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Dica NCPC n.67 art. 68

ART.68

COOPERAÇÃO JURISDICONAL

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

05/03/2018

Comentários:

Pedido de cooperação entre juízos. A doutrina define a necessidade da cooperação jurisdicional em função de três razões específicas:[1] (i) a existência de Estados soberanos (que justifica a cooperação internacional, já estudada nesse Comparativo); (ii) a divisão judiciária dentro de cada Estado, vinculada ao caráter territorial da jurisdição; e, por fim, (iii) a distribuição hierárquica de órgãos jurisdicionais.

A materialização da cooperação jurisdicional, conforme prevê o CPC/73 (art. 201), se dá mediante as chamadas cartas – rogatória, precatória ou de ordem, que estão ligadas, respectivamente, às razões apresentadas anteriormente. Na sistemática do CPC/2015, a formalização do pedido de cooperação a nível nacional independerá de forma específica e poderá ser realizada para a prática de qualquer ato processual.

Comentários:

Dentre os meios de cooperação jurisdicional estão: o auxílio direto; a reunião ou o apensamento de processos; a prestação de informações e os atos concertados entre juízes cooperantes (art. 69, I à IV).

Auxílio direto. Nomenclatura mais utilizada para tratar dos meios de cooperação jurídica internacional, o auxílio direto também serve como ferramenta para viabilizar pedidos de cooperação jurisdicional nacional. Ele tende a possibilitar o intercâmbio direto entre magistrados ou servidores, sem interferência de qualquer outro órgão ou autoridade. Consiste em uma modalidade mais simplificada de cooperação, podendo ocorrer, por exemplo, para prática de ato que, inicialmente, só seria possível mediante a expedição de carta precatória, mas, com o pedido de auxílio direto, torna-se desnecessária tal formalidade.

Reunião de processos. Pode ocorrer nas hipóteses de conexão, assim como quando existir risco de prolação de decisões conflitantes. Sobre o tema conferir os comentários ao art. 55.

Apensamento. Consiste na reunião de processos para tramitação em conjunto. Apensar é o ato de anexar um processo aos autos de outra ação que com ele tenha relação, sem que isso implique alteração da numeração originária. Tanto nos casos de reunião, como nos casos de apensamento, a medida deverá ser tomada por juízes de mesma competência material ou funcional, já que não é possível, por exemplo, o apensamento entre um processo que tramita na Justiça Comum Estadual e outro com tramitação na Justiça do Trabalho.

Prestação de informações. É medida que deve ocorrer sem maiores formalidades, especialmente com a difusão acerca da utilização de meios eletrônicos para a prática dos atos processuais.

Atos concertados. São aqueles definidos de comum acordo entre os juízes cooperantes, na tentativa de estabelecer procedimentos para as finalidades previstas nos incisos I a VIII do § 2o. Como exemplo de ação concertada, podemos citar as estratégias de procedimento deliberadas consensualmente entre o juízo da falência e o trabalhista, para agilização da liquidação de créditos privilegiados e quirografários, ou mesmo para possibilitar a recuperação judicial de empresas.[2]

Vale ressaltar que a cooperação não pode abarcar atos de julgamento, sob pena de delegação de competência e violação do princípio do juiz natural.[3] Este é, portanto, o limite do objeto da cooperação: ela deve visar à realização de atos ordinatórios, de cunho prático, sem implicar esvaziamento de competência.

Carta arbitral. O CPC/2015 introduziu esse novo instrumento de cooperação jurisdicional ao ordenamento. Evidentemente, ele terá aplicação na comunicação entre o juízo arbitral e o juízo estatal, para fins de realização de atos ordinatórios, cujo árbitro não tenha capacidade.[4] A inovação facilita a instrumentalização dessa comunicação, uma vez que nem o CPC/73, nem a Lei de Arbitragem (Lei no 9.307/76), tratavam especificamente sobre o tema.

Comentários:

Quem pode estar em juízo?. Nos termos do art. 70, terá capacidade processual (capacidade para estar em juízo) toda pessoa que se encontrar no exercício de seus direitos. A capacidade processual é requisito processual de validade, que significa a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação. A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte (personalidade judiciária), mas a recíproca não é verdadeira. Nem todos aqueles que detêm personalidade judiciária gozarão de capacidade processual. Tal como ocorre no direito civil, essa capacidade processual será plena quando a pessoa for absolutamente capaz, vale dizer, maior de 18 anos e com o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz (arts. 3º e 4º do CC) e em outras hipóteses enumeradas no CPC (art. 72), a capacidade judiciária precisa ser integrada pelos institutos da assistência, representação ou curadoria especial. É como se a capacidade processual estivesse incompleta. Para complementá-la e proporcionar o pleno acesso à justiça, a lei criou os institutos da representação, da assistência e da curadoria especial, permitindo, pois, que a parte material pleiteie seus direitos em juízo.O exemplo clássico é o das pessoas absolutamente incapazes (art. 3º do CC), detentoras de capacidade de ser parte, mas que, em juízo (e em todos os atos da vida civil), devem estar representadas por seus pais, tutores ou curadores (art. 71). O incapaz pode figurar como autor ou réu em uma demanda, mas se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, o juiz deverá nomear-lhe curador especial (art. 72, I).

Já os maiores de 16 e menores de 18 anos, por exemplo, serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores (art. 71). Nas ações judiciais, o menor deverá constituir procurador juntamente com seu assistente, que também deve assinar a procuração; se figurar como réu, deverá ser citado juntamente com o assistente.

Há, ainda, incapacidade puramente para o processo. É o caso do réu preso, bem como o revel citado por edital ou com hora certa. Conquanto materialmente capazes, entendeu o legislador que, para o processo, a capacidade dessas pessoas necessita ser complementada, em razão da posição de fragilidade em que se encontram. Por isso, exige-se a nomeação de curador especial a elas, sob pena de nulidade do feito (art. 72, II). Com relação ao réu preso, fica a ressalva de que, se este já tiver constituído procurador nos autos, por razões óbvias, dispensa-se a figura do curador especial, pois não haveria qualquer razão para se conferir ao preso a representação por dois procuradores distintos.

Comentários:

Conferir comentários ao art. 71

Comentários:

Curadoria especial. A curatela especial (art. 72, I e II) será, em regra, exercida pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único). A Lei Complementar no 80/94, em seu art. 4o, XVI, e a Lei Complementar no 65/03 (no âmbito do estado de Minas Gerais), em seu art. 5o, VIII, trazem a curadoria especial como função institucional a ser exercida pela Defensoria Pública. Marinoni e Mitidiero defendem, inclusive, que caso exista Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador especial deverá ser, obrigatoriamente, o Defensor Público.[5]Entretanto, quando se tratar de ação proposta pelo Ministério Público na condição de substituto processual de incapaz (como na hipótese de ação de investigação de paternidade) será desnecessária nomeação de curador especial. Importante lembrar que o exercício da curatela especial por parte da Defensoria Pública prescinde de remuneração, pois o defensor público, quando atua nesta condição, está exercendo as suas funções institucionais, para as quais já é remunerado nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º, da Constituição Federal e art. 130 da Lei Complementar nº 80/1994. A ressalva se verifica na hipótese de fixação de honorários sucumbenciais, mas desde que a Defensoria Pública não esteja atuando contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença[6].

Comentários:

Capacidade processual ativa dos cônjuges. Para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge (marido ou a mulher) necessita do consentimento do outro, exceto se casados sob o regime de separação absoluta de bens. A ressalva trazida pelo CPC/2015 vai ao encontro da previsão contida no art. 1.647, caput, do Código Civil.[7]

Ressalte-se que não se trata de litisconsórcio ativo necessário, pois não se admite que o cônjuge seja constrangido a demandar como autor. O que a lei exige é o seu consentimento, que pode ser suprido pelo juiz (art. 74).

Capacidade processual passiva dos cônjuges. Em consonância com a lei material, o art. 73, § 1o, I, do CPC/2015, estabelece a necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo nos casos em que estiver vigente o regime da separação absoluta de bens.

Apesar da existência de posicionamentos divergentes, o STJ[8] vem entendendo que a outorga conjugal é dispensada apenas quando os cônjuges são casados sob o regime da separação absoluta na modalidade convencional, em razão do disposto na Súmula 377 do STF.[9]

Dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família. O inciso III (§ 1o, art. 73) estabelece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo quando a demanda envolver dívida contraída por qualquer dos cônjuges a bem de família, e não apenas pelo marido, como faz o CPC/73. Essa interpretação já era adotada pela doutrina e jurisprudência, especialmente em virtude das evidentes mudanças ocorridas

ao longo dos mais de 40 anos de vigência da redação original do Código de 1973.

Vale ressaltar que, segundo entendimento dominante no STJ, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, “a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família”, haja vista a presunção de solidariedade entre o casal.[10]

Aplicabilidade à união estável. Parte significativa da doutrina já buscava aproximar os institutos da união estável e do casamento, de modo a conferir-lhes os mesmos efeitos. A partir desta última versão do CPC/2015, o legislador entendeu que deveria haver extensão da outorga aos conviventes. Assim, se a união estável estiver devidamente comprovada e houver demonstração no sentido de que não foram adotadas as regras do regime da separação absoluta de bens, não será possível afastar o mecanismo de proteção patrimonial à referida entidade familiar.

Como não há na nova legislação qualquer referência ao modo de comprovação da união estável, esta poderá ser atestada por escritura pública, contrato particular ou por qualquer outro meio que demonstre a existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família. Essa comprovação deve acompanhar a petição inicial (art. 73, caput) nos casos em que a propositura da demanda depender da autorização do companheiro (a). Caso não a acompanhe, a parte contrária, se estiver ciente da existência de união estável, poderá, antes de discutir o mérito, alegar a ausência de autorização (art. 337, IX). Ressalte-se que essa conclusão não implica dizer que a parte contrária será prejudicada caso deixe de arguir a ausência de autorização. É que como a convivência entre companheiros não exige a mesma formalidade que se determina para o casamento, não é razoável se exigir conhecimento de todos (erga omnes) acerca dessa condição. O ônus de demonstrar a existência da união cabe, portanto, ao convivente.

Caso os conviventes necessitem figurar no polo passivo da demanda (art. 73, § 1o), a exigência de citação de ambos os companheiros só se aplica às hipóteses nas quais a parte autora possa conhecer essa condição. Assim, se devidamente citado, o réu esconder a existência da união, não poderá se beneficiar futuramente com um eventual pedido de nulidade por ausência de citação de sua companheira. O que o CPC/2015 exige é a comprovação da união nos próprios autos. Caso isso não ocorra, o processo tramitará validamente, ainda que o convivente (seja na qualidade de autor ou de réu) se omita quanto à autorização de sua companheira.

Comentários:

Supressão do consentimento. O art. 73 não traz uma hipótese de litisconsórcio ativo necessário, porquanto não há como constranger alguém a demandar como autor. Por isso é que o art. 74 permite que o consentimento seja suprido pelo juiz, quando, sem justo motivo, um dos cônjuges negar a outorga, ou quando estiver impossibilitado de concedê-la. O novo CPC traz, ainda, a possibilidade de o juiz determinar a intimação pessoal do cônjuge preterido para se manifestar sobre a concessão da outorga, no prazo de 15 dias. Nessa hipótese, não havendo manifestação no prazo indicado, o silêncio do cônjuge importará consentimento tácito, não havendo necessidade de suprimento judicial.

Comentários:

O art. 75 do CPC/2015 trata da representação necessária para que as entidades ali mencionadas possam estar em juízo tanto na qualidade de autoras quanto na qualidade de rés.

Com relação à capacidade processual das pessoas jurídicas, estabelece o art. 75 que tais entes serão “representados” em juízo. O caso, no entanto, não é de representação, mas de “presentação”. Com efeito, os atos dos órgãos e agentes da pessoa jurídica são atos da própria pessoa jurídica. Não há, como na representação, uma pessoa agindo em nome de outra. O órgão é a própria pessoa jurídica,instrumento que a faz presente.

Representação processual da União. O art. 75, I, reflete as disposições já elencadas no texto constitucional (art. 131) e na Lei Complementar no 73/93, no que tange à representação da União pela Advocacia-Geral.

Frise-se que na representação dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) descabe qualquer exigência de juntada aos autos de instrumento de procuração, por se presumir conhecido o mandato pelo título de nomeação de Advogado Geral da União, de Procurador do Estado, de Procurador Distrital ou de Procurador do Município. Também ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para a representação em juízo (Súmula 644 do STF). Ressalte-se que, quanto aos Municípios, estes ainda podem ser representados por seus respectivos prefeitos (regra que foi repetida no CPC/2015).

A nova legislação trouxe regramento especial para a prática dos atos processuais por Procuradores de Estado e do DF. Nos termos do art. 75, § 4o, os Estados e o DF poderão ajustar compromisso recíproco para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro entre federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. Ocorrendo tal hipótese, as procuradorias poderão se organizar de forma a melhorar o acompanhamento das diligências processuais, aprimorando as suas funções e contribuindo para o atendimento do disposto no inciso LXXVII, do art. 5o, da CF, que prima pela celeridade na tramitação de processos judiciais e administrativos.

Administrador judicial. O inciso III (art. 75)faz referência ao administrador judicial em vez do síndico, em função da terminologia adotada pela Lei de Falências (Lei no 11.101/05).

Inventariante dativo. O CPC/2015 passa a exigir tão somente a intimação dos sucessores nas ações em que o espólio seja parte e esteja representado por inventariante dativo, ou seja, por aquele terceiro nomeado pelo juiz apenas para administrar os bens do falecido. A hipótese altera o tratamento dado pelo CPC/73, que exige a integração de todos os sucessores na relação processual (litisconsórcio necessário).[11]

Ainda quanto à representação do espólio pelo inventariante é preciso lembrar que este só deve figurar como parte (representante) nas ações cujo objeto versar sobre interesses patrimoniais. Nas ações de natureza pessoal, como na investigação de paternidade, haverá necessidade da citação de todos os herdeiros do falecido, caso existam.

Pessoas jurídicas. Apesar de o Código se referir às pessoas designadas nos respectivos atos constitutivos ou, na falta destes, aos respectivos diretores, a citação delas não deve ocorrer, necessariamente, com observância ao que está previsto em seu estatuto ou contrato social. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como seu representante legal (teoria da aparência), sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.[12]

Comentários:

Vícios na capacidade e na representação. Constatado defeito no que se refere à capacidade processual ou irregularidadede representação, o órgão jurisdicional deve suspender o processo, concedendoprazo razoável para que seja reparado o vício. Permanecendo o defeito,se a providência couber ao autor, o juiz decretará extinção do processo (art. 76,§ 1º, I); se ao réu, reputar-lo-á revel (art. 76, § 1º, II); se ao terceiro, será esteexcluído do processo ou considerado revel, dependendo do polo no qual se encontre(art. 76, § 1º, II).

Não saneamento do vício – consequências. O novo Código trouxe expressamente as consequências daausência de regularização da incapacidade ou da representação na hipótese deo processo já estar na fase recursal. O Código de 1973, mais precisamente em seu art. 13, determina que o juiz, ao verificar a incapacidade processual ou airregularidade da representação das partes,suspenda o processo e designe prazorazoável para ser sanado o defeito. Como se pode perceber, não há autorizaçãoexpressa para que a mesma providência seja tomada pelo órgão dotado decompetência recursal. Tal providência, em nível recursal, só é possível em razãodo disposto no art. 515, § 4º, do Código de 1973, que possibilita que o tribunaldetermine a correção, mediante prévia intimação das partes, de eventuais nulidadessanáveis.

De acordo com o novo CPC, caso o processo esteja em grau de recurso, permanecendoa incapacidade ou a irregularidade da representação, se a providênciacouber ao recorrente, o tribunal não conhecerá do apelo (art. 76, § 2º); se aorecorrido, determinará o desentranhamento das contrarrazões (art. 76, § 1º, II).Todavia, se nem as partes nem o juiz se atentarem para o vício de incapacidade(lembre-se que a ausência de pressuposto ou requisito processual é cognoscívelde ofício, nos termos do art. 485, § 3º), e a sentença transitar em julgado, admite-se a propositura de ação rescisória para desconstituição da decisão definitiva demérito, por violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V).

Comentários:

Dever de lealdade e boa-fé. O dever inserido no art. 14, II, do CPC/73, agora está presente no capítulo que trata das normas fundamentais do processo civil (art. 5o). Denota-se, portanto, que tal dever não é inerente apenas às partes.

Indicação de endereço. O art. 77, V, encontra correspondência no art. 238, parágrafo único, do CPC/73 (com alteração dada pela Lei no 11.382/2006), segundo o qual cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. As partes e os advogados têm, portanto, a obrigação de manter endereço atualizado no processo, para efeito de intimação dos atos processuais. A consequência para a ausência desta comunicação está prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.[13]

Inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (inciso VI). Em virtude da extinção do processo cautelar como procedimento autônomo, o ato de praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, antes tratado no art. 879 (cautelar de atentado, segundo o CPC/73), passa a ser tratado no rol dos deveres daqueles que participam do processo.

Caso o juiz reconheça violação a esse dispositivo, deverá determinar o reestabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado (art. 77, § 7o).Além disso, assim como ocorre no inciso IV, caso o juiz constate o descumprimento desse dever, deverá advertir a parte, o seu procurador ou quem de qualquer forma estiver participando do processo, que a conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa.

Valor da multa. O CPC/2015 estabelece novas disposições no que tange à quantificação da multa em razão de violação dos deveres processuais. A regra é que ela será de até vinte por cento do valor da causa, conforme a gravidade da conduta (art. 77, § 2o). Se, no entanto, o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o salário-mínimo vigente (§ 5o).

Diferenciação entre a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa cominatória. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser aplicada independentemente das sanções previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o, que tratam, respectivamente, da multa pelo não pagamento voluntário de obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, e daquela que pode ser aplicada pelo juiz para forçar o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer. Essa diferença já era observada no âmbito do STJ.[14]

Multa à advocacia e aos membros da Defensoria e do Ministério Público. O CPC/2015 adere ao entendimento jurisprudencial ao determinar a inaplicabilidade da multa aos advogados públicos ou privados[15] e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público.

Aos advogados privados valem as regras do Estatuto da Advocacia, que possui comandos próprios para a punição em virtude do mau exercício da profissão. As responsabilidades dos demais entes (membros da Defensoria Pública e do Ministério Público) estão disciplinadas em suas respectivas leis orgânicas e serão apuradas pelo órgão competente (corregedoria), ao qual o juiz oficiará (art. 77, § 6o).[16]

Representante judicial e substituição. O CPC/2015 estabelece queos representantes judiciais das partes – incluindo-se aqueles que as representam em razão de incapacidade processual – não podem ser compelidos a cumprir decisão em substituição de seus representados (art. 77, § 8o). Por exemplo, descabe ao juiz determinar que o advogado do autor entregue o bem discriminado na sentença na hipótese de seu cliente descumprir determinação judicial no mesmo sentido.

Comentários:

Dever de urbanidade.A principal inovação do CPC/2015 é a inserção do juiz como destinatário da norma. Ainda que se trate de um dever aparentemente óbvio, o CPC/2015 evidencia a posição do magistrado como sujeito processual que, assim como as partes e os procuradores, também deve se submeter às regras processuais.

Comentários:

Responsabilidade por dano processual. Tanto o CPC/73 quanto o CPC/2015 determinam que todos aqueles que adotem comportamentos incompatíveis com a ética e boa-fé poderão ser sancionados de três formas:(i) ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (ii) ao pagamento dos custos do processo (despesas processuais e honorários de sucumbência); (iii) ao pagamento de perdas e danos em favor da parte prejudicada.

Comentários:

Hipóteses que caracterizam a litigância de má-fé. O rol do art. 80 é taxativo, numerus clausus, não comportando ampliação. A taxatividade, porém, refere-se apenas às hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, e não à incidência do instituto, tendo em vista que o preceito do dispositivo em comento poderá ser aplicado aos processos regulados por legislações extravagantes, como a ação civil pública, a ação popular, entre outras.

Comentários:

Penalidades aplicadas ao litigante de má-fé.Durante a tramitação do processo, o juiz tem o poder-dever de velar pela solução do litígio de forma adequada, reprimindo os atos que se manifestem contrários ao desenvolvimento regular do feito e à dignidade da justiça.

Assim, em se verificando que uma das partes está litigando de má-fé, o juiz tem o poder-dever de aplicar, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, multa em valor superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. No CPC/73 (art. 18) essa multa não pode exceder a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o salário-mínimo vigente (art. 81, § 2o). Além disso, o órgão jurisdicional condenará o litigante a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a pagar os honorários advocatícios e todas as despesas que ela tenha efetuado. A indenização, segundo a nova redação, não sofre a limitação imposta pelo CPC/73. Cabe ao juiz, então, analisar as provas trazidas ao caso e fixar a indenização corresponde ao prejuízo sofrido. Somente se não existirem provas suficientes para mensurar a quantia devida pelo ofensor é que o prejuízo será apurado em liquidação.

Contraditório. Antes de o juiz condenar a parte às sanções previstas no art. 81, deverá oportunizar prazo para defesa, nos termos dos arts. 9º e 10, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Após essa manifestação, se o juiz entender ser aplicável a sanção, o valor da multa imposta reverterá em benefício da parte contrária (art. 96, primeira parte).

Comentários:

A redação da parte final do art. 20 (CPC/73) foi reproduzida no art. 85, que comentaremos adiante.

Responsabilidade pelas despesas processuais. Na sistemática do CPC/73, incumbe à parte interessada, como regra, antecipar as despesas relativas aos atos que praticar ou requerer no processo, desde o início até a sentença final (art. 19, CPC/73). Após a definição do litígio, a sentença impõe ao vencido o pagamento à parte vencedora das despesas antecipadas (art. 20, CPC/73). Por sua vez, conforme exegese do art. 27 do CPC/1973, o Ministério Público, quando requerer diligências que acarretem custos não adiantará a despesa, mas suportará o ônus ao final do processo, caso seja vencido.

Atos requeridos pelo Ministério Público. De acordo com o novo CPC (art. 82, §1º, c/c art. 91), as despesas de atos requeridos pelo Ministério Público somente serão adiantadas pelo autor quando aquele atuar como custos legis.Mas e quando a prova for requerida por esse órgão na qualidade de parte? Como o Ministério Público, na qualidade de parte, de regra, ocupa o polo ativo da relação processual, não se pode cogitar de empurrar o ônus para o autor e o legislador enrubesceu – amarelou, como diz na gíria – em imputá-lo ao réu, nesse caso, aplica-se o art. 91 do CPC/2015: “As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Público serão pagas ao final pelo vencido”.

A solução legislativanão poderia ser mais desgarrada do mundo real, vivido e sentido nos fóruns. Se a prova foi requerida pelo Ministério Público-parte, o vencido paga ao final. Mas o perito, por exemplo, que em 99,9% dos casos é um profissional que vive dos honorários, aceitaria receber somente afinal, do vencido? E se o vencido for o próprio Ministério Público?

O perito não quer pagar pra ver e por isso não aceita de bom grado o encargo. Em casos assim, os juízes se valem do jeitinho para contornar a saia justa da lei, que bem poderia ser enlarguecida pelo CNJ, que ultimamente tomou gosto pela função legiferante. Os juízes, mediante a promessa que darão outras “boas perícias” – essa é a moeda de troca – aos profissionais, a eles pedem que descasquem abacaxis com essa textura, sabedores de que dificilmente receberão pelo trabalho realizado.

O art. 91, caput, do novo CPC, é um repeteco do art. 27 do CPC/73. O novel dispositivo apenas acrescentou a Defensoria Pública entre os destinatários do privilégio de “não antecipar o pagamento as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo”, ônus atribuído pelo caput do art. 82 a todos os mortais que se aventuram nas sendas da justiça.  Sabedor de que a lei não opera milagre e que não pode obrigar o perito a trabalhar de graça, o legislador deu um jeito de remendar a partitura.

Com efeito, o §1º do art. 91 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”. Grande novidade. O novo CPC, neste particular, nada mais faz do que estabelecer como faculdade uma velha prática adotada como prioritária pelos juízes. Em se tratando de perícias requeridas pelo Ministério Público ou outro órgão público, deve a prova ser realizada por entidade pública – é o que dispõe a primeira parte do dispositivo. Fica bom assim. Tudo em família – na res pública. Ninguém paga e nem recebe coisa alguma. O danado é que, na maioria dos casos, não há entidade pública habilitada a realizar a prova. Onisciente, o legislador cuidou de inserir a segunda parte na regra: havendo previsão orçamentária, o Ministério Público e os órgãos públicos de um modo geral passam a ser tratados como todos os mortais, isto é, tem que adiantar as despesas referentes à prova requerida.

Mas se não houver previsão orçamentária? Nada passou despercebido em vigilante legislador. O perito será pago no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público (§2º, art. 91, CPC/2015).

A providência do legislador, contudo, não foi capaz de resolver o problema responsável pelo atraso de processos patrocinados por órgãos públicos. Bastava que o legislador não fizesse qualquer discriminação, até porque o discrímen é totalmente desarrazoado. Nesse caso o caput do art. 82 seria aplicado à generalidade dos casos, sem levar em conta se trata de Fazenda Pública e quejandos. Todos estariam obrigados a prover as despesas referentes às provas que requererem.

A desigualação da Fazenda Pública – sempre num sentido lato – tem criado muitos problemas e nenhuma solução. Um dos problemas é a paralisação do processo. Exemplificativamente. Em ação civil pública que visava compelir o Poder Público a instalar hidrantes na Serra do Curral, o Ministério Público requereu prova pericial visando o levantamento de toda a fauna e flora da região. A perícia demandava a intervenção de diversos profissionais. Ninguém quis fazer para receber do vencido – que foi a própria Fazenda –, muito menos de graça. Resultado: fui promovido para o Tribunal e o processo ainda estava lá, aguardando a bondade de algum perito. Creio que a possibilidade de receber no exercício seguinte (previsão contemplada no novo Código) não constitui alento. A julgar pela credibilidade da Fazenda Pública, por certo o perito não vai querer arriscar nessa aventura.

Outro problema é o desvio da atividade judicante. Não cabe ao juiz ficar mendigando perícia. Por mais sensível que seja o juiz com as questões sociais patrocinadas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, não cabe a ele ficar negociando perícias ruins em troca de outras boas. Tal prática quebra a isenção do magistrado e estabelece uma inaceitável promiscuidade entre funções cujo pilar fundamental é a independência funcional. Em se tratando de causas patrocinadas pela Defensoria Pública ou sob os benefícios da assistência judiciária, o máximo que o julgador pode e deve fazer é, mediante requerimento, intimar o Estado para efetivar o adiantamento das despesas necessárias à realização da prova.

Se houver previsão orçamentária, os valores referentes à prova serão adiantados. Boa a solução, não fosse a condicionante “se”. Ora, se cabe ao Ministério Público – e também à Defensoria Pública – exercer o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais, evidente que deve dispor de orçamento para arcar com os custos da sua atuação. Nada mais razoável, portanto, que no orçamento do Ministério Público haja previsão para adiantamento de despesas com realização de prova pericial.

Embora tenha participado da Comissão de Juristas incumbida da elaboração do novo CPC, alguns ranços ainda fogem à minha compreensão. O Código de Processo Civil deveria tratar de processo. Questão orçamentária reside em outra esfera.

À guisa de conclusão, deve-se consignar o que segue. A doutrina não aponta qualquer solução, apenas repete o que diz a lei e já assentou a jurisprudência. A norma de regência da espécie, lamentavelmente, não indica um norte, mas sim um labirinto, do qual a todo custo o legislador deve se afastar. “Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo” (art. 82, CPC/2015), aqui incluídos os honorários periciais.  Essa é a norma que deve ser trilhada. Não se pode compelir o autor a adiantar despesas com provas que não requereu, mormente quando esta prova contrariar os seus interesses. Qualquer prova pode ser realizada por entidade pública, desde que essa entidade se dedique à realização da prova que se pretende produzir no processo; nesse ponto § 1º do art. 91 choveu no molhado. Não havendo previsão orçamentária e não havendo entidade pública habilitada a fazer a prova, a prova não será realizada; é a inteligência que se deve emprestar ao § 2º do mesmo artigo. Fora disso, é o emperramento do processo e o desprestígio da instituição da justiça.

EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO

Comentários:

Exigência de caução. Não obstante o CPC/2015 tenha excluído o procedimento cautelar autônomo, determinadas medidas cautelares se mantiveram no novo texto legal. A caução para o pagamento das custas processuais é uma delas[17].

A caução deve ser prestada nos próprios autos do processo e poderá ser real (em bem imóvel, por exemplo) ou fidejussória (indicação de fiador, por exemplo). Se a caução for exigida do autor e este não prestá-la, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV). Caso esteja na fase recursal, a consequência será o não conhecimento do recurso.

Dispensa da caução. Segundo o CPC/2015, além das dispensas previstas na lei processual de 1973, não se exigirá caução quando se tratar de cumprimento de sentença ou quando existir tratado internacional, do qual o Brasil seja parte, permitindo a dispensa[18].

Comentários:

Abragência das despesas do processo. As despesas processuais englobam todos os gastos que serão devidos aos agentes estatais (Poder Judiciário e auxiliares da justiça). Assim, são despesas processuais a taxa judiciária (custas iniciais e preparo dos recursos), os emolumentos devidos a eventuais cartórios não oficializados, o custo de certos atos e diligências (como a citação e a intimação das partes e testemunhas) e a remuneração de auxiliares eventuais (peritos, avaliadores, depositários, entre outros).

Comentários:

Honorários – cabimento. O caput e § 1o demonstram que os honorários advocatícios são devidos na ação principal, na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos. A redação confere maior clareza ao tema se comparada à disposição simplória do CPC/73 (art. 20, § 1o).

Honorários em cumprimento definitivo de sentença. Emrelação ao cumprimento definitivo, o STJ assentou ser cabível a fixação de honorários. Nesse sentido a Súmula 517: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. O novo CPC consolida esse entendimento (art. 85, §1º).

Honorários no cumprimento provisório de sentença. No que se refere ao cumprimento provisório, o STJ[19] assentou, na vigência do CPC/73, as seguintes teses: : (i) em execução provisória descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente; só é possível a fixação em favor do executado, quando a execução for extinta ou tiver o seu valor reduzido; (ii) os honorários serão arbitrados após a conversão da execução provisória em definitiva e mesmo assim depois de franqueado ao devedor a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta. Resumidamente, os precedentes que sustentam a definição das teses pelo STJ se estribam no fato de que, embora se faculte ao credor manejar a execução provisória, enquanto não operar o trânsito da decisão, o devedor não está compelido a adimplir a obrigação, tanto que não se pode falar na imposição da multa prevista no art. 475-J (CPC/73). Sendo assim, a causalidade do procedimento executivo deve ser atribuída exclusivamente ao exequente provisório, que deve arcar com os ônus sucumbenciais. A fundamentação é irrefutável.O CPC/2015procedeu a uma completa alteração na lógica do sistema ao estabelecer expressamente no art. 85, § 1o que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Neste particular, não se pode deixar de reconhecer que o Novo Código foi generoso com os advogados.

O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, inclusive no que respeita à imposição da multa. Para se ver livre da multa e dos honorários, intimado do requerimento do exequente, o executado tem o prazo de quinze dias para efetivar o depósito (art. 523, c/c art. 520, caput e §2º). Aliás, nada obsta a que o próprio “devedor provisório”, diante de uma condenação imposta em sentença impugnada por recurso não dotado de efeito suspensivo, se antecipe e tome a iniciativa de elaborar os cálculos e requerer o depósito da quantia a que foi condenado. Tal ato, por disposição expressa do CPC/2015, não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. Ressalve que no sistema do CPC/73, à falta de semelhante disposição, o pagamento caracterizava preclusão lógica, inviabilizando ao executado o direito constitucional de recorrer.

Embora sujeita a condição resolutiva (provimento do recurso), a obrigação encontra-se constituída. O credor tem a faculdade de promover ou não o cumprimento provisório; nesse sentido, inicialmente é ele que movimenta a máquina judiciária. Entretanto, o prosseguimento da execução depende da postura do devedor. Se depositar o valor a que foi condenado, com os acessórios fixados na decisão exequenda, o procedimento será encerrado, paralisando as engrenagens do judiciário. Ao revés, se deixa de depositar, ensejando a realização de penhora – dando causa à continuidade do cumprimento –, arcará com os ônus da sua postura, a menos, evidentemente, que a obrigação seja desconstituída em decorrência do provimento do recurso interposto.

Se em decorrência de impugnação oposta ao cumprimento provisório pelo devedor a quantia pleiteada for reduzida ou se o cumprimento for extinto, os honorários serão proporcionalmente distribuídos na forma do art. 86. Enfim, em se tratando de honorários em cumprimento provisório de sentença, paga o credor se indevidamente deu causa à movimentação da máquina judiciária (por exemplo, promove o cumprimento de sentença proferida em processo cujo réu não foi citado na fase de conhecimento e a ação correu-lhe a revelia); paga o devedor se não obstaculiza o cumprimento da sentença, depositando a quantia devida. Pagam ambos os litigantes,

proporcionalmente, no caso de a impugnação oposta pelo executado ser julgada parcialmente procedente.

Nestes termos, assim que o Novo CPC entrar em vigor, superados restarão os precedentes firmados pelo STJ a propósito dos honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença. Doce ou amarga, dependendo da perspectiva, mas é a lei.

Cálculo dos honorários advocatícios. O § 2o apresenta os mesmos critérios de apuração dos honorários previstos no CPC/73 (art. 20, § 3o). Todavia, verifica-se aprimoramento com relação à base de cálculo da verba honorária. Nas decisões de natureza condenatória, o montante será fixado entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado na causa. A nova disposição vai ao encontro do entendimento jurisprudencial, que considera o aproveitamento obtido pela demanda como um dos critérios para apuração da verba honorária.[20]

Honorários nas ações envolvendo a Fazenda Pública. De acordo com o CPC/73, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa do juiz. Em síntese, cabe ao magistrado basear-se no caso concreto para recompensar o trabalho do advogado, sem onerar, de forma excessiva, a Fazenda Pública. Essa regra possibilita a fixação de honorários em valor irrisório, inclusive em percentual inferior a 10% (dez por cento).

A legislação atual felizmente não seguiu a sistemática anterior. O ponto principal da alteração é o estabelecimento de um percentual mínimo de honorários em desfavor da Fazenda Pública. Assim, independentemente do valor da condenação sofrida, os honorários advocatícios não poderão ser fixados em valor inferior ao mínimo estabelecido em lei. O grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço também devem ser atendidos quando da fixação dos honorários (o que também vale para as demandas em geral).

Os percentuais (mínimo e máximo) estão fixados nos incisos I a V, do § 3o, do art. 85, e devem ser aplicados independentemente do conteúdo da decisão (§ 6o).As margens de percentagem serão reduzidas gradativamente, conforme o aumento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

Os percentuais estabelecidos no CPC/2015 serão aplicados no momento da prolação da sentença e terão por base o salário-mínimo vigente. No entanto, se a sentença for ilíquida, deve-se aguardar o procedimento de liquidação para posterior definição.

Outra regra que deve ser observada é aquela prevista no § 5o do art. 85. De forma prática, vejamos como ficará a fixação dos honorários através do exemplo abaixo:

O Município de Belo Horizonte/MG foi condenado a pagar a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de indenização. Esse valor supera o montante de 200 salários-mínimos (art. 85, § 3o, I), mas não chega a superar o limite de 2.000 salários-mínimos (art. 85, § 3o, II). O juiz deverá, então, fixar os honorários da seguinte forma: (i) de 10% a 20% sobre o valor de R$ 157.600,00 (cento e cinquenta e sete mil e seiscentos reais), que corresponde a 200 salários-mínimos;[21] (ii) de 8% a 10% sobre o valor restante (R$ 92.400,00), observando-se, assim, a faixa subsequente à do art. 85, § 3o, I.

A fixação dos honorários da forma proposta permite, enfim, o adequado reconhecimento ao trabalho exercido pelo advogado.

Quanto à definição dos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, as regras serão as mesmas do art. 85, § 3o, mas com uma ressalva: nas ações não impugnadas, submetidas ao regime dos precatórios, não serão devidos honorários advocatícios (art. 85, § 7o). No entanto, na hipótese de execução de pequeno valor (art. 100, § 3o, CF),[22] com pagamento através de RPV (Requisição de Pequeno Valor), serão devidos os honorários. Este já era, inclusive, o posicionamento anotado por nossos tribunais superiores.[23]

Aplicação do princípio da causalidade na hipótese de perda do objeto. O § 10 do art. 85 positiva entendimento segundo o qual, para a fixação dos honorários advocatícios, nas hipóteses de perda do objeto, deve ser levado em conta o princípio da causalidade. Exemplo: se o autor tinha interesse processual quando da propositura da demanda, mas houve carência superveniente da ação, pela perda do objeto, o juiz deve avaliar se o réu deu causa ao ajuizamento da demanda. Em caso positivo, deve condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios.[24]

Majoração dos honorários em sede recursal. Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2o a 6o. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há se falar em majoração.

A nova fixação também vale para as ações envolvendo a Fazenda Pública. Esses honorários, quando fixados pelo tribunal, são também cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as decorrentes de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 85, § 12).

Cumulação de honorários, multas e sanções processuais. Tais verbas possuem naturezas distintas e, por essa razão, são cumuláveis. Esse já era o entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Sucumbência em razão de defesa na execução ou no cumprimento de

sentença. O §13 indica a seguinte situação: em cumprimento de sentença ou em execução de título extrajudicial o devedora apresenta defesa (embargou ou impugnação)_e esta é rejeitada.Nesses casos há condenação do devedor em honorários, por aplicação do princípio da causalidade.[25]. Essa sucumbência será acrescida ao valor principal. Em suma, além do valor já devido, o devedor responderá pelos honorários em razão da defesa apresentada na fase executiva.

Natureza dos honorários advocatícios. O § 14 veio confirmar o entendimento jurisprudencial já sedimentado, segundo o qual os honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) têm natureza alimentar, ensejando, inclusive, a penhora de verbas remuneratórias para seu adimplemento.[26]

Quanto à possibilidade de compensação[27] em razão de sucumbência parcial ou recíproca, antes mesmo da promulgação do CPC/2015 já havia entendimento no sentido de que o art. 23 do Estatuto da OAB[28] havia revogado parcialmente a parte final do art. 21 do CPC/73,[29] tornando impossível a compensação de tal crédito. Apesar disso a Súmula 306 do STJ admitia a referida compensação: “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurando o direito autônomo do advogado à execução do salvo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

Refutando o entendimento do STJ, a parte final do § 14 traz vedação expressa à compensação de honorários em caso de sucumbência parcial.Assim, pode-se afirmar que o entendimento constante na Súmula 306 do STJ está superado[30].

Pagamento dos honorários. O CPC/2015permite que o pagamento da verba honorária seja feito em favor de sociedade de advogados na qual o credor seja sócio (§ 15). Tal previsão segue o entendimento jurisprudencial.[31]

Juros de mora. Sobre o tema o CPC/2015 apresenta tratamento similar àquele conferido pela jurisprudência,[32] dispondo que os juros de mora incidentes sobre a verba honorária serão contados desde o trânsito em julgado da decisão (§ 16). Nesse sentido, ainda que os honorários não tenham sido impugnados em eventual recurso, os juros moratórios só serão computados após o trânsito em julgado da última decisão, sendo irrelevante a preclusão sobre a questão específica.(Des)necessidade de embargos de declaração. Segundo o STJ, “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria” (Súmula 453). O CPC/2015 modifica esse entendimento e possibilita, de forma expressa, a propositura de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários advocatícios não fixados em sentença omissa transitada em julgado independentemente da interposição de embargos de declaração (§ 18). A Súmula 453 do STJ está, portanto, superada[33].Honorários para a Advocacia Pública. O CPC/2015reconheceu o direito dos advogados públicos ao recebimento de honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública consagra-se vencedora. Antes da nova legislação, o destino dos honorários pagos pela parte vencida dependia das leis próprias de cada ente (ou seja, a lei poderia destinar os honorários aos próprios procuradores ou não). Diante da previsão do art. 85, § 19, não há outra conclusão possível senão a de que os honorários sucumbenciais pertencem ao próprio advogado público.[34] O legislador, contudo, determinou a edição de lei para regular a matéria, de modo que somente serão devidos os honorários quando tal lei for editada.

Comentários:

Sucumbência parcial ou recíproca. Sempre que houver condenação em sucumbência recíproca ou parcial, deverá o magistrado fixar os honorários em favor do advogado, condenando as partes a efetuarem os respectivos pagamentos, sem qualquer possibilidade de compensação.Para facilitar a compreensão, segue exemplo de decisão que NÃO é mais admitida pelo novo CPC: “Arcará a parte ré com 60% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora, por sua vez, suportará 40% das custas e honorários do advogado da parte adversa, fixados no mesmo percentual, assegurando-se o direito de compensação.

Comentários:

Sucumbência no caso de litisconsórcio. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve estar distribuída de forma expressa na sentença. Se assim não estiver, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários. A nova regra diverge do posicionamento jurisprudencial, que não reconhece a presunção de solidariedade.[35]


[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros. v. II, p. 513.

[2] CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. O novo paradigma da cooperação judiciária. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, no 3116, 12. jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20841>.

[3] DINAMARCO. Op. cit., p. 521.

[4] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei no 9.307/76. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 318.

[5]  Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 105.

[6] Nesse sentido a Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

[7] Código Civil, art. 1.647. “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III – prestar fiança ou aval; IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.”

[8] STJ, REsp no 1.163.074, Rel. Min. Massami Uyeda, 3a Turma, DJe 04/02/2010. No mesmo sentido REsp 1.199.790/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJRS), DJe 02/02/2011.

[9] O regime da separação absoluta de bens pode ser legal ou convencional. Quanto a este, não há controvérsia da doutrina, pois o art. 1.687 do Código Civil dispõe que os cônjuges podem livremente dispor de seus bens. No entanto, a doutrina civilista diverge quanto à necessidade de outorga conjugal para os cônjuges casados sob o regime da separação legal ou obrigatória, tendo em vista a Súmula 377 do STF, que assim dispõe: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” Para os que defendem a aplicação da súmula, somente haverá separação absoluta no regime da separação convencional, já que na outra modalidade os bens adquiridos durante o casamento (e por esforço comum) se comunicam. Para os que defendem a não incidência da súmula, haverá separação absoluta tanto na separação convencional quando na separação legal.

[10] STJ, AgRg no AREsp no 427980/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/02/2014.

[11] “[…] O art. 12, § 1o, do CPC refere-se a litisconsórcio necessário. No caso de inventariante dativo, o legislador entendeu que não haveria legitimidade para representação plena do espólio, razão pela qual todos os herdeiros e sucessores são chamados a compor a lide.” (STJ, REsp no. 1.053.806/MG, REl. MIn. Herman Benjamin, 2a Turma, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009).

[12] STJ, AgRg nos EREsp no 205.275/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 28/10/2002.

[13] Art. 274, parágrafo único: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

[14] “A multa processual prevista no caput do art. 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, §§ 4o e 5o, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva, a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial”. (STJ, REsp no 770.753/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, julgado em 27.02.2007, DJe 15/03/2007).

[15] Nesse sentido tem-se o julgado do Supremo Tribunal Federal na Reclamação no 5133/MG, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/05/2009.

[16] Antes do novo CPC, a regra do art. 14, V, do CPC/73 (e atual art. 77, IV), já abrangia os advogados do setor privado. Segundo o STF, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.652-6/DF, a ressalva na parte inicial do parágrafo único, do art. 14 do Código de Processo Civil, alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.

[17] “O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do CPC). Na verdade, é uma espécie de fiança processual para ‘não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide’, pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessas condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado […]” (STJ, REsp 999.799/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/09/2012).

[18] Aqui, novamente, a incorporação do tratado ao ordenamento jurídico brasileiro pressupõe, além da assinatura do presidente da República (art. 84, VIII, CF/88), a aprovação pelo Congresso Nacional (art. 49, I, CF/88). Com essas providências os tratados e convenções internacionais adquirem status de lei ordinária, sujeitando-se, inclusive, ao controle de constitucionalidade.

[19] “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido”. (STJ, REsp no 1.291.736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013).

[20] “Na espécie, a verba honorária foi fixada pela instância a quo em quantia ínfima e desproporcional com o proveito econômico obtido na demanda, comportando, assim, majoração para valor que remunere dignamente o trabalho profissional desenvolvido” (STJ, AgRg no REsp 1320789/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1a Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013).

[21] Aplicou-se neste exemplo o valor do salário-mínimo vigente a partir de janeiro de 2015, ou seja, R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

[22] CF, art. 100. “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. […]” § 3o. “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

[23 ]Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. PEQUENO VALOR. DISPENSA DE PRECATÓRIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 1o-D DA LEI 9.494/97. 1. Em se tratando de execução por quantia certa de título judicial contra a Fazenda Pública, a regra geral é a de que somente são devidos honorários advocatícios se houver embargos. É o que decorre do art. 1o-D da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. 2. A regra, todavia, é aplicável apenas às hipóteses em que a Fazenda Pública está submetida a regime de precatório, o que impede o cumprimento espontâneo da prestação devida por força da sentença. Excetuam-se da regra, portanto, as execuções de pequeno valor, de que trata o art. 100, § 3o, da Constituição, não sujeitas a precatório, em relação às quais a Fazenda fica sujeita a honorários nos termos do art. 20, § 4o do CPC. Interpretação conforme à Constituição do art. 1o-D da Lei 9.494/97, conferida pelo STF (RE 420816, relator para acórdão Min. Sepúlveda Pertence). 3. Consideram-se de pequeno valor, para esse efeito, as execuções de (a) até sessenta (60) salários mínimos, quando devedora for a União Federal (Lei 10.259/2001, art. 17 § 1o); (b) até quarenta (40) salários mínimos ou o estabelecido pela legislação local, quando devedor for Estado-membro ou o Distrito Federal (ADCT art. 87); e (c) até trinta (30) salários mínimos ou o estabelecido pela legislação local, quando devedor for Município (ADCT, art. 87). 4. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo facultativo, a aferição do valor, para os fins do art. 100, § 3o da Constituição, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente (art. 4o da Resolução 373, de 25.05.2004, do Conselho da Justiça Federal). Precedente: REsp. no 728.163/RS, 1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21.11.2005. 5. Recurso especial a que se dá provimento” (STJ Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08/05/2007).

[24] No mesmo sentido: “Conforme o entendimento adotado por esta Corte, a sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito.” (AgRg no Ag no 1.149.834/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3a Turma, DJe 01/09/2010).

[25] Segundo este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas processuais (incluindo os honorários de advogado). Sendo assim, pouco importa que ainda se trate da mesma relação processual; se a sentença deixou de ser cumprida por deliberação de quem foi vencido, nada mais coerente do que se permitir a fixação de honorários também nesta fase.

[26] Nesse sentido AgRg no AREsp 387.601/RS, AgRg no REsp 1397119/MS REsp 1.365.469/MG, AgRg no REsp 1.297.419/SP, REsp 948.492/ES.

[27] A compensação, instituto do direito civil, só será possível quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Além disso, as obrigações devem ter por objeto coisas fungíveis – da mesma espécie e qualidade – e as dívidas devem ser vencidas, exigíveis e líquidas (arts. 368 a 380 do CC/02). No caso de sucumbência recíproca, teríamos, com relação à verba honorária, duas obrigações distintas, com sujeitos distintos: o autor seria devedor do advogado do réu (primeira obrigação); e o réu seria devedor do advogado do autor (segunda obrigação). A compensação de obrigações ocorreria, nesse caso, com diferentes direitos passivos e ativos, o que é inadmissível.

[28] EOAB, art. 23. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”

[29]?CPC/73, art. 21. “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.”

[30] Assim é o Enunciado n. 244 do FPPC: “Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação.”

[31]?“Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível a expedição de alvará de levantamento de verba honorária em favor de sociedade de advogados, ainda que a procuração outorgada a advogado que lhe seja integrante não a mencione. Precedente.” (REsp 823.610/DF, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (TRF 1a REGIÃO), 2a Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 13/05/2008).

[32]?Nesse sentido, cf. AgRg no REsp 142.421/PR; REsp 492.171/RS.

[33] O Enunciado n. 8 do FPPC confirma essa conclusão.

[34] O art. 3o, § 1o, do Estatuto da OAB, estabelece que o exercício da advocacia se sujeita ao regime deste estatuto, “além do regime próprio a que se subordinem os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”. Desta forma, antes mesmo do novo CPC, já era possível sustentar a aplicação aos advogados públicos das regras pertinentes à sucumbência destinadas aos advogados privados. Quanto à Defensoria Pública, prevalece o entendimento constante na Súmula 421 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios não serão devidos à Defensoria Pública somente quando ela atuar contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

[35] “O Código de Processo Civil não adotou o princípio da solidariedade pelas despesas, mas, sim, o da proporcionalidade; a menos que a solidariedade seja estipulada expressamente na sentença, os vencidos respondem pelas custas e honorários em proporção. Recurso conhecido e provido.” (REsp. 260.882-PR Rel. Min. Ari Pargendler, 3a Turma, DJ 13/08/2001). Também nesse sentido: AgRg no REsp no 881.808/SP, REsp 489.369?PR, REsp. 260.882/PR, REsp no 129.045/MG.


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