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Informativo de Legislação Federal 26.03.2018

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26/03/2018

Notícias

Senado Federal

Projeto que endurece a progressão de pena vai a exame da CDH

O Senado aprovou um requerimento para que a proposta que endurece os prazos para a progressão de regime prisional (PLS 499/2015) seja examinada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, antes da votação em Plenário. Pelo projeto, o cumprimento mínimo de pena em regime fechado passaria para 2/3 no caso de crimes comuns e 4/5 para crimes hediondos e reincidentes. O autor da proposta, senador Lasier Martins (PSD-RS), também defende o retorno do exame criminológico, extinto em 2003.

Fonte: Senado Federal

Projeto acaba com necessidade da renovação da guarda provisória na adoção de crianças

Um projeto de lei (PLS 371/2016) apresentado pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG) dispensa a renovação da guarda provisória na adoção de crianças e adolescentes. A proposta já passou pela análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e aguarda votação pelo Plenário. Se o texto for aprovado, as famílias adotantes não vão mais ter que voltar à Vara da Infância até a decisão final do juiz, exceto quando haja algum problema que exija revogar a adoção.

Fonte: Senado Federal

Dia da Constituição comemora avanços na cidadania desde a independência do Brasil

O Dia da Constituição é comemorado em 25 de março, data da primeira Carta Constitucional do Brasil, outorgada em 1824 pelo imperador Dom Pedro I (1798-1834). Desde então, o país teve mais seis Constituições. A atual — a “Constituição Cidadã” — é símbolo da redemocratização, após um longo regime militar, e completa três décadas este ano.

A Constituição federal é a lei máxima e fundamental de uma sociedade política organizada. O texto inserido no ordenamento jurídico estabelece em seu conteúdo um conjunto de normas e leis que norteiam os direitos e deveres dos cidadãos, bem como das responsabilidades sociais do Estado, individuais ou coletivos, a fim de organizar o país. A Constituição brasileira é um documento escrito e sistematizado pela Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988) e só pode ser alterado por meio de Emendas Constitucionais.

Constituições do Brasil

A Constituição de 1824 foi a primeira após a independência do Brasil. Dom Pedro I, apoiado por altos funcionários públicos e comerciantes portugueses, dissolveu a Assembleia Constituinte e derrubou um anteprojeto conhecido como a “constituição da mandioca”, que era defendida pelo Partido Brasileiro, formado por latifundiários donos de escravos.

A primeira constituição do Império do Brasil foi imposta e durou 65 anos. O Estado era centralizado no monarca, que detinha o poder moderador, e ligado à Igreja. O mandato dos senadores era vitalício e o voto era censitário — apenas os ricos tinham esse direito.

Com a proclamação da República, foi promulgada a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, em 1891. Inspirado no modelo norte-americano, o país passou a ter três Poderes, com Estado laico e voto universal (com exceção dos analfabetos, menores de 21 anos, mendigos, padres e soldados).

O voto secreto e o voto feminino seriam incluídos na Constituição de 1934, que durou apenas até 1935, sendo abolida no fim do governo provisório do presidente Getúlio Vargas (1882-1954),  que então instaurou o Estado Novo. Em 1937, o país ganhava a sua quarta Constituição, chamada de “polaca” por incluir vários dispositivos semelhantes aos de regimes autoritários como Polônia, Itália e Alemanha. Essa Constituição da Era Vargas foi outorgada (imposta), com os partidos políticos abolidos e a imprensa censurada.

Com a queda de Vargas (1945), uma nova carta constitucional foi promulgada em 1946. Nela foi garantida a autonomia de estados e municípios, direito de greve e associação sindical, liberdade de imprensa e mandato presidencial de cinco anos.

Crise

Em 1961, em meio à crise política provocada pela renúncia de Jânio Quadros (1917-1992), uma emenda implantou o parlamentarismo no Brasil, adiando a posse do então vice, João Goulart (1919-1976), na Presidência da República. Logo depois, em 1963, o país votou em plebiscito pela volta do presidencialismo, o que garantiu a Jango plenos poderes como presidente.

O golpe de 1964, porém, abriu caminho para o regime militar, e em 1967 foi promulgada uma nova Constituição. O texto autoritário foi emendado diversas vezes por Atos Institucionais e Atos complementares dos governos militares, período que durou 21 anos.

Em 1984, imensas manifestações populares por eleições diretas para a Presidência da República antecederam o fim do regime militar. Em 1985, ainda por meio de um Colégio Eleitoral, Tancredo Neves (1910-1985), do PMDB, partido de oposição, foi eleito presidente da República, tendo como vice José Sarney, então no PFL, a recém-criada dissidência do partido do governo, PDS. Nascia a Nova República.

Constituição Cidadã

Em 1988, o país vivia o fim do longo processo de abertura, com a promulgação da nova Constituição. A redemocratização permitiu a elaboração da atual Carta constitucional, apelidada pelo então presidente da Câmara dos Deputados, Ulysses Guimarães (1916-1992), de Constituição Cidadã, exatamente por garantir os direitos dos cidadãos, assegurar a liberdade de pensamento e coibir os abusos de autoridade.

Sarney convocou a Assembleia Nacional Constituinte. Deputados e senadores foram eleitos em 1986 com o objetivo de elaborar a nova Carta Constitucional. A Assembleia trabalhou durante 20 meses — com a participação de 559 parlamentares (72 senadores e 487 deputados federais), além de intensa participação da sociedade — até a promulgação da Constituição.

Debates

Os debates começaram antes, com a criação da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, presidida pelo senador Afonso Arinos (1905-1990), que reuniu sugestões de cidadãos de todo o país, entidades representativas e parlamentares constituintes.

A educação como dever do Estado, a defesa do consumidor, o combate ao racismo, o voto de analfabetos e pessoas acima de 16 anos, e a garantia da posse de terras para os índios estão entre os avanços da atual Constituição.

A Constituição tem 251 artigos e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com seis emendas resultantes da revisão de 1994, além de 99 emendas aprovadas entre 1992 e 2017. Publicada pelo Senado, pode ser gratuitamente baixada pela internet, inclusive por meio de aplicativos no celular.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão de juristas que discute lei de improbidade quer incorporar jurisprudências e evitar abusos

O presidente da comissão de juristas que analisa a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu que o novo texto legal incorpore jurisprudências dos tribunais em relação à lei e que a nova versão contribua para evitar que sejam cometidos abusos e injustiças. “A lei tem 25 anos e já prestou belíssimos serviços. Já qualificamos muito o gestor brasileiro, mas temos que reconhecer que tivemos abusos”, afirmou Campbell.

Esta foi a 2ª reunião do colegiado para produzir um texto prévio para ser discutido nas próximas semanas. Segundo Campbell, o grupo também vai ouvir sugestões de entidades da área, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O encontro foi no gabinete da presidência da Câmara.

Um dos exemplos citados pelo ministro, e que poderia ser revisto numa nova redação, é o caso do gestor público alcançado por um processo de improbidade com a indisponibilidade de seus bens e que é declarado inocente ao final.

“Ele teve seus bens indisponíveis por anos, e quem vai indeniza-lo por isso? É bom reconhecer os avanços dessa lei, mas precisamos refinar os parâmetros dela”, explicou.

Comissões

A comissão de juristas para discutir a reforma na Lei de Improbidade Administrativa foi criada pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia, em fevereiro, para aperfeiçoar a legislação vigente. O colegiado tem prazo de 120 dias para elaboração de um anteprojeto de lei para tramitar na Casa.

Há outros grupos de trabalho em funcionamento na Câmara para aperfeiçoar a legislação em diversas áreas, como a coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, para endurecer as penas no combate ao tráfico de drogas, de armas e à lavagem de dinheiro; outro para debater a redução da alíquota da pessoa jurídica nos EUA, e o impacto dessa decisão na competitividade das empresas brasileira; um terceiro para debater o mercado de debêntures no Brasil e propor estratégias para torná-lo acessível a todos os segmentos; e por fim, uma comissão para discutir sistemas de controle no Brasil.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário pode votar hoje o aumento de penas para crimes relacionados à pirataria

O projeto de lei que aumenta as penas para crimes relacionados à pirataria (PL 333/99) é o destaque do Plenário da Câmara dos Deputados nesta segunda-feira (26). Os deputados precisam analisar o substitutivo do Senado ao texto aprovado pela Câmara em 2000, alterando diversos dispositivos da Lei 9.279/96, que trata dos direitos de propriedade industrial.

O texto do Senado aumenta a pena de 1 a 3 meses de detenção para 2 a 4 anos de reclusão em crimes como os cometidos contra patente de invenção ou de modelo; contra o registro de marca; o de fabricação, sem autorização do titular, de produto que incorpore desenho industrial registrado; e a reprodução ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais para fins econômicos.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Cassada decisão que determinou o pagamento de 13,23% aos servidores do STJ

Ao julgar Reclamação ajuizada pela União, o ministro Roberto Barroso verificou que a decisão do STJ que implementou a parcela aos seus servidores viola a Súmula Vinculante 37.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 24271 e cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que implementou o percentual de reajuste de 13,23% incidente sobre a remuneração de seus servidores. O relator determinou ainda que outra decisão seja proferida pelo STJ com observância à Súmula Vinculante (SV) 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.

O caso tem origem nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, que dispunham sobre aspectos remuneratórios dos servidores públicos federais. A primeira determinou que fossem reajustadas em 1% as remunerações e os subsídios dos servidores, e a segunda instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87, a ser paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a remuneração do servidor e não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

Diversas decisões judiciais passaram a acolher pedidos de servidores públicos partindo da premissa de que, ao invés de instituir nova parcela remuneratória, as duas normas tiveram natureza de revisão da remuneração e entendendo que o valor absoluto da VPI, na verdade, deveria ser lido como um percentual relativo à remuneração mais baixa dos servidores federais na data da promulgação da lei. Assim, para alguns servidores, a vantagem efetivamente corresponderia a R$ 59,87, enquanto para outros corresponderia a percentuais superiores. “Segundo esse raciocínio, feriria a isonomia a criação de uma parcela remuneratória em valor absoluto que, proporcionalmente, beneficiaria mais as carreiras de menor remuneração que aquelas de maior remuneração”, explicou Barroso.

Súmula Vinculante

No entanto, o ministro assinalou que a SV 37 busca justamente impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como ocorreu neste caso, e lembrou que o tema dos 13,23% já foi objeto de várias decisões do STF que reconheceram a violação ao verbete.

O relator ponderou ainda que o artigo 6º da Lei 13.317/2016, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, não concede reajuste retroativo de 13,23%. De acordo com Barroso, o dispositivo nada mais fez que impedir que servidores contemplados por decisões judiciais e administrativas usufruíssem integralmente das parcelas de posterior reajuste remuneratório, de forma a somar com parcela reconhecida judicial ou administrativamente.

Partes

A RCL 24271 foi ajuizada pela União contra decisão administrativa do STJ que determinou o pagamento da parcela aos servidores do órgão. O ato daquela corte estava suspenso desde junho de 2016 por liminar deferida pelo ministro Barroso, que agora decidiu o mérito da ação com base no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, que autoriza o relator a julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Previsão contratual de coparticipação sobre valor de próteses cirúrgicas não é abusiva

Respeitados o direito à informação e a necessidade de previsão clara no contrato de plano de saúde, não configura abuso a exigência de coparticipação financeira do usuário na aquisição de próteses, órteses e materiais especiais utilizados em procedimentos cirúrgicos.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que havia declarado nula cláusula contratual de coparticipação e determinado o reembolso, em benefício da paciente, de valores relativos a prótese e materiais utilizados em cirurgia para tratamento de estenose aórtica reumática.

“Ao contrário do consignado pelo acórdão recorrido, não há abusividade na cobrança de coparticipação em procedimentos médico-hospitalares, quando há expressa e clara previsão contratual, com financiamento parcial pelo usuário e sem restrição de acesso ao serviço de saúde”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a paciente, a operadora de saúde emitiu autorização para a realização de procedimento de troca de válvula, instalação de marca-passo e circuito de circulação extracorpóreo. Amparada em cláusula do contrato, a operadora cobrou coparticipação de 20% sobre os valores dos materiais utilizados, além da quantia referente à válvula indicada pelo médico assistente, de marca distinta e de valor superior à indicada pelo plano de saúde.

Financiamento integral proibido

Em primeira instância, o magistrado declarou a nulidade da cláusula contratual e condenou o plano a restituir à paciente os valores relativos aos materiais cirúrgicos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que, à luz da legislação de proteção ao consumidor, também considerou abusiva a cláusula que prevê a coparticipação do usuário sobre as despesas de procedimentos cirúrgicos.

A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso da operadora, destacou que, com base na competência conferida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), o Conselho de Saúde Suplementar editou a Resolução Consu 8/98, que estabelece que as operadoras de planos privados poderão utilizar mecanismos de regulação financeira (franquia e coparticipação) que não impliquem o desvirtuamento da livre escolha do segurado.

Também de acordo com a resolução, explicou a ministra, é expressamente vedado às operadoras estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou fator de restrição severo ao acesso aos serviços.

“O controle desta prática ocorre por meio da exigência em informar clara e previamente ao consumidor, no material publicitário do plano, no instrumento de contrato e no livro ou indicador de serviços da rede, os mecanismos de regulação adotados, especialmente os relativos a fatores moderadores ou de coparticipação e de todas as condições para sua utilização (artigo 4º, I, ‘a’)”, afirmou a relatora.

Informação e equilíbrio

No âmbito do STJ, a ministra também lembrou que já houve pronunciamentos sobre a validade da cobrança de coparticipação financeira do usuário nas despesas do plano de saúde, desde que atendido o direito à informação, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações.

Em relação, especificamente, à coparticipação para o fornecimento de próteses, a ministra apontou que o TJRS entendeu haver incompatibilidade entre o artigo 10, inciso VII, e o artigo 16, inciso VIII, ambos da Lei dos Planos de Saúde, concluindo que seria obrigatória a cobertura pelo plano dos itens utilizados na cirurgia.

“Ocorre que não se verifica a suposta antinomia normativa, pois a operadora está obrigada ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico (artigo 10, VII). Todavia, esta obrigação de fornecimento não implica dizer que o respectivo pagamento seja suportado exclusivamente pela operadora, pois é da própria essência da coparticipação servir como fator moderador na utilização dos serviços de assistência médica e hospitalar”, conclui a ministra ao julgar improcedente os pedidos da paciente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.03.2018

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 11, DE 2018 – Faz saber que, a Medida Provisória 813, de 26 de dezembro de 2017, que “Altera a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP”, teve seu prazo vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 15, DE 2018 – Faz saber que, a Medida Provisória 817, de 4 de janeiro de 2018, que “Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências”, teve seu prazo vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 16, DE 2018 – Faz saber que a Medida Provisória 818, de 11 de janeiro de 2018, que “Altera a Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, teve seu prazo de vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 23 DE MARÇO DE 2018, DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CTNBio – Republica a Resolução Normativa 2, de 27 de novembro de 2006, que “Dispõe sobre a classificação de riscos de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e os níveis de biossegurança a serem aplicados nas atividades e projetos com OGM

DELIBERAÇÃO Nº 169, DE 22 DE MARÇO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN – Suspende, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a Resolução CONTRAN 729, de 6 de março de 2018, que estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum 33/2014.

PORTARIA Nº 956, DE 22 DE MARÇO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, – Dispõe acerca do Programa Criança Feliz no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 142, DE 23 DE MARÇO DE 2018, DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – Disciplina procedimentos de fiscalização relativos a embargo e interdição para a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho.


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