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Adesivos, outdoors, jingles e outras mensagens subliminares que visam burlar a legislação eleitoral que regula as eleições 2018

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ELEITORAL

Adesivos, outdoors, jingles e outras mensagens subliminares que visam burlar a legislação eleitoral que regula as eleições 2018

CANDIDATOS

ELEIÇÕES 2018

LEI N. 13.165/2015

MENSAGENS SUBLIMINARES

PROPAGANDA ELEITORAL

REFORMA ELEITORAL

VOTOS

Francisco Dirceu Barros

Francisco Dirceu Barros

06/03/2018

A propaganda eleitoral é uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, por meio de divulgação de suas propostas, visando à eleição a cargos eletivos.[2]

O início da propaganda foi determinado pela reforma eleitoral, qual seja, no dia 16 de agosto de 2018.

Vide artigo 36 da Lei 9.504/1997:

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Infelizmente, por uma falta de compreensão do conteúdo do artigo 36-A da Lei 9.504/1997, vários “candidatos” que disputarão as eleições em 2018 já espalharam nas ruas, avenidas e estradas do Brasil adesivos, outdoors, jingles e outras mensagens subliminares que visam burlar a legislação eleitoral e, dessarte, causar verdadeiro desequilíbrio nas eleições gerais de 2018.

O subterfúgio da burla à legislação eleitoral é afirmar que “não há pedido expresso de votos”, portanto a campanha antecipada é legitimada pelo artigo 36-A da Lei 9.504/1997.

Um início da propaganda eleitoral igual para todos os candidatos é uma forma de equilibrar a disputa eleitoral, porém urge combater as formas subliminares e os mecanismos que atentam contra um legítimo desenvolvimento do processo eleitoral.

Explicamos no livro Direito eleitoral[3] que a propaganda extemporânea pode ser:

a) expressa ou visível;

Há propaganda extemporânea expressa ou visível quando existe manifestação clara e objetiva no sentido de que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada.

b) subliminar ou invisível;

Há propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando ela é realizada de forma implícita ou subjacente ao ato praticado.

Caracteriza-se a propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando se leva ao conhecimento público, de forma dissimulada, com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, por meio de atos positivos do beneficiário ou negativos do opositor, que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada.

A propaganda subliminar já é aceita por vários julgados do TSE. Seguem alguns exemplos jurisprudenciais caracterizadores da propaganda subliminar ou invisível:[4]

A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. “A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado,notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. […] ” (Ac. de 10.8.2010 no R-Rp n. 177413, Rel. Min. Joeson Dias).

A jurisprudência está consolidada no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, “mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto. […]” (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI n. 10.203, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

Para a identificação deste trabalho antecipado de captação de votos, é comum que o julgador se depare com atos que, embora tenham a aparência da licitude, possam configurar ilícitos, como a propaganda antecipada, e podem acabar por ferir a igualdade de oportunidade dos candidatos no pleito(RCED n. 673/RN, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 30.10.2007). Na presente hipótese, a aplicação da teoria da fraudeàlei significaria que, embora determinado discurso ou participação em inaugurações possam serconsiderados lícitos, se analisados superficialmente, o exame destes em seu contexto pode revelar que o bem jurídico tutelado pelas normas regentes da matéria foi, efetivamente, maculado. […]” (Ac. de 25.3.2010 no AgR-Rp n. 20.574, Rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Felix Fischer).

A defesa de que a reforma eleitoral elidiu a vedação à propaganda implícita ou subliminar é uma leitura equivocada do artigo 21 da Resolução 23.551/2018 do TSE.

Em realidade, o artigo supracitado repetiu literalmente o artigo 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos, da Lei 9.504/1997, in verbis:

Art. 36-A.Nãoconfiguram propaganda eleitoral antecipada, desde que nãoenvolvam pedido explícito de voto, a mençãoàpretensacandidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.

  • 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
  • 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
  • 3ºO disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

A interpretação da autorização da propaganda eleitoral antecipada deve ser restrita, pois os privilégios que alguns possuem podem afrontar o princípio igualitário na propaganda política, que é um dos grandes sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais.

Portanto, somente nos itens expressamente elencados no artigo 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos, da Lei 9.504/1997, será possível:

  1. Fazer menção à pretensa candidatura;
  2. Exaltar as qualidades pessoais de um pré-candidato;
  3. Pedir apoio político;
  4. Divulgar que é pré-candidato;
  5. Divulgar as ações políticas desenvolvidas;
  6. Divulgar as ações políticas que pretende desenvolver.

Afirmou o Ministro Celso de Mello no julgamento da ADPF 130:

É por tal razão que esta Suprema Corte já acentuou que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.

O direito à livre expressão do pensamento, inserido na propaganda política, não se reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações de natureza ética e de caráter jurídico. Nesse sentido, os abusos cometidos na propaganda política devem ser combatidos com firmeza, com escopo de defender os principais objetos jurídicos que tutelam a vedação da propagada antecipada, quais sejam: a igualdade de oportunidades, a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral.

Portanto, quando a lei diz “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”, evidentemente refere-se ao conteúdo da propaganda antecipada.

Evidentemente, o conteúdo não pode ser utilizado em formas peremptoriamente vedadas por nossa lei.

Dessarte, as formas não consideradas propagandas antecipadas, tendo interpretação restrita, não podem ser praticadas por:

  1. Adesivos;
  • Ao tempo em que a propaganda política for permitida, os adesivos poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros e, por disposição legal, todo o material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Segundo o artigo 22-A, § 1º, “Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ”. Nesse sentido, a menção antecipada à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, realizada pela forma de adesivos, são ilegais.

  1. Panfletagem;
  • Lembrar que a distribuição de material informativo do inciso III do artigo 36-A da Lei 9.504/1997 está vinculada à realização de prévias partidárias;
  1. Outdoor;

Mesmo no período de propaganda permitida, é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Não haveria a mínima razoabilidade lógica vedar o uso de outdoor durante o período de propaganda permitida e liberar durante o pedido de vedação. Conclui-se que qualquer conteúdo de propaganda antecipada feito na forma de outdoor afronta a legislação eleitoral.

Artigo 39, § 8º, da lei 9.504/1997 e Resolução TSE 23.551/2018, artigo 21, in verbis:

É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

  1. Pinturas em camisas, chaveiros, bonés, canetas e distribuição de brindes fazendo a alusão à campanha eleitoral;

Quando a propaganda permitida for liberada, serão vedadas na campanha eleitoral a confecção, a utilização, a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

  1. Pinturas em faixas, pinturas em paredes, pichação, inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, cavaletes, bonecos e assemelhados;

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

  1. Divulgação em carro de som;

Quando a propaganda política for liberada, só será permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no artigo 39, § 3º, da Lei 9.504/1997, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

  1. Pintura e adesivos em carros;

Mesmo no período de propaganda permitida, os adesivos em carros têm várias restrições, quais sejam:

É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.

  1. Qualquer outra espécie de propaganda que não estiver permitida na forma do artigo 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos, da Lei 9.504/1997 Em conclusão, entendemos que na interpretação das normas deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido àquela que conduz ao inexplicável e ao completo e obscuro absurdo.

Ensina Alberto Marques dos Santos[5] que:

Na interpretação de uma norma frequentemente o operador deve optar entre mais de um possível sentido para o texto. Dentre os entendimentos que se pode extrair de uma norma, deve ser descartado aquele que conduz ao absurdo. Por absurda, aqui, se entende a interpretação que:

a) leva a ineficácia ou inaplicabilidade da norma, tornando-a supérflua ou sem efeito (como será visto, no item nº 2, infra, a lei não tem palavras nem disposições inúteis);

b) conduz a uma iniquidade: o preâmbulo constitucional diz que a justiça é um valor supremo da sociedade brasileira, e o art. 3º, I, da Constituição diz que é objetivo permanente da República (e de suas leis, por extensão) construir uma sociedade justa;

c) infringe a finalidade da norma ou do sistema;

d) conduz a um resultado irrealizável, impossível, ou contrário à lógica;

e) conduz a uma colisão com princípios constitucionais ou regentes do subsistema a que se refere a norma: os princípios são vetores de interpretação, e constituem supernormas que indicam os fins e a lógica específica de um determinado sistema ou subsistema;

f) conduz a uma antinomia com normas de hierarquia superior, ou com normas do mesmo texto legal, situações onde não pode haver antinomia (vide o item nº 3, infra);

g) conduz a uma fórmula incompreensível, de inviável aplicação prática.

San Thiago Dantas lembrava que o brocardo “o legislador não pode ter querido o absurdo” é quase sempre verdadeiro,[6] portanto seria uma grande ilogicidade as formas de propaganda elencadas nos itens 1 usque 8, sofrerem amplas restrições no período de permissão da propaganda eleitoral e serem liberadas no período de vedação.

Edson de Resende Castro lembra que:

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015 no art. 36-A, permitindo que a pré-campanha veicule a pretensa candidatura e exalte as qualidades pessoais do pré-candidato (caput) e anuncie as ações políticas desenvolvidas e a desenvolver (§ 2º), tudo desde que não haja pedido expresso de voto, ao contrário do que sugere uma leitura mais apressada, não autoriza a conclusão de que a propaganda eleitoral extemporânea deixou de ser censurada, ou deixou de existir, ou que só existirá a infração se a mensagem contiver pedido explícito de voto. Na verdade, percebe-se que o legislador, ainda com a Lei n. 13.165/2015, reafirma a necessidade de a campanha eleitoral comportar-se dentro de um período certo (que até então era de 06 de julho à véspera da eleição e, agora, passa a ser a partir de 16 de agosto, conforme nova redação dada ao “caput” do art. 36), o que, por si só, já imporia – ainda que não houvesse a expressa tipificação da conduta, no § 3º, como infração cível eleitoral – a proibição implícita de qualquer ato de propaganda antes daquela data. Como tudo isso (data inicial da propaganda e sanção à sua antecipação), repita-se, foi mantido com a reforma eleitoral de 2015, não há como, numa visão sistêmica do conjunto normativo que regula a propaganda eleitoral, interpretar a nova redação do art. 36-A como autorizativa de qualquer propaganda eleitoral antes de 16 de agosto. Ao revés, percebe-se com clareza que o dito art. 36-A enumera os ambientes em que o projeto eleitoral do filiado, ou pré-candidato, pode ser tornado público (em entrevistas, programas e encontros: inciso I; em seminários, congressos e prévias partidárias: incisos II e III; e nas redes sociais: inciso V) e aponta o conteúdo da divulgação (menção à pretensa candidatura, exaltação de qualidades pessoais: “caput” e ações políticas desenvolvidas e a desenvolver: § 2º) para sinalizar que nestes casos “não configuram propaganda eleitoral extemporânea” (“caput” do art. 36-A), porque, em verdade, devem ser manifestações espontâneas, naturais ao momento de preparação para a corrida eleitoral e da intensa especulação nos meios de comunicação. A realidade mostra que é impossível o pré-candidato não dizer, em meio a uma entrevista, v.gr., que disputará a eleição e que tem estes e aqueles projetos para o caso de assumir o mandato eletivo. E a exposição dessas ideias, como já dito, nada tem de inconveniente ao processo eleitoral, até porque já vai possibilitando ao eleitor conhecer as potencialidades de cada concorrente.

Mas o limite posto a essa comunicação anterior a 16 de agosto – que na letra da lei não constitui propaganda eleitoral – não é apenas o pedido expresso de voto. Além de ater-se aos ambientes enumerados e ao conteúdo indicado, a divulgação da pretendida candidatura não pode adotar as formas vedadas expressa ou implicitamente pela lei (quando regula a propaganda eleitoral em período permitido: arts. 37 e seguintes), sob pena de a pré-campanha poder mais que a própria campanha, expondo o sistema à inconsistência. Assim, a pré-candidatura não pode valer-se de qualquer veiculação em bens públicos ou de uso comum (art. 37, “caput” e § 4º), ou de faixas, placas, cartazes e pinturas em bens particulares (art. 37, § 2º), nem de brindes e outdoors (art. 39, §§ 6º e 8º), dentre outros. Outro, e talvez o mais importante, limite imposto à divulgação antecipada da candidatura é a vedação de utilização de recursos financeiros ou estimáveis. É que o mencionado art. 36-A, ao enumerar as hipóteses de divulgação que não caracterizam propaganda antecipada, não revogou, nem alterou, o regramento da arrecadação e gastos de campanha. Ao contrário, a lei continua exigindo conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha (art. 22, “caput”) e condicionando sua abertura ao pedido de registro da candidatura (que se dá entre 05 e 15 de agosto) e à obtenção do correspondente CNPJ (art. 22-A, “caput”). Só a partir de então – conta bancária e CNPJ – partidos e candidatos podem arrecadar e gastar (art. 22-A, § 2º), sob pena de desaprovação das contas e abuso de poder. Então, como veicular as mensagens da pré-campanha por meio de anúncios em jornais, faixas, placas, cartazes, impressos em geral, adesivos, pinturas, etc., se estes instrumentos de comunicação têm um custo financeiro? Na verdade, os ambientes e conteúdos que compõem o rol de exceções do art. 36-A já sinalizam para a possibilidade de divulgação da candidatura e dos correspondentes projetos políticos apenas de forma espontânea, pois nenhum deles pressupõe custos, senão para o Partido na organização de suas prévias e reuniões para preparação da campanha. Nunca é demais lembrar que os limites impostos à propaganda eleitoral, especialmente o que diz com o período de sua realização, se justificam pela necessidade de assegurar a observância do valor constitucional de igualdade de oportunidades no processo eleitoral, visando a garantir a normalidade e legitimidade do pleito. Esse valor constitucional impõe, como única interpretação sistêmica, teleológica e conforme a Constituição, a permissão do discurso antecipado de campanha que se atenha aos ambientes, aos conteúdos e às formas mencionadas no art. 36-A e à não utilização de recursos financeiros ou estimáveis (art. 22-A, § 2º).

Segue texto do primeiro julgado do Brasil que enfrentou o tema:

Em relação a distribuição de adesivos confeccionados com a frase “Agora é ela” e o desenho de uma chave é perceptível a alusão feita ao sobrenome da recorrida, Juliana Chaves. Desse modo, ainda que tal ato não possa ser enquadrado individualmente enquanto propaganda eleitoral antecipada, nos remete mais uma vez a utilização precoce de recursos voltados à publicidade. Fato que pode caracterizar abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social (TRE-PE. Recurso Eleitoral n. 3-96.[…].6.17.0135 – Classe 30. 8 de abril de […]).

[…]

A correlação entre os adesivos distribuídos e a futura campanha da pré-candidata é nítida, sobretudo após a entrevista em que a mesma se apresenta como tal, não podendo se olvidar que os adesivos trata-se de propaganda eleitoral antecipada, devendo, após o período permitido, o referido adesivo, com pequenas transmudações de cor e conteúdo, se transformar em adesivo de campanha eleitoral (TRE-PE, Recurso Eleitoral n. 3-96.[…].6.17.0135 – Classe 30. 8 de abril de […]).

[…]

Outro aspecto que trago à baila é o da vedação dos gastos pelos candidatos anteriores ao período permitido para os mesmos, o que, com as modificações trazidas, só poderão ocorrer após o dia 15 de agosto de […], com a realização dos respectivos registros de candidaturas, sejam doações de campanha, sejam doações estimáveis em dinheiro, não havendo que se falar em realização de gastos anteriores à abertura de conta bancária específica para tal finalidade (TRE-PE, Recurso Eleitoral n. 3-96.[…].6.17.0135 – Classe 30. 8 de abril de […]).

[…]Dessa forma, da análise das fotos acostadas aos autos, no que concerne ao outdoor, feito com as cores do partido da “aniversariante”, é perceptível se tratar de veiculação que objetiva a visibilidade da pré-candidata através das felicitações. Não se faz necessário o pedido explícito de votos, pois não é apenas por esse meio que um candidato pode promover-se enquanto tal e, neste caso, sem respeitar a isonomia inerente ao processo eleitoral. Faz-se mister salientar ainda que, em tendo sido colocado por amigos da recorrida, caracteriza precoce doação de recursos, a qual se encontra em desobediência aos requisitos legais, ainda que estimável em dinheiro (TRE-PE, Recurso Eleitoral n. 3-96.[…].6.17.0135 – Classe 30. 8 de abril de […]).

[…]

Dessarte, no que se refere à utilização do outdoor, enquanto ato irregular e que configura pré-campanha em meio proibido pela legislação eleitoral vigente, deve ser aplicada a multa trazida pelo art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 (TRE-PE, Recurso Eleitoral n. 3-96.[…].6.17.0135 – Classe 30. 8 de abril de […]).

[…]

Assim, diante do exposto, considerado haver nítida propaganda eleitoral antecipada, decido pelo provimento da pretensão recursal para condenar Juliana Ferreira Chaves à multa no seu valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97.

Aprendemos no livro Manual de prática eleitoral[7] que:

O artigo 21, § 1º, da Resolução 23.551/2018, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2018, é bem claro:

O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 1º).

No exercício da função jurisdicional, o juiz eleitoral não tem competência para aplicar nenhuma penalidade, pois:

  1. Na eleição presidencial (Presidente e Vice) a competência será do TSE.
  2. Nas eleições gerais (Deputados, Senadores e Governador), competência será do TRE.

No exercício da função administrativa, o juiz eleitoral, na eleição presidencial, geral ou municipal, exerce o poder de polícia.

No mesmo sentido, José Jairo Gomes:[8]

Há o exercício de função administrativa, por exemplo, na expedição de título eleitoral, na inscrição de eleitores, na transferência de domicílio eleitoral, na fixação de locais de funcionamento de zonas eleitorais, na designação de locais de votação, na nomeação de pessoas para compor a Junta Eleitoral e a Mesa Receptora, na adoção de medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente propaganda eleitoral realizada irregularmente (CE, art. 242, parágrafo único), na autorização de transmissão de propaganda partidária em cadeia ou em inserções regionais (LOPP, art. 46).

O juiz eleitoral na eleição presidencial ou geral não pode aplicar penas. Preconiza o artigo 6º, § 1º, da Resolução 23.551/2018:

Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

Após exercer o poder de polícia, se a conduta irregular ensejar penalidade, o juiz eleitoral deverá determinar a remessa dos autos ao Ministério Público eleitoral.

Vide artigo 21, § 3º, da Resolução 23.551/2018:

No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta resolução.

Na eleição presidencial ou geral, o membro do Ministério Público eleitoral que receber os autos deverá:

  1. Constatando irregularidade na propaganda na eleição presidencial, remeter os autos para o Procurador-Geral Eleitoral.
  2. Constatando irregularidade na propaganda nas eleições gerais (Deputados, Senadores e Governador), remeter os autos para o Procurador Regional Eleitoral.

No exercício da função administrativa, o juiz eleitoral pode agir ex officio e determinar que um servidor da justiça eleitoral elabore um Laudo de Constatação de Propaganda Irregular (LCPI).

No mesmo sentido, José Jairo Gomes:[9]

No âmbito administrativo, a Justiça Eleitoral desempenha papel fundamental, porquanto prepara, organiza e administra todo o processo eleitoral. No entanto, isso faz com que saia de seu leito natural, já que o administrador deve agir sempre que as circunstâncias reclamarem, não podendo manter-se inerte diante dos acontecimentos. Inaplicável, aqui, o princípio processual da demanda – nemo judex sine actore, ne procedat judex ex officio – previsto no artigo 2º do CPC, pelo que o juiz deve aguardar a iniciativa da parte interessada, sendo-lhe vedado agir de ofício. Assim, nessa esfera de atuação, deverá o juiz eleitoral agir independentemente de provocação do interessado, exercitando o poder de polícia que detém. O que caracteriza a função administrativa é a inexistência de conflito ou lide para ser resolvida.

Caso o juiz eleitoral não desenvolva o poder de polícia ex officio, é plenamente possível um partido político, o Ministério Público Eleitoral ou qualquer do povo, apresentar uma notícia de irregularidade na propaganda eleitoral (NIPE), requerendo ao final sejam adotadas providências para cessar imediatamente a propaganda irregular.

A NIPE, por ser uma atividade extrajudicial, não exige grandes formalidades, devendo conter apenas:

  1. Direção ao juiz eleitoral;
  2. Qualificação do representante;
  3. Breve histórico da pretensa irregularidade;
  4. Pedido final de retirada da propaganda irregular.

Caso não seja o autor da NIPE, sugere-se a abertura de vistas ao Ministério Público Eleitoral, que, na condição de defensor constitucional da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF), deve opinar e analisar se além da propaganda irregular não existem outras ilicitudes, por exemplo, crimes, abuso de poder político ou econômico.


[1] Parte integrante do livro de BARROS, Francisco Dirceu. Manual de prática eleitoral. 3. ed., Leme: JH Mizuno, 2018.

[2] No mesmo sentido: BARROS, Francisco Dirceu. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Método, 2018.

[3] No mesmo sentido: BARROS, Francisco Dirceu. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Método, 2018.

[4]  Fonte de pesquisa: BARROS, Francisco Dirceu. Manual de prática eleitoral. 3. ed. Leme: JH Mizuno, 2018.

[5]  No artigo Breve introdução às regras científicas da hermenêutica.

[6]  Dantas, San Tiago. Programa de direito civil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979. v.I. p.139.

[7] BARROS, Francisco Dirceu. Manual de prática eleitoral. 3. ed. Leme: JH Mizuno, 2018.

[8] No mesmo sentido: GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

[9] No mesmo sentido: GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2016.


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