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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 19.03.2018

GEN Jurídico

GEN Jurídico

19/03/2018

Notícias

Senado Federal

Subcomissão do Estatuto do Trabalho debate sistematização do novo texto

A Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho (CDHET), que é vinculada à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, faz reunião com seu grupo de trabalho, na segunda-feira (19), para debater a sistematização do novo Estatuto.

O grupo de trabalho colaborador da Subcomissão é formado por representantes da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho; do Ministério Público do Trabalho; da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas; do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho; e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho.

Estatuto do Trabalho

A reforma trabalhista foi aprovada no Plenário do Senado em julho do ano passado. A subcomissão foi criada em seguida, por iniciativa do senador Paulo Paim (PT-RS), para dar seguimento aos debates sobre o novo Estatuto do Trabalho.

O grupo de juristas deve analisar as sugestões da sociedade para a elaboração de um anteprojeto. Em outra frente, a subcomissão também realiza audiências públicas e diligências pelas diferentes regiões do país.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto amplia tempo de inelegibilidade para condenado por crime contra o patrimônio público

Proposta em análise na Câmara dos Deputados aumenta de 8 para 20 anos o prazo de inelegibilidade de condenados por crime contra o patrimônio público em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. Esse aumento está previsto no Projeto de Lei Complementar (PLP) 447/17, do deputado Jaime Martins (PSD-MG).

“O candidato a cargo público deve ser pessoa de reputação ilibada e notória inclinação para busca do bem comum, o que não combina com a postura daqueles que cometem crimes contra o patrimônio público, seja por atos de vandalismo e depredação, seja por furtos, roubos ou outros tipos penais”, justifica o autor.

Tramitação

A proposição será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão da Lei de Licitações promove audiência sobre gestão no setor público

A comissão especial que analisa a nova Lei de Licitações (PL 6814/17) realiza audiência pública nesta terça-feira (20) com representantes do setor público na área de gestão. O relator da proposta, deputado João Arruda (PMDB-PR), pretende apresentar seu relatório no início de maio.

Ele quer focar seu parecer na exigência de prazos para diversas etapas das obras licitadas como a obtenção de licenciamentos, a medição de serviços executados e a análise de aditivos. “Muitas vezes o servidor público senta em cima de um pedido de aditivo e aquela empresa fica lá anos esperando para concluir uma obra”, criticou.

João Arruda também considerou pequeno o valor de R$ 150 mil estipulado pelo Senado para a contratação de obras por pregão eletrônico. Hoje o pregão não pode ser usado para licitar obras.

“Hoje uma emenda individual parlamentar para a infraestrutura é de R$ 250 mil. Então com R$ 150 mil, a empresa não é capaz de concluir, de executar; acaba fechando no meio do caminho pelo preço que tem ou pedindo aditivos abusivos. Essa relação cria instabilidade entre todas as partes, principalmente para quem quer a obra concluída”, argumentou.

RDC

Para o líder da Oposição, deputado José Guimarães (PT-CE), o país deveria ampliar o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) utilizado para acelerar as obras da Copa do Mundo de 2014.

“Nós queremos que essas mesmas regras se transformem na norma geral do processo licitatório brasileiro, tem que ser simplificado. Com transparência, com rigor, com acompanhamento dos órgãos de controle”, defendeu.

Novo modelo

O professor de Direito Murilo Jacoby destaca a criação de um novo formato de contratação que está sendo proposto. “Nessa modalidade que se chama diálogo competitivo, é possível trazer os particulares para discutir métodos e ideias de como executar esse projeto. E depois de discutir e escolher o melhor jeito de executar esse projeto, abre-se a etapa de preços.”

O professor afirma ainda que a nova Lei de Licitações tem o mérito de unificar a legislação sobre o assunto e tornar mais claros temas como o que pode ser exigido em uma licitação e o que pode ser cobrado na entrega da obra.

Ele também defende que o texto faça referência à necessidade de treinamento dos servidores para lidar com os processos licitatórios e que a internet seja mais utilizada para dar transparência aos processos.

Fonte: Câmara dos Deputados

PEC proíbe filiação partidária de juiz eleitoral dois anos antes da posse no cargo

A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 389/17, do Senado, que estabelece que os membros da Justiça Eleitoral não poderão ter filiação partidária nos dois anos anteriores à posse no cargo ou ao início do exercício da função.

A regra valerá inclusive para os membros “não togados” do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e de Junta Eleitoral. O objetivo da PEC é garantir pleitos idôneos.

Os “não togados” são aqueles que se tornam ministros do TSE ou de TREs sem terem sido juízes previamente — é o caso, por exemplo, de advogados e outros cidadãos indicados para ocuparem temporariamente cargos de juízes eleitorais.

De acordo com o autor da PEC, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), alguns dos membros não togados da Justiça Eleitoral foram parlamentares e não têm condições, ao se tornarem juízes, de analisar os processos de forma isenta, pois ainda são influenciados por sua vinculação político-partidária.

Composição

A Justiça Eleitoral é um órgão de jurisdição especializada que integra o Poder Judiciário e cuida da organização do processo eleitoral (alistamento eleitoral, votação, apuração dos votos, diplomação dos eleitos e outros procedimentos).

Compõem o TSE, além de três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e de dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dois juízes dentre advogados indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República, segundo prevê o artigo 119 da Constituição.

Cada tribunal regional eleitoral é formado por sete juízes: dois dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes de Direito escolhidos pelo TJ; um magistrado do Tribunal Regional Federal (TRF); e dois juízes nomeados pelo presidente da República dentre seis advogados de “notável saber jurídico e idoneidade moral” indicados pelo TJ, conforme estabelece o artigo 120 da Constituição.

As juntas eleitorais são compostas de um juiz de Direito – que será o presidente da junta – e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, aos quais compete, por exemplo, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração de votos, bem como expedir diploma aos candidatos eleitos para cargos municipais.

Tramitação

A PEC foi aprovada em segundo turno pelo Senado em 28 de novembro de 2017.

Na Câmara, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à sua admissibilidade. Se for aprovada, será examinada por uma comissão especial criada exclusivamente para analisar o mérito da PEC. Depois, seguirá para votação em dois turnos no Plenário da Câmara. Para ser aprovada, precisará de pelo menos 308 votos em cada um dos turnos.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, decidiu autorizar a tramitação de PECs na Casa nas comissões especiais e na CCJ durante a intervenção federal no estado do Rio de Janeiro. Porém, nesse período as PECs não serão discutidas e votadas em Plenário, já que a Constituição não pode ser emendada na vigência desse tipo de intervenção.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF garante mínimo de 30% do fundo partidário destinados a campanhas para candidaturas de mulheres

A decisão do Plenário foi tomada no julgamento de ação ajuizada pela PGR para questionar regra da Minirreforma Eleitoral que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para campanhas eleitorais de mulheres.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10 , parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, o nesta quinta-feira (15), o Plenário decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra, como determina a lei, e que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar o artigo 9º da Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015) que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais de mulheres, fixando prazo de vigência da regra. De acordo com o dispositivo, nas três eleições que se seguirem à publicação da lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

A PGR sustentava que a norma contraria o princípio fundamental da igualdade e que o limite máximo de 15% previsto na lei produz mais desigualdade e menos pluralismo nas posições de gênero. “Se não há limites máximos para financiamento de campanhas de homens, não se podem fixar limites máximos para as mulheres”, afirmou. Quanto ao limite mínimo, enfatizou que o patamar de 5% dos recursos para as candidatas protege de forma deficiente os direitos políticos das mulheres. Segundo a Procuradoria, o princípio da proporcionalidade só seria atendido se o percentual fosse de 30%, patamar mínimo de candidaturas femininas previstas em lei.

Amici curiae

Representantes da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e da Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA), que se manifestaram da tribuna na condição de amigos da Corte, defenderam a procedência da ADI sustentando que o dispositivo questionado estabelece uma discriminação ilícita e fere diversos princípios fundamentais, como o princípio democrático, que tem por base o pluralismo político e se alicerça na diversidade de representação. De acordo com a representante da Abradep, a norma também fere a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

Já a representante da CEPIA salientou que, apesar de dizer que busca estimular a participação da mulher na política, a lei é, na verdade, “um retumbante retrocesso e uma fraude”. Segundo ela, o dispositivo limita verbas de campanha para mulheres em irrisórios 15%, o que, inclusive, viola a autonomia partidária, uma vez que não autoriza o partido, caso queira, a investir mais de 15% nas campanhas de mulheres e ainda permite que campanhas masculinas possam ficar com até 95% dos recursos.

Relator

O ministro Edson Fachin, relator, frisou inicialmente em seu voto que é próprio do direito à igualdade a possibilidade de uma desequiparação, desde que seja pontual e tenha por objetivo superar uma desigualdade histórica. Nesse sentido, lembrou que, apesar de atualmente as mulheres serem mais da metade da população e do eleitorado brasileiro, apenas 9,9% do Congresso Nacional é formado por mulheres e apenas 11% das prefeituras é comandada por elas.

Contudo, o ministro entendeu que a disposição constante do artigo 9º da Lei 13.165/2015 é manifestamente inconstitucional, uma vez que o estabelecimento de um piso de 5% significa, na prática, que, na distribuição dos recursos públicos, a legenda deve destinar às candidaturas quociente tal que os homens podem acabar recebendo até 95% dos recursos do fundo, como alertado pelas amici curiae que se manifestaram durante o julgamento.

O ministro salientou ainda que o caráter público dos recursos em debate é mais um elemento a reforçar o compromisso de que sua distribuição não se dê de forma discriminatória. Por isso, ressaltou que os partidos não podem criar distinções baseadas no gênero do candidato. As legendas, segundo Fachin, devem se comprometer com seu papel de transformação da realidade e se dedicar à promoção e difusão da participação política das mulheres. “Só assim a democracia será inteira”, concluiu.

Para o ministro Edson Fachin, a única interpretação constitucional admissível é que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidaturas femininas, por equiparação com a previsão do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997. O ministro também considerou inconstitucional a fixação de prazo de três eleições, uma vez que, segundo seu entendimento, a distribuição não discriminatória deve perdurar, ainda que transitoriamente, enquanto for justificada a composição mínima das candidaturas femininas.

Por fim, o ministro salientou que devem ser consideradas inconstitucionais, por arrastamento, os parágrafos 5º-A e 7º do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres

Demais votos

Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que é opção do partido político apostar em determinados candidatos e distribuir os recursos do fundo, desde que respeite a ação afirmativa prevista no dispositivo. O ministro Luís Roberto Barroso realçou os números apresentados pelo relator quanto à participação feminina mínima na política brasileira, mas lembrou que, quando se trata de cargos de investidura técnica, providos por mérito e qualificação, as mulheres já ocupam mais de 50% das vagas no serviço público.

A participação feminina só vai aumentar no campo da política por meio de políticas públicas e incentivos trazido pelas leis, para assegurar igualdade formal, salientou em seu voto a ministra Rosa Weber. Já o ministro Luiz Fux citou estudos que apontam que a participação feminina na política depende de ações afirmativas. Segundo ele, as mulheres devem ter acesso aos mesmos instrumentos garantidos às candidaturas masculinas, sem discriminação.

O ministro Dias Toffoli ressaltou que a decisão do STF é um reforço à igualdade de gênero, prevista no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, o que inclui o processo político eleitoral e partidário. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão da Corte nesse caso é necessária, mas não suficiente para resolver a desigualdade entre mulheres e homens na política. Em seu voto, contudo, propôs que fosse excluído do texto do artigo 9º da Lei 13.165/2015 a parte final que diz “incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do artigo 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995”, mas a proposta não foi acolhida pela maioria dos ministros.

Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, também acompanhou integralmente o voto do relator, lembrando que a mulher ainda vive muitos preconceitos.

Divergência pontual

O ministro Marco Aurélio divergiu pontualmente do relator. Ele entendeu que o artigo 9º caracteriza uma ação afirmativa válida, mas se limitou ao pedido constante da ADI e votou pela procedência parcial para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 9º, no sentido de que não se tem no dispositivo a imposição de um teto para eventuais candidaturas femininas. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Negado habeas corpus a acusado de transmitir vírus HIV intencionalmente para vítimas

O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, verificou que a prisão está fundamentada em elementos concretos e que a custódia poderá coibir a prática de novos crimes.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 152188, impetrado em favor de R.P.L.F., acusado de ter mantido relações sexuais, sem preservativos e de forma violenta, ciente de que é portador do vírus HIV e com a finalidade de transmiti-lo. A defesa buscava a revogação de sua prisão preventiva.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ), o acusado conhecia mulheres pela internet e, após conquistar sua confiança, as convidava para sua casa, onde praticava relações sexuais de forma violenta e com o intuito de transmitir o vírus HIV. Ele foi denunciado pela suposta prática de lesão corporal grave, nos termos do artigo 129, parágrafo 10, do Código Penal. O MP-RJ requereu a prisão preventiva do acusado, mas o pedido foi indeferido pelo juízo da 19ª Vara Criminal da capital fluminense. Ao analisar recurso do MP-RJ, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decretou a custódia cautelar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus lá impetrado.

No STF, a defesa sustentava inexistência de fundamentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da prisão preventiva, argumentando que estavam ausentes os requisitos autorizadores da custódia. Alegava ainda que seu cliente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes.

Decisão

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a decretação da prisão se encontra devidamente fundamentado em dados concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito. “A periculosidade do agente evidencia-se pelo modus operandi e pela quantidade de vítimas identificadas. Nesse sentido, somente a custódia cautelar poderá coibir a prática reiterada de novos delitos”, apontou. O relator destacou precedentes do STF no sentido de ser idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a gravidade concreta do crime e de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva.

Diante do contexto narrado nos autos, o ministro também entendeu que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para proteger o meio social.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção aprova súmula sobre maioridade penal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, de número 605, sobre apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa em relação a pessoa que atinge a maioridade. O colegiado reúne os ministros das turmas especializadas em direito penal do STJ (Quinta e Sexta Turmas) e é o órgão responsável pela aprovação dos enunciados sumulares nesse ramo do direito.

A súmula é o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Confira o enunciado

Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Para Quinta Turma, prova com material genético descartado é legal mesmo sem consentimento do investigado

A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico.

O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e definiu julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais que buscava o desentranhamento de prova pericial colhida a partir de copo e colher de plástico utilizados por um homem denunciado por homicídio triplamente qualificado, estupro e extorsão.

Os utensílios foram usados pelo investigado quando ele já estava preso e recolhidos pela polícia para o exame de DNA. De acordo com o processo, a comparação do resultado desse exame com o material genético que havia sido encontrado na calcinha da vítima permitiu o esclarecimento de um crime ocorrido dez anos antes.

Direitos constitucionais

Para a Defensoria Pública, como o réu havia se negado anteriormente a ceder material genético para o exame de DNA, a coleta de saliva nos utensílios sem a sua permissão violou seus direitos constitucionais à intimidade e à não autoincriminação. Os argumentos, no entanto, foram rechaçados pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Segundo ele, “não há que falar em violação à intimidade, já que o indivíduo, no momento em que dispensou o copo e a colher, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo); não podia mais, assim, evitar o conhecimento de terceiros”.

Em relação ao direito de o investigado ou acusado não produzir provas contra si mesmo, o ministro destacou que a proteção visa impedir possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal para coagi-lo a cooperar com a investigação criminal.

“O que não se permite é o recolhimento do material genético à força (violência moral ou física), o que não ocorreu na espécie, em que o copo e a colher de plásticos utilizados pelo paciente já haviam sido descartados”, explicou o ministro.

Verdade real

O relator lembrou ainda que no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real e, por isso, o Estado, que possui o direito de punir, “deve colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (artigo 6º, III, do Código de Processo Penal)”.

“Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão)”, considerou o ministro.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto foi acompanhado de forma unânime, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Pais de menor que causou acidente de trânsito terão de indenizar vítima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a responsabilização dos pais de um menor que, após ter ingerido bebida alcoólica, causou acidente de trânsito com vítima ao dirigir um veículo da empresa da família.

Os pais e a empresa proprietária do veículo foram condenados solidariamente a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticos, metade das despesas médicas comprovadas e as demais necessárias à recuperação, além de R$ 765 mensais, a título de lucros cessantes, pelo período em que a vítima – um amigo da família que estava no banco do carona – ficou sem poder trabalhar.

No recurso, pais e empresa argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, a qual, sendo habilitada, infringiu as leis de trânsito ao não utilizar o cinto de segurança e permitir que um menor conduzisse o veículo. Sustentaram também que não há prova de que o condutor, apesar de menor de idade, tenha agido com dolo ou culpa grave no acidente.

Garantia de ressarcimento

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ressaltou que, em regra, a responsabilidade civil é individual de quem, por sua própria conduta, causa dano a outrem. Porém, em determinadas situações, o ordenamento jurídico atribui a alguém a responsabilidade por ato de outra pessoa – como no caso em questão, em que cabe aos pais reparar os danos causados pelo filho menor, conforme prevê o artigo 932 do Código Civil de 2002.

“Ainda que não ajam com culpa, as pessoas previstas nos incisos do artigo 932 responderão pelos atos ao menos culposos praticados pelos terceiros lá referidos, porquanto sua responsabilização age como um seguro para garantir o ressarcimento das consequências danosas dos atos daqueles que lhes são confiados, sobretudo porque, em regra, possuem melhores condições de fazê-lo”, disse.

Responsabilidade do proprietário

De acordo com o processo, o menor conduzia o automóvel em alta velocidade e em pista molhada. Após perder o controle em uma curva, o veículo colidiu com uma casa, um muro adjacente e postes próximos, ocasionando graves lesões no amigo da família que resultaram, inclusive, na amputação parcial de um de seus braços.

Ao confirmar a condenação da empresa, a relatora destacou a jurisprudência da corte acerca da responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo por atos culposos de terceiro em acidente automobilístico, mesmo que o condutor não seja seu empregado ou preposto. “Para que haja a responsabilização da empresa, é prescindível a comprovação de sua culpa, sendo suficiente a demonstração de que o condutor do veículo agiu culposamente, causando os danos alegados pelo autor da ação”, afirmou a ministra.

Culpa grave

No entendimento do STJ, firmado na Súmula 145, a responsabilidade do transportador pelos danos causados ao tomador da carona, no caso de transporte de cortesia, depende da comprovação de dolo ou culpa grave.

Para a ministra, os autos comprovam a culpa grave do menor, uma vez que ele empreendia velocidade de 90 Km/h em via cuja limite era de 60 Km/h, conduzia o veículo mesmo após ter ingerido bebida alcoólica e apresentava visível despreparo para a direção de veículos, atuando de forma alheia à prudência que se deve ter em dias de chuva e em curvas acentuadas.

Quanto aos danos morais, Nancy Andrighi afirmou que, “para além do prejuízo estético, a perda, ainda que parcial, de um importante membro do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física”.

“Essas consequências são ainda mais gravosas quando se trata de pessoa jovem, nas quais o sentimento de humilhação e constrangimento pelo defeito na aparência são intensificados, sendo maiores, também, as alterações no seu modo de vida no relacionamento social”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.03.2018

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.525 Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da locução “após o trânsito em julgado”, prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 19.03.2018

SÚMULA 605. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.


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