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Direitos dos Membros das Associações Civis

ART. 53

ASSOCIAÇÕES CIVIS

CÓDIGO CIVIL

DIREITO

Paulo Lobo

Paulo Lobo

29/03/2018

Da condição de associado de associação civil derivam direitos em relação a esta, que têm seus fundamentos na Constituição, na lei e no próprio estatuto. O exercício dos direitos de associado está garantido explicitamente pelo Código Civil (art. 58), que apenas pode ser limitado ou impedido nas hipóteses e formas previstas no estatuto ou na lei.

No direito brasileiro, podem ser associadas pessoas físicas, pessoas físicas e pessoas jurídicas, ou apenas pessoas jurídicas. Até mesmo pessoas físicas civilmente incapazes podem ser associadas, desde que representadas (absolutamente incapazes) ou assistidas (relativamente incapazes) no ato constitutivo ou em ato posterior ingresso como associado.

A admissão ou ingresso depende do ato constitutivo (estatuto), que é soberano para definir de que modo é composta a associação, de acordo com suas finalidades. O estatuto pode exigir determinados requisitos, por exemplo, uma idade mínima, ou o exercício de determinada profissão, em conformidade com suas finalidades.

Não há direito subjetivo a ser admitido como associado, como direito potestativo formador, nem se pode inferir da Constituição tal direito. O estatuto define quem pode ou não ser admitido como tal. Porém, não pode utilizar critérios discriminatórios que violem princípios e garantias constitucionais de igualdade e de dignidade da pessoa humana. Assim, uma associação de moradores de um bairro ou rua não pode impedir a admissão de morador, em razão de sua religião, sua etnia, ou sua convicção política.

Tampouco é justificável a recusa imotivada, se ela importar restrição a exercício profissional ou dificuldade de atuação na ordem econômica. Tenha-se o exemplo de médico, cujo exercício da especialidade depende de ser admitido na associação respectiva. Em tais casos, há direito de admissão à associação e respectivo dever desta.

As pessoas jurídicas, incluindo as de fins econômicos, podem compor associação civil. Associações civis podem organizar associação civil mais ampla, que as congreguem. Fundações podem integrar associação civil. No caso das pessoas jurídicas de fins econômicos surge aparente contradição, pois as associações civis não podem ter fins econômicos. Porém, não há impedimento legal, desde que estas sejam constituídas para fins não econômicos, ou seja, que não objetivem obtenção de resultados econômicos e sua partilha como lucros. Assim, as empresas de determinado setor econômico podem se associar para defesa conjunta de seus interesses, perante a sociedade ou a administração pública, ou para fins de promoção cultural, científica, artística, ambiental.

O Código Civil de 2002 adotou diretriz clara e correta no sentido de impedir o uso das associações civis com interesses predominantemente econômicos e, até mesmo, de lucro dissimulado aos dirigentes, mediante formas de pagamento e retiradas financeiras em benefício de dirigentes, em virtude do desvirtuamento propiciado pela redação imprecisa do Código Civil anterior.

Em nenhuma hipótese a associação civil pode distribuir lucros ou dividendos de qualquer espécie a associados ou dirigentes, diretos ou indiretos, o que a desnaturaria completamente, convertendo-se em sociedade simples ou empresária.

A norma legal (Código Civil, art. 53) é restritiva: “união de pessoas que se organizam para fins não econômicos”. Assim, os fins não podem ser de produção ou distribuição de produtos ou serviços, pois a associação não é fornecedora deles nem lida com consumidores. Exemplificando, instituições voltadas a serviços educacionais remunerados (universidades, faculdades, escolas) não podem ser constituídas como associações, pois suas finalidades são econômicas. Todavia, não há impedimento legal a que a associação desenvolva meios econômicos, tais como vendas de objetos, aluguéis, prestação de serviços, desde que tais receitas sejam revertidas inteiramente para subsidiar os fins estatutários não econômicos[1]. Esses resultados econômicos não se qualificam como lucros, não cabendo direito de participação ao associado.

Dada a natureza da associação civil, os associados não estabelecem relações jurídicas entre si. As relações jurídicas são entre o associado e a entidade. Mas o estatuto pode estipular, excepcionalmente, relações entre eles, ainda que esteja em causa uso comum das coisas pertencentes à associação ou atritos dos associados, ao usarem. Por essa razão, Pontes de Miranda[2] considera que os associados são órgãos (unipessoais) da associação.

Os direitos dos associados são delimitados pela autonomia da associação, que regula sua organização e as relações jurídicas com os associados, os quais a elas se submetem em virtude de seu ingresso voluntário. A associação é caracterizada por sua “incolumidade à mudança” de associados[3], seja para ingresso, seja para saída.

Os direitos do associado, inerentes a esta condição, diferem dos direitos que ele, eventualmente, possa ter e exigir contra a associação em virtude de relações jurídicas externas eventuais, como a de contrato de fornecimento de coisas ou serviços. O fato de o associado figurar como contratante não suprime a natureza externa dessa relação jurídica, tal como se daria com pessoa estranha ao quadro associativo.

A ampla liberdade de associação é assegurada tanto na Constituição quanto no Código Civil (art.53). O art. 5º, XVII, da Constituição estabelece que é plena a liberdade de associação, observado o requisito de finalidade lícita, com a única proibição do caráter paramilitar, porque esta circunstância põe em risco a sociedade em geral.

Em contrapartida, ninguém pode ser obrigado a ser associado. Há direito a ser associado, mas não dever. Assim dispõe o inciso XX do art. 5º da Constituição: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Essa garantia resulta de longa evolução política das sociedades ocidentais, pois, antes do constitucionalismo moderno, cada pessoa era vinculado, como requisito de sobrevivência social, a ordens, corporações de ofícios, guildas, associações forçadas: seu lugar era definido e imutável.

O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de considerar a regra de vedação de associação compulsória, ante as peculiaridades do ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de direitos autorais de execução pública musical. O Tribunal (ADI 2.054-4) declarou a constitucionalidade do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, que estabelece a obrigatoriedade das associações de titulares de direitos autorais e conexos de manterem um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum desses direitos. O STF decidiu que esse dispositivo não impõe a associação compulsória, pois a associação que não for filiada ao ECAD apenas fica privada de participar da gestão coletiva da arrecadação e distribuição de direitos autorais, além de que o artista não está impedido de defender diretamente seus direitos.

Como corolário da liberdade de associação, admite-se que possa haver categorias variadas de associados, segundo o ato constitutivo, tais como fundadores, efetivos, beneméritos. Se o ato constitutivo for omisso, entende-se que não haja tais distinções entre os associados. Essas distinções ocorrem, frequentemente, para contemplarem certas pessoas que foram decisivas para a viabilização da associação, como as que firmaram o ato constitutivo (fundadoras), ou que destinaram recursos financeiros ou patrimoniais, que se fizeram necessários à consecução das finalidades associativas.

Se o estatuto não dispuser em contrário, todos os associados têm deveres iguais, como os de votar nas assembleias gerais e de pagar as contribuições. Mas o estatuto pode dispensar para alguns a participação nas assembleias gerais ou dispensar do pagamento de contribuições, a exemplo dos associados beneméritos.

Não há direito à transmissibilidade ou sucessão hereditária da qualidade de associado. A regra, portanto, é a da intransmissibilidade da qualidade de associado e de seus direitos respectivos. A qualidade de sócio e os direitos que dela derivam configuram relação jurídico-pessoal, na qual o elemento fiduciário é determinante. O Código Civil, em norma dispositiva (art. 56), admite que o estatuto possa dispor em contrário. Ainda assim, como esclarece Pontes de Miranda[4], o que o estatuto cria não é a transferência da qualidade de associado, mas sim o direito do herdeiro de ser associado. Relações jurídicas não se transmitem; transmitem-se direitos, até porque a entrada como associado é negócio jurídico.

Na hipótese de associações de pessoas jurídicas empresárias não há transferência da qualidade de associada, se determinada pessoa jurídica sofreu alteração de sua composição societária, ainda que afetando o controle. Se não houver alteração dos fins sociais, não haverá alteração da pessoa jurídica. A mudança do controle societário, contudo, pode configurar transferência, quando houver incompatibilidade com os fins da associação, se, por exemplo, foi constituída para a defesa de determinado setor agrícola, em face da indústria, e a associada passar a ser controlada por empresa industrial, gerando conflito de interesses.

A regra fundamental das associações civis é que os associados sejam dotados dos mesmos direitos, principalmente quanto ao valor do voto nas assembleias gerais. A igualdade, em razão dos fins comuns, aplica-se aos direitos fundamentais ou essenciais dos associados, de modo a que os de alguns não sejam diminuídos em favor de outros.

Se não se considerasse princípio fundamental o da igualdade de tratamento e de exercício dos direitos, entre os associados, ter-se-ia o absurdo de a maioria poder diminuir o número de associados ou excluir a minoria; tais deliberações são inválidas (nulas), porque ilícitas[5]. As associações são regidas, portanto, pelo princípio da igualdade de tratamento nas relações com seus associados, no sentido de proibição da arbitrariedade, o que não exclui diferenciações de acordo com a realidade, desde que previstas no estatuto.

Depois de enunciar a regra da igualdade, peremptoriamente, o Código Civil (art. 55) passou a admitir que ela possa ser flexibilizada, se o estatuto “instituir categorias com vantagens especiais”. Vantagens especiais não significam direitos fundamentais ou institucionais desiguais. É o que ocorre com a dispensa de pagamento das contribuições periódicas para certas categorias de associados beneméritos.

A norma legal não admite, todavia, que haja gradação de direitos entre os associados naquilo que diga respeito às finalidades essenciais da associação, notadamente quanto ao exercício do voto. Na assembleia geral, o voto é sempre unipessoal, independentemente da categoria do associado.

A igualdade do voto é da essência da associação, justamente porque o associado não defende interesses pessoais ou econômicos, que caracterizam as sociedades de fins econômicos. Na associação o móvel é altruísta, o que lhe confere a singularidade. Os direitos dos associados não são exercidos em proveito próprio, ou de acordo com seus próprios interesses, mas sim no interesse das finalidades da associação.

De acordo com Karl Larenz[6], em relação aos associados há duas categorias de direitos: “direitos à cooperação”, que não são créditos que permitam a seu titular exigir uma prestação, mas sim constituem uma categoria própria de direitos; ao lado destes, todavia, há outra categoria de direitos, que se denominam “direitos de gozo”, que são direitos exercidos no proveito próprio dos associados, como o direito de uso de dependências e equipamentos, tais como campo de desportes, aparelhos de ginástica, em uma associação desportiva, ou o direito a bonificações, como a utilização de determinados serviços que a associação oferece aos associados (exemplo, assessoramento profissional ou jurídico). Os direitos da segunda categoria têm com frequência determinadas prestações que o associado pode exigir da associação, mas não são créditos independentes que possam ser transmitidos em separado, porque vinculados à condição de associado e podem ser suprimidos por deliberação ulterior da assembleia.

Reafirmando a essência da igualdade de direitos dos associados, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 650.373) pela nulidade de cláusulas do estatuto de associação que impediam o poder de sócios efetivos de assumir o exercício pleno dos direitos associativos, atribuído apenas aos sócios fundadores. Para o Tribunal, o “ordenamento jurídico é norteado pela liceidade das condições, sendo vedadas aquelas que contrariem a lei, a moral, a ordem pública e os bons costumes, bem como aquelas que se apresentem puramente potestativas, ou seja, que subordinem o negócio jurídico ao talante exclusivo de uma das partes, tal qual o desequilíbrio contratual imposto pelo estatuto da associação recorrente ao excluir, de forma absoluta, o direito de voto dos sócios efetivos, deixando-os à mercê do poder oligárquico dos sócios fundadores”. E, ainda, que as regras estatutárias, que decorrem lógica e diretamente da que alija os sócios efetivos do poder de deliberação dos rumos e objetivos da entidade, encontravam-se igualmente maculadas, porquanto infringiam o princípio do direito de voto de todos os sócios, aos quais assistiam a prerrogativa de participar da decisão sobre os objetivos comuns da associação.

O Código Civil, contrariando longa tradição, admitiu que possa haver quotas ou frações ideais do patrimônio da associação, com valores ou participações diferentes. De qualquer forma, a titularidade em quotas patrimoniais não implica diferença no valor do voto nas deliberações coletivas, pois todos os associados são iguais.

A quota diz respeito, exclusivamente, ao patrimônio da associação, não interferindo na igualdade do exercício dos direitos dos associados relativos aos fins daquela. Ainda antes do Código Civil de 2002, era frequente a utilização da figura de associado que adquiria título patrimonial, notadamente de associação esportiva ou recreativa, quando esta necessitava de recursos financeiros adicionais; esse título poderia dispensar o adquirente das contribuições periódicas, total ou parcialmente, de acordo com o estatuto ou deliberação da assembleia geral.

A titularidade sobre a quota ou fração ideal do patrimônio da associação pode ser transferida, entre vivos, por meio de negócios jurídicos, ou por sucessão hereditária. Não há transferência simultânea da qualidade de associado, quando há transferência da quota ou parte ideal do patrimônio. O adquirente da quota apenas assume a qualidade de associado se o estatuto tiver expressamente permitido essa hipótese. Assim, poderá haver titular de quota patrimonial de associação, que não seja associado desta.

Há quem veja vantagens na regra introduzida pelo parágrafo único do art. 56 do Código Civil, que admite a titularidade de quota ou parte ideal do patrimônio da associação. Segundo Caio Mário da Silva Pereira e Maria Celina Bodin de Moraes[7], esse dispositivo legal veio pôr fim a querelas frequentes, quando, ao ser criada uma associação, um dos instituidores reserva-se certo número de quotas, ou quando alguém adquire título patrimonial por ato entre vivos ou sucessão hereditária e reivindica sua admissão no quadro social. O dispositivo dissociou as duas condições. Somente no caso de estabelecer o estatuto, expressamente, a atribuição de sócio à titularidade da fração ideal é que ocorre a conjugação.

Os associados têm direito a tomar parte nas assembleias gerais, a votar, a eleger os membros da diretoria e de outros órgãos, a pedir convocações juntamente com outros associados segundo o estatuto, a usar os bens destinados a uso dos associados.

O direito de voto é potestativo gerador (eleição dos órgãos diretivos), ou modificativo (alteração do estatuto), ou extintivo (dissolução da associação). O direito de voto não pode ser exercido quando se configurar conflito de interesse entre a entidade e o associado (por exemplo, celebração de negócio jurídico, no qual o associado seja parte). O direito de voto na associação não pode se converter em dever, diferentemente do que ocorre nas eleições gerais dos representantes políticos. O voto é livre; o associado não poderá ser sancionado por não exercê-lo.

O estatuto define o modo de convocação da assembleia geral e quem está autorizado a fazê-lo; a lei assegura a convocação igualmente ao grupo de associados que corresponda ao mínimo de um quinto do total.

O associado tem direito a convocar assembleia geral, ordinária ou extraordinária, integrando o percentual mínimo de associados, de acordo com o que estipular o estatuto, para tal fim, se os órgãos da associação incumbidos de fazê-lo se omitem.

O direito de uso das coisas, em comum ou individualmente, pertencentes a entidade, inclusive sua sede, depende dos critérios definidos no estatuto, no regimento ou nas instruções da entidade. Esse direito não pode ser restringido pelo estatuto ou pelo regimento interno, quando encobre motivação discriminatória ou preconceituosa. Assim, uma associação recreativa não pode impedir o direito de uso dos equipamentos de lazer aos casais de associados que não sejam casados, ou que não sejam heterossexuais.

Nenhum associado responde pelas dívidas contraídas pela associação, ainda que seja titular de quota ou fração ideal do patrimônio da entidade. Nenhum associado pode responder pessoalmente por qualquer obrigação negocial ou extranegocial (danos) da associação. A natureza da associação é incompatível com a responsabilidade solidária ou subsidiária do associado, por suas finalidades altruísticas e não econômicas. Esse é o direito à incolumidade aos efeitos das obrigações associativas. Todavia, em situação excepcional, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 797.999) admitiu a desconsideração da personalidade jurídica de associação, para determinar a responsabilidade solidária aos associados administradores (presidente, secretário e tesoureiro), juntamente com a própria associação e a prefeitura municipal, para ressarcimento de danos ambientais e respectivas obrigações de fazer (recuperação do complexo ecológico atingido pela implantação de loteamento, com a demolição das edificações lá realizadas, recomposição da superfície do terreno, recobrimento do solo com vegetação e demais providências a serem indicadas em laudo técnico de reparação dos danos).

Outros direitos são os de participar dos órgãos de gestão e de deliberação da associação, de formular requerimento aos órgãos associativos, de exigir o cumprimento das regras estatutárias e regimentais. Um maior desenvolvimento dos direitos e deveres dos associados é guardado ao regimento interno da associação, cuja modificação costuma se dar por processos deliberativos mais simplificados que as alterações estatutárias[8].

O associado é livre para desligar-se da associação quando o quiser. Não se pode conceber filiação perpétua à entidade. Ninguém é obrigado a permanecer associado. Para o ingresso, sobretudo quando for posterior ao ato constitutivo, há necessidade de consentimento da associação, mediante os órgãos designados no estatuto, de acordo com os critérios estabelecidos. Se é assim para o ingresso, não o é para a saída ou desligamento: não se exige consentimento da associação, pois é negócio jurídico unilateral, apenas dependente de recepção pelo órgão competente da associação. Ainda que haja pendências atribuíveis ao associado que se desliga, como débitos com as contribuições associativas ou empréstimos não liquidados, tais situações não impedem o direito ao desligamento, uma vez que podem ser exigíveis pelos meios legais e processuais.

A denegação da possibilidade do desligamento seria uma limitação excessiva da liberdade pessoal e estaria em colisão com o princípio da voluntariedade, em que se baseiam as agrupações jurídico-privadas. A saída da associação é para o associado, especialmente, a única possibilidade de subtrair-se às consequências de uma modificação dos estatutos não admitida por ele, por exemplo, a que aumentou excessivamente a contribuição[9].

As obrigações associativas encerram-se quando do desligamento voluntário do associado. Assim decidiu o STJ (REsp 588.533) em caso envolvendo associação de moradores de bairro, que continuou a cobrar de ex-associado a contribuição para o rateio das despesas, porque se beneficiava dos serviços prestados a todos os moradores. Entendeu o tribunal que a obrigatoriedade das despesas apenas seria possível se tivesse havido a constituição de condomínio, pois os benefícios trazidos pela associação são complementares dos serviços públicos existentes. Porém, na situação julgada pelo Tribunal, ainda que a pretensão da associação não mais possa derivar da qualidade de associado, pode ser fundada na vedação do enriquecimento sem causa, tendo em vista o proveito (enriquecimento) obtido pelo ex-associado com os serviços comuns prestados pela associação.

Excepcionalmente, o estatuto pode prever, ou a assembleia geral pode deliberar, que a contribuição especial ao patrimônio da associação, dada por algum associado, seja a ele revertida, com a atualização do respectivo valor, de acordo com o § 1º do art. 61 do Código Civil.

Essa reversão patrimonial não significa partilha dos bens ou distribuição dos haveres entre os associados, mas garantia ao associado benemérito de que o patrimônio que destinou à associação será exclusivamente utilizado para os fins desta, não se transmitindo a outra congênere ou à fazenda pública. Assemelha-se à cláusula de reversão (CC, art. 547), que o doador pode estipular para a hipótese de sobreviver ao donatário.

A norma legal adota o significado amplo de contribuições, para o fim de restituição atualizada dos respectivos valores, mas desde que “tiverem prestado ao patrimônio da associação”, ou seja, que tiverem por objetivo incrementá-lo, o que exclui as contribuições ordinárias destinadas à manutenção das atividades. Depende do que dispuser o estatuto a respeito, ou, havendo omissão, o que definir a assembleia geral que deliberar pela dissolução da associação.

Se a assembleia geral não definir o modo de atualização dos valores, os associados poderão exigir que se faça por qualquer índice de correção monetária divulgado por órgão oficial competente, cabendo ao juiz defini-lo, em caso de divergência. O Código Civil proíbe a correção monetária em ouro ou moeda estrangeira. A Constituição (art. 7º, IV) proíbe a utilização do salário mínimo com tal função. Sua desobediência configura ilicitude estrita, sendo-lhe aplicável a hipótese de nulidade prevista no art. 166 do Código Civil.


LARENZ, Karl. Derecho civil – parte general. Trad. Miguel Izquierdo y Macías-Picavea. Madrid: EDERSA, 1978.
LEONARDO, Rodrigo Xavier.  Associações sem fins econômicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
LÔBO, Paulo. Direito civil – parte geral. São Paulo: Saraiva: 2013.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. I. Revisto e atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: 2009.
PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. Tomo I. Atualizado por Judith Martins-Costa [et al.]. São Paulo: RT, 2012.
WESTERMANN, Harry. Código civil alemão – parte geral, Trad. Luiz Dória Furquim. Porto Alegre: SAFE, 1991.
[1] LÔBO, Paulo. Direito civil – parte geral. São Paulo: Saraiva: 2013, p. 177.
[2]Tratado de direito privado. Tomo I. Atualizado por Judith Martins-Costa [et al.]. São Paulo: RT, 2012, p. 548.
[3] WESTERMANN, Harry. Código civil alemão – parte geral, Trad. Luiz Dória Furquim. Porto Alegre: SAFE, 1991, p. 58.
[4]Tratado de direito privado. Tomo I. Atualizado por Judith Martins-Costa [et al.]. São Paulo: RT, 2012, p. 547.
[5] PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. Tomo I. Atualizado por Judith Martins-Costa [et al.]. São Paulo: RT, 2012, p. 550.
[6] LARENZ, Karl. Derecho civil – parte general. Trad. Miguel Izquierdo y Macías-Picavea. Madrid: EDERSA, 1978, p. 212.
[7] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. I. Revisto e atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: 2009, p. 302.
[8] LEONARDO, Rodrigo Xavier.  Associações sem fins econômicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 262.
[9] LARENZ, Karl. Derecho civil – parte general. Trad. Miguel Izquierdo y Macías-Picavea. Madrid: EDERSA, 1978, p. 216.

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