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Informativo de Legislação Federal 14.03.2018

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14/03/2018

Notícias

Senado Federal

TSE não garante impressão de todos os votos eletrônicos em 2018

Representantes do Tribunal Superior Eleitoral não garantem que será feita a impressão de todos os votos nas eleições de 2018. Em audiência pública na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ), eles alegaram a falta de condições jurídicas e de impressoras adequadas no mercado brasileiro. Segundo o senador Lasier Martins (PSD – RS), autor do requerimento para a audiência, muitos brasileiros querem ter certeza de que seus votos serão contabilizados corretamente. E uma maneira de garantir a lisura e a segurança do processo digital, segundo Lasier, seria a impressão dos votos, como está explícito na Lei nº 13.165/2015.

Fonte: Senado Federal

Agentes de saúde defendem derrubada do veto à lei que reformulou a atividade

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, recebeu nesta terça-feira (13) o deputado federal Odorico Monteiro (PSB-CE) e uma comitiva de agentes de saúde liderados pela presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (CONACS), Ilda Angélica Correia. Eles defenderam a derrubada do veto 4/2018, feito parcialmente ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 56/2017, que reformulou a carreira de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

O projeto foi sancionado pelo presidente da República, Michel Temer, em janeiro, na forma da Lei 13.595/2018, com uma série de pontos rejeitados. Entre eles, a carga horária de 40 horas, indenização por transporte e regras de cursos de formação continuada. O deputado Raimundo Gomes (PSDB-CE), autor do PLC, também acompanhou os agentes e pediu a Eunício a inclusão do veto na pauta da próxima sessão do Congresso Nacional prevista para o dia 15 de abril.

O presidente do Senado ponderou que a categoria enumere os dispositivos vetados que são prioritários para realização da atividade e, a partir daí, seja aberto um diálogo junto ao líder do governo no Congresso, André Moura (PSC-CE), para avaliar as possibilidades de reversão do veto 4/2018 e a consequente inclusão na pauta de votações.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Relator quer apresentar em maio parecer sobre mudanças na Lei de Licitações

O relator da comissão especial que analisa o projeto da nova Lei de Licitações (PL 6814/17, do Senado), deputado João Arruda (PMDB-PR), pretende apresentar a versão preliminar do seu parecer para discussão até o dia 15 de maio. Ele espera que a votação final do texto no colegiado aconteça até o fim de maio.

Em reunião nesta terça-feira (13), o relator apresentou o plano de trabalho da comissão e foram aprovados sete requerimentos de convites para participações de especialistas e representantes dos setores público e privado em audiências públicas.

João Arruda ressaltou que o trabalho da comissão especial é de enorme importância, pois as regras a serem definidas impactarão as contratações feitas por toda a administração pública. Segundo ele, a nova Lei de Licitações precisará garantir mais transparência e eficiência, além de contribuir para reduzir a burocracia e a corrupção. “Se conseguirmos alcançar esses objetivos, vamos contribuir para a melhoria das políticas públicas”, salientou.

Diante da complexidade do tema, a proposta de votar o parecer até o fim de maio foi considerada “ousada” e “arrojada” pelo próprio relator e por outros integrantes da comissão, presidida pelo deputado Augusto Coutinho (SD-PE). Porém, João Arruda explicou que será preciso cumprir esse prazo porque a partir de junho as atividades da Câmara poderão ser prejudicadas pelas campanhas eleitorais.

Audiências e seminários

Segundo o plano de trabalho apresentado pelo relator, a comissão realizará cinco audiências na Câmara dos Deputados e pelo menos dois seminários fora de Brasília nos meses de março e abril.

No próximo dia 20, haverá audiência com representantes da área de gestão da União, dos estados e dos municípios. Um dos convidados será o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira.

Em 27 de março, a audiência terá a participação de especialistas em Direito Administrativo e de representantes da sociedade civil. No dia 3 de abril, será a vez do setor industrial; o comércio e a área de serviços estarão presentes no dia 10 de abril.

Já no dia 17 de abril, o debate será feito com representantes de órgãos de controle interno e externo, como o Tribunal de Contas da União (TCU), o Ministério Público e a Controladoria-Geral da União.

De acordo com os requerimentos aprovados, entre os convidados para as audiências estarão o ex-deputado federal Luis Roberto Ponte, que é autor da Lei de Licitações (Lei 8666/93); e representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI); da Caixa Econômica Federal; da Frente Nacional dos Prefeitos; da Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública; das organizações não-governamentais Observatório Social do Brasil e Transparência Brasil; do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea); do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR); do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da Universidade de São Paulo (USP).

Os seminários, ainda sem datas definidas, acontecerão na semana de 23 a 27 de abril e na semana de 30 de abril a 4 de maio. O objetivo é realizar um seminário na Região Sul ou Sudeste e outro na Região Norte ou Nordeste.

Críticas

Os integrantes da comissão especial pediram a modernização das regras de contratações na administração pública e criticaram a atual Lei de Licitações. “Nunca tivemos tantas obras paradas no Brasil. O controle está tão grande que a máquina não funciona mais — é o remédio matando o paciente”, afirmou o deputado Vitor Lippi (PSDB-SP).

Ele disse que as prefeituras são prejudicadas porque o atual sistema não permite uma seleção adequada dos prestadores de serviços. “Geralmente quem ganha é a empresa mais baratinha, o que resulta em serviços ruins e ineficientes para a população”, observou Lippi. Esse argumento foi reforçado pelo deputado Toninho Wandscheer (PROS-PR): “A prefeitura é obrigada a escolher o mais barato, e não o melhor”.

De acordo com o deputado Adelmo Carneiro Leão (PT-MG), a lei em vigor provoca atrasos que causam graves prejuízos ao País. “Precisamos modernizar o Brasil do ponto de vista das relações do Estado com a sociedade, seguindo o princípio da transparência para garantir o combate à corrupção”, destacou.

O deputado Bebeto (PSB-BA) ressaltou que a nova lei precisa evitar bandalheiras, procedimentos administrativos incorretos e novos escândalos. O deputado Toninho Pinheiro (PP-MG) pediu a aprovação do Projeto de Lei 2544/15, de sua autoria, que cria uma fiança bancária para proteger a administração pública do superfaturamento e do abandono de obras de grande porte.

Jones Martins (PMDB-RS) argumentou que a Lei de Licitações tem servido como um controle, mas também como um gargalo para a administração pública: “A reforma mais necessária é a modernização da gestão pública. Precisamos ter uma legislação que acompanhe este momento de tecnologia e agilidade.”

A comissão especial vai se reunir novamente no próximo dia 20, às 14h30.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Segunda Turma remete à instância de origem recursos sobre incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias

Por unanimidade dos votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a agravos regimentais apresentados nos Recursos Extraordinários (REs) 1015464 e 1026253 e nos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) 984077 e 1017500, nos quais se discute a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, e determinou a remessa dos autos à instância de origem para que aguardem o julgamento do Tema 985, pelo Plenário do STF, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral da matéria.

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional Federal (TRF-4) assentou que não é cabível a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento do terço constitucional de férias, tendo em vista a natureza indenizatória ou compensatória da verba. No STF, o ministro Edson Fachin (relator), em decisão monocrática, negou trâmite aos recursos extraordinários por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Os agravos regimentais contra sua decisão foram levados a julgamento pela Turma.

Na sessão desta terça-feira (13), os ministros acompanharam proposta do ministro Ricardo Lewandowski que, ao apresentar voto-vista, propôs a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do Código de Processo Civil. Ele lembrou que a Corte, após o início do julgamento dos agravos regimentais, reconheceu a repercussão geral da questão sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias, sendo o RE 1072485 o caso representativo da controvérsia. A proposta foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que reajustaram os votos anteriormente proferidos, e pelo ministro Gilmar Mendes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Segunda Turma nega HC que questionava criminalização de desacato de civil contra militar

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de manter a condenação de civil que desacatou militar no exercício da função, julgando válido o tipo penal previsto no Código Penal Militar

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 141949) a um civil condenado pelo crime de desacato a militar que se encontrava no exercício de suas funções. Segundo entendimento da maioria do colegiado, a tipificação do delito (artigo 299 do Código Penal Militar) não é incompatível com a Constituição Federal e com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Caso

O civil foi condenado à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, e obteve o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade. Conforme a denúncia, ele desacatou um 2º sargento que se encontrava no exercício de sua função na 4ª Seção do Batalhão da Guarda Presidencial, em Brasília, ao chamá-lo de “palhaço” na presença de outros militares. A condenação foi mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM) ao julgar apelação.

No STF, a defesa alegava a inconstitucionalidade e a inconvencionalidade do crime de desacato aplicado a civis no âmbito da Justiça Militar da União. Sustentou, em síntese, que a condenação de um civil no âmbito da Justiça Militar ofende não só o artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica como também a Constituição Federal, que garante a liberdade de expressão e de pensamento (artigos 5º, incisos IV, VIII e IX, e 220).

Lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato por entender que esta ofende o Pacto de São José.

Relator

O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, explicou que o sujeito passivo do crime de desacato é o Estado, sendo o funcionário público vítima secundária da infração. Segundo o ministro, a tutela penal no caso visa assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo-se o prestígio do exercício da função pública. Mendes destacou ainda que é essencial para a configuração do delito que o funcionário esteja no exercício da função ou, estando fora, que a ofensa seja empregada em razão dela.

Para o ministro, da leitura do dispositivo da Convenção Americana de Direitos Humanos não se infere qualquer afronta na tipificação do crime de desacato. Ele observou que o artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica dispõe claramente que o exercício do direto à liberdade de pensamento e de expressão, embora não sujeito a censura prévia, deve assumir responsabilidades ulteriores expressamente fixadas em lei para se assegurar o respeito aos direitos ou a reputação das demais pessoas. “A liberdade de expressão prevista na Convenção não difere do tratamento conferido pela Constituição ao mesmo tema, não possuindo esse específico direito, como todos os demais direitos fundamentais, caráter absoluto”, ressaltou. Para o relator, o direito à liberdade de expressão deve se harmonizar com os demais direitos envolvidos – honra, dignidade, intimidade –, e não eliminá-los.

O ministro destacou ainda que o desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da própria dignidade de quem a exerce. “A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos”, afirmou. Ao contrário do que alegado pela defesa, o relator concluiu que não há constrangimento ilegal e, por isso, votou pela denegação do habeas corpus.

Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Divergência

Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin defendeu que a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos é incompatível com as leis que criminalizam o desacato. “Os órgãos do sistema interamericano registraram, em diversas oportunidades, que os chamados delitos de desacato são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão e pensamento, tal como expresso no Artigo 13 do Pacto de São José”, afirmou. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos assentou ainda, segundo Fachin, que a penalização de qualquer tipo de expressão só pode ser aplicada em circunstâncias excepcionais, nas quais exista uma ameaça evidente e direta de violência anárquica.

O ministro citou ainda manifestações de órgãos internacionais que defendem, dentre outros pontos, que as leis de desacato são mais restritivas e protegem grupos seletos, distinguem pessoas públicas de privadas e subvertem o princípio republicano ao outorgar aos funcionários públicos uma proteção maior do que a que dispõem as demais pessoas.

Segundo ele, a criminalização da conduta em questão não encontra respaldo na ordem democrática brasileira, seja sob o prisma da Constituição Federal, seja dos tratados e convenções sobre direitos humanos. Fachin votou, assim, pela concessão do habeas corpus para reconhecer a nulidade da condenação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Existência de filhos nascidos no Brasil não impede expulsão de estrangeiros

“A simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional.” O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um estrangeiro expulso do país após condenação por tráfico de drogas.

De acordo com o processo, após o cumprimento da pena por tráfico, o estrangeiro, natural da República de Camarões, foi submetido a processo administrativo de expulsão, que culminou com a decisão de expulsão em 2 de janeiro de 2009.

No pedido de habeas corpus, a defesa buscava o reconhecimento de circunstância capaz de evitar a expulsão, alegando que o estrangeiro tem uma filha no Brasil. Foi apresentada a certidão de nascimento da criança, declaração da mãe e comprovantes de depósito.

Prova insuficiente

O relator do pedido, ministro Og Fernandes, entendeu que a documentação apresentada não comprova a existência de convivência entre o homem e sua filha e nem mesmo a alegada dependência econômica.

Og Fernandes levou em consideração o fato de a mãe da criança ter afirmado que se separou do pai em 2012 e que, após essa data, só tiveram contato através de carta, circunstância que, segundo o ministro, afasta a alegação de dependência afetiva da filha menor em relação ao genitor.

Em relação à dependência econômica, o ministro destacou que os comprovantes de depósitos bancários apontam o nome do atual companheiro da mãe da criança como beneficiário, circunstância que, para ele, é insuficiente para comprovar que os valores recebidos foram efetivamente repassados à menor.

“Não se mostra crível a demonstração de dependência econômica através de quatro comprovantes de depósitos, sendo estes realizados em data posterior ao cumprimento do mandado de liberdade vigiada para fins de expulsão”, considerou o relator.

Ordem denegada

Og Fernandes considerou ainda o depoimento prestado pelo estrangeiro perante a Polícia Federal, no qual ele declara que não vê a filha desde 2012 e que também não a ajudava financeiramente. Ele chegou a afirmar que seu irmão fazia depósitos em benefício da criança, mas não apresentou nenhum comprovante desses repasses.

“Ausente prova pré-constituída de que a filha brasileira depende economicamente do impetrante, bem como de que mantiveram convivência, ainda que eventual, até a presente data, é caso de denegação da ordem”, concluiu o ministro.

A Primeira Seção, por unanimidade, acompanhou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mantida exclusividade de direito de uso de marca por farmácia de manipulação

Com base no princípio da anterioridade de registro e em virtude da possibilidade de colisão de marcas inseridas no mesmo mercado consumidor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que garantiu a uma empresa de Pernambuco o direito de exclusividade de uso da marca Companhia das Fórmulas Farmácia com Manipulação.

A decisão, tomada de forma unânime, foi proferida na análise de recurso especial de empresa farmacêutica do Paraná que defendia, entre outros pontos, a possibilidade de coexistência de uso das marcas por empresas distintas.

“Uma vez que, por expressa disposição do INPI, a marca concedida ao recorrido não lhe garante o direito de uso exclusivo dos elementos nominativos que a integram, seria necessário, para fins do registro pretendido pelo recorrente, que seu conjunto marcário apresentasse, no mínimo, alguma expressão distinta, algum vocábulo a menos ou a mais, ou, ainda, que a combinação ou composição de seus elementos fosse capaz de conferir-lhe algum grau de distintividade específico, circunstância que não se verifica na espécie”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Coexistência

Por meio da ação de nulidade de ato administrativo, a empresa do Paraná alegou que, em 2007, obteve do INPI a concessão de direito de uso da marca Companhia das Fórmulas Farmácia com Manipulação, ainda que sem exclusividade quanto à utilização dos elementos nominativos.

Entretanto, em 2012, o INPI deferiu pedido de anulação de registro formulado pela empresa de Pernambuco em razão da colisão com marca anteriormente registrada por ela (Cia. das Fórmulas Farmácia & Manipulação).

Após julgamento pela improcedência do pedido em primeira e segunda instâncias, a empresa autora apresentou recurso ao STJ sob o argumento de que o registro da marca pela empresa pernambucana não lhe confere o direito de uso exclusivo das palavras que a compõem, de forma que não haveria fundamento para a manutenção do ato administrativo que decretou a nulidade.

Ainda segundo a empresa paranaense, as marcas em conflito foram adotadas em razão do mercado em que atuam as sociedades empresariais – produtos farmacêuticos de manipulação –, o que reduziria a originalidade e possibilitaria, em razão de sua caracterização como “marcas fracas”, a coexistência entre elas.

Direito exclusivo

A ministra Nancy Andrighi explicou que a propriedade da marca é adquirida a partir da expedição válida de seu registro. Uma vez concedido o registro pelo órgão competente, é assegurado a seu titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, sendo vedado o registro de marca que reproduza ou imite outra preexistente, conforme estipulam os artigos 129 e 124 da Lei de Propriedade Industrial.

A ministra também destacou que, no universo de registro de marcas, a combinação e o modo como se integram os elementos nominativos e figurativos escolhidos pela empresa para individualizar seus produtos e serviços formam o chamado conjunto marcário.

No caso julgado, a relatora destacou que as partes do processo desempenham atividades no mesmo setor (manipulação e comércio de medicamentos) e que ambos os conjuntos marcários possuem como elementos os sinais “companhia” e “fórmulas” e como elementos secundários os sinais “farmácia” e “manipulação”, combinados de maneira idêntica.

“Tratando-se de empresas que atuam no mesmo ramo de serviços, possibilitar o uso simultâneo de marcas compostas pelos mesmos elementos nominativos subverteria os principais objetivos do registro marcário mencionados, pois: a um, impediria que se pudesse diferenciar, a priori, um produto ou serviço de outro, prejudicando a concorrência; a dois, obstaria o reconhecimento da origem do produto ou serviço adquirido, levando a equívocos acerca de sua procedência, em evidente prejuízo ao público consumidor”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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