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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 16.03.2018

ADOÇÃO DIRETA

ATOS DE VANDALISMO E DEPREDAÇÃO

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO

DIREITO AMBULATORIAL

EFEITO ESTUFA

ENTIDADE GESTORA DO PLANO DE SAÚDE

HABEAS CORPUS

LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

MANDATO COLETIVO PARA PARLAMENTAR

PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO

GEN Jurídico

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16/03/2018

Notícias

Senado Federal

CDH aprova projeto que facilita adoção direta

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou um projeto (PLS 369/2016) para facilitar os processos de adoção. A proposta legaliza a adoção direta, quando os pais biológicos indicam a quem entregar a guarda do filho, ou em casos em que há o interesse de acolher uma criança maior de dois anos com quem o adotante já tem vínculo afetivo. Para a relatora, senadora Kátia Abreu (sem partido–TO), a proposta adianta os processos e pode evitar casos de abandono.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto amplia tempo de inelegibilidade para condenado por crime contra o patrimônio público

Proposta em análise na Câmara dos Deputados aumenta de 8 para 20 anos o prazo de inelegibilidade de condenados por crime contra o patrimônio público em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. Esse aumento está previsto no Projeto de Lei Complementar (PLP) 447/17, do deputado Jaime Martins (PSD-MG).

“O candidato a cargo público deve ser pessoa de reputação ilibada e notória inclinação para busca do bem comum, o que não combina com a postura daqueles que cometem crimes contra o patrimônio público, seja por atos de vandalismo e depredação, seja por furtos, roubos ou outros tipos penais”, justifica o autor.

Tramitação

A proposição será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta permite mandato coletivo para parlamentar

Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição 379/17, da deputada Renata Abreu (Pode-SP), que permite a existência de mandato coletivo para cargos do Legislativo (vereador, deputados estadual, distrital e federal e senador). A regulamentação do mandato – a ser compartilhado por mais de uma pessoa – será feita por lei.

Renata Abreu diz ter se inspirado na experiência de Alto Paraíso de Goiás (GO) quando cinco pessoas assumiram uma vaga de vereador na câmara municipal. Um dos participantes do grupo ficou como representante legal e apareceu como candidato nas urnas. Mas todos os cinco dividiram as tarefas do cargo.

“O mandato coletivo revela-se uma alternativa para reforçar a participação popular e expandir o conceito de representação política”, disse Abreu.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à sua admissibilidade. Se aprovada, será examinada por uma comissão especial criada exclusivamente para analisar o mérito da PEC. Depois, seguirá para votação em dois turnos no Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Cabe à Justiça comum analisar permanência em plano de saúde coletivo de autogestão oferecido por ex-empregadora

É de competência da Justiça comum estadual o julgamento de ações que discutem o direito de ex-empregado, aposentado ou demitido sem justa causa, de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial que discutia a Justiça competente – se a comum ou a trabalhista – para julgar a validade de decisão de empresa empregadora que, na qualidade de operadora de plano de saúde de autogestão destinado ao pessoal ativo, negou pedido de permanência feito por um ex-empregado.

“A Justiça competente para o exame e julgamento de feito (fundado nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98) que discute direitos de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão, é a Justiça comum estadual, visto que a causa de pedir e o pedido se originam de relação autônoma nascida com a operadora de plano de saúde, a qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação de trabalho”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Evolução jurisprudencial

O ministro explicou que, em relação aos planos de saúde em geral, o STJ possui o entendimento de que compete à Justiça comum estadual o julgamento das ações relativas aos contratos de cobertura médico-hospitalar, a exemplo da manutenção em planos de saúde.

Nos casos em que a ex-empregadora mantém o próprio plano de saúde em favor de seus empregados na modalidade de autogestão, todavia, o STJ tinha jurisprudência no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, já que a discussão sobre o direito à permanência no plano tinha relação direta com o contrato de trabalho extinto.

Segundo o ministro, esse posicionamento se justificava antes da edição da Lei 9.656/98 (que regulamenta os planos de saúde), da Lei 9.961/00 (que criou a Agência Nacional de Saúde – ANS) e da Lei 10.243/01 (que deu nova redação ao artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho). À época, a relação jurídica entre usuário e entidade de autogestão era apenas uma derivação da relação de emprego, já que a regulação era feita por contrato de trabalho.

Após o surgimento desses diplomas legais, explicou o ministro, a saúde suplementar – incluídas as autogestões – adquiriu autonomia em relação ao direito do trabalho, e essas entidades, mesmo as empresariais, passaram a ser enquadradas como operadoras de planos de saúde e foram submetidas à fiscalização da ANS.

Relação civil

Com essa modificação de cenário, o relator apontou que as ações originadas de controvérsias entre usuário e entidade de autogestão não se adequam mais à esfera trabalhista, tendo em vista o caráter predominantemente civil da relação entre as partes, mesmo porque a assistência médica não integra o contrato de trabalho.

“Com maior razão, por já ter sido encerrado o seu contrato de trabalho, a pretensão do ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde fornecido pela ex-empregadora não pode ser vista como simples relação de trabalho. Ao contrário, trata-se da busca de direito próprio de usuário contra a entidade gestora do plano de saúde, que pode ser a própria empresa antes empregadora, mas que, para efeitos de atuação na saúde suplementar, deverá possuir tanto um registro independente de funcionamento no órgão regulador quanto a aprovação de seus produtos (planos) pelo setor técnico”, concluiu o ministro ao confirmar a competência da Justiça comum.

Com a decisão da Terceira Turma, os autos serão remetidos à Justiça comum de São Paulo para julgamento da apelação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Habeas corpus não é meio legítimo para defesa de visitas íntimas em presídio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca segundo o qual o habeas corpus não é meio legítimo para a reivindicação do direito de visitas íntimas para presos.

O habeas corpus discutido pela turma foi impetrado em virtude de portaria do ministro da Justiça que restringiu o direito a visitas íntimas em presídios federais.

No fim de fevereiro, em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca havia negado seguimento ao pedido da defesa, ao fundamento de que o habeas corpus é “voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção”.

Segundo ele, “não se presta o mandamus à discussão acerca do direito de visitas íntimas do apenado, pois, ao que me parece, procura a impetração proteger o direito à intimidade da pessoa humana e não seu direito ambulatorial”.

Laços prejudicados

No agravo regimental interposto contra a decisão do ministro, a defesa sustentou que a privação do contato físico e íntimo por longo período, “sem que haja notícia de descumprimento das obrigações legais ligadas ao regime prisional e fundamentado na presunção de utilização da visita para difusão de mensagens repassadas por líderes de organizações criminosas, fere os direitos individuais do preso, prejudica a manutenção dos laços afetivos e a sua reinserção social”.

Alegou também que o réu possui boa conduta e que o seu direito não poderia ser restringido por “mera presunção”.

Ao apreciar o recurso, o relator confirmou a posição de que o habeas corpus não se presta à proteção do direito à intimidade. Acrescentou ainda que o agravante não impugnou “o único fundamento da decisão agravada”, ou seja, “o não cabimento do habeas corpus para discutir o direito de visita íntima”, aplicando o entendimento previsto na Súmula 182 do STJ. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.03.2018

DECRETO 9.306, DE 15 DE MARÇO DE 2018 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei 12.852, de 5 de agosto de 2013.

DECRETO 9.308, DE 15 DE MARÇO DE 2018 – Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei 13.576, de 26 de dezembro de 2017.

DECRETO 9.309, DE 15 DE MARÇO DE 2018 – Regulamenta a Lei 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais, e dá outras providências.

DECRETO 9.310, DE 15 DE MARÇO DE 2018 – Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.


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