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Cinco Pontos para os Direitos Autorais

DIREITOS AUTORAIS

HEREDITARIEDADE DOS DIREITOS AUTORAIS

Anderson Schreiber

Anderson Schreiber

04/04/2018

Considerado o berço do grafite em Nova Iorque, o conjunto de edifícios conhecido como 5Pointz voltou a ocupar lugar de destaque nos jornais nos últimos dias. Desde o início dos anos 90, o 5Pointz passou a servir de suporte para a arte de grafiteiros e muralistas que haviam recebido do seu proprietário, Jerry Wolkoff, permissão para cobrir com aerossol as paredes do conjunto imobiliário situado em Long Island, Queens. O verdadeiro museu a céu aberto tornou-se não apenas um ponto turístico para os visitantes de Nova Iorque, mas também passou a ser uma referência mundial para a chamada arte de rua. Em 2013, Wolkoff mudou de opinião: decidiu erguer um empreendimento imobiliário no local e mandou pintar de branco, durante a madrugada, todas as obras do local. Agora, o juiz federal Frederic Block condenou Wolkoff a pagar uma indenização de 6,7 milhões de dólares aos vinte e um artistas que tiveram suas obras destruídas.

A decisão tem estimulado debates em todo o mundo e se somado a um amplo conjunto de episódios que estimula renovada reflexão crítica em torno do direito autoral. Cinco pontos desse debate podem ser destacados para análise dos estudiosos do direito autoral no Brasil:

1. Primeiro, sente-se por toda parte a necessidade de que o direito de acesso à cultura seja reconhecido como o principal fundamento e autêntica função do direito autoral. Nascido sob a influência do direito de propriedade, como direito à exclusão sobre bens imateriais, o direito autoral precisa completar com urgência sua travessia – sempre tormentosa porque conflitante, em larga medida, com suas origens – rumo a um direito autoral que sirva de instrumento e estímulo à produção artística e cultural tanto mais plural quanto possível. “Arte para todos”: não apenas como destinatários, mas como partícipes do processo de criação cultural, que precisa exprimir uma concepção social democrática, especialmente atenta às minorias que não alcançam os meios oficiais de difusão e circulação de suas obras intelectuais.

2. Em segundo lugar, é preciso superar o elitismo que caracteriza, de certa forma, a tutela autoral no Brasil, com a incorporação de manifestações culturais não raro situadas à margem do direito autoral – e, diga-se, do direito como um todo – por razões de preconceito estético, social, racial. Afigura-se emblemática nesse sentido toda a trajetória do funk carioca, contemplada de modo magistral em corajosa monografia apresentada por Denis Moreira Monassa Martins, na conclusão de sua graduação na Faculdade de Direito da UERJ, intitulada “Direito e cultura popular: o batidão do funk carioca no ordenamento jurídico”. Nessa superação do elitismo, inclui-se uma ampla gama de manifestações culturais conhecidas como “arte de rua”, que abrangem não apenas o grafitismo e o muralismo, mas também novas formas de expressão artística que vão da chamada “arte do lambe-lambe”, calcada na utilização de pôsteres e cartazes em espaços públicos, até às chamadas “esculturas de rua” e “instalações de rua”, com utilização de objetos tridimensionais para a composição de ambientes urbanos. A compreensão de que essas formas de interação artística com o espaço público são efêmeras por natureza parte do pressuposto de que a cidade, como “ser vivo”, se transforma, o que não deve excluir, todavia, a proteção autoral contra intervenções sobre a arte urbana que não exprimem uma mutação natural da cidade. A decisão proferida no caso 5Pointz confirma essa linha de tendência e deve servir de alerta ao Poder Público brasileiro que, frequentemente, desconsidera a proteção autoral no tratamento da arte urbana, como se viu em episódio recente no qual a Prefeitura de São Paulo ordenou fossem pintadas de cinza obras que integravam a cidade – episódio que foi, à época, objeto desta coluna em texto intitulado Dano-cinza.

3. Em terceiro lugar, é imperativo atrair para o âmbito desse novo direito autoral “refuncionalizado” à promoção do acesso à cultura as chamadas “obras sobre obras”, como a Monalisa de bigodes do surrealista Marcel Duchamp, a Última Ceia de Andy Warhol ou a Fountain (After Duchamp) de Sherrie Levine. O fenômeno não se limita, naturalmente, às artes plástica, abrangendo diferentes campos de expressão cultural, como a música, na qual há um verdadeiro hall da fama de músicas sampleadas, como a faixa “Cinco Minutos” de Jorge Ben Jor, parte do álbum “A Tábua de Esmeralda” (1974) que, mais tarde, acabaria utilizada pelo grupo americano Black Eyed Peas na música “Positivity” (1998); ou, ainda, o conhecido exemplo de “Gimme gimme” do grupo ABBA (1980) sampleada por ninguém menos que Madonna em “Hung Up” (2005). O reconhecimento do componente de criação intelectual inerente a essas interações, apartando-as do plágio, representa, de certa forma, um produto inevitável da conjugação das duas necessidades anteriores: o desprendimento do direito de propriedade como fundamento da tutela autoral e a superação do elitismo, ambas necessidades que convergem em prol de uma maior abertura às obras sobre obras.

4. Em quarto lugar, o direito autoral precisa transcender a questão do suporte. Novas formas de manifestação cultural e artística vem desafiando constantemente o elo outrora inquebrantável entre tutela autoral e suporte da obra intelectual. Desde projeções de vídeos e imagens até a chamada “LED art”, que se vale de luzes de LED, passando pela “sticker art”, calcada no uso de adesivos, e pelas performances humanas, vem sendo reconhecidas de modo cada vez mais amplo como obras intelectuais cuja efetiva tutela autoral esbarra frequentemente na ausência de um suporte claramente definido. Não se pretende, com isso, restringir a circulação de tais obras, mas não se pode, por outro lado, permitir que a proteção dos direitos do autor (em especial, aqueles de natureza extrapatrimonial) fique a depender de uma usurpação do suporte. A tutela do autor pode e deve ser assegurada mesmo quando não se possa vislumbrar o emprego econômico do produto da sua criatividade.

5. Por fim, afigura-se urgente a revisão da hereditariedade dos direitos autorais e das severas limitações ao ingresso de obras intelectuais no chamado domínio público. São por demais conhecidos casos como aquele do neto de James Joyce, que logrou proibir biografias do autor irlandês e até impediu leituras públicas de Ulysses, ou, ainda, de Guimarães Rosa, cujos diários e cartas têm sido mantidos distantes do público por atuação de alguns dos seus descendentes. A visão do direito autoral como propriedade precisa, definitivamente, ceder passagem à sua reconstrução como instrumento imprescindível de acesso a uma variedade efetivamente democrática e plural de manifestações do espírito humano, que se proponha a tutelar o autor como sujeito ativo da promoção e ampliação desse acesso, estimulando a autoria não por amor à propriedade dos bens imateriais, mas por amor e incentivo à cultura.

Fonte: Carta Forense


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