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Aulão: Sucessão Legítima

SUCESSÕES

SUCESSÕES LEGÍTIMAS

Rubem Valente

Rubem Valente

18/03/2018

A “substituição” de um dos elementos da relação jurídica. A relação jurídica é composta por sujeito, objeto e vínculo. A sucessão do Direito sucessório é a substituição do SUJEITO “ post-mortem” em relações patrimoniais.

Algumas relações jurídicas, ditas personalíssimas, extinguem-se com a morte do titular. Ex: exercício do poder familiar, casamento, etc. Excluem-se as relações personalíssimas e só incluem AS PATRIMONIAIS (ATIVAS E PASSIVAS), que são as relações obrigacionais e reais.

Obs: Exceções da regra geral da transmissões das relações patrimoniais: direito autoral ; alvará judicial; usufruto, etc.

1792 (limite: forças da herança). No Brasil, tal regra incide por força de lei.

CC/02: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Obs: No Brasil, o Direito de herança é FUNDAMENTAL. É O DESDOBRAMENTO DOS DIREITO DE PROPRIEDADE. ART. 5º, XXX DA C.F.

Do latim “sacire” que significa “colocar para dentro.” A transmissão automática. Decorrente a abertura da sucessão. Efeitos: 1-Formação da herança; 2- Representação pelo espólio; 3-A abertura da sucessão ;4- Transmissão de patrimônio (ope legis). EFEITOS ANEXOS i) fixação da lei sucessória (STF 112): LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO; ii) averiguação da “capacidade” sucessória (CC 1.798): LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA – Aptidão para ser herdeiro ou legatário. Nascidas ou concebidas na data da abertura da sucessão. iii) fixação do lugar da sucessão (CC 1.785 e NCPC ART. 48). ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO. A questão da competência para processar e julgar o inventário E A PARTILHA DOS BENS DEIXADOS.

i-Autor da Herança (ou de cujus): corresponde àquele que faleceu e deixou bens a serem transmitidos para os seus sucessores.

ii- Herança e Legado: herança é o patrimônio deixado pelo de cujus. Esse patrimônio é representado pelo espólio – conjunto de bens, ao qual foi conferida representação jurídica (em conjunto com os herdeiros do morto). O legado é o bem ou conjunto de bens individualizados na herança).

iii-Sucessor: também chamado de beneficiário, herdeiro ou legatário. É a pessoa que irá receber o patrimônio deixado pelo falecido. É importante diferenciar o herdeiro do legatário; herdeiro é aquele, a título universal, que recebe a herança no todo ou uma cota-parte desta, enquanto que o legatário é aquele que recebe, a título singular, um determinado bem, especificado no legado.

iv-Herdeiro  legítimo (aquele indicado pela lei como sucessor – art. 1.829) ou testamentário (indicado em testamento, observadas as regras para dispor do patrimônio). Observa-se que o herdeiro legítimo divide-se em herdeiros necessários e facultativos.

Fique ligado!

No que se refere à classificação da sucessão, de acordo com art. 1.786, esta poderá ocorrer por meio de lei ou por disposição de última vontade, sendo assim, a sucessão pode ser:

  • Sucessão Legítima: a sucessão legítima é aquela que decorre da disposição de lei, observando a ordem de vocação hereditária disposta nos arts. 1.829 ao 1.844.
  • Sucessão Testamentária: a sucessão testamentária se dá por disposição de última vontade. É cabível ao testador dispor de sua herança para quem ele quiser. Todavia, havendo herdeiros necessários, somente poderá dispor de metade da herança, sendo a outra metade dividida entre os herdeiros necessários (art. 1.789).

HERDEIROS LEGÍTIMOS= ART. 1829 + 1845 

A)     DESCENDENTES + CONJUGE * companheiro  (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  /  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

B) ASCENDENTES + CONJUGE * companheiro

C)  CONJUGE

D) COLATERAIS ATÉ 4ª GRAU

Obs: FAZENDA PÚBLICA NÃO É HERDEIRA. Não é herdeira, recebe na ausência de herdeiros. Herança jacente (Jacência- declara ausência de herdeiro e testamento, portanto, herança acéfala) e vacante: procedimento especial, BIFÁSICO, de jurisdição  voluntária. Obs1: A transferência só ocorre com a vacância. REsp. 253.719-RJ – reconhece

Obs: Saisine não é aplicada aqui, pois a fazenda pública não é herdeira.

Fique ligado!

  • 1823 do CC – VACÂNCIA DIRETO.  Desnecessária a decisão de jacência.  “Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.”
  • O DIREITO REAL de HABITAÇÃO, oponível erga omnes, vitalício ( ATÉ MORRER) e incondicionado ( MESMO QUE CONSTITUA NOVA FAMÍLIA).  É MANTIDO MESMO QUE CONSTITUA UMA NOVA FAMÍLIA. É intuito personae. Art. 1831 do CC. O DIREITO DE CONTINUAR MORANDO NO IMÓVEL QUE SERVIA DE LAR PARA O CASAL.

INDEPENDE DO REGIME DE BENS OU DIREITO SUCESSÓRIO.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Questão: Banca: CESPE/ Defensor Público -2018

Joaquim, que era casado com Sônia no regime de comunhão parcial de bens, faleceu deixando apenas uma casa adquirida onerosamente quando do casamento. O falecido não deixou bens particulares. O casal residia no imóvel e não teve filhos, mas Joaquim tinha um filho de relacionamento anterior.Acerca dessa situação hipotética e dos direitos sucessórios, assinale a opção correta.

a-Por ter sido o imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento, o filho de Joaquim não concorre na sucessão legítima, sendo Sônia a única herdeira do imóvel.

B-Sônia concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, mas não terá direito à sua cota-parte do imóvel decorrente do regime de bens do casamento.

c-Tendo sido a casa adquirida na constância do casamento, Sônia concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, inclusive com o direito de habitação.

d-Sônia não concorre na sucessão legítima com o filho de Joaquim, mas tem o direito real de habitação.

e-Conforme jurisprudência do STJ, Sônia somente tem o direito real de habitação se proceder ao registro no cartório de imóveis.

A live do professor Rubem Valente acontecerá no dia 22 de março as 21h o no Instagram da Método. Se você ainda não seguiu, não perca tempo e siga agora!  Vai querer perder esse aulão?


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