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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 27.03.2018

GEN Jurídico

GEN Jurídico

27/03/2018

Notícias

Senado Federal

Projeto que obriga presos a arcar com custos na cadeia está na pauta da CCJ

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado pode votar na quarta-feira (28), em reunião marcada para 10h, uma série de projetos relativos à área de segurança pública. Entre eles está o PLS 580/2015, que altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para obrigar os presos a ressarcir o Estado pelos custos de sua permanência nos sistemas prisionais.

A proposta — aberta à opinião da população pelo portal do Senado na internet — havia recebido até esta segunda-feira (26) quase 40 mil manifestações. Mais de 95% dos participantes afirmaram ser favoráveis à aprovação da matéria (opine aqui).

Caso o preso não possua recursos próprios para o ressarcimento ao Estado, ele deverá trabalhar para compensar os custos, conforme a proposta do senador Waldemir Moka (PMDB-MS). Para ele, a grave situação do sistema prisional brasileiro decorre, principalmente, da falta de recursos para mantê-lo. A contribuição dos presos para as despesas com assistência material poderia ampliar esses recursos e melhorar o sistema.

O relator na CCJ, Ronaldo Caiado (DEM-GO) manifestou apoio à proposta que será votada em decisão terminativa. Se aprovada e não houver recursos para sua apreciação em Plenário, seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

Progressão de pena

Outro projeto na pauta da CCJ torna mais severa a concessão de progressão de pena para condenados pela Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). É o que propõe o senador Raimundo Lira (PMDB-PB) com o Projeto de Lei do Senado (PLS) 2/2016.

Conforme o texto, o réu primário deve cumprir pelos menos o tempo mínimo da pena, ou seja, três quintos para a obtenção da progressão. Para os reincidentes, o tempo é quatro quintos. Na regra atual, a progressão se dá após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente.

Recursos

Também está na pauta da CCJ o PLS 248/2017, que destina 2% da arrecadação das loterias federais aos fundos de segurança de segurança pública dos estados e do Distrito Federal; e o PLS 272/2016, que disciplina condutas consideradas como atos de terrorismo.

Podem ainda ser votados os seguintes projetos relativos à segurança pública: PLS 43/2018 , que trata dos direitos das crianças cujas mães e pais estejam submetidos a medida privativa de liberdade; PLS 358/2015, que aumenta as penas previstas para os adultos que utilizam crianças ou adolescentes para a prática de crimes; PLS 157/2016, que aumenta a pena do crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

Fonte: Senado Federal

Senado flexibiliza regime de pena para mães e gestantes

Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na semana passada transforma prisão preventiva em domiciliar para mães de crianças recém-nascidas ou de pessoas com deficiência e para gestantes. O texto (PLS 64/2018), de autoria da senadora Simone Tebet (PMDB-MS), segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação no Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto busca proteger pequenas empresas nos casos de disputa judicial com grandes corporações

A mudança proposta diz respeito basicamente ao estabelecimento do foro em casos de conflito.

O deputado André Figueiredo (PDT-CE) apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 8168/17 para incluir na legislação brasileira cláusulas de proteção de pequenas empresas quando estas fazem negócio com grandes corporações.

A mudança proposta diz respeito basicamente ao estabelecimento do foro, ou seja, do local onde serão apresentadas as ações judiciais em casos de conflito. Pela proposta de Figueiredo, o foro deverá ser o de domicílio da empresa menor, quando ela for a autora da ação contra empresa maior.

O texto altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que define como competente o foro da parte ré, independente do poder econômico das partes. O deputado argumenta que hoje as empresas maiores incluem cláusula de eleição de foro para a cidade de sua maior conveniência.

“Havendo alguma disputa judicial, o pequeno empresário se vê obrigado a se deslocar ou contratar advogado em um domicílio diferente do seu. As grandes empresas normalmente têm abrangência nacional e muitas vezes escritórios comerciais locais. Deslocam-se até a praça dos clientes para vender, mas, em caso de contestações na justiça, querem a vantagem do foro em seu domicílio”, afirma o parlamentar.

Cláusula abusiva

O projeto também torna ineficaz a cláusula abusiva de modificação de foro. Atualmente, o juiz pode considerar a cláusula ineficaz e remeter os autos ao foro de domicílio do réu. A proposta de Figueiredo prevê a remessa ao foro mais apropriado.

O texto modifica ainda a Lei de Defesa da Concorrência (12.529/11) para caracterizar como infração da ordem econômica a inclusão de cláusula abusiva nos contratos de adesão celebrados pelas grandes corporações com empresas menores.

“O projeto pretende fazer com que a irregularidade seja tratada como infração da ordem econômica e assim dar instrumentos para que o Ministério Público possa atuar junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para coibir tais abusos”, conclui André Figueiredo.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão da Lei de Licitações promove audiência com órgãos de controle

A comissão especial que analisa a nova proposta de Lei de Licitações (PL 6814/17) vai debater hoje com representantes de órgãos de controle o texto que cria uma norma geral para regular licitações e contratos públicos.

Foram convidados para discutir o assunto:

– o diretor de Auditoria de Governança e Gestão do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), Valmir Gomes Dias;

– o consultor-geral da União, Marcelo Augusto Carmo de Vasconcellos;

– a coordenadora da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça, Sílvia Amélia de Oliveira; e

– os procuradores da República Leonardo Andrade Macedo e José Alfredo de Paula Silva.

Para o relator na comissão, deputado João Arruda (PMDB-PR), os órgãos de controle são fundamentais para promover transparência nas contratações. “É essencial a participação desses órgãos para formatar um projeto adequado para esse momento de crise que o País vive”, disse. Segundo ele, é necessária eficiência na execução das obras, além do combate à corrupção.

Arruda afirmou que é importante haver convergência nas ações do Executivo, das empresas participantes da concorrência e do Judiciário. “A construção de um edital de licitação, a qualificação das empresas, o debate sobre o seguro garantia já devem ser debatidos com os órgãos de controle e também com o Judiciário.”

Aditivos

O relator criticou o que chamou de “indústria dos aditivos” contratuais. Ao invés de fazer aditivo quando há algum eventual problema no cronograma de execução, muitas empresas padronizam o uso do procedimento. “Empresas mergulham no preço, consideram que poderão pedir um aditivo.”

Na primeira audiência pública da comissão, representantes do setor público na área de gestão defenderam a aprovação da proposta ainda neste ano e criticaram a legislação atual como ultrapassada e ineficaz no combate à corrupção.

A audiência foi solicitada a partir de requerimentos de Arruda e dos deputados do Psol Chico Alencar (RJ) e Ivan Valente (SP).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Liminar suspende novas regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras

O ministro Alexandre de Moraes deferiu liminar para suspender nova legislação que determina que o ISS será devido no município do tomador, em relação aos serviços detalhados na norma.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 para suspender dispositivos de lei complementar federal relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Para o ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional.

Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016. Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços. “Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”, afirmou o ministro.

Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada. Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.

Caso

Em decisão anterior, o ministro havia determinado a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para o julgamento do processo. As entidades, no entanto, peticionaram nos autos para reiterar o pedido de concessão de medida cautelar, informando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que conferem tratamento tributário diferente aos serviços em questão. Sustentaram assim a existência de novo quadro fático apto justificar a concessão de medida cautelar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção fixa teses sobre correção e juros em condenações judiciais contra Fazenda Pública

Em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período – e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09).

No julgamento dos recursos, que traz solução simultânea para 71 mil processos suspensos em outras instâncias, a Primeira Seção fixou uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda após a decisão do STF. O tema está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ com o número 905.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não seria possível adotar de forma apriorística um índice para a correção monetária, pois ele não iria refletir adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública.

Os índices de correção adotados no julgamento, explicou o relator, não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. “Em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário”, afirmou.

A decisão consignou também o não cabimento de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF “objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.

Juros de mora

O relator destacou que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

Correção e juros: índices de acordo com a natureza da condenação

Conforme consignado pelo ministro Mauro Campbell Marques, “definidas as hipóteses em que é legítima a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) e as hipóteses nas quais a norma não incide, cumpre estabelecer os critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública”.

Natureza administrativa

Nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, foi decidido que estas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Servidores e empregados públicos

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Desapropriações diretas e indiretas

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

Natureza tributária

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Natureza previdenciária

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Coisa julgada

A decisão fez também a ressalva de que eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos terá sua constitucionalidade/legalidade aferida no caso concreto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.03.2018

LEI Nº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018 – Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 824, DE 26 DE MARÇO DE 2018 – Altera a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.

CIRCULAR Nº 3.885, DE 26 DE MARÇO DE 2018, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN – Estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, alteração de controle e reorganização societária, cancelamento da autorização para funcionamento, condições para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento e autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

PORTARIA Nº 53, DE 23 DE MARÇO DE 2018, DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN – Estabelece as diretrizes e procedimentos quanto ao uso de cartões de débito ou crédito para o pagamento parcelado das multas de trânsito e determina outras providências.


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