GENJURÍDICO
Informativo_(5)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 01.03.2018

AÇÃO INDENIZATÓRIA

ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO

ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL SEM MUDANÇA DE SEXO

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA OAB

EXTRACONCURSAIS

INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

MILÍCIAS ARMADAS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

01/03/2018

Notícias

Senado Federal

Proposta que cria diário eletrônico da OAB vai à Câmara

A criação do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi aprovada nesta quarta-feira (28) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Pelo Projeto de Lei do Senado (PLS) 156/2014 – que agora deve seguir para a Câmara – atos, notificações e decisões dos órgãos da entidade, salvo quando reservados ou de administração interna, deverão ser publicados por meio eletrônico.

Na justificativa da proposta, o autor, o ex-senador Jayme Campos, argumenta que as formas de divulgação dos atos da entidade não correspondem à “velocidade de difusão do conhecimento no mundo contemporâneo”. E destaca que desde a época da elaboração da Lei 8.906/1994, que trata dos atos da OAB, houve a evolução e a consolidação da rede mundial de computadores.

Durante o processo de votação, a relatora, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), lembrou que parte do custo do alto valor das anuidades deve-se ao fato de até hoje a instituição ser obrigada a gastar dinheiro em publicações de grande circulação.

– A OAB nacional gastou R$ 3 milhões em cinco anos só com publicação, sem contar valores gastos pelas seccionais. Parece um projeto simples, mas vai gerar economia e agilidade para a autarquia e, provavelmente, a redução da anuidade – afirmou.

Fonte: Senado Federal

Aprovado projeto sobre recuperação judicial de pequenas e micro empresas

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (28) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 285/2011 – Complementar, que facilita a recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte, ao dispensá-las de apresentar certidões negativas de débitos tributários para obtenção de vantagens previstas em lei. Foram 63 votos a favor, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.

A matéria, que integra a pauta prioritária sobre microeconomia do Senado, segue para a Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), o projeto altera o artigo 191-A da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e os artigos 57, 70 e 71 da Lei 11.101/2005, para deixar de exigir certidões negativas de débitos tributários e facilitar a recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte. A proposta foi aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em junho de 2015.

Por disposição expressa da legislação, a concessão de recuperação judicial depende da apresentação de certidão de regularidade fiscal. O projeto, por sua vez, estabelece que, independentemente do pagamento imediato de dívidas com a Fazenda Pública ou de obtenção de suspensão de exigibilidade de créditos, as microempresas e empresas de pequeno poderão valer-se da recuperação judicial e se reerguer economicamente, de modo a manter a sua atividade produtiva.

A dispensa de certidão de regularidade fiscal, porém, não significa perdão de dívidas com a Fazenda Pública. A empresa devedora continuará obrigada a arcar com débitos de titularidade do Estado, mas poderá obter a recuperação judicial ainda que existam débitos desta natureza vencidos. Ou seja, não haverá necessidade de a empresa quitar ou parcelar débitos com a Fazenda Pública previamente à concessão de recuperação judicial.

Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência. Os créditos quirografários – sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los após o pedido de recuperação judicial – terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência.

Será de 48 meses o número máximo de prestações possíveis para o parcelamento previsto no plano especial de recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte. Essas parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros anuais atrelados à taxa Selic (atualmente em 6,75% ao ano), com teto de 12% ao ano.

Em relatório favorável ao projeto, o senador José Pimentel (PT-CE) afirmou que a dispensa de certidão de regularidade fiscal, como prevista no projeto de Ciro, não significa perdão de dívidas com a Fazenda Pública. “A empresa devedora continuará obrigada a arcar com débitos de titularidade do Estado, mas poderá obter a recuperação judicial ainda que existam débitos dessa natureza vencidos”, esclarece o relatório.

A aprovação do PLS foi apoiada por diversos senadores, como Armando Monteiro (PTB-PE), que afirmou que o Brasil aguarda a muito tempo uma nova lei de recuperação judicial e que projeto antecipa alguns aperfeiçoamentos necessários. Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE), Tasso Jereissati (PSDB-CE), Hélio José (Pros-DF), Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Eduardo Braga (PMDB-AM) também elogiaram a matéria.

– O maior empregador do mundo são as micro e pequenas empresas – disse Hélio José.

Fonte: Senado Federal

Regulamentação de transporte por aplicativos vai à sanção presidencial

Após mais de três horas de debates, os deputados aprovaram nesta quarta-feira (28) duas de três emendas do Senado ao projeto de lei que regulamenta os serviços de transporte por aplicativos como Uber, Cabify e 99 POP. As emendas retiram exigências como placa vermelha, motorista proprietário do veículo e obrigatoriedade de autorização específica do poder municipal para cada motorista. A proposta segue para sanção presidencial.

Os deputados mantiveram duas alterações ao texto feitas pelos senadores e, dessa forma, o texto final excluiu a necessidade de autorização prévia emitida pelo poder público municipal para o motorista de aplicativo nos municípios em que houver regulamentação. Além disso, também prevaleceu a mudança do Senado que retirou a obrigatoriedade de o motorista do aplicativo ser o proprietário, fiduciante ou arrendatário do veículo, assim como a de usar placa vermelha.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Daniel Coelho (PSDB-PE) ao Projeto de Lei 5587/16, de autoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) e outros. No Senado, a proposta foi aprovada no final de outubro do ano passado (PLC 28/17).

Exigências

Entre as regras de fiscalização previstas no projeto aprovado estão a exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), além da necessidade de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O projeto também estabelece que o motorista deve ser portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que tenha a informação de que ele exerce atividade remunerada. Aquele que descumprir as regras terá seu trabalho caracterizado como transporte ilegal de passageiros.

Fonte: Senado Federal

Milícias armadas poderão passar a ser investigadas pela Polícia Federal

A Polícia Federal poderá se responsabilizar pela investigação de crimes praticados por organizações paramilitares e milícias armadas, caso se comprove o envolvimento de agente de órgão de segurança pública estadual. Essa atribuição está prevista em Projeto de Lei do Senado (PLS) 548/2011, aprovado pelo Plenário do Senado nesta quarta-feira (28). A matéria segue para análise da Câmara dos Deputados.

Na justificação do PLS 548/2011, o autor, o ex-senador Marcelo Crivella, atual prefeito do Rio de Janeiro, observa que a deficiência das ações na segurança pública, especialmente em favelas e comunidades carentes, favoreceu o surgimento das milícias armadas. Impulsionadas pela sensação de impunidade, aliada a um milionário faturamento, as milícias passaram, com o tempo, a atrair a participação de muitos integrantes das próprias forças de segurança pública.

Força Nacional

No Plenário do Senado, o texto ganhou duas emendas apresentadas pelo relator, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). A primeira determina que os integrantes da Força Nacional possam ser acionados para auxiliar a Polícia Federal nos procedimentos de investigação. Randolfe explicou que a atuação conjunta das forças policiais da União, dos estados e do DF já é prevista na Lei 11.473/2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

— Essa reunião de forças, portanto, agregará recursos materiais, pessoal e inteligência, na apuração dos referidos delitos. Repito, a emenda que trago é para que a Força Nacional atue, única e exclusivamente, no caráter de subsidiária da investigação conduzida pela Polícia Federal — destacou.

A segunda emenda incluiu no texto os crimes contra o patrimônio quando a vítima for instituição financeira, “inclusive no transporte de valores próprio ou por empresas autorizadas”.

— O crime de milícia é um dos mais covardes de todos os crimes praticados, porque ele é praticado pelos agentes do Estado. O pior tipo de crime é aquele que é praticado pelo agente de Estado que, inclusive é a força policial, o aparato armado do Estado e que teria o dever de proteger a cidadania, que teria o dever de proteger o cidadão e, desincumbindo-se desse dever, passa atuar do lado seguinte do balcão, ao lado das forças criminosas — afirmou Randolfe.

Imparcialidade

Randolfe reforçou que os policiais que apuram delitos precisam ser isentos e imparciais, não podem ter envolvimento com o fato criminoso, nem relação de amizade ou companheirismo com a pessoa investigada. Imparcialidade que fica comprometida no caso das milícias, pois muitas vezes os delitos são praticados por integrantes das próprias polícias estaduais.

Com isso, a alternativa é transferir para a PF a incumbência de investigar os crimes cometidos pelas milícias. O projeto preserva, entretanto, a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento dessas ações judiciais. O texto aprovado altera a Lei 10.446/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme.

Investigação

O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) acrescentou que um dos problemas da segurança pública no Brasil é que não há investigação. Segundo ele, apenas 1% dos homicídios chega a ser resolvido e somente 6% são investigados. O problema, na avaliação do senador é que a Polícia Militar é proibida por lei de fazer o trabalho de investigação.

— Hoje, o que acontece no Brasil? O policial militar só faz o trabalho de policiamento ostensivo e preventivo. Ele fica ali na rua e só pode fazer uma coisa: prender em flagrante. Aí ele pega pequenos crimes: venda de droga na esquina. Mas ele não faz o trabalho de investigação — afirmou Lindbergh.

Suplente de Crivella, o senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) também se manifestou favoravelmente à aprovação da matéria.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova aumento de pena para roubo com uso de explosivos

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (28) o Projeto de Lei 9160/17, do Senado, que aumenta as penas para furto ou roubo com uso de explosivos e também a pena máxima se do roubo resultar lesão corporal grave. Devido a mudanças no texto, a matéria retorna ao Senado para nova votação.

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), que incorporou o PL 6737/16, do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), sobre inutilização de cédulas de caixa eletrônico se houver arrombamento.

No caso do furto, cuja pena geral é de reclusão de 1 a 4 anos, o crime de empregar explosivos ou de furtá-los passará a ser punido com 4 a 10 anos. O aumento vale ainda para o furto de acessórios que, conjunta ou isoladamente, permitam a fabricação, montagem ou emprego de explosivos.

Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/41) prevê reclusão de 2 a 8 anos para o furto qualificado. Uma de suas definições prevê a destruição ou o rompimento de obstáculo para furtar a coisa. Esse enquadramento é o que mais se aproxima, por exemplo, do furto de caixas eletrônicos com explosivos.

Roubo

De acordo com o Código Penal, a diferença entre furto e roubo é que, no segundo, a subtração da coisa alheia é feita com grave ameaça ou violência à pessoa ou depois de tê-la impedido de resistir.

O roubo de explosivos ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, permitam a fabricação, montagem ou emprego deles passará a ser penalizado com aumento de 1/3 à metade da pena geral de reclusão de 4 a 10 anos.

Para o roubo realizado com arma de fogo ou com uso de explosivos, o agravante será de 2/3 da pena cominada. Atualmente, o Código Penal prevê agravante de 1/3 da pena se houver emprego de arma em violência ou ameaça contra a pessoa, após o ato de roubo, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

Já a pena máxima relacionada ao agravante de a violência resultar em lesão corporal grave passa de 15 a 18 anos de reclusão. A pena mínima continua sendo de 7 anos.

Crime federal

Alberto Fraga lembrou que, recentemente, no interior do Ceará, foram explodidos 98 caixas do Banco do Brasil e nenhum da Caixa Econômica Federal (CEF). “Isso porque o bandido sabe que contra a Caixa é crime federal e contra o BB o crime é julgado pela Justiça comum. Para alterar essa situação, teria de fazer uma PEC, por isso não foi possível tratar desse tema”, afirmou.

Inutilização de cédulas

O texto de Pellegrino incorporado ao PL 9160/17 obriga os bancos com caixas eletrônicos a instalarem equipamentos que inutilizem as cédulas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.

Poderá ser usado qualquer tipo de tecnologia, como tinta especial colorida; pó químico; ácidos e solventes; ou mesmo o fogo ou qualquer substância que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos.

Nos locais dos caixas, deverá ser instalada placa de alerta de forma visível, assim como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.

Prazos

Para cumprirem essas determinações, os bancos terão prazos diferenciados conforme o número de habitantes de cada município, pois a quantidade de caixas instalados é proporcional à população de cada localidade.

Em municípios com até 50 mil habitantes, os bancos terão nove meses para instalar os dispositivos em 50% dos caixas e todas as máquinas deverão contar com esse mecanismo em até 18 meses.

Nos municípios com mais de 50 mil e até 500 mil habitantes, 100% dos caixas automáticos terão de possuir o dispositivo em até 24 meses. Já os municípios com mais de 500 mil habitantes terão 36 meses para instalar em todos os equipamentos.

Os prazos serão contados a partir da publicação da futura lei. Os bancos que não cumprirem as normas ficarão sujeitos às penalidades de advertência, multa segundo a gravidade e até mesmo interdição do estabelecimento.

Para Nelson Pellegrino, a nova exigência irá resolver o problema de roubo de caixas eletrônicos. “Tenho certeza de que vai se reduzir a zero a explosão de caixas eletrônicos”, afirmou.

Texto da Câmara

Em 2015, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3481/12, do deputado Alexandre Leite (DEM-SP), com agravantes de 1/3 à metade da pena geral para o roubo de arma de fogo, munição ou acessório explosivo; ou para o furto de bem público, de arma de fogo, munição ou acessório explosivo.

Quanto ao furto, a pena seria de 3 a 8 anos de reclusão se realizado com o uso de explosivos ou para o furto deles ou de substâncias que permitissem sua fabricação.

Esse projeto, no entanto, não foi votado pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Concluído julgamento de ações sobre novo Código Florestal

As ADIs foram propostas pela PGR e pelo PSOL para questionar dispositivos da Lei 12.651/2012. Já a ADC 42 foi proposta pelo PP, que buscava a declaração de validade de norma. Todas tiveram como relator o ministro Luiz Fux.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na tarde desta quarta-feira (28), o julgamento sobre o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), reconhecendo a validade de vários dispositivos, declarando alguns trechos inconstitucionais e atribuindo interpretação conforme a outros ítens. O tema foi abordado no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937.

Um dos pontos mais discutidos sobre a lei foi a questão da “anistia” conferida aos proprietários que aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Segundo a lei, quem adere a programa não fica sujeito a sanções referentes a infrações cometidas antes do marco temporal de 22 de junho de 2008. O entendimento da Corte foi de que o caso não configura anistia, uma vez que os proprietários continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso. A regra prevista na norma teria, na verdade, a finalidade de estimular a recuperação de áreas degradadas. O ponto recebeu interpretação conforme do STF a fim de afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade no decurso do termo de compromisso assumido pelo proprietário.

Houve ainda a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos relativos ao entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes. Foi atribuída interpretação conforme a Constituição Federal à norma para que essas áreas sejam consideradas de proteção permanente e de preservação ambiental.

Outro ponto da abordado pelo STF foi com relação à intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente. Nesse caso, foram reduzidas as hipóteses de intervenção previstas na lei. Ficou determinado que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionado à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi reduzindo também o rol de casos de utilidade pública previstos, de forma a excluir a hipótese de obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à realização de competições esportivas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário retoma julgamento de ADI sobre alteração de registro civil sem mudança de sexo

Até o momento, os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux já proferiram votos. Em comum, eles consideraram possível a mudança.

Na tarde desta quarta-feira (28), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, na qual se discute a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Conforme informou a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, a análise da ação terá continuidade na sessão plenária de amanhã (1º).

Até o momento, os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux já proferiram votos. Em comum, eles consideraram possível a mudança.

Relator

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, julgou parcialmente procedente o pedido feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil, mediante averbação no registro original, mesmo sem cirurgia. Para ele, é inconstitucional interpretação do dispositivo que faça tal exigência.

O voto do relator estabeleceu os seguintes requisitos para a mudança: idade mínima de 21 anos e diagnóstico médico observados os critérios do artigo 3º da Resolução 1.955/2010, do Conselho Federal de Medicina, por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto. Esses pressupostos devem ser aferidos perante o Judiciário, mediante procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio), com a participação do Ministério Público, observados os artigos 98 e 99 da Lei 6.015/1973.

O ministro observou ainda que, após a alteração no registro civil, a pessoa continua responsável por atos praticados anteriormente. “A adequação do nome à identidade psicossocial de gênero não elimina o caminho trilhado até aquele momento pelo transexual”, ressaltou. A alteração do registro, segundo o relator, decorre da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a incompatibilidade da morfologia sexual com a identidade de gênero, para permitir que a pessoa possa viver plenamente em sociedade tal como se percebe. Para ele, é dever do Poder Público, no Estado Democrático de Direito, promover a convivência pacífica com o outro, na seara do pluralismo.

Votos

O ministro Alexandre de Moraes ampliou sua decisão aos transgêneros, e não apenas aos transexuais. Ele também considerou que deve haver decisão judicial para a mudança no assentamento, com expedição de ofício pelo juiz a todos os órgãos estatais para a alteração dos registros complementares (título de eleitor, CPF, etc.). O ministro entende, porém, que não há necessidade de fixação da idade para a alteração, e considera que a longa espera por laudos médicos pode gerar danos psiquiátricos e psicológicos. “Acompanho os requisitos que a lei já estabelece”, salientou, acrescentando que a análise deve ocorrer em cada caso concreto.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin estabeleceu três premissas. Ele considerou que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero, e entendeu que a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana “e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. O ministro também salientou que a pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, “ainda que meramente procedimental”.

Ele julgou a ADI procedente para dar interpretação conforme ao artigo 58 da Lei 6.015/73, a fim de reconhecer aos transgêneros o direito à substituição de nome no registro, sem autorização judicial e sem cirurgia. “A alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero”, afirmou.

O ministro Luís Roberto Barroso avaliou que o procedimento de alteração no registro civil depende apenas da autodeclaração, sem necessidade de decisão judicial. Ele propôs a fixação da seguinte tese: “A pessoa transgênero que comprove a sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer, por autoidentificação firmada em declaração escrita dessa sua vontade, dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade”.

A ministra Rosa Weber também considerou que a decisão na ADI deve ser ampliada aos transgêneros, mas entendeu ser desnecessário um comando judicial para a alteração do registro nos demais órgãos estatais. “A via judicial pode resultar como uma via alternativa”, completou.

Último a votar na sessão desta quarta-feira, o ministro Luiz Fux frisou a possibilidade de adequação do registro público à realidade e a desnecessidade de cirurgia. “O direito à retificação do registro civil de modo a adequá-lo à identidade de gênero concretiza a dignidade da pessoa humana na tríplice concepção da busca da felicidade, do princípio da igualdade e do direito ao reconhecimento”, afirmou. Para o ministro, a inserção social, a autoconfiança, o autorrespeito e a autoestima decorrem dessa titularidade. Por fim, avaliou que não deve haver nenhum tipo de obstáculo, e tudo deve se passar no campo notarial.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Seção aprova súmula sobre impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso do MP

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nessa quarta-feira (28) uma nova súmula, relacionada à atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal do Ministério Público.

A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.

O enunciado, que recebeu o número 604, tem a seguinte redação:

Súmula 604: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

A súmula será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma reconhece interrupção de prescrição decorrente de citação válida em processo anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a interrupção do prazo prescricional em ação indenizatória movida por um motociclista, em consequência da citação válida ocorrida em ação anterior contra réu diverso.

Na petição inicial, o autor relatou que o fato que deu origem à ação ocorreu no dia 17 de agosto de 2009. Segundo disse, no momento do acidente ele conduzia sua motocicleta e foi atingido por um cabo que estava preso no retrovisor de um coletivo e se partiu quando o ônibus entrou em movimento.

Em 28 de agosto do mesmo ano, ele propôs ação indenizatória contra a empresa de ônibus, cuja decisão de improcedência transitou em julgado em 21 de julho de 2014. Segundo o TJRJ, não houve nexo causal entre a conduta da empresa de transporte e o acidente.

Novo processo

Após ter o pedido negado, o autor entrou com nova ação, alegando que somente no curso do processo teve ciência de que o suposto causador do dano teria sido uma empresa de telefonia que realizava manutenção de cabos perto do local.

Em sua defesa, a empresa de telefonia argumentou que o caso já estaria prescrito, visto que o prazo para exigir a reparação civil prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil.

A alegação da empresa não foi acolhida. Para o TJRJ, só se pode falar em prescrição quando a vítima não demonstra a pretensão de reparação civil, situação diversa da analisada, em que o autor demonstrou seu interesse, comprovado pela citação válida na ação anterior.

De acordo com a empresa, mesmo havendo reconhecimento de interrupção do prazo prescricional, este somente se aplicaria ao réu citado validamente na ação, e não a terceiros estranhos ao processo, segundo o artigo 204 do Código Civil.

Intenção inequívoca

No STJ, a Terceira Turma concordou com o entendimento da segunda instância, de que se o recorrido só teve ciência do responsável por seu prejuízo no curso da primeira ação, e se houve citação válida no processo anterior, o prazo de prescrição foi interrompido.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que também “não vingam os argumentos da recorrente quando sustenta que a interrupção do prazo prescricional decorrente de citação válida restringe-se apenas às partes litigantes nos autos, e não a terceiros estranhos à relação processual, afinal, a interrupção da prescrição visa a amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.03.2018

LEI 13.630, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018 – Altera a Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para 30 de abril de 2018.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA