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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 08.03.2018

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08/03/2018

Notícias

Senado Federal

Plenário aprova três projetos para combater misoginia e violência contra a mulher

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (7) três projetos de leis de combate à violência contra a mulher. Na mira, a criminalização da divulgação de mensagens misóginas pela internet; da chamada “vingança pornográfica”; e do descumprimento de medidas protetivas determinadas pela Lei Maria da Penha.

Os projetos fazem parte da pauta apresentada pela bancada feminina ao presidente do Senado, Eunício Oliveira, por ocasião do Dia Internacional da Mulher, a ser celebrado na quinta-feira (8).

Misoginia

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 186/2017 delega à Polícia Federal a atribuição de investigar crimes associados à divulgação de mensagens de conteúdo misógino (propagam ódio ou aversão às mulheres) pela internet.

A proposta é da deputada federal Luizianne Lins (PT-CE) e altera a Lei 10.446/2002, sobre a atuação da Polícia Federal. O texto recebeu em Plenário parecer favorável da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e segue para sanção presidencial.

— Causa imensa preocupação os constantes ataques misóginos que vêm ocorrendo na rede mundial de computadores, com a finalidade de difundir discurso de ódio e aversão às mulheres. É preciso que as pessoas se conscientizem de que, em pleno século 21, não há mais espaço para a intolerância. Ao contrário, há muito é chegada a hora de se reconhecer o pluralismo e, sobretudo, a igualdade de gênero — disse Gleisi Hoffmann.

Para a senadora, a investigação dos crimes relacionados à misoginia por meio da Internet deve ter máxima prioridade, principalmente pela rápida propagação das informações na rede. Além disso, a PF, por ser uma força policial mais bem estruturada, conseguiria mais eficiência e celeridade das investigações.

Ao atribuir a investigação desses crimes à Polícia Federal, o projeto tem objetivo de coibir a ocorrência de casos como o da ativista feminista Lola Aronovich, professora de Literatura em Língua Inglesa na Universidade Federal do Ceará (UFC) e autora do blog Escreva Lola Escreva. Ela foi vítima de ataques e ameaças online há algum tempo, sem que a polícia conseguisse identificar os responsáveis.

Gleisi destacou ainda que o texto do projeto “harmoniza-se com o disposto no art. 144, §1º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a prática de crimes cibernéticos gera repercussão interestadual ou internacional e exigirá repressão uniforme”.

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) também manifestou apoio ao projeto e pediu à Presidência da República que não vete a proposta.

— Eu tenho convicção de que haverá um parecer, no âmbito da Presidência da República, para vetar esse projeto. E esse projeto não pode ser vetado. É muito importante para as mulheres brasileiras porque dá um caráter de federalização a esse crime, que é federal, porque a internet não tem limites de municípios, de estados. Garantir que a Polícia Federal seja responsável por essa investigação é fundamental — defendeu.

Medidas protetivas

Já o PLC 4/2016, que também segue para sanção presidencial, torna crime o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para proteger mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar.

O texto estabelece pena de detenção de três meses a dois anos para o agressor que desobedecer a decisão judicial nesse sentido.

‘Vingança pornográfica’

Também foi aprovado nesta quarta-feira, o PLC 18/2017, que determina a reclusão de dois a quatro anos, mais multa, para quem cometer o crime conhecido como “vingança pornográfica” — o registro ou divulgação, não autorizada, de cenas da intimidade sexual de uma pessoa, geralmente praticado por ex-parceiros das vítimas.

A matéria foi alterada no Senado e, por isso, retorna à análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Projeto que garante acesso da defesa a inquérito policial segue para a Câmara

O Plenário do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (7) o projeto de lei que assegura que investigados em inquéritos policiais poderão ter espaço para defesa e contraditório dentro do próprio inquérito. De autoria do senador Roberto Rocha (PSDB-MA), o PLS 366/2015 segue agora para votação na Câmara dos Deputados.

O texto aprovado permite que a defesa do acusado tenha acesso às provas produzidas e documentadas durante o inquérito e possa requisitar vista dos autos e requerer diligências próprias — inclusive com a garantia de suspensão do prazo do inquérito. Isso poderá ocorrer mesmo após o indiciamento.

O relator, João Capiberibe (PSB-AP), emendou o texto para abrir uma exceção: ficarão fora dessa regra os registros relativos a diligências em andamento e medidas cautelares sigilosas, “cujo acesso possa prejudicar a eficácia das investigações”.

O projeto também permite que os elementos probatórios produzidos ainda durante o inquérito sejam usados para fundamentar a sentença final do juiz.

Segundo Roberto Rocha, o principal objetivo da sua iniciativa, que modifica o Código de Processo Penal, é garantir que o acusado não seja “mero enfeite ou refém” do inquérito.

“É preciso promover mais condições para que o indiciado participe do procedimento investigatório, indicando meios de prova para que a investigação se aproxime ao máximo da verdade. A garantia de uma persecução penal eficiente não pode descurar da garantia dos direitos do investigado”, explica o senador.

Fonte: Senado Federal

Comissão de Reforma do Código Comercial debate comércio eletrônico

A Comissão Temporária para Reforma do Código Comercial promoveu uma audiência pública nesta quarta-feira (7) com o tema Modernização da Legislação Empresarial: Comércio Eletrônico e Parasitismo. O relator da comissão, senador Pedro Chaves (PRB-MS), defendeu a lealdade nas relações comerciais como forma de garantir a qualidade nos produtos e serviços ofertados ao consumidor.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que amplia casos de perda do poder familiar para condenados por crime doloso

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (7), o Projeto de Lei 7874/17, da deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ), que amplia os casos da perda do poder familiar quando a pessoa é condenada à pena de reclusão por crime doloso. A matéria será enviada ao Senado.

Atualmente, o Código Penal (Decreto-lei 2848/40) prevê a perda desse poder no caso de crime contra o filho, o tutelado ou o curatelado. O substitutivo da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), aprovado pelo Plenário, estende a penalidade para os crimes cometidos contra outro descendente ou mesmo contra a outra pessoa que detém igual poder familiar (cônjuge ou companheiro, por exemplo, ainda que divorciado).

Na tutela, o adulto se responsabiliza pelos cuidados do menor de idade e de seus bens devido à ausência dos pais por falecimento ou mesmo perda do poder familiar. Já a curatela é o encargo atribuído pelo juiz a um adulto capaz para ser responsável por pessoa declarada judicialmente incapaz em virtude de doença que a impeça de exercer seus direitos civis.

ECA

A mudança na legislação alcança também o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir os mesmos casos de perda do poder familiar relacionados à condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão.

Crimes de natureza sexual

No Código Civil (Lei 10.406/02), o substitutivo especifica a perda do poder familiar pela condenação por crimes de homicídio, feminicídio ou lesão corporal grave ou seguida de morte quando se tratar de crime doloso e envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Outro caso incluído no Código Civil é o de estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. A perda ocorrerá tanto no caso de esses crimes terem sido cometidos contra outra pessoa igualmente titular do poder familiar ou contra filho ou descendente.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova penas maiores para estupro e tipifica crime de importunação sexual

Entre outros pontos, o projeto pune a divulgação de cenas de estupro; aumenta a pena para estupro coletivo; e tipifica o crime de importunação sexual, que pode ser aplicado a atos cometidos em transporte público

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7) o Projeto de Lei 5452/16, do Senado, que tipifica o crime de divulgação de cenas de estupro e aumenta a pena para estupro coletivo. A matéria, aprovada na forma de um substitutivo da deputada Laura Carneiro (sem partido-RJ), retornará ao Senado devido às mudanças.

Segundo o texto, poderá ser apenado com reclusão de 1 a 5 anos, se o fato não constituir crime mais grave, aquele que oferecer, vender ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro tipo de registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável.

Incorre no mesmo crime quem divulgar vídeo com apologia ou que induza a prática de estupro ou, sem o consentimento da vítima, com cena de sexo, nudez ou pornografia.

A relatora propõe ainda aumento de pena em algumas situações. Se o crime for praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou se praticado com o fim de vingança ou humilhação, o aumento será de 1/3 a 2/3.

De acordo com o texto, não há crime quando o agente realiza a divulgação em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima.

Se a vítima for maior de 18 anos, a divulgação dependerá de sua prévia autorização. No caso dos menores de idade, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe esse tipo de divulgação.

Todas as mudanças são no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

Estupro coletivo

O substitutivo muda ainda os agravantes (aumento de pena) nos crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis.

No caso do estupro coletivo, por exemplo, ele passa a ser punido com 1/3 a 2/3 a mais da pena. Atualmente é de 1/4.

Igual aumento é estipulado para estupro “corretivo”, caracterizado como aquele feito para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

A pena será aumentada de 1/3 se o crime for cometido em local público, aberto ao público ou com grande aglomeração de pessoas ou em meio de transporte público, durante a noite em lugar ermo, com o emprego de arma, ou por qualquer meio que dificulte a possibilidade de defesa da vítima.

Todos os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis terão a ação movida pelo Ministério Público (ação penal pública incondicionada) mesmo se a vítima for maior de 18 anos. Esse tipo de ação não depende do desejo da vítima de entrar com o processo contra o agressor.

Em relação a todos os crimes listados contra a dignidade sexual, Laura Carneiro aumenta a pena de metade do estipulado pelo juiz para metade a 2/3 se do crime resultar gravidez.

Quando o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível sabendo ser portador ou mesmo se deveria sabê-lo, o agravante passa de 1/6 à metade para um 1/3 a 2/3.

Igual aumento de pena valerá se a vítima for idosa ou pessoa com deficiência.

Importunação sexual

Ao revogar o artigo da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) sobre importunar alguém, em lugar público, de modo ofensivo ao pudor, cuja pena é apenas pecuniária, a relatora tipifica o crime de importunação sexual, que pode ser aplicado aos casos de abusos cometidos em transporte público.

Esse crime é caracterizado como a prática, na presença de alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer lascívia própria ou de outro. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos se o ato não constitui crime mais grave.

Vulnerável

No caso do estupro de vulnerável (menores de 14 anos ou pessoas sem discernimento por enfermidade ou deficiência mental), o projeto determina a aplicação da pena de reclusão de 8 a 15 anos mesmo que a vítima dê consentimento ou tenha mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Indução e apologia

É criado ainda o crime de induzir ou instigar alguém a praticar crime contra a dignidade sexual, com pena de detenção de 1 a 3 anos. Sujeita-se à mesma pena aquele que, publicamente, incita ou faz apologia de crime contra a dignidade sexual ou de seu autor.

Quanto a esse novo tipo penal, a deputada Laura Carneiro explicou que a intenção é coibir, por exemplo, sites que ensinam como estuprar e indicam melhores locais para encontrar as vítimas. “São várias iniciativas que devemos punir”, afirmou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário aprova projeto que determina notificações sobre câncer

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo da deputada Flávia Morais (PDT-GO) ao Projeto de Lei 8470/17, da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), que determina a notificação e o registro compulsório de eventos relacionados ao câncer.

O substitutivo, apresentado em nome da Comissão de Seguridade Social e Família, inclui entre os casos de notificação obrigatória aqueles de malformações congênitas.

A matéria será enviada ao Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Supremo inicia julgamento de ações sobre pontos da Minirreforma Eleitoral

O voto do relator, ministro Roberto Barroso, no sentido da procedência parcial do pedido formulado pela PGR, foi seguido até o momento por três ministros. A divergência parcial foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.

Na sessão desta quarta-feira (7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5525 e 5619, que questionam regras da Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015) sobre novas eleições em casos de perda de mandato de candidato eleito. Até o momento, cinco votos – ministros Luís Roberto Barroso (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio – foram proferidos. A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, anunciou que o julgamento terá continuidade na sessão de amanhã (8).

ADIs

A ADI 5525 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 224 (parágrafos 3º e 4º) do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.165/2015, que estabelece a realização de novas eleições após o trânsito em julgado de decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados. A norma prevê a realização de eleição indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato e direta, nos demais casos.

Já na ADI 5619, o Partido Social Democrático (PSD) requer a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º, sem redução de texto, para afastar a aplicação da norma em relação aos cargos de prefeito e vice de municípios com menos de 200 mil eleitores e ao cargo de senador.

Voto do relator

O ministro Luís Roberto Barroso admitiu a competência do legislador federal para prever hipóteses de vacância, isto é, de extinção do mandato por causas eleitorais, como estabelece o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral. Segundo o relator, o fato de a Constituição Federal não prever exaustivamente as hipóteses de vacância não impede que o legislador federal preveja outras hipóteses. Ele observou que a doutrina faz distinção entre causas eleitorais de perda de mandato (previstas no parágrafo 3º) e não eleitorais (não associadas à lisura do pleito, tais como crime de responsabilidade ou morte).

Em seu voto, o ministro considerou inconstitucional o modo de eleição para presidente, vice-presidente e senador da República prevista no parágrafo 4º do artigo 224, observando que a própria Constituição Federal já estabelece a forma como será realizada a eleição em relação a esses cargos (artigo 81, parágrafo 1º e artigo 56, parágrafo 2º). “Há uma clara contradição entre o que prevê o texto constitucional e o que prevê a legislação ordinária”, salientou.

No entanto, o mesmo dispositivo foi julgado constitucional pelo relator na parte relativa às eleições para a chefia do Poder Executivo estadual e municipal. A norma previu que, no caso de vacância do cargo de governador e de prefeito, a eleição será indireta se ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta nos demais casos. De acordo com o ministro, a Constituição Federal não prevê um modo específico de eleição no caso de vacância desses cargos.

Barroso lembrou que a Corte, em precedentes antigos, estabelece que estados e municípios têm a possibilidade de disciplinar a eleição em caso de vacância. O ministro resguarda a autonomia federativa para o cuidado da matéria quando se tratar de questão político-administrativa. “Em se tratando da necessidade de eleição por força de vacância em razão de causa não eleitoral, a matéria é político-administrativa e, portanto, da competência dos estados e dos municípios, mas, em se tratando de caso eleitoral, penso ser legítima a interferência do legislador federal, porque essa é a sua competência”, afirmou.

O ministro Barroso julgou constitucional o termo “indeferimento do registro” constante no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral e, por fim, acolheu a inconstitucionalidade da exigência de trânsito em julgado. “Os efeitos práticos da exigência do trânsito em julgado contrariam o princípio democrático e o princípio da soberania popular, porque permitem que alguém que não foi eleito exerça o cargo majoritário por largo período”, disse. Dessa forma, considerou apenas a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral.

Até o momento, o voto do relator pela parcial procedência do pedido foi seguido, integralmente, pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte do voto do relator. Para ele, a matéria em discussão – direito de sufrágio – somente pode ser disciplinada pela Constituição Federal. “O legislador infraconstitucional não é competente para anular, restringir ou querer melhorar o que a Assembleia Constituinte estabeleceu como núcleo do direito de sufrágio e as regras básicas do federalismo”, salientou. Para Moraes, o tema diz respeito também à vacância do cargo e à sucessão. Independentemente da causa, a consequência é a vacância “e a Constituição Federal não perquire a causa, ela trata da consequência”.

Em relação à declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º, Alexandre de Moraes excluiu governador, prefeito e seus respectivos vices e senadores da República. Nesse ponto, ele acompanhou o relator quanto ao presidente e o vice-presidente. Também seguiu o voto do relator no sentido da constitucionalidade do termo “indeferimento do registro” e da inconstitucionalidade da exigência do trânsito em julgado. No que tange a autonomia dos estados, do Distrito Federal e municípios, divergiu parcialmente do relator, entendendo que as hipóteses de vacância dos cargos de governador e prefeito devem ser regidas pela legislação local.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Absolvição genérica não impede MP de pedir anulação do júri por contrariedade às provas

Ainda que o artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal tenha introduzido a possibilidade de que os jurados absolvam o acusado mesmo após terem reconhecido a autoria e materialidade delitivas, não ofende a soberania dos veredictos a anulação da decisão em segundo grau – após apelação interposta pelo Ministério Público – quando a sentença se mostrar diametralmente oposta à prova dos autos.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em que o paciente, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, foi absolvido pelo conselho de sentença.

A decisão do júri foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que acolheu recurso do MP e determinou novo julgamento perante o tribunal do júri por entender que o primeiro veredicto contrariou as provas dos autos, especialmente as evidências de que o acusado continuou a desferir golpes na vítima mesmo quando ela já estava caída no chão, causando sua morte por diversos traumatismos.

“Entendo que a absolvição do réu pelos jurados, com base no artigo 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição”, apontou o relator do pedido de habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik.

Mérito

No pedido de habeas corpus, a defesa do acusado alegou que, com a reforma do procedimento do júri, os jurados, além dos fundamentos jurídicos, podem optar por fundamentos sociais, emocionais ou de política criminal, de acordo com a sua íntima convicção.

Também de acordo com a defesa, com a introdução do artigo 483, inciso III, do CPP pela Lei 11.689/08, a única interpretação que não fere a soberania dos veredictos é a de que o artigo 593, inciso III, “d”, do mesmo código – que prevê a apelação contra decisões do júri manifestamente contrárias às provas – tornou-se exclusivo da defesa, cabendo à acusação apenas a alegação de eventual nulidade processual. Assim, nesses casos, a defesa apontou que o MP não poderia pedir a anulação do julgamento que absolveu o réu.

Poder absoluto

O ministro Joel Ilan Paciornik explicou inicialmente que, com a introdução do quesito absolutório pela Lei 11.689/08 – que acrescentou o inciso III ao artigo 483 do CPP –, foram concentradas todas as teses defensivas em um único quesito, podendo os jurados absolver o acusado com base exclusivamente na sua livre convicção.

“Houve, portanto, uma simplificação na quesitação, com o objetivo de facilitar aos jurados o acolhimento de uma das teses defensivas apresentadas ou mesmo absolver por clemência, não havendo falar, contudo, em ampliação dos poderes do júri”, afirmou o ministro.

Nesse sentido, o relator apontou que a inovação trazida no artigo 483 do CPP não afastou a possibilidade de anulação de decisão proferida pelo tribunal do júri após acolhimento de recurso do Ministério Público interposto com base em alegação de não observância do conjunto probatório (artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP), mesmo que os jurados tenham respondido positivamente ao quesito da absolvição genérica.

“Concluir em sentido contrário exigiria a aceitação de que o Conselho de Sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver, não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no artigo 483, III, do CPP”, observou o ministro.

No caso analisado, o ministro destacou que, para concluir que a decisão do conselho de sentença foi contrária à prova dos autos, a corte fluminense se baseou nos depoimentos colhidos durante a instrução probatória, assim como na causa mortis descrita no exame de corpo de delito.

“Nesse contexto, a alteração do que ficou estabelecido no acórdão impugnado, quanto à existência ou não de respaldo para a cassação da decisão do júri, considerada pelo tribunal de origem como manifestamente contrária às provas dos autos, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus”, concluiu o relator ao não conhecer do pedido.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Inscrição de imóvel no Registro Torrens não inviabiliza pedido de usucapião

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza o pedido de usucapião e, quando presente o requisito subjetivo – posse com a intenção de dono –, é válida a ação ajuizada para a prescrição aquisitiva.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou, por unanimidade, recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, por entender presentes os requisitos necessários – como a prova da posse, o animus domini, o tempo e a inércia do proprietário –, havia julgado procedente o pedido de usucapião formulado por um homem que, desde 1972, vive em um terreno de 2.376 metros quadrados em um bairro de Porto Alegre (RS).

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao contrário do que foi alegado pelos recorrentes, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e independe da idoneidade do título registrado. Assim, para o relator, a matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião.

“Não há hesitação na doutrina a respeito da possibilidade de usucapir imóvel inscrito no Registro Torrens, mormente por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio”, explicou o ministro.

Comodato

Ao contestar a ação, os recorrentes afirmaram também que estaria ausente o requisito subjetivo da posse com intenção de dono, já que, segundo suas alegações, a posse exercida pelo homem teria caráter precário, pois seria decorrente de contrato de comodato.

O ministro explicou que as instâncias que analisaram os fatos e provas chegaram à conclusão de que o alegado contrato de comodato foi celebrado apenas com parentes do homem que pleiteou a usucapião e nunca com ele próprio, sendo a área objeto do contrato de comodato diferente dos lotes que o autor pediu para usucapir.

Ao negar provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva explicou que questionar o ânimo da posse – como pretendiam os integrantes da família que seria herdeira da área em discussão – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.03.2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA 45, DE 7 DE MARÇO DE 2018, DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREIDispõe sobre os efeitos da revogação do art. 72 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, no nome empresarial das microempresas e empresas de pequeno porte, e revoga o art. 5º, III, “e” e “f”, e o art. 14 da Instrução Normativa DREI 15, de 5 de dezembro de 2013; e o art. 2º e parágrafo único da Instrução Normativa DREI 36, de 3 de março de 2017.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 08.03.2018

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.275 – Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.


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