanto ao planejamento do negócio financiado por parte da entidade participante, que poderá usar tecnologias digitais e eletrônicas.

São retiradas da lei ainda atribuições do Conselho Curador do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) de definir regras sobre mecanismos de fiscalização e monitoramento, acompanhamento por amostragem e operações de crédito a empreendedores de pequeno porte sem garantias reais.

Fundos constitucionais

Embora as atividades produtivas rurais continuem como potenciais beneficiárias do programa, a MP retira do texto legal a restrição de uso dos recursos dos fundos constitucionais do Norte (FCO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) e do Orçamento da União a empréstimos para agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Assim, esses recursos poderão ser usados também para beneficiários do setor urbano.

Por outro lado, Otavio Leite retirou do texto original da MP a previsão de uso de recursos de programas estaduais ou municipais de microcrédito produtivo orientado.

Divisão de atribuições

Continua a haver, no programa, uma divisão de atribuições entre os bancos operadores (Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e bancos comerciais) e demais entidades, como bancos múltiplos com carteira comercial, cooperativas centrais ou singulares de crédito e agências de fomento.

O relatório de Otavio Leite, entretanto, permite a todos os bancos e entidades atuarem na promoção e na divulgação do programa em áreas habitadas e frequentadas por população de baixa renda, assim como na busca ativa de público-alvo para adesão ao PNMPO.

Um destaque aprovado pelo Plenário, de autoria do PSDB, retirou do texto a obrigatoriedade de as organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito e as fintechs operarem no programa apenas se vinculadas ou contratadas por qualquer uma das outras entidades autorizadas a operar o microcrédito, como bancos, cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor.

Quanto aos recursos do FAT, o projeto de lei de conversão prevê que eles serão operados pelas instituições financeiras oficiais federais e, se operados pelas outras entidades, exceto bancos comerciais, elas deverão prestar garantia por meio de títulos de Tesouro Nacional ou outra forma a ser definida pelo órgão gestor do FAT, nas condições estabelecidas pelo Codefat.

Garantias

De acordo com o projeto de lei de conversão, as operações de crédito poderão ser garantidas por fundos públicos, como o Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda (Funproger), ou privados, como o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), do Sebrae.

Uma vez cumpridos os requisitos necessários à concessão do empréstimo, será proibido às instituições financeiras utilizar a condição de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos como critério para indeferir empréstimo ao tomador final.

Divulgação e conselho

Ao Ministério do Trabalho caberá nova atribuição de publicar em sua página na internet, no primeiro quadrimestre de cada ano, relatório sobre a performance do programa no exercício anterior.

O atual Comitê Interministerial do programa, de caráter consultivo, é ampliado e transformado no Conselho Consultivo do PNMPO. Além dos ministérios do Trabalho, da Fazenda e do Desenvolvimento Social, que já compõem o órgão, participarão do novo conselho também os ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e da Integração Nacional; a Secretaria de Governo da Presidência da República; e o Banco Central.

A MP cria ainda o Fórum Nacional de Microcrédito, cuja composição definida em decreto foi incorporada na MP pelo relator. Todos os órgãos do conselho consultivo terão assento no fórum, que contará ainda com representantes do BNDES; da Caixa; do Banco do Brasil; do Banco do Nordeste do Brasil; e do Banco da Amazônia; da Casa Civil da Presidência da República; e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Poderão ser convidadas a participar do fórum as seguintes entidades: Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset); Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); Associação Brasileira de Entidades de Microcrédito (ABCRED); Organização das Cooperativas do Brasil (OCB); Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito (ABSCM); Associação Brasileira de Desenvolvimento Econômico (ABDE); Federação Brasileira de Bancos (Febraban); União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas); e Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro mantém execução provisória da pena de ex-tenente-coronel da PM de São Paulo

Decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a execução provisória da pena do ex-tenente-coronel da Polícia Militar de São Paulo […], condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 14 dias de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de peculato. O ministro negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 152518, em que a defesa questionava a determinação de início do cumprimento da pena.

A denúncia apontou que o então tenente-coronel teria se apropriado da quantia de R$ 113 mil de que tinha posse em razão do cargo de diretor da Divisão de Finanças e Compras da Casa Militar. O Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria Militar de São Paulo absolveu o acusado, contudo, o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, no julgamento de recurso do Ministério Público, condenou […] e determinou o início da execução provisória da pena.

A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não obteve êxito naquela corte. O STJ citou entendimento do Supremo no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. A defesa impetrou então o HC 152518 no Supremo alegando, entre outros argumentos, constrangimento ilegal e violação do princípio constitucional da presunção da inocência.

Relator

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que já depois da Constituição Fedeal de 1998, o STF, ao interpretar o alcance do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, considerou que a presunção de inocência não impede o início da execução provisória da pena após o esgotamento do julgamento da apelação em segunda instância, ou mesmo quando o julgamento fosse proferido em instância única, em razão da prerrogativa de foro. Essa posição, explicou o ministro, foi majoritária na Corte desde a promulgação do texto constitucional até 5 de fevereiro de 2009, e posteriormente foi retomada em fevereiro de 2016 no julgamento do HC 126292 e confirmado com status em repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246.

Moraes destacou que a possibilidade de execução provisória da pena foi, inclusive, pressuposto para a edição de duas Súmulas do STF – as de número 716 e 717 – referentes à possibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação.

Ele afirmou ainda que não há nenhuma exigência seja na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), seja na Convenção Europeia dos Direitos do Homem que condicione o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença condenatória. “O esgotamento legal da jurisdição de segundo grau ou do tribunal competente nas hipóteses de prerrogativa de foro encerra a possibilidade recursal de cognição plena e da análise fática, probatória e jurídica integral, permitindo a execução provisória da pena em respeito ao princípio da tutela penal efetiva”, ressaltou.Assim, para o ministro, a determinação para início do cumprimento da reprimenda, no caso, não revela qualquer constrangimento ilegal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Para Terceira Turma, existência de relação de consumo não impede cláusula de eleição de foro

Ressalvadas situações específicas, como nos casos em que o consumidor demonstre hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário, é possível a tramitação de ação no foro estabelecido em contrato de consumo, mesmo que a localidade seja distinta do domicílio onde reside o consumidor.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve na comarca de Avaré (SP) a tramitação de uma ação de cobrança contra consumidor residente na cidade de São Paulo. O tribunal concluiu que, no caso em análise, a propositura da ação em local diferente do domicílio do consumidor não lhe acarretaria prejuízo.

Para a Terceira Turma, o tribunal paulista preservou a proporcionalidade entre o artigo 111 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece a possibilidade de as partes elegerem o foro para resolução de conflitos, e o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo.

“Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Protocolo integrado

O recurso teve origem em ação de exceção de competência que discutia a propositura de processo de cobrança por hospital contra particular devido ao não pagamento dos custos de internação de um familiar. O processo foi ajuizado na comarca de Avaré (SP), mas o particular alegou que a cláusula de eleição de foro seria abusiva, já que ele teria que viajar aproximadamente 260 quilômetros até o local onde tramitava o processo.

O TJSP rejeitou a alegação de prejuízo ao consumidor por entender, entre outros fundamentos, que ele tem à sua disposição protocolo integrado do tribunal em São Paulo, possibilitando a prática de atos processuais sem o deslocamento até a cidade de Avaré.

Ausência de prejuízo

Em análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, nos casos de comprovação da hipossuficiência ou de empecilhos para deslocamento até o local de tramitação do processo, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e remeter o processo à comarca em que reside o consumidor, conforme prevê o artigo 101 do CDC.

“Ocorre que o simples fato de se tratar de relação de consumo não é suficiente à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, sobretudo quando primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente”, apontou a relatora.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também destacou que o fato de o consumidor figurar como devedor pelos serviços prestados pelo hospital está relacionado com o mérito da ação de cobrança e, portanto, não influi na fixação da competência – que, neste caso específico, foi determinada com base em cláusula do contrato de prestação de serviços hospitalares.

“Assim, diante dos contornos fáticos delineados de maneira soberana pelo tribunal de origem, não se configura abusiva a cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes. Por consequência, na espécie não há violação dos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso especial do consumidor.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

União indenizará fornecedor que perdeu com desvalorização cambial de 1999

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Líder Táxi Aéreo para condenar a União a indenizar a empresa por prejuízos sofridos em 1999 com a mudança da política cambial brasileira, em 12 de janeiro daquele ano.

De acordo com a empresa, ela assinou contrato com a União em dezembro de 1998 para fornecer helicópteros de resgate à Polícia Rodoviária Federal, tendo como base o dólar a R$ 1,19, de acordo com média dos meses anteriores.

Após a desvalorização de 70% do real frente ao dólar, a empresa chegou a pagar R$ 2,10 no câmbio em março de 1999, época da entrega de uma das seis unidades. Ao todo, a empresa alegou haver sofrido prejuízo superior a R$ 6,5 milhões, em valores da época, em razão do que teve de pagar pelos helicópteros para cumprir o contrato.

Para o ministro relator do recurso no STJ, Sérgio Kukina, a disposição contratual que impedia o reajuste dos valores não é capaz de afastar a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. O magistrado afirmou que a empresa tem razão ao pleitear o reequilíbrio financeiro do contrato, que foi negado administrativamente três vezes e posteriormente indeferido em primeira e segunda instância na Justiça.

Situação extraordinária

Kukina destacou que a mudança “abrupta” na política cambial na ocasião foi uma situação extraordinária, sendo justa a repactuação dos termos ou, já que o contrato foi cumprido, a indenização pelas perdas sofridas.

“Nesse contexto, emerge plenamente justificada, tanto quanto caracterizada, a imprevista e imprevisível alteração do ambiente financeiro presente ao tempo em que formulada a proposta de preço que levou a empresa Líder a sagrar-se vitoriosa na licitação para o fornecimento dos helicópteros. Lícito, pois, que invoque, em seu benefício, os favores da teoria da imprevisão, máxime porque não deu causa à indigitada variação do câmbio”, disse o relator.

O ministro lembrou que o STJ já analisou controvérsias semelhantes a respeito da mudança da política cambial em 1999, tanto nas turmas de direito público como nas de direito privado, concluindo pela aplicabilidade da teoria da imprevisão e pela necessidade da recomposição do reequilíbrio econômico dos contratos, posição manifestada também pelo Tribunal de Contas da União ao analisar o evento.

Riscos contratuais

Kukina divergiu da conclusão das instâncias ordinárias, de que a possibilidade de oscilação da moeda estrangeira consubstancia risco ordinário das operações cambiais. Segundo o ministro, a decisão do Banco Central de deixar de interferir no câmbio configurou situação extraordinária e extracontratual, legitimando a indenização requerida pela empresa.

“Esse desditoso evento ocorreu repentinamente, de modo imprevisível e extraordinário, onerando sobremaneira a contratante particular, motivo pelo qual se revela cabível a repactuação financeira por ela almejada, a fim de preservar a higidez da cláusula econômico-financeira inicialmente acordada com a administração”, fundamentou.

O fato de os helicópteros terem sido entregues e pagos pela administração de acordo com o preço estipulado no contrato “não desautoriza a reposição das perdas sofridas pela empresa que, ainda assim, em tempo hábil, honrou seu compromisso contratual”, concluiu o ministro, cujo entendimento foi seguido pela maioria da Primeira Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.02.2018

PORTARIA INTERMINISTERIAL 3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018, DOS MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA e DA SEGURANÇA PÚBLICA –Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos requerimentos de autorização de residência, registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, especifica a documentação necessária para instrução dos pedidos e define o procedimento de registro de autorizações de residência concedidas a refugiados, apátridas e asilados.

PORTARIA INTERMINISTERIAL 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018, DOS MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA e DA SEGURANÇA PÚBLICA –Dispõe sobre o procedimento de concessão de autorização de residência para casos não previstos expressamente na Lei 13.445, de 24 de maio de 2017 e no Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017.

PORTARIA INTERMINISTERIAL 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018, DOS MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA e DA SEGURANÇA PÚBLICA –Dispõe sobre o procedimento de reconhecimento da condição de apatridia e da naturalização facilitada dela decorrente.

PORTARIA 217, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA –Estabelece os procedimentos administrativos relativos aos pedidos de extradição passiva e ativa e de prisão cautelar para fins de extradição passiva e ativa, no âmbito do Ministério da Justiça.

PORTARIA 218, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA –Dispõe sobre o procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção de taxas para obtenção de documentos de regularização migratória e de pagamento de multas.


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