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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 02.03.2018

NOVA PLATAFORMA DE MEDIAÇÃO DIGITAL DO CNJ

RE SOBRE APLICAÇÃO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE ANTERIOR À APROVAÇÃO DA LEI DA FICHA LIMPA

SENADO VAI DECIDIR SE GUARDA PROVISÓRIA

STF RECONHECE A TRANSGÊNEROS POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL SEM MUDANÇA DE SEXO

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02/03/2018

Notícias

Senado Federal

Senado vai decidir se guarda provisória valerá até sentença final do processo de adoção

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) Justiça vai votar uma proposta que define que a guarda provisória no procedimento de adoção valerá até a sentença final da ação. A relatora do projeto (PLS 371/2016), senadora Simone Tebet (PMDB-MS), explicou que o objetivo é evitar que a família precise recorrer à Justiça para a renovação da guarda.

Fonte: Senado Federal

Ofensa relacionada à orientação sexual e a gênero pode ser punida com até três anos de prisão

A injúria é o crime de ofender a honra e a dignidade do outro, e tem punições previstas em lei. O Artigo 140 do Código Penal determina que se a ofensa for referente à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a pena é de prisão de um a três anos e pagamento de multa. O projeto (PLS 291/2015) da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ), estende a mesma penalidade a xingamentos a ofensas relacionadas ao gênero e à orientação sexual. O projeto é terminativo e pode ir direto para exame dos deputados sem passar pelo Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

MP dispensa órgãos públicos de retenção de tributos na compra de passagens aéreas

O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira (2) a Medida Provisória 822/18, que dispensa, até 31 de dezembro de 2022, os órgãos da administração pública federal direta da retenção de quatro tributos federais nas compras de passagens aéreas com uso do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, também conhecido como cartão corporativo.

A dispensa da retenção só valerá para as compras feitas diretamente nas empresas aéreas e abrange o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A medida provisória altera a Lei 9.430/96, que autorizava a dispensa da retenção até 31 de dezembro de 2017. Essa permissão foi incluída na norma em 2014, por meio da MP 651, depois transformada na Lei 13.043/14.

Na época da edição desta MP, o governo alegou que a dispensa da retenção era necessária porque os cartões corporativos não discriminam, nas faturas mensais, os tributos que incidem sobre as passagens aéreas compradas por órgãos públicos. Sem essa informação, o Ministério do Planejamento, que centraliza as compras de bilhetes aéreos para os órgãos públicos, não teria como reter antecipadamente os tributos.

Recine

Além de tratar da retenção tributária, a MP 822 revoga um dispositivo da Lei 13.594/18, que limitou o benefício do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), em 2018 e 2019, aos valores previstos nas leis orçamentárias dos dois anos.

O Recine suspende a cobrança de todos os tributos federais que recaem sobre a aquisição de equipamentos e materiais necessários à construção ou modernização de salas de cinema. Ele foi instituído pela Lei 12.599/12, no âmbito do programa do governo Cinema Perto de Você.

Em 2017, segundo o Ministério da Cultura, o Recine beneficiou projetos de construção e ampliação em 383 salas de cinema em 17 estados.

Tramitação

A MP 822/18 será analisada inicialmente em uma comissão mista. Se aprovada, segue para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo

No julgamento da ação ajuizada pela PGR, todos os ministros reconhecerem o direito à mudança sem a necessidade de cirurgia. Para a maioria, a alteração no registro independe de autorização judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, encerrado na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (1º).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização.

Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que considerou necessário procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio) e, em menor extensão, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que exigiam autorização judicial para a alteração.

Na sessão de ontem (27), seis ministros apresentaram seus votos, entre eles o relator. Hoje, outros quatro ministros se pronunciaram, estando impedido o ministro Dias Toffoli.

Votos

O ministro Ricardo Lewandowski concordou com o posicionamento do relator, ministro Marco Aurélio. Ele também se ateve ao vocábulo “transexual”, contido na petição inicial, sem ampliar a decisão aos transgêneros.

Lewandowski considerou que deve ser exigida a manifestação do Poder Judiciário para fazer alteração nos assentos cartorários. De acordo com ele, cabe ao julgador, “à luz do caso concreto e vedada qualquer forma de abordagem patologizante da questão”, verificar se estão preenchidos os requisitos da mudança, valendo-se, por exemplo, de depoimentos de testemunhas que conheçam a pessoa e possam falar sobre a autoidentificação ou, ainda, declarações de psicólogos e médicos. No entanto, eliminou toda e qualquer exigência temporal ou realização de perícias por profissionais. “A pessoa poderá se dirigir ao juízo e, mediante qualquer meio de prova, pleitear a alteração do seu registro”.

No início de seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou que, com este julgamento, o Brasil dá mais um passo significativo contra a discriminação e o tratamento excludente que tem marginalizado grupos, como a comunidade dos transgêneros. “É imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de direito fundada em uma nova visão de mundo, superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas em ordem a viabilizar, até mesmo como política de Estado, a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente inclusiva”, salientou, acrescentando que o regime democrático não admite opressão da minoria por grupos majoritários.

O decano da Corte avaliou que a questão da prévia autorização judicial encontra solução na própria lei dos registros públicos, uma vez que, se surgir situação objetiva que possa eventualmente caracterizar prática fraudulenta ou abusiva, caberá ao oficial do registro civil das pessoas naturais a instauração do processo administrativo de dúvida.

O ministro Gilmar Mendes se aliou ao voto do ministro Alexandre de Moraes para reconhecer os direitos dos transgêneros de alterarem o registro civil desde que haja ordem judicial e que essa alteração seja averbada à margem no seu assentamento de nascimento, resguardado o sigilo quanto à modificação. “Com base nos princípios da igualdade, da liberdade, da não discriminação por razão de orientação sexual ou identificação de gênero, esta Corte tem dever de proteção às minorias discriminadas”, destacou.

A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, considerou que o julgamento “marca mais um passo na caminhada pela efetivação material do princípio da igualdade, no sentido da não discriminação e do não preconceito”. Ela baseou seu voto no direito à honra, à imagem, à vida privada , nos princípios constitucionais da igualdade material, da liberdade, da dignidade e no direito de ser diferente, entre outros. “Cada ser humano é único, mas os padrões se impõem”, afirmou. “O Estado há que registrar o que a pessoa é, e não o que acha que cada um de nós deveria ser, segundo a sua conveniência”.

A ministra julgou procedente a ação para dar à lei dos registros interpretação conforme a Constituição Federal e pactos internacionais que tratam dos direitos fundamentais, a fim de reconhecer aos transgêneros que desejarem o direito à alteração de nome e gênero no assento de registro civil, independentemente da cirurgia. Para ela, são desnecessários a autorização judicial e os requisitos propostos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Fixada tese de repercussão geral em RE sobre aplicação do prazo de inelegibilidade anterior à aprovação da Lei da Ficha Limpa

Na sessão desta quinta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, aprovou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670, no qual o Tribunal julgou válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A tese fixada, proposta pelo relator do processo, ministro Luiz Fux, foi a seguinte:

“A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, ex vi do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “d”, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite”.

Durante a sessão, o Plenário rejeitou proposta de modulação dos efeitos da decisão, formulada pelo ministro Ricardo Lewandowski para que a aplicação da norma ocorresse apenas a partir da análise de registro de candidaturas para a eleição de 2018. Para o ministro Lewandowski, a aplicação retroativa afetaria a confiança dos eleitores, pois seria necessário o recálculo do quociente eleitoral e, eventualmente, eleições suplementares.

Prevaleceu o entendimento do ministro Fux de que a aplicação retroativa do requisito de elegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa não prejudicaria a confiança do eleitor, pois, além de haver ciência de que alguns candidatos concorreram apenas porque estavam amparados por liminares, os votos referentes aos que disputaram cargos proporcionais serão somados em favor da legenda, não afetando o quociente eleitoral e a formação de bancadas. Ele esclareceu, ainda, que no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), há somente 11 casos semelhantes aos da tese hoje firmada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário homologa acordo em ação sobre planos econômicos

Conforme destacou o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, a decisão do STF assume um caráter de marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, tomada há duas semanas, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, que homologou o acordo celebrado entre instituições financeiras e poupadores em torno da disputa sobre os “planos econômicos”.

No julgamento realizado nesta quinta-feira (1º), o relator apresentou voto no qual destacou alguns pontos abordados em sua decisão monocrática e mencionou novos dados, como o número apresentado pelas partes segundo o qual o acordo deve mobilizar pagamentos superiores a R$ 12 bilhões aos poupadores. “Esses recursos devem ser injetados na economia, neste momento em que o País passa por momento de crise econômica”, observou o relator.

Marco histórico

O relator destacou a importância da homologação do acordo pelo STF tendo em vista a possiblidade de solução de disputas de massa em processos coletivos, dentro do contexto contemporâneo de disseminação de disputas repetitivas, que têm por fundamento questões relacionadas a políticas públicas e regulatórias. Segundo Lewandowski, a decisão é relevante não só pela escala do caso, considerado a maior disputa repetitiva da história do país – as partes mencionam entre 600 mil e 800 mil ações sobre o tema –, mas por seu impacto no sistema jurídico.

“A decisão do STF assume um caráter de marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro”, afirmou. “Ao decidir esse acordo, esta Casa estabelecerá parâmetros para inúmeros casos análogos, passados, presentes e futuros que se apresentam e apresentarão perante juízes, que o tomarão como referência ao referendar acordos coletivos”. Isso, segundo ele, garantirá maior previsibilidade ao processo coletivo e o fortalecerá, assim como o ideal de acesso à Justiça, o qual é garantia constitucional de primeira grandeza.

Salvaguardas

Do ponto de vista da atuação do STF na homologação, o relator destacou que a atividade só se presta a uma análise externa do acordo, referente às salvaguardas que garantem a sua higidez do pacto, não adentrando ao mérito das condições firmadas. Nesse ponto, fica aberta a possibilidade de adesão ou não dos interessados aos termos firmados ou a continuidade da disputa judicial. O ministro mencionou a adoção de uma estratégia de transparência na condução do processo, tornando o acordo público e recolhendo manifestações dos interessados tanto nos autos como na imprensa.

Entre os pontos questionados e analisados mais a fundo está a questão da titularidade do direito da representação das partes. Uma questão abordada foi cláusula que, para alguns advogados, impunha suspensão das ações judiciais em curso pelo prazo de dois anos. Mas, em leitura mais aprofundada, o ministro Ricardo Lewadowski entendeu tratar-se meramente de um prazo de 24 meses para a adesão dos interessados ao acordo. Ele também levou em conta a questão da participação das entidades representativas de consumidores, observando que o acordo foi firmado por entidades com relevante histórico de defesa dos interesses de seus associados e participação em ações coletivas relativas aos planos econômicos, e destacou a valorização de tal representação.

Outro ponto foi o questionamento dos advogados das causas, trazido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quanto aos honorários, em alguns casos fixados judicialmente em valor maior do que o do acordo. No caso, disse Lewandowski, há opções de acordo entre parte e advogado e disposições quanto ao contrato de mandato, previstas na legislação civil.

Votos

O Plenário do STF acompanhou o voto do relator por unanimidade, com pronunciamentos destacando a importância histórica da decisão do ponto de vista jurídico e cumprimentando a condução do caso pelo relator.

O acordo

Participaram da formalização do acordo a Advocacia-Geral da União (AGU), como mediadora, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), do lado das entidades financeiras, com intervenção do Banco Central, e, do lado dos poupadores, entidades como a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e outros. O documento, segundo as entidades, soluciona controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos – Cruzado, Bresser, Verão e Collor II. Quanto ao Plano Collor I, ficou acordado não caber indenização quanto aos expurgos inflacionários.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Comarca onde vítima toma conhecimento de ameaça por redes sociais é competente para analisar medidas protetivas

Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do Código Penal.

Com base nesse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da comarca de Naviraí (MS) para a análise de pedido de concessão de medidas protetivas em favor de mulher que teria recebido mensagens de texto com ameaças pelo WhatsApp e Facebook de pessoa residente em Curitiba.

De acordo com os autos, primeiro houve violência física contra a mulher na capital paranaense, com a consequente prisão do agressor. Após ter sido colocado em liberdade, o homem teria enviado mensagens ameaçadoras à mulher por meio das plataformas digitais.

Inicialmente, o juízo de Naviraí havia declinado de sua competência para análise do caso porque o homem morava em Curitiba e da cidade partiram as supostas ameaças. Ao receber os autos, o juízo de Curitiba suscitou o conflito negativo de competência.

Local da infração

O relator do conflito, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. E o crime tipificado pelo artigo 147 do Código Penal, acrescentou o ministro, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.

“Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar”, concluiu o ministro ao fixar como competente a comarca de Naviraí.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Relação entre médico e paciente não pressupõe vulnerabilidade em casos de abuso sexual

A relação médico-paciente não basta para configurar a vulnerabilidade da vítima em casos de violência sexual praticada em consultórios.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus interposto por um médico denunciado quatro vezes por estupro de vulneráveis (artigo 217-A do Código Penal) e 38 vezes por violência sexual mediante fraude (artigo 215 do CP).

Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso do médico para declarar extinta a punibilidade em relação a 22 vítimas, pois a representação para que o Ministério Público promovesse a ação penal foi apresentada fora do prazo de seis meses previsto no artigo 103 do CP.

Segundo o artigo 225 do CP, nos crimes sexuais a ação penal é promovida pelo Ministério Público, mas depende de representação da vítima, salvo quando ela tem menos de 18 anos ou é pessoa vulnerável.

Decadência

De acordo com os autos, o médico se passava por dermatologista e alergologista e, aproveitando-se dessa condição, apalpava as pacientes desnecessariamente durante as consultas.

As vítimas relataram que o médico não utilizava luvas nos procedimentos e que acariciava suas partes íntimas e locais do corpo em que não havia ocorrência de doenças de pele.

Em habeas corpus, a defesa alegou decadência do direito de ação em relação a 22 vítimas, cujas representações foram apresentadas fora do prazo legal, e pediu a extinção da punibilidade.

O pedido foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ao entendimento de que não haveria necessidade de representação, uma vez que a ação seria pública incondicionada, dada a situação de vulnerabilidade das pacientes em sua relação com o médico. Assim, o Ministério Público teria legitimidade para propor a ação contra o réu independentemente de representação.

Resistência

No recurso ao STJ, a defesa sustentou que não é possível falar em vulnerabilidade apenas pelo fato de se tratar de relação entre médico e paciente, visto que em momento algum as vítimas tiveram sua capacidade de resistência reduzida.

A turma acolheu a alegação e entendeu que a ação permanece incondicionada, pois a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no Código Penal para configurar a vulnerabilidade das vítimas.

“As hipóteses de vulnerabilidade legal se referem à ausência de necessário discernimento, em virtude de enfermidade ou deficiência mental, e impossibilidade de oferecer resistência por qualquer outra causa. Na hipótese, as vítimas tinham o necessário discernimento e podiam oferecer resistência, tanto que os relatos revelam a estranheza com o comportamento do médico, tendo algumas, inclusive, se negado a seguir suas orientações”, afirmou o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Concluída 1ª etapa da nova plataforma de mediação digital do CNJ

Em reunião interna nesta quarta-feira (28/2), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu a 1ª etapa de elaboração da nova versão da plataforma de mediação digital. O próximo passo é se reunir com representantes externos, como o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) para definir o cronograma de lançamento da ferramenta.

“A nova plataforma é uma iniciativa do CNJ para se alinhar a demanda crescente por meios consensuais de solução de conflitos”, destacou o conselheiro Márcio Schiefler Fontes. O sistema de mediação digital permite acordos, celebrados de forma virtual, de partes do processo que estejam distantes fisicamente, como, por exemplo, entre consumidores e empresas.

A plataforma permite, inclusive, a troca de mensagens e informações entre as partes. A ideia é facilitar o entendimento sobre um acordo. Os acordos podem ser homologados pela Justiça, ao final das tratativas, quando as partes considerem necessário.

Caso não se chegue a um acordo, uma mediação presencial será marcada e deverá ocorrer nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), criados pela Resolução CNJ n. 125/2010,

Em dezembro do ano passado, o CNJ assinou um termo de cooperação técnica com o Banco Central e a Febraban para facilitar a solução consensual de conflitos entre cidadãos e instituições financeiras.

A reformulação da plataforma faz parte desse acordo. As demandas judiciais de consumidores contra bancos ocupam as primeiras posições em volume de processos há anos. Em 2012, levantamento do CNJ sobre os 100 maiores litigantes, o setor público e as instituições financeiras foram apontados como os setores que lideravam a lista, respondendo, em conjunto, por 76% dos processos em tramitação.

Histórico

O Sistema de Mediação Digital foi criado pela Emenda 2, que atualizou a Resolução CNJ n. 125, adequando-a às novas leis que preconizam as buscas pelas soluções consensuais do conflito – a Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) e o novo Código de Processo Civil.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.03.2018

LEI 13.631, DE 1º DE MARÇO DE 2018 –Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento nas Leis Complementares 156, de 28 de dezembro de 2016, e 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar 148, de 25 de novembro de 2014.

MEDIDA PROVISÓRIA 822, DE 1º DE MARÇO DE 2018Altera a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para dispor sobre a dispensa de retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas pelos órgãos ou entidades da administração pública federal.

DECRETO 9.296, DE 1º DE MARÇO DE 2018Regulamenta o art. 45 da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

DECRETO 9.297, DE 1º DE MARÇO DE 2018Altera o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

RESOLUÇÃO 4.643, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – Regulamenta o art. 15-I e o inciso VII do art. 15-L da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, que trata do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), com a finalidade de estabelecer os encargos financeiros das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D da referida Lei realizadas com recursos dos Fundos de Desenvolvimento e de estabelecer prazo para a restituição dos valores devidos ao fundo de origem do recurso.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 3, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017.


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