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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 05.03.2018

CONCURSO DE AGENTES

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

CONTRATOS PÚBLICOS

CRIME DE ESTUPRO COLETIVO

DANO MORAL MÍNIMO

GUARDA PROVISÓRIA

INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

JOGOS DE FORTUNA

LEGALIZAÇÃO DOS JOGOS DE AZAR

LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO

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05/03/2018

Notícias

Senado Federal

Comissão de Reforma do Código Comercial debate modernização da legislação empresarial

A modernização da legislação empresarial será debatida na quarta-feira (7), a partir das 14h30, pela Comissão Temporária para Reforma do Código Comercial (CCC). A discussão será direcionada para a perspectiva do comércio eletrônico e das condutas parasitárias. A intenção é debater as formas de adequação das leis às possibilidades de comércio no meio digital e às punições para os tipos de parasitismo existentes no mercado. O pedido de realização da audiência pública é do relator da comissão, senador Pedro Chaves (PSC-MS).

A conduta parasitária e os padrões de comércio eletrônico estão previstos no Projeto de Lei do Senado (PLS) 487/2013, que propõem o novo Código Comercial e está sendo analisado pelo colegiado. O texto do PLS traz como uma das definições de parasitismo a “utilização de qualquer elemento de estabelecimento empresarial de outro empresário, concorrente ou não”.

Para participar do debate, foram convidados o presidente do Fórum Nacional Contra a Pirataria (FNCP) e do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO), Edson Vismona, o jurista Felipe Fabro e a professora Maria Eugênia Finkelstein.

O novo código deverá ser apresentado e votado até julho. A reunião desta quarta faz parte de uma série de debates que ocorrerão durante o primeiro semestre deste ano para a discussão dos principais eixos da nova legislação comercial proposta.

A comissão, presidida pelo senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE), reúne-se na sala 19 da Ala Alexandre Costa, no Anexo 2 do Senado. A discussão terá caráter interativo, com a possibilidade de participação da sociedade.

Fonte: Senado Federal

Legalização dos jogos de azar está na pauta da CCJ

A legalização dos jogos de azar e a reabertura dos cassinos no país voltam ao debate nesta quarta-feira (7) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto de lei (PLS 186/2014), do senador Ciro Nogueira (PP-PI), que autoriza a exploração de “jogos de fortuna”, sejam on-line ou presenciais, em todo o território nacional, é o primeiro item da pauta da reunião marcada para começar às 10h.

A proposta em análise é um texto alternativo apresentado pelo relator, senador Benedito de Lira (PP-AL). De acordo com ela, o credenciamento para exploração do jogo de bingo e vídeo-bingo terá prazo de 20 anos, renovável por igual período, e será de responsabilidade dos estados. Já o credenciamento dos cassinos terá validade por 30 anos, podendo ser renovado por sucessivos períodos.

Pela proposta, também será exigida a inclusão das empresas autorizadas a explorar jogos de azar na Lei de Lavagem de Dinheiro, obrigando-as a cadastrar os clientes e informar operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coafi).

Votos em separado

O PLS 186/2014 recebeu dois votos em separado, ambos pela rejeição da legalização dos jogos de azar no país. Um deles foi apresentado pelo senador Magno Malta (PR-ES) e conclui que “não há motivos nem argumentos que demonstram que legalizar a exploração dos jogos de azar no Brasil é decisão acertada”. No voto, Malta alerta para a especial vulnerabilidade de idosos frente à jogatina.

O outro foi elaborado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Ele sustenta que a exploração de jogos de azar incentiva a lavagem de dinheiro; tem “nefasto” impacto psíquico e sociofamiliar sobre o jogador contumaz; e não deverá produzir aumento de receita tributária nem fomentar o turismo no Brasil.

Se o substitutivo ao PLS 186/2014 for aprovado, deverá ser submetido a turno suplementar de votação na CCJ.

Guarda Provisória

A pauta da reunião da CCJ conta com outros 27 itens, entre eles o PLS 371/2016, do senador Aécio Neves (PSDB-MG), que prolonga a guarda provisória em casos de adoção por prazo indeterminado e com validade até o anúncio da sentença sobre o processo.

Atualmente, a concessão da a guarda provisória é feita pelo juiz por prazo determinado. Essa circunstância gera, na avaliação de Aécio, uma dificuldade extra às famílias adotantes, que precisam recorrer à Justiça para renovar a medida enquanto não sai a decisão definitiva sobre o caso.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Congresso instalará 12 comissões para analisar medidas provisórias

O Congresso Nacional instalará 12 comissões mistas para analisar medidas provisórias editadas pelo Executivo.

A primeira delas (MP 808/17) foi editada há 80 dias pelo presidente da República, Michel Temer, para ajustar pontos da reforma trabalhista. O texto já recebeu 967 emendas de senadores e deputados.

A mais recente (MP 819/18) é do final de janeiro, não recebeu emendas, e autoriza a União a doar R$ 792 mil para ajudar no restauro da Basílica da Natividade, na Palestina.

As comissões mistas das MPs 808, 809, 810, 811, 812 e 813, todas de 2017, serão instaladas na terça-feira (6) em reuniões sucessivas a partir das 14h30 na sala 2 da Ala Nilo Coelho, no Senado. O mesmo ocorrerá no dia seguinte, quarta-feira (7), para instalação das comissões das MPs 814, 815 e 816, de 2017, e 817, 818, e 819, de 2018. Logo em seguida, haverá a eleição de presidentes e vices de cada novo colegiado.

Todas as medidas provisórias que chegam ao Congresso precisam ser analisadas por comissões mistas, formadas por deputados e senadores, e, somente após terem um parecer aprovado pelo colegiado, é que passam a tramitar na Câmara dos Deputados e no Senado.

Confira resumos de cada uma dessas medidas provisórias:

  • MP 808 – altera pontos da reforma trabalhista
  • MP 809 – modifica a legislação do Instituto Chico Mendes e do Ibama
  • MP 810 – fortalece pesquisa e desenvolvimento de tecnologias da informação e comunicação
  • MP 811 – permite a comercialização de hidrocarbonetos pela Pré-Sal Petróleo S.A.
  • MP 812 – define nova forma de calcular os encargos dos fundos constitucionais
  • MP 813 – trata da movimentação da conta do PIS/Pasep
  • MP 814 – autoriza a privatização da Eletrobras e de suas subsidiárias
  • MP 815 – libera R$ 2 bilhões em caráter emergencial aos municípios
  • MP 816 – cria cargos para os conselhos de supervisão dos regimes de recuperação fiscal
  • MP 817 – dispõe sobre servidores dos ex-territórios federais de Rondônia, Roraima e Amapá
  • MP 818 – altera o Estatuto da Metrópole e a Política Nacional de Mobilidade Urbana
  • MP 819 – permite que a União doe recursos à Palestina para a restauração da Basílica da Natividade

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão especial que vai analisar proposta da nova lei de licitações será instalada amanhã

A Câmara dos Deputados instala, nesta terça-feira (6), uma comissão especial para analisar o projeto da nova lei de licitações (PL 6814/17). A proposta, de autoria do Senado, cria uma norma geral para regular licitações e contratos públicos. A proposta vale para a administração direta e indireta da União, estados e municípios.

Embaixadas e consulados também devem seguir a nova norma, obedecida a legislação local. Em licitações com recurso externo, poderão ser admitidas regras de acordos internacionais aceitos no Brasil.

O projeto revoga a atual Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11).

A instalação do novo colegiado está prevista para as 14 horas, no plenário 3. Após a instalação, serão eleitos o presidente e os vice-presidentes do grupo.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário vai analisar projetos da pauta feminina na Semana da Mulher

Projetos de parlamentares relacionados aos direitos das mulheres são o destaque do Plenário da Câmara dos Deputados na primeira semana de março, a Semana da Mulher. Entre os projetos, poderá ser votado aquele que aumenta a pena para o crime de estupro coletivo (PL 5452/16, do Senado).

Pautado para quarta-feira (7), o projeto conta com um substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ), passando o agravante para esse caso de um 1/4 da pena para 2/3. Igual aumento é estipulado para estupro “corretivo”, caracterizado como aquele feito para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

O texto também tipifica o crime de divulgação de cenas de estupro. Poderá ser apenado com reclusão de 1 a 5 anos, se o fato não constituir crime mais grave, aquele que oferecer, vender ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro tipo de registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável.

Poder familiar

Outros quatro projetos de lei também estão pautados, mas pendentes de apresentação de requerimento de urgência para acelerar a sua análise em Plenário.

Um deles, o PL 7874/17, também de Laura Carneiro, prevê a perda do poder familiar (do pai ou da mãe) por parte daquele que praticar contra cônjuge, filho ou outro descendente os crimes de assassinato, lesão corporal grave, estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Outro projeto que pode ser votado, de autoria do deputado Jean Wyllys (Psol-RJ), garante o regime de exercícios domiciliares à estudante gestante em período de afastamento a ser determinado por atestado médico dentro do intervalo do oitavo mês de gestação até os seis meses após o nascimento da criança (PL 2350/15). Essa modalidade de estudo é disciplinada pelo Decreto-Lei 1.044/69.

Iniciativa popular

Na terça-feira (6), o Plenário poderá votar o Projeto de Lei 7005/13, do Senado, que disciplina a possibilidade de coleta de assinaturas eletrônicas de eleitores para a apresentação de projetos de lei de iniciativa popular. Atualmente, só é possível a coleta de assinaturas manuscritas.

Também está na pauta o PL 1530/15, do deputado Efraim Filho (DEM-PB), que estipula a pena de suspensão da habilitação para o condutor de veículo preso em flagrante pelo contrabando ou receptação de mercadorias. Caso condenado, ele perderá de vez a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), podendo retirá-la novamente após cinco anos do cumprimento da pena e passando por todo o processo novamente.

Na quinta-feira (8), a sessão do Plenário marcada para as 9 horas vai se estender até as 15 horas caso seja necessário concluir a votação das propostas da pauta feminina.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

RE discute necessidade de novas eleições quando houver indeferimento de registro de candidatura

Os ministros analisarão a constitucionalidade de dispositivo do Código Eleitoral que traz a previsão de realização de novo pleito na hipótese. O recurso paradigma é de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por unanimidade, a existência de repercussão geral em matéria que discute a necessidade da realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 1096029, interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

No caso dos autos, o registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG), no pleito de 2016, foi indeferido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), em razão da rejeição das contas do município referente ao ano de 2012, pois, à frente do Executivo local no período, ele editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar os ditames legais.

Concorrendo com o registro sub judice, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após o julgamento de recursos, manteve o indeferimento. O acordão do TSE assentou a impossibilidade de se dar posse ao segundo candidato mais votado, impondo a realização de novas eleições, conforme prevê o paragrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante se tratar de município com menos de 200 mil habitantes.

No recurso extraordinário, o MPE pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo do Código Eleitoral. Sustenta existir repercussão geral do tema ao considerar violados os princípios da soberania popular, do devido processo legal substancial e do princípio da proporcionalidade, além de entender que o acórdão questionado deixou de proteger adequadamente a legitimidade e a normalidade dos pleitos eleitorais.

Lembra que a discussão também é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a necessidade de automática realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados.

Manifestação

O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que a questão acerca da validade de dispositivo do Código Eleitoral tem “índole eminentemente constitucional”. Segundo ele, a questão tratada no autos extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as eleições em que vierem a ocorrer impugnação de candidatura e o posterior indeferimento do registro do candidato eleito. “Cuida-se de discussão que tem o potencial de repertir-se em inumeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em jogo também os interesses de milhares de eleitores, habitantes das cidades em que tal hipótese vier a ocorrer”, destacou.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF discutirá validade de regra do Marco Civil da Internet sobre responsabilização de sites e redes sociais

O Tribunal analisará a constitucionalidade de dispositivo da Lei 12.965/2014 que exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para eventual responsabilização civil. O tema, com repercussão geral reconhecida, será posteriormente julgado pelos ministros.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1037396, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão da Segunda Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Piracicaba (SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social e o fornecimento do IP (internet protocol) de onde foi gerado. O recurso discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

No caso tratado nos autos, a autora da ação ajuizada na Justiça paulista informou que nunca teve cadastro no Facebook, mas, alertada por parentes, constatou a existência de um perfil falso, com seu nome e fotos, usado para ofender outras pessoas. Alegando que, diante da situação, sua vida “tornou-se um inferno”, pediu a condenação da rede social à obrigação de excluir o perfil e reparar o dano moral causado.

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capivari (SP) deferiu apenas a obrigação de fazer (exclusão do perfil e fornecimento do IP), mas rejeitou o pedido de indenização. A sentença fundamentou-se no artigo 19 do Marco Civil, segundo o qual o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para a exclusão do conteúdo.

Em julgamento de recurso da autora, a Turma Recursal deferiu indenização de R$ 10 mil, com o entendimento de que condicionar a retirada do perfil falso a ordem judicial específica significaria isentar os provedores de aplicações de toda e qualquer responsabilidade indenizatória, contrariando o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, que trata do dever de indenizar.

No Recurso Extraordinário ao STF, o Facebook sustenta a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que teria como princípios norteadores a vedação à censura, a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição. Segundo a empresa, a liberdade de comunicação envolve não apenas direitos individuais, mas também um direito de dimensão coletiva, no sentido de permitir que os indivíduos e a comunidade sejam informados sem censura. Segundo a argumentação, admitir a exclusão de conteúdo de terceiros sem prévia análise pela autoridade judiciária acabaria permitindo que empresas privadas “passem a controlar, censurar e restringir a comunicação de milhares de pessoas, em flagrante contrariedade àquilo que estabeleceram a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet”.

Repercussão geral

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, assinalou que o tema em discussão é definir se, à luz dos princípios constitucionais e do Marco Civil, a empresa provedora de aplicações de internet tem os deveres de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos, de retirar do ar informações reputadas como ofensivas mediante simples notificação extrajudicial e de se responsabilizar legalmente pela veiculação do conteúdo antes da análise pelo Poder Judiciário. “A transcendência e a relevância são inequívocas, uma vez que a matéria em questão, dadas a importância e o alcance das redes sociais e dos provedores de aplicações de internet nos dias atuais, constitui interesse de toda a sociedade brasileira”, afirmou.

Segundo o relator, o debate poderá embasar a propositura de milhares de ações em todo o país, com impacto financeiro sobre as empresas provedoras de aplicações de internet, o que pode, em última instância, reverberar na atividade econômica como um todo. Outro ponto destacado foi que a discussão envolve uma série de princípios constitucionalmente protegidos, contrapondo a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos da personalidade à liberdade de expressão, à livre manifestação do pensamento, ao livre acesso à informação e à reserva de jurisdição. “Dada a magnitude dos valores envolvidos, afigura-se essencial que o Supremo Tribunal Federal, realizando a necessária ponderação, posicione-se sobre o assunto”, concluiu.

Por maioria, vencido o ministro Edson Fachin, foi reconhecida a repercussão geral. A questão da responsabilidade dos provedores é objeto também do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660861, que teve igualmente a repercussão geral reconhecida, mas em 2012. “Aquilo que se decidir no ARE 660861 aplicar-se-á, em tese, apenas aos casos ocorridos antes do início da vigência do Marco Civil da Internet”, explicou o ministro Toffoli.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Condenação por violência doméstica contra a mulher pode incluir dano moral mínimo mesmo sem prova específica

Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.

A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A decisão, tomada de forma unânime, passa agora a orientar os tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

“A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa”, afirmou o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Evolução legislativa

Para estabelecimento da tese, o ministro traçou uma linha histórica da evolução legislativa ocorrida na última década no sistema jurídico brasileiro, que teve como um de seus objetivos e resultados a valorização e o fortalecimento da vítima – e, particularmente, da mulher.

Um dos marcos evolutivos da legislação ocorreu em 2008, com a inclusão do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal, que passou a prever a fixação de valor mínimo de reparação de danos por ocasião da sentença condenatória. Apesar de certa divergência doutrinária, o ministro lembrou que o STJ já possui jurisprudência pacífica no sentido de que a indenização prevista no dispositivo contempla as duas espécies de dano: material e moral.

“Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”, explicou o ministro ao também lembrar da aprovação da Lei Maria da Penha e, mais recentemente, da Lei 13.104/15, que alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.

No âmbito do STJ, o ministro destacou que as turmas penais já firmaram o entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização a título de danos morais para a vítima de violência doméstica requer a formulação de pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.

Segundo Schietti, o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida é suficiente, ainda que não haja a indicação do valor específico, para que o magistrado fixe o valor mínimo de reparação pelos danos morais, sem prejuízo de que a pessoa interessada promova pedido complementar no âmbito cível – nesse caso, será necessário produzir prova para a demonstração dos danos sofridos.

Em relação à dispensa da produção de prova em situações de violência doméstica, o relator disse que, no âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha passou a permitir que um juízo único – o criminal – possa decidir sobre quantificações que estão relacionadas à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, que derivam da própria prática criminosa e, portanto, possuem difícil mensuração e comprovação.

“O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”, concluiu o ministro ao fixar a tese dos recursos repetitivos.

Tapa e atropelamento

Em um dos casos analisados pela seção, um homem foi denunciado por lesão corporal em âmbito doméstico. Ele teria desferido um tapa em sua ex-companheira, levando-a ao chão e, momentos depois, retornou ao local e a atropelou, causando diversas lesões corporais.

A vítima apresentou representação contra o agressor e, ao oferecer denúncia, o Ministério Público pediu a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais.

Em primeira instância, o magistrado condenou o réu a quatro meses de detenção e fixou indenização mínima por danos morais à vítima no valor de R$ 3 mil. A indenização foi, todavia, afastada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que entendeu que não houve instrução processual específica para fixação da reparação e, além disso, concluiu que não foi apontado um valor mínimo que servisse como parâmetro para a defesa do réu.

“Pelo exame dos autos, observo que houve requerimento expresso tanto do Ministério Público quanto da própria vítima, desde o início da lide, para que fosse imposta ao réu uma indenização mínima pelos danos morais suportados com a prática criminosa, os quais derivaram da prática de lesões corporais perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar”, concluiu Schietti ao aplicar a tese ao caso concreto e restabelecer a decisão de primeira instância.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Em caso de concurso de agentes, prescrição de ação por improbidade é contada individualmente

Nas hipóteses de ações por improbidade administrativa que envolvem dois ou mais réus, o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 23 da Lei 8.429/92 deve ser contado de forma individual, tendo em vista circunstâncias como a natureza subjetiva das sanções.

O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial em que o Ministério Público do Paraná defendia que o prazo legal de prescrição deveria ter como marco inicial a data em que o último acusado deixa o exercício do cargo. A tese do MP foi afastada de forma unânime pelo colegiado.

A ação civil pública foi proposta pelo MP contra diversos réus, porém o juiz de primeira instância excluiu do polo passivo um dos denunciados em virtude da prescrição, ressalvada apenas a responsabilização em relação ao ressarcimento ao erário, que é imprescritível.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que não há previsão legal para sujeição de todos os réus ao prazo prescricional do agente público que deixou o cargo por último.

Caráter personalíssimo

Por meio de recurso especial, o MP defendeu que a adoção de uma contagem prescricional individual acarretaria tratamento desigual entre os investigados, já que o agente público que se desliga com antecedência da administração pública usufrui sozinho dos benefícios da prescrição.

O relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que a fixação, pelo STJ, do prazo de prescrição individual tem relação com elementos como o texto expresso do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e da própria caracterização do ato de improbidade.

Ao negar provimento ao recurso do MP, o ministro também lembrou julgamentos do tribunal que concluíram que o instituto da prescrição tem caráter personalíssimo e, por isso – como afirmou certa vez o desembargador convocado Olindo Menezes –, não faria sentido a “socialização” na contagem do prazo prescricional.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.03.2018

PROVIMENTO 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL – Dispõe sobre realização de sustentação oral por videoconferência no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

CIRCULAR 802, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.4.01.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 05.03.2018

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 – Decisão: O Tribunal, julgou parcialmente procedente a ação, para: i) declarar a constitucionalidade dos artigos 3º, XIX; 4º, III, e § 1º e § 4º; 4º, § 5º e § 6º; 5º, caput, § 1º e § 2º; 8º, § 2º; 12, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º; 13, § 1º; 15; 44; 48, § 2º; 61-A; 61-B; 61-C; 62; 63; 66, § 3º, § 5º e § 6º; 67; 68; 78-A; ii) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais e internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b; das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único; da expressão “realizada após 22 de julho de 2008”, contida nos arts. 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º; e dos arts. 59 e 60, todos da Lei 12.651/2012 (Código Florestal).

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 05.03.2018

SÚMULA 604 – O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 05.03.2018

RESOLUÇÃO 23.521, DE 1º DE MARÇO DE 2018, DO TSE – Regulamenta os procedimentos nas seções eleitorais que utilizarão o módulo impressor nas eleições de 2018.


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