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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

A Produção Antecipada de Provas no Modelo Multiportas de Solução de Conflitos

CPC/1973

MODELO MULTIPORTAS

PERICULUM IN MORA

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

SISTEMA MULTIPORTAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Eduardo Luiz Cavalcanti Campos

Eduardo Luiz Cavalcanti Campos

13/03/2018

O Código de Processo Civil de 2015, em vários de seus dispositivos normativos, deixou clara a opção por um sistema multiportas de resolução de conflitos[1]. Entre outros, os artigos 3.º; 139, V; 165 a 175; 313, II; 694; 695, § 1.º, confirmam essa tendência. Parte-se da premissa de que a jurisdição estatal não é o único nem o mais importante meio de solucionar conflitos. A jurisdição estatal é apenas um dos instrumentos possíveis para a solução das disputas travadas pelos litigantes.

A depender do tipo de conflito, um método de solução será mais adequado[2]. Esse método pode ser a conciliação, a mediação, a arbitragem, a própria jurisdição estatal, a negociação direta, o dispute board, entre outros.

Na escolha do método mais apropriado para a solução do conflito em espécie, revela-se imprescindível a atuação dos sujeitos processuais, tais quais o advogado, o juiz, o conciliador, o mediador, o árbitro[3]. Com o auxílio dos referidos profissionais, a parte poderá verificar qual é o melhor método para solucionar o seu conflito. A estratégia utilizada pelos profissionais do direito para auxiliar a parte a se decidir pelo melhor método é denominada pela doutrina de screening process ou planificação das soluções de litígio[4].

No atual cenário da sistemática processual civil brasileira, faz-se necessário um treinamento adequado dos profissionais que atuam na solução dos conflitos para a realização do screening process. Refletir sobre o método de solução do conflito torna a sua gestão mais eficiente e melhora a qualidade da solução a ser encontrada.

Nessa perspectiva, o bom advogado deve estar antenado com os possíveis instrumentos jurídicos que poderá utilizar para auxiliar o seu constituinte na escolha do melhor caminho para a solução do seu conflito.

Entre as novidades trazidas pelo CPC/2015 a esse respeito, destaca-se a possibilidade de formulação de requerimento de produção antecipada de provas, quando “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito” (art. 381, II, CPC).

Essa possibilidade promove uma releitura da antiga medida cautelar de produção antecipada de provas prevista no CPC/1973, que exigia o periculum in mora para o deferimento do pedido de antecipação probatória[5]. É certo que parte da doutrina já propugnava a possibilidade, de lege lata, da dispensa do requisito do periculum in mora para o deferimento do pedido[6]. No entanto, o CPC/2015 tomou partido na discussão e previu expressamente que a prova pode ser produzida antecipadamente, inclusive para viabilizar o sucesso de um método autocompositivo.

Dessa maneira, caso o advogado perceba que a causa de seu constituinte dependerá da produção de uma prova pericial, por exemplo, e que essa prova será determinante para o sucesso de um acordo a ser celebrado com a parte contrária, deve o advogado adiar a propositura da ação judicial e formular, de imediato, um pedido de produção antecipada daquela prova.

Caso a prova produzida seja suficiente para viabilizar a autocomposição, o requerimento de produção antecipada terá atingido o propósito da resolução do conflito pela via mais adequada. Caso não seja suficiente, ao menos permite uma melhor argumentação na petição inicial a respeito do caso em exame. Nesse caso, o juízo que processou o requerimento de produção antecipada não fica prevento para a análise da ação judicial eventualmente interposta para a solução do conflito (art. 381, § 3.º, CPC).

Não parece haver dúvidas, diante do exposto, de que a produção antecipada de provas, tal qual prevista no CPC/2015, é um importante instrumento de gerenciamento dos conflitos e de planificação das soluções de litígio no sistema multiportas de solução de controvérsias.


[1] Trata-se de sistema semelhante ao multi-door corthouse, sugerido por Frank Sander, em conferência proferida em 1976. A expressão tem sido difundida recentemente pelos intérpretes do CPC/2015.
[2] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 637.
[3] Sobre a atuação dos sujeitos processuais na gestão do processo, com o objetivo de torná-lo eficiente para atingir aos fins propostos, ver CAMPOS, Eduardo Luiz Cavalcanti. O princípio da eficiência no processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
[4] GUERRERO, Luis Fernando. Os métodos de solução de conflitos e o processo civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 60-61.
[5] “Uma coisa é certa: os dois requisitos universais inerentes à tutela cautelar hão de estar presentes na demanda assegurativa de provas: o requerente terá de demonstrar o risco de perda ou grave dificuldade na futura produção da prova, se ela não for desde logo colhida (periculum in mora) e deverá também convencer o juiz de seu presumível direito à prova futura (fumus boni iuris). A tal respeito, a doutrina é pacífica” (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 405).
[6] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações probatórias autônomas. São Paulo: Saraiva, 2009.

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