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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 28.03.2018

TRIBUNAL CONFIRMA CONDENAÇÃO DE MULHER QUE RECEBEU INDEVIDAMENTE PENSÃO MILITAR DA MÃE FALECIDA

GEN Jurídico

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28/03/2018

Notícias

Supremo Tribunal Federal

Cassada decisão de órgão fracionário do TJ-MS que rejeitou crime previsto no CTB

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que considerou inválido o artigo 305 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê o crime de evasão do local do acidente. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 25398, ajuizada na Corte pelo Ministério Público estadual (MP-MS).

De acordo com o relator, a decisão violou a Súmula Vinculante (SV) 10, a qual prevê que viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O dispositivo constitucional estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. O ministro Marco Aurélio já havia concedido liminar para suspender a decisão do TJ-MS.

Na decisão de mérito, o ministro verificou que o acórdão impugnado reconheceu, por órgão fracionário, a invalidade do artigo 305 do Código Penal com base nos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade, da ampla defesa e da vedação da autoincriminação, e no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Tal acórdão, segundo ele, contraria o verbete vinculante 10 da Súmula do Supremo, impondo-se a cassação do pronunciamento atacado.

Caso

O MP-MS, autor da RCL 25398, denunciou o motorista perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande pela suposta prática dos crimes de evasão do local do acidente e direção sob influência de substância que reduz a capacidade do condutor. A denúncia não foi recebida em relação ao primeiro delito por atipicidade da conduta. Ao negar recurso do MP-MS contra essa decisão, a 2ª Câmara Criminal do TJ-MS considerou inconstitucional o artigo 305 do Código Penal, que trata da evasão do local do acidente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Cassada decisão que reconhecia competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de aposentado da CPTM

O ministro Luiz Fux, relator, verificou que o ato do TRT-2 desrespeitou decisão do STF sobre a matéria. Ele também determinou o envio do processo para a Justiça Federal, que tem competência para julgar a causa.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 27359 para cassar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo ferroviário aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). De acordo com o relator, o ato questionado contraria a decisão do Supremo no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.

O aposentado acionou a Justiça do Trabalho contra a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a CPTM – subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) –, com o objetivo de complementar sua aposentadoria com fundamento nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum. No entanto, ao julgar recurso, o TRT-2 reformou o entendimento da primeira instância e determinou o retorno dos autos à origem para análise e julgamento da causa.

A União, então, ajuizou reclamação no Supremo, com o argumento de que a decisão do TRT-2 teria afrontado a decisão proferida no julgamento da medida cautelar na ADI 3395, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não engloba as causas instauradas entre o Poder Público e servidor vinculado à administração pública por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Decisão

Com base na jurisprudência do STF, o ministro Luiz Fux salientou que, para a fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho em casos como o dos autos, deve ser analisada a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e o órgão empregador. Segundo ele, “se de natureza jurídico-administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista”.

De acordo com o ministro, ao examinar reclamações semelhantes, a Corte firmou entendimento no sentido de considerar incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar ação proposta por ex-funcionários da antiga RFFSA ou suas subsidiárias buscando a complementação de aposentadoria com base nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. Nesses casos, o relator destacou que a autoridade do acórdão proferido na ADI 3995 reserva essa competência à Justiça Comum, “a qual, em figurando a União, é a Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal”.

Por fim, o ministro Luiz Fux destacou que a União, nos termos da Lei 11.483/2007, sucedeu a extinta RFFSA em todos os seus direitos e obrigações, inclusive nas ações judiciais nas quais a sociedade empresária figurava como ré. “Tendo em vista que a União figura no polo passivo dos autos originários, não paira qualquer dúvida de que a Justiça comum competente há de ser a Justiça Federal”, concluiu.

Na decisão, o ministro declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa e determinou o envio do processo à Justiça Federal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal Militar

Tribunal confirma condenação de mulher que recebeu indevidamente pensão militar da mãe falecida

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, por unanimidade, a condenação de uma mulher que recebeu indevidamente o benefício da pensão militar de sua mãe, falecida em 2016. A pena final foi fixada em dois anos de reclusão.

Denunciada na 1ª Auditoria da 2ª CJM (São Paulo), a mulher passou a responder a um processo criminal por estelionato, na primeira instância da Justiça Militar da União. Ao final do processo judicial, ela foi condenada com base no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).

Mesmo após a morte da pensionista, em maio 2009, sua filha continuou a receber o benefício até setembro de 2010. Não tendo comunicado à administração militar o óbito, a mulher, na condição de curadora, continuou a fazer os saques na conta da pensionista.

Ouvida no Inquérito Policial Militar (IPM), a denunciada confirmou a autoria das operações financeiras e reconheceu formalmente a dívida. O prejuízo infligido à Administração Castrense, segundo levantamento efetuado no IPM, foi de R$ 35.270,72, sendo o valor atualizado de R$ 61.039,07.

Diante da condenação, a defesa da ré ingressou com um recurso no Superior Tribunal Militar. A Defensoria Pública da União (DPU) requereu a absolvição da acusada, alegando que não havia dolo (intenção) na conduta da acusada. Afirmou que à época dos fatos ela estava afastada do mercado de trabalho e respondia por obrigações financeiras e suscitou a tese de “estado de necessidade”, uma vez que a acusada não poderia ter agido de maneira diferente.

Além disso, a Defensoria pediu a absolvição invocando a atipicidade material, pois o valor atribuído à acusada foi muito maior do que efetivamente foi sacado, pois ali somou-se: valor principal, atualização monetária e multa, tratando-se assim, em tese, de fato manifestamente atípico.

Julgamento no STM

Ao analisar o recurso no STM, nessa quinta-feira (22), o ministro Odilson Sampaio Benzi afirmou que a ré do processo induziu em erro a Administração Militar, por não ter comunicado a morte da pensionista.

Segundo o relator, a materialidade da conduta ilícita atribuída à apelante restou comprovada pelos documentos contábeis da Administração Militar, pela própria confissão em juízo, pelos termos de reconhecimento de dívidas, sem que apresentasse qualquer justificativa para a conduta e também pelos dados da quebra de sigilo bancário.

A alegação da defesa de que a apelante não teve dolo na conduta foi descartada pelo ministro, pois em seu depoimento a apelante, mesmo sabendo que não tinha direito à pensão militar, permaneceu movimentando a conta corrente da falecida pensionista por aduzir que se encontrava com dificuldades.

Ao analisar o argumento defensivo de “atipicidade da conduta”, o relator declarou tratar-se de um equívoco da DPU, uma vez que o artigo 251 do CPM traz: “obter, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.

“Desta forma, a apelante, ao não comunicar o óbito de sua mãe à administração, obteve proveito em razão do engano provocado e beneficiou-se de valores ilegalmente depositados na conta da ex-pensionista. A apelante na condição de curadora tinha a obrigação atuar de sempre com boa-fé, nunca devendo se beneficiar com da situação às custas de algo que tinha o conhecimento que não lhe pertencia e que não tinha direito.”

Quanto ao estado de necessidade arguido pela defesa, ao afirmar que a apelante viu-se em sérias dificuldades financeiras, não encontra cabimento, na visão do ministro Benzi, uma vez que lhe era possível agir dentro da legalidade e não o fez. Segundo o magistrado, a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse os supostos problemas financeiros que disse ter.

O relator finalizou seu voto afirmando que “o estelionato contra a administração militar revela-se como uma conduta com alto grau de reprovabilidade, não importando o valor do dano para sua configuração e, por sua vez, não houve causas que afastassem a antijuricidade ou a culpabilidade da conduta”.

Fonte: Superior Tribunal Militar


Conselho Nacional de Justiça

Cartórios poderão oferecer serviço de mediação e conciliação judicial

Os cartórios de todo o País poderão oferecer o serviço de mediação e conciliação judicial, antes exclusivos dos Tribunais de Justiça. De acordo com o Provimento 67, de março de 2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, o objetivo é ampliar a oferta de métodos consensuais de solução de conflitos utilizando a capilaridade dos cartórios de todo o País.

Para oferecer o serviço, os cartórios terão que solicitar nas corregedorias de justiça locais a autorização específica e deverão capacitar, a cada dois anos, os funcionários que atuarão como mediadores.  A mediação é uma conversa/negociação intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os envolvidos em um conflito.

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o mediador auxilia os interessados na compreensão das questões e dos interesses em conflito, de modo que possam, por si próprios, mediante o restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais com benefícios mútuos.

A entrada em vigor do serviço depende de aprovação de Lei local que institua a cobrança do novo serviço. De acordo com as regras determinadas pela Corregedoria Nacional, cada cartório atuará dentro da sua área de expertise e sob regulamentação e supervisão dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) da jurisdição e das corregedorias-gerais de justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito federal e dos Territórios.

Os acordos firmados serão inseridos pelos cartórios em um sistema eletrônico dos Nupemec, que por sua vez fornecerão os dados para a Corregedoria Nacional. As informações estatísticas sobre o volume de acordos firmados e cartórios que mais mediam acordos estarão disponíveis na página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para consulta pública. Conheça como funcionam a mediação e a conciliação e quais os tipos de conflito podem ser resolvidos por esse procedimento.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


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