GENJURÍDICO
Informativo_(15)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 15.03.2018

ADVOCACIA PRIVADA

APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO

ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS

DISCRIMINAÇÃO SALARIAL

ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ESTATUTO DA ADVOCACIA

INDICAÇÃO DE RETOQUES EM FOTOGRAFIAS PUBLICITÁRIAS

INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

LEVANTAMENTO DO FGTS

MP QUE ALTERA REFORMA TRABALHISTA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

15/03/2018

Projeto de Lei

Senado Federal

PLC 187/2017

Ementa: Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, de que trata o art. 4º da Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Status: enviado à sanção


Notícias

Senado Federal

Aprovada quarentena para exercício da advocacia por ex-juízes e ex-promotores

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (14) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 341/2017, que estabelece uma quarentena de três anos para que ex-juízes e ex-promotores exerçam advocacia privada. A matéria seguirá agora para exame da Câmara.

O projeto altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) para proibir essa atuação profissional por ex-juízes e ex-promotores no prazo de três anos a partir de seu afastamento do respectivo cargo por aposentadoria ou exoneração. Esse impedimento deverá valer para o juízo ou tribunal do qual se afastaram, estendendo-se a qualquer atividade que caracterize conflito de interesse ou utilização de informação privilegiada.

Na votação do projeto, foi mantida emenda apresentada pelo senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que agrega ao texto original situações de conflito de interesse de servidores federais listadas na Lei 12.813/2013.

Assim, ex-juízes e ex-promotores ficarão impedidos, mais especificamente, de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; celebrar com órgãos ou entidades em que tenha ocupado cargo contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, ainda que indiretamente.

Autor do projeto, o senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO) explica que a Emenda Constitucional 45, de 2004 proibiu que juízes e procuradores advogassem por três anos depois da aposentadoria ou exoneração. No entanto, a falta de regulamentação da norma, passados 14 anos de sua vigência, vem permitindo abusos, ressaltou. Ele citou o caso do ex-procurador da República Marcelo Muller, que auxiliou os irmãos Joesley e Wesley Batista, do Grupo J&F Investimentos, ainda em processo de desligamento do Ministério Público.

O PLS 341/2017 havia sido aprovado por unanimidade e em caráter terminativo pela CCJ, em dezembro de 2017. A proposta seguiria direto para exame da Câmara, mas houve recurso para apreciação do texto pelo Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal

Aprovado projeto exige indicação de retoques em fotografias publicitárias

Fotografias publicitárias com retoques digitais em modelos poderão vir com tarja informativa sobre as alterações gráficas. É o que determina o Projeto de Lei do Senado (PLS) 439/2017, aprovado na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) nesta quarta-feira (14).

O texto altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) obrigando marcas e publicações a apresentarem tarja com a frase “fotografia retocada”. O projeto, de autoria do senador Gladson Cameli (PP-AC), vale para todo tipo de alteração gráfica em modelos, com exceção de retoques digitais de cabelos e de remoção de manchas na pele.

O autor da proposta considera a questão um problema de saúde pública. Na França, desde outubro de 2017, vigora uma lei que torna obrigatório estampar a informação sobre os retoques em fotografias publicitárias. O não cumprimento da norma pode gerar multas de até 37 mil euros. Diferentemente da legislação francesa, contudo, o PLS não prevê punições para o descumprimento da medida.

A relatora da matéria, senadora Ana Amélia (PP-RS) afirmou que o consumidor tem o direito de saber que a imagem na propaganda passou por ajustes.

– A ditadura da beleza hoje está estabelecida no mundo. Então essa ditadura da beleza obriga as empresas que operam com produtos de beleza a criar uma imagem de que usando aquilo [a pessoa] vai ficar maravilhosa, vai rejuvenescer 20 anos – disse.

Ana Amélia apresentou emenda substitutiva ao texto propondo a substituição da frase “fotografia retocada” por “silhueta(s) retocada(s)”. Em sua opinião, a expressão “silhueta(s) retocada(s)”, “expressa e informa de maneira mais apropriada o tipo de problema para o qual a norma visa alertar os consumidores das imagens publicitárias: a manipulação digital da estrutura corporal das pessoas.”

O projeto foi aprovado em caráter terminativo. Se não receber recurso para deliberação em Plenário, segue para a análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Avança projeto que pune discriminação salarial por sexo ou etnia

Projeto que estabelece multa para os empregadores que praticarem discriminação salarial por motivo de sexo ou etnia foi aprovado nesta quarta-feira (14) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A matéria segue para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

De autoria do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), o PLS 33/2018 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e impõe multa administrativa ao empregador que for flagrado pela fiscalização do trabalho praticando diferenciação, por exemplo, entre homens e mulheres ou entre brancos e negros na mesma função. A multa será de 50% do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O projeto ainda prevê punição dobrada ao empregador reincidente e diminuição do valor da multa pela metade no caso de micro e pequenas empresas, além da criação e divulgação de um cadastro de empregadores que praticarem discriminação salarial contra mulheres e negros, uma espécie de “lista suja”, a exemplo da lista do trabalho escravo.

Atualmente, a legislação já veda esse tipo de discriminação e prevê multa em favor do empregado discriminado. Lindbergh destaca, entretanto, que a proposta busca dar mais efetividade no combate à discriminação salarial, já que hoje a multa depende de um processo na Justiça, enquanto o projeto estabelece multa administrativa imediata, o que desestimulará o empregador “a violar a igualdade de tratamento salarial devida a todos que exercem idêntica função”. O senador argumenta que, em virtude da morosidade do Judiciário, a previsão não tem sido suficiente “para inibir a referida conduta inconstitucional do tomador dos serviços”.

Os últimos dados do IBGE mostram que a renda da mulher no Brasil equivale a 75% da renda do homem, mesmo que elas sejam maioria entre os trabalhadores com formação superior. A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) foi a relatora do projeto.

— Já na Constituição da República nós tínhamos a determinação de que homens e mulheres deveriam ganhar os mesmos salários ao desempenharem as mesmas funções, mas, infelizmente, o preconceito, o machismo e a sociedade patriarcal ainda privam as mulheres de estar em igualdade de condições com os homens — afirmou.

Requerimentos

Também nesta quarta, a CDH aprovou sete requerimentos de audiências públicas para debater: O Polo Naval do Rio Grande e o Desmantelamento da Construção Naval no Brasil, a ser feito no estado; As Consequências da Instabilidade Climática no Rio Grande do Sul, também no estado; O Processo Eleitoral de 2018; A Concentração de Renda no Brasil; O Estatuto do Trabalho e os Prejuízos em Seis Meses de Vigência da Reforma Trabalhista; O Desaparecimento, Tráfico e Abuso Sexual de Crianças e o Desmatamento Zero.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto agrava pena de quem divulgar ou organizar crime via rede social

Proposta em análise na Câmara dos Deputados altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para incluir como agravantes de pena o uso de redes sociais ou serviços de mensagem via celular, como o Whatsapp, para divulgar cenas de crime ou para organizar a ação criminosa.

É o que determina o Projeto de Lei 9688/18, do deputado Francisco Floriano (DEM-RJ). O deputado avalia que o Código Penal vigente está defasado em relação às novas práticas criminosas.

“A operacionalidade do crime ganhou novos formatos e está cada vez mais evidente o uso de redes sociais e do Whatsapp na atividade criminosa”, observa Floriano. “Outro problema é a banalização das cenas do crime. Não raro, criminosos divulgam cenas da ação criminosa por redes sociais e Whatsapp e ironizam a atuação das autoridades policiais”, acrescenta o autor.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados

Cancelada reunião da comissão mista sobre MP que altera reforma trabalhista

Foi cancelada a reunião prevista para esta quarta-feira (14) da comissão mista que analisa a medida provisória (MP 808/17) que modifica a reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Ainda não foi divulgada a data do próximo encontro da comissão.

A pauta do encontro seria a escolha do relator do colegiado, posto que será ocupado por um deputado. Não há consenso com relação ao nome a ser designado. Ontem (13) uma reunião com a mesma pauta já havia sido cancelada.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, disse nesta quarta-feira que pode haver dificuldades na tramitação do texto. “Medida provisória é sempre mais confuso, mistura as duas Casas [Câmara e Senado]. Está me parecendo um tempo curto para avançar nessa matéria por meio de MP”, afirmou.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário mantém regra que prevê necessidade da presença do trabalhador para levantamento do FGTS

Por maioria, os ministros julgaram improcedentes as ADIs ajuizadas contra medida provisória que inseriu alterações na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo de medida provisória que considera imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a realização de levantamento de valores. A decisão majoritária foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (14).

Os ministros analisaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2382, 2425 e 2479, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Todas questionavam o artigo 5º da Medida Provisória (MP) 1.951/2000 – atual MP 2.197/2001 –, que introduziu o parágrafo 18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS.

O parágrafo 18 considera indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento dos valores, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, situação que permite o pagamento a um procurador. O artigo 29-A, por sua vez, estabelece que quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. Já o artigo 29-B considera incabíveis medidas cautelares ou tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta.

A CNTM argumentou que a exigência de comparecimento pessoal restringe o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Já o Conselho Federal da OAB e o PT alegaram que a norma é inconstitucional, pois, entre outros pontos, não levou em consideração os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.

Maioria

A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Edson Fachin pela total improcedência das ADIs. Segundo seu entendimento, o controle de constitucionalidade deve ser feito à luz da época da edição da norma. Assim, a vedação à edição de medida provisória sobre matéria processual deve valer para o período posterior à Emenda Constitucional (EC) 32/2001. Ele explicou que, na época da edição da MP, as normas em questão obedeceram aos parâmetros da Constituição Federal. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.

Relator

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 5º da MP 1.951/2000 somente na parte que inseriu o artigo 29-B na Lei 8.036/1990. Ele rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo 18, afirmando que, apesar da alegação de lesão ao direito legítimo dos procuradores e advogados de representarem as partes, a alteração foi feita com o “propósito salutar” de evitar fraudes.

Quanto ao artigo 29-A, o relator considerou não haver inconstitucionalidade por se tratar de medida de caráter procedimental que está “abrigada na Lei Maior”. No entanto, em relação ao artigo 29-B, votou pela inconstitucionalidade formal do dispositivo, com base na jurisprudência da Corte no sentido de que MPs não podem dispor sobre matéria processual.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator pela inconstitucionalidade formal do artigo 29-B, porém com fundamentação diversa. Ele afirmou que apenas a partir da EC 32 passou a ser expressa a impossibilidade de MP versar sobre direito processual, mas lembrou que, anteriormente, o STF já havia decidido que medidas que impeçam a atividade jurisdicional seriam inconstitucionais em virtude da inafastabilidade da jurisdição.

O ministro Marco Aurélio também acompanhou o relator, mas concluiu pela inconstitucionalidade material do artigo 29-B. Para ele, a cláusula prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito) é abrangente e, por isso, o Judiciário não pode ser tolhido pelo dispositivo em questão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Rejeitado recurso de assistente de trânsito que pretendia ser advogado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno interposto por um assistente de trânsito do Detran de Pernambuco que teve sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) negada sob o fundamento de incompatibilidade do cargo por ele ocupado com a advocacia.

A sentença de primeiro grau, confirmada no acórdão de apelação, deu provimento ao pedido do assistente de trânsito e determinou sua inscrição definitiva no quadro de advogados da seccional da OAB em Pernambuco. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), as funções atribuídas ao assistente de trânsito não teriam natureza policial.

Poder de polícia

Segundo o acórdão, “as funções exercidas pelo assistente de trânsito do Detran/PE são funções meramente burocráticas de atendimento ao público, consulta e alimentação do sistema, organização da correspondência, encaminhamento de documentação, arquivamento de documentos, colocação ou substituição de placas, selos, lacres ou tarjetas de veículos e execução de atividades correlatas”.

A OAB/PE interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do TRF5 violou o artigo 8º, V; o artigo 11, IV, e o artigo 28, V, da Lei 8.906/94, sob o argumento, em síntese, de que no Detran o assistente de trânsito exerce atividade de fiscalização, tendo atribuições como vistoria, notificação, autorização e licença, constituindo verdadeira expressão do poder de polícia. Nesse contexto, sua função seria incompatível com a atuação como advogado.

Atividades incompatíveis

Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso. Ele citou declaração fornecida pelo Detran/PE que confirmou que o assistente de trânsito exerce atividades inerentes à fiscalização e outras que se inserem na conceituação do poder de polícia, conforme estabelecido no artigo 78 do Código Tributário Nacional.

Segundo o dispositivo, “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

O ministro disse que o STJ já possui entendimento sedimentado no sentido de ser incompatível o exercício da advocacia com a ocupação de cargos ou funções que estejam vinculados, de forma direta ou até mesmo indireta, à atividade policial de qualquer natureza.

Por unanimidade de votos, o colegiado da Segunda Turma manteve a decisão do relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.03.2018

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 8, DE 2018 – Prorroga , por sessenta dias, a vigência da Medida Provisória  810, de 8 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 11, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências”.

PORTARIA INTERMINISTERIAL 7, DE 13 DE MARÇO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES e EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA – Dispõe sobre o visto temporário e a autorização de residência para fins de estudo.

PORTARIA INTERMINISTERIAL 8, DE 13 DE MARÇO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES e EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA – Dispõe sobre o visto temporário e sobre a autorização de residência para tratamento de saúde.

PORTARIA INTERMINISTERIAL 9, DE 14 DE MARÇO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES e EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA  – Dispõe sobre a concessão de autorização de residência ao imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados, a fim atender a interesses da política migratória nacional.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA