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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 12.03.2018

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12/03/2018

Notícias

Senado Federal

Três projetos sobre segurança pública estão na pauta do Plenário

Projetos relativos à área de segurança pública continuam a predominar na pauta do Plenário do Senado. A partir de terça-feira (13), os senadores devem votar o aumento da pena para o assassinato de mulheres, a criação de um plano nacional de combate ao homicídio de jovens e também o agravamento da pena para crimes em situação de tocaia perto de escolas e de casas.  O tema da segurança pública foi eleito como prioridade pelo presidente do Senado, Eunício Oliveira, no início do ano legislativo.

Feminicídio

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 8/2016 altera o Código Penal para aumentar, de um terço à metade, o tempo da pena de prisão por feminicídio no caso em que esse crime seja praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

O aumento de pena ocorrerá ainda se o delito for praticado contra pessoa com doença degenerativa limitante ou que cause vulnerabilidade física ou mental, ou se for cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.

A pena básica de reclusão para o feminicídio pode variar de 12 a 30 anos, sem considerar eventuais agravantes. O projeto que pode ampliar o tempo de cumprimento da pena foi relatado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pelo senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), com voto favorável.

Na análise, Lopes citou estudo do Instituto Avante Brasil apontando que uma mulher morre a cada hora no país por crime de gênero. Normalmente, disse, são crimes dolosos em situação de violência doméstica.

Homicídio de jovens

A criação do Plano Nacional de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens é proposta no PLS 240/2016, resultado dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Assassinato de Jovens, que funcionou no Senado entre 2015 e 2016, sob a presidência da senadora Lídice da Mata (PSB-BA) e com o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) como relator.

O plano tem o objetivo de reverter os altos índices de violência contra os jovens no prazo de dez anos. O foco dessa ação social serão os jovens negros e pobres, que lideram o ranking de mortes nessa faixa etária no país. A iniciativa recebeu parecer pela aprovação na CCJ, onde o relator, senador Hélio José (Pros-DF), aproveitou um relatório apresentado em 2016 pelo senador Telmário Mota (PTB-RR).

Cinco metas estão na base do plano, a ser coordenado e executado sob orientação do governo federal: redução do índice de homicídios para o padrão de um dígito a cada 100 mil habitantes; redução da letalidade policial; redução da vitimização de policiais; aumento do esclarecimento de crimes contra a vida para 80% dos casos; e adoção de políticas públicas afirmativas em áreas com altas taxas de violência juvenil.

Tocaia

Projeto que agrava a pena de crimes praticados em situação de tocaia nas imediações de residência, no interior de escola ou em raio de até cem metros do ambiente escolar (PLS 469/2015) também está na ordem do dia.

De iniciativa do senador Raimundo Lira (PMDB-PB), a proposta altera o Código Penal (Lei 2.848/1940). Nos casos de homicídio, sequestro e cárcere privado, o texto sugere que essas circunstâncias caracterizem a hipótese de crime qualificado. Se a ação resultar em lesão corporal grave ou seguida de morte, o delito aumentaria a pena do agressor.

A proposta também abre a possibilidade de aumento de até a metade da pena nos crimes de furto, roubo e extorsão ou contra a liberdade sexual ocorridos em situação de tocaia nas imediações de residência, no interior de escola ou em raio de até cem metros de escola.

O relator na CCJ, senador Benedito de Lira (PP-AL), apresentou voto favorável, com emendas. A proposta foi aprovada pela comissão em decisão terminativa e seguiria para a Câmara dos Deputados imediatamente, mas recurso do senador Lindbergh Farias, aprovado na comissão, levou o projeto à análise do Plenário.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Deputados criticam decisão do STF sobre retroatividade da Lei da Ficha Limpa

Parlamentares criticaram a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve a aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) a todos os questionamentos de registro de candidatos condenados por abuso de poder econômico antes de 2010.

Em outubro do ano passado, a corte já havia decidido validar o prazo de oito anos de inelegibilidade mesmo a condenados antes de 2010, ano de edição da Lei da Ficha Limpa. Agora, os ministros aprovaram a chamada tese de repercussão geral, ou seja, que o entendimento acerca da norma vale a todos os processos ainda em tramitação sobre a questão.

O deputado Paulo Teixeira (PT-SP) criticou o entendimento do Supremo. “É um equívoco essa decisão de um tribunal que a cada dia está mais ávido para legislar. O STF está em um ativismo impressionante.” Para Teixeira, a medida traz insegurança ao eleitor e gera uma “pena eterna” aos possíveis candidatos: “A pessoa que perdeu seus direitos políticos por oito anos vai ter uma pena ainda maior porque retroagiu essa punição”.

O deputado Marcelo Castro (PMDB-PI) também se manifestou contrariamente à decisão da corte. “Data vênia, e com todo respeito ao Supremo Tribunal Federal, parece-me absolutamente inusitada, inovadora, para não dizer esdrúxula essa decisão”, disse. “Uma norma retroagir para prejudicar alguém contraria um princípio universal do Direito e fere de morte a própria lógica, porque ninguém pode se conduzir por uma lei que não existia”, completou.

STF

Na votação do último dia 1º no Plenário do STF, o ministro Ricardo Lewandowski propôs a aplicação da norma a partir da análise de registro de candidaturas para a eleição de 2018. Segundo ele, a aplicação retroativa afetaria a confiança dos eleitores.

Prevaleceu, no entanto, o entendimento do ministro Luiz Fux de que a aplicação retroativa do requisito de elegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa não prejudicaria a confiança do eleitor porque haveria ciência de que alguns candidatos concorreram apenas porque estavam amparados por liminares. Ainda de acordo com Fux, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), há somente 11 casos semelhantes aos da tese firmada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão da Nova Lei de Licitações define plano de trabalho na terça

Texto em análise na Câmara incorpora o diálogo competitivo à legislação brasileira para celebração de contratos mais complexos

A comissão especial que analisa o projeto da nova lei de licitações (PL 6814/17), reúne-se nesta terça-feira (13), às 14h30, para apresentação do roteiro de trabalho, elaborado pelo relator, deputado João Arruda (PMDB-PR).

Na semana passada, o relator defendeu a extinção da modalidade de pregão eletrônico para obras. O texto aprovado pelo Senado libera os pregões para obras e compras de até R$150 mil. “Ou a gente libera tudo, ou acaba com o pregão de vez para obras e mantém o uso que está na lei.”

João Arruda deve apresentar seu parecer ao projeto até a primeira semana de maio.

O projeto

A proposta, em análise na comissão, cria uma norma geral para regular licitações e contratos públicos. As novas regras valem para a administração direta e indireta da União, estados e municípios.

Embaixadas e consulados também devem seguir a nova norma, obedecida a legislação local. Em licitações com recurso externo, poderão ser admitidas regras de acordos internacionais aceitos no Brasil.

O projeto, de autoria do Senado, revoga a atual Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro rejeita trâmite de ADI contra atos do TCU sobre pensão para filhas solteiras de servidores

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou trâmite (não conheceu) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5899, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra acórdãos e súmula do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabelecem requisitos para concessão e manutenção de pensão por morte em favor de filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores da União. Segundo o relator, trata-se de atos que não podem ser questionados por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

O objeto de questionamento da ADI eram três acórdãos e a Súmula 285 do TCU, que, segundo o PDT, violam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, por pretender suprimir pensões deferidas com base no regramento e na interpretação em vigor no momento da concessão. Ainda conforme o partido, as normas contrariam o princípio da legalidade, por exigir requisitos distintos dos previstos na Lei 3.373/1958 para sua manutenção.

Decisão

Na decisão monocrática, o ministro Roberto Barroso explicou que a ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, ou seja, de ato normativo primário, “caracterizado, em regra, pela abstração e generalidade”. E, segundo o relator, os acórdãos proferidos pelo TCU não constituem norma, mas atos concretos. A súmula, por sua vez, é mero verbete que consolida o entendimento do tribunal, igualmente sem eficácia normativa. “Trata-se, portanto, de atos cujo questionamento não é viável por meio de ação direta de inconstitucionalidade”, concluiu, citando precedentes do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Suspensa norma do CNJ sobre prestação de serviços de identificação por cartórios mediante convênios

Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que o CNJ, ao editar o Provimento 66/2018, violou os limites de sua competência constitucional, adentrando em atribuição do Poder Legislativo.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a eficácia do Provimento 66/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a prestação de serviços referentes à identificação de pessoas pelos cartórios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas. O ministro acolheu novo pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855 pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB). Em decisão anterior, o relator já havia determinado a suspensão de dispositivos da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), na redação dada pela Lei 13.484/2017, que possibilitam a prestação de outros serviços remunerados por parte dos cartórios.

Em petição apresentada após a concessão da primeira decisão, o PRB sustentou que o CNJ teria exorbitado de sua competência constitucional, violando a reserva de lei exigida pela Constituição para o tratamento da matéria. Pediu assim a extensão dos efeitos da medida cautelar já deferida para que fosse determinada a suspensão da norma.

Já o CNJ defendeu que o ato normativo corrobora a decisão monocrática do relator. Afirmou que, ao editar a norma, buscou suprir a inconstitucionalidade formal e material da lei suspensa e que, por ser órgão do Poder Judiciário e em decorrência de sua competência regimental e constitucional, tem a prerrogativa de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades do serviço de registro, em que se enquadra o provimento em questão.

Decisão

O relator verificou que persistem os requisitos legais para a manutenção da cautelar e para a sua complementação no sentido de alcançar a norma do CNJ, editada após o ajuizamento da ADI 5855. De acordo com o ministro Alexandre Moraes, o Provimento CNJ 66/2018, ao regulamentar a celebração de convênios para a prestação de serviços não previstos em lei como de competência dos cartórios, não supre a inconstitucionalidade apontada na medida cautelar antes deferida. “Visou, assim, atingir a mesma providência normativa que fora cautelarmente suspensa nesta ação direta, pelo que também incide em inconstitucionalidade formal por violação aos limites de sua competência constitucional e usurpação da competência própria dos Tribunais de Justiça”, afirmou.

O ministro explicou que as matérias que a Constituição submeteu à reserva de lei não podem ser objeto do exercício do poder normativo do CNJ, pois isso violaria a competência constitucional do Poder Legislativo, em desrespeito ao princípio da separação dos Poderes. “No caso, a Constituição reservou à lei em sentido formal a regulamentação dos serviços notariais e de registro, sua fiscalização e remuneração (artigo 236, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal), em razão do que não poderia o CNJ editar normas ampliando as atribuições legais desses órgãos”, concluiu.

A decisão que suspende o Provimento 66/2018 foi deferida em complemento à medida cautelar anteriormente e será submetida a referendo do Plenário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Regime prisional cabível ao devedor de pensão alimentícia é o fechado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul para manter preso em regime fechado um homem que deve pensão alimentícia à filha, cujo valor alcança montante superior a R$ 3,4 mil.

O pai, que teve a prisão decretada em 2014 e foi preso em 2015, alegou ter cessado o pagamento em virtude da mudança da guarda da menor, que passou da mãe para a irmã dele. O devedor impetrou habeas corpus requerendo que o cumprimento da medida fosse em regime aberto, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), sem afastar a obrigatoriedade do pagamento da dívida, acolheu o pedido, alterando o regime prisional.

No recurso especial ao STJ contra a decisão do TJMS, o Ministério Público sustentou que o não cumprimento da prisão por ausência da prestação alimentar viola o artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Para o MP, o regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares devidas.

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, determinou o cumprimento da prisão em regime fechado, ressaltando que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos, que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário.

“Não há nos autos nenhuma justificativa apta a afastar, de plano, a norma cogente de prisão sob o regime fechado, que é a regra do ordenamento pátrio, cuja finalidade precípua é impelir o devedor a quitar o débito alimentar essencial à própria dignidade do alimentando”, disse.

Entendimento jurisprudencial

O pai firmou acordo para pagamento de 60% do salário mínimo à filha em dezembro de 2008. Desde então, ele teria sistematicamente deixado de honrar o acordado.

Em 2013, a dívida chegou a R$ 987,00, o que ensejou a propositura da execução de alimentos. O pai se propôs a pagar o débito em 15 parcelas, porém não proveu o pagamento conforme o previsto.

O TJMS entendeu que a prisão em regime aberto seria a mais adequada, visto que daria ao devedor a chance de trabalhar para poder pagar a pensão.

Villas Bôas Cueva, entretanto, explicou que a decisão do TJMS está em desacordo com a jurisprudência do STJ, “firmada no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação”.

Segundo o ministro, “não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em excepcionalíssimas situações, tais como a idade avançada ou a existência de problemas de saúde do paciente”.

Novo CPC

O relator registrou que o acórdão proferido pela corte local destoa do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, “a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.

Ao final, consignou que a eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial quanto extrajudicial (artigos 528, parágrafos 3º e 8º, e 911 do CPC/2015).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Casal não consegue danos morais após problemas no check-in de aeroporto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um casal do Paraná que, em ação movida contra uma agência de viagens e duas companhias aéreas, pretendia obter indenização por danos morais em decorrência de problemas no check-in de um voo. O colegiado reafirmou o entendimento de que, no âmbito das relações de consumo, não é qualquer descumprimento de contrato que propicia reparação por danos morais.

O casal comprou passagens de ida e volta para Maceió com a agência de viagens, entretanto, na hora do embarque, foi informado de que a empresa não havia repassado os valores dos bilhetes para as companhias aéreas. Como os consumidores não conseguiram entrar em contato com a agência, pois era de madrugada, compraram novas passagens e embarcaram em outro voo, alguns minutos depois. O valor foi ressarcido posteriormente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não foi demonstrado no processo nenhum fato extraordinário que tenha representado ofensa ao âmago da personalidade do casal, motivo pelo qual não há que se falar em abalo moral indenizável.

“Os dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e, por este motivo, não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, disse.

Desconforto superestimado

O casal alegou que nenhuma empresa prestou assistência com o intuito de minimizar os constrangimentos e que o fato teria extrapolado as situações de dissabores cotidianos. Sustentou que as companhias aéreas permitiram que a agência atuasse como intermediária na venda de passagens e, por isso, deveriam também ser responsabilizadas pelos danos causados.

O juízo de primeiro grau reconheceu a obrigação da agência de turismo de reparar apenas os danos materiais com a aquisição das novas passagens (o que já havia sido feito) e afastou a responsabilidade das empresas aéreas, por entender que o fato não ultrapassou os limites do mero aborrecimento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por sua vez, reconheceu a legitimidade das companhias aéreas para responder por eventuais danos morais, mas manteve a sentença acerca da inexistência de abalos psicológicos passíveis de indenização.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que não ficou reconhecida no acórdão no TJPR – última instância competente para análise de provas – a alegada situação vexatória que os recorrentes alegaram ter experimentado no aeroporto. Segundo ela, os consumidores “apenas superestimaram o desconforto e a frustração pelo impedimento ao embarque”, até mesmo porque a viagem não deixou de acontecer.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Aposentadoria do trabalhador rural: requisitos, possibilidades e impedimentos

O regime geral da Previdência Social oferece um tratamento diferenciado aos trabalhadores que exercem atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. Regulada pelo artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria rural, entretanto, nem sempre se dá de forma pacífica. Em muitos casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisa intervir para que a norma infraconstitucional seja cumprida.

Todo trabalhador que comprove o exercício da atividade rural ou de pescador, de forma individual ou com auxílio da família, por 15 anos, além da idade mínima (55 anos para mulher e 60 para homem), tem direito de solicitar o benefício, que é de um salário mínimo.

Trabalho infantil

Apesar de a maioria dos trabalhadores rurais começar a trabalhar ainda na infância, não é todo o período que pode ser usado para o cálculo dos 15 anos exigidos. De acordo com a jurisprudência do STJ, “comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. ”

Por aplicação do princípio da universalidade da cobertura da seguridade social, o entendimento da corte é de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. Dessa forma, no julgamento do REsp 573.556, a Quinta Turma do STJ admitiu o cômputo do período de serviço rural prestado a partir dos 12 anos como tempo de contribuição.

Tamanho da propriedade

O STJ também já se pronunciou a respeito da polêmica sobre a dimensão do imóvel rural, isto é, se ela descaracteriza ou não o regime de economia familiar. No julgamento do REsp 1.532.010, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que não foi devidamente comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, em razão do tamanho da propriedade.

Segundo o acórdão, “a extensão da propriedade, descrita na exordial (74,1 hectares), nas certidões (74,1 e 36,3 hectares), nas declarações cadastrais de produtor (36,3 e 46,4 hectares), bem como na escritura pública de divisão amigável (70,6286 hectares), descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar”.

A decisão foi reformada no STJ. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o entendimento do TRF3 contrariou a jurisprudência do tribunal, segundo a qual o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, que são a ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no campo.

Aposentadoria híbrida

A aposentadoria rural híbrida é o benefício que considera tanto o tempo de trabalho urbano quanto o tempo rural. No STJ, A Segunda Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que concedeu a uma mulher o benefício da aposentadoria híbrida ao permitir que o período de atividade rural fosse somado ao do trabalho urbano.

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a aposentadoria foi concedida de forma inadequada e sem fonte de custeio, mas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não acolheu a argumentação.

Segundo ele, a Lei 11.718/08, que deu nova redação ao artigo 11 e ao artigo 48 da Lei 8.213/91, criou a possibilidade de mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural, sem o direito à redução de cinco anos na idade exigida para a concessão.

“A Lei 11.718/08, em vigor desde 23/6/2008, deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/91, acrescentando ao artigo 48 os parágrafos 3º e 4º, criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher”, explicou o ministro.

Ele observou que existem inúmeros segurados da Previdência Social que trabalharam no meio rural por longo tempo e, posteriormente, buscaram melhores condições de vida na área urbana. Segundo ele, esse passado de trabalho rural não pode ser ignorado.

“No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Esta, no meu modo de sentir, é a inteligência do parágrafo 4º do artigo 48 da Lei de Benefícios”, argumentou o ministro (REsp 1.367.479).

Prova testemunhal

No site do INSS, é possível conferir alguns exemplos de documentos aptos a comprovar a atividade rural do trabalhador para a concessão da aposentadoria rural, como contrato de arrendamento, notas fiscais e título de eleitor.

Antes do julgamento do REsp 1.348.633, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 638), alguns tribunais consideravam como trabalho rural apenas o período posterior à data do documento mais antigo apresentado, mas a Primeira Seção do STJ modificou esse entendimento e firmou a tese de que é possível comprovar o período de trabalho rural anterior ao do registro material mais antigo, por meio de testemunhas.

O colegiado reconheceu que apesar de a Súmula 149 do STJ estabelecer que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, é possível, mediante apresentação de um início de prova material, o reconhecimento do tempo de serviço rural, corroborado por testemunhos idôneos.

Imediatamente anterior

Outra tese firmada pela Primeira Seção em recurso repetitivo (REsp 1.354.908) foi a de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício” (Tema 642).

No caso apreciado, uma segurada ajuizou ação contra o INSS para garantir o recebimento do benefício da aposentadoria rural por idade. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente.

Para o tribunal de origem, a segurada reuniu todos os requisitos legais para concessão do benefício, assegurando ter sido demonstrado o exercício da atividade rural por início de prova material e testemunhos, no período imediatamente anterior ao requerimento.

O INSS, então, interpôs recurso especial sob o fundamento de que não foi apresentada prova documental de que a segurada exercia o trabalho na condição de rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Trabalho urbano

De acordo com o processo, a segurada, nascida em 1952, trabalhou na lavoura desde os seus 14 anos de idade. Em 1980, o marido ingressou como servidor público de uma prefeitura e ela continuou a exercer suas atividades rurais, tendo apenas exercido atividades urbanas entre os períodos sazonais de safras, como empregada doméstica.

Foram reconhecidos como início de prova material pelo tribunal de origem a certidão de nascimento da segurada, a certidão de casamento, a certidão de nascimento dos filhos, a ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, a escritura pública de propriedade rural e a carteira de trabalho.

O fato de a segurada ter trabalhado como empregada doméstica no período da entressafra não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois a Lei 8.213/91 garante o cômputo do período em que o trabalhador rural se encontre em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias.

No caso julgado, entretanto, a concessão da aposentadoria foi prejudicada porque ela estava trabalhando como doméstica quando completou a idade mínima. A jurisprudência do STJ exige que o conjunto probatório da atividade rural comprove a carência no período imediatamente anterior ao requerimento.

“O artigo 143 da Lei 8.213/91 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo imediatamente pretende evitar que pessoas que há muito tempo se afastaram das lides campesinas obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade”, explicou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.03.2018

PORTARIA 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (*) –Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.(*Republicada por ter saído com incorreção no original, DOU de 17.01.2018).

RESOLUÇÃO 9, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – Dispõe sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada de mulheres e adolescentes em privação de liberdade, em especial gestantes, lactantes e com filhos e filhas.


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