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Lei Complementar nº 157/16

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ISS. Exame do item 16 da lista de serviços

IMPOSTO DE TRANSPORTES

IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO

ISS

LEI COMPLEMENTAR Nº 157/16

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

02/03/2018

Com o advento da Lei Complementar nº 157/16, esse item de serviços sofreu desdobramento em dois subitens adiante examinados:

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal

A nova redação conferida pela LC nº 157/16 ao subitem 16.01, ao mesmo tempo em que explicitou as modalidades de transporte rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, restringiu o campo de tributação que agora se limita a serviços de transporte coletivo municipal, isto é, transporte de pessoas físicas. O transporte de coisas ou mercadorias passou a se constituir em outro subitem de serviços.

Como se sabe, a Constituição Federal incluiu na competência tributária municipal apenas os serviços de transporte intramunicipal, excluindo os de natureza interestadual e intermunicipal (art. 156, III, c.c o art. 155, II), que foram inseridos na competência impositiva dos Estados.

Alguns autores advogam a tese da tributação dos serviços de comunicação intramunicipal, invocando o princípio da simetria. Não prospera essa tese, pois no que se refere à comunicação houve expressa inclusão na esfera impositiva estadual pelo gênero, sem menção às espécies interestaduais ou intramunicipal, como ocorreu em relação aos serviços de transporte.

Transportar significa conduzir pessoas ou levar coisas de um lugar para outro até o destino final.

O subitem 16.01 refere-se exclusivamente a transporte de pessoas. O transporte de coisas ou mercadorias passou a se constituir no subitem 16.02.

O que interessa para o ISS no item 16 da lista sob comento é o deslocamento de pessoas ou coisas de natureza mercantil, pois o que é tributado é a prestação de serviço, pelo que o transporte próprio não tem a menor relevância jurídica. Sem o contrato de transporte, isto é, a obrigação de uma das partes da relação jurídica de receber pessoas ou coisas para, mediante pagamento, deslocá-las até o ponto de destino, não há que se falar em tributação. Logo, o comerciante que vende mercadoria para ser entregue no domicílio do comprador não firma contrato de transporte, mas de compra e venda pelo que não se subsume à hipótese do subitem 16.02. Da mesma forma, não celebra contrato de transporte quem conduz turistas no exercício da atividade turística. O transporte, no caso, consiste em mera atividade-meio para consecução da atividade-fim objeto de tributação pelo ISS.

Quanto ao meio utilizado para o transporte, temos o transporte por animal, o por veículo etc. Quanto à via de transporte, temos o terrestre, o aéreo e o marítimo. Quanto ao objeto, temos o transporte de pessoas e o de coisas.

O transporte aéreo de passageiros ficou fora da lista de serviços por inexistir esse tipo de transporte coletivo no âmbito estritamente municipal.

No subitem 16.02, estão compreendidos os transportes intramunicipais de bens ou mercadorias por meio de carroças – com ou sem tração animal –, motos, helicópteros etc.


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