GENJURÍDICO
Informativo_(8)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 05.04.2018

GEN Jurídico

GEN Jurídico

05/04/2018

Notícias

Senado Federal

Consultoria do Senado aponta impactos da Reforma da Previdência sobre o funcionalismo público

A proposta de Reforma da Previdência (PEC 287/2016) apresentada pelo governo tem gerado polêmica tanto no setor privado quanto no funcionalismo público. Uma emenda do relator da matéria, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), impacta diretamente os regimes próprios de previdência dos servidores públicos federais civis e indica o que deverá ocorrer no caso dos servidores estaduais e municipais. O consultor do Senado Mário Theodoro é um dos autores de um estudo Consultoria Legislativa que aponta impactos negativos de eventual aprovação da Reforma da Previdência, como a migração do funcionalismo para a previdência privada.

Fonte: Senado Federal

Pagamento do intérprete judicial em processos trabalhistas vai para quem perder a ação

A Comissão de Assunto Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (4) o projeto (PLC 73/2011) do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), determinando que as custas referentes a honorários de intérpretes judiciais, nas ações trabalhistas, caberá à parte sucumbente (a derrotada). Como o projeto foi terminativo, segue agora para a sanção do presidente Michel Temer.

Os intérpretes judiciais são contratados nestes processos quando há a necessidade de oitivas com estrangeiros ou com pessoas que se expressam pela Língua Brasileira de Sinais (Libras).

O relatório aprovado foi de Humberto Costa (PT-PE). Ele afirma que a proposta “corrige uma injustiça flagrante. É realmente absurdo que o trabalhador, ao necessitar do depoimento de uma testemunha estrangeira, tenha de pagar os honorários do intérprete judicial, quando ele triunfar no processo trabalhista”. O relatório foi lido na CAS pelo senador Paulo Rocha (PT-PA).

Fonte: Senado Federal

CAS aprova projeto que amplia licença-maternidade de 120 para 180 dias

As trabalhadoras da iniciativa privada podem ter direito à licença-maternidade de 180 dias. A proposta (PLS 72/2017) da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), aprovada nesta quarta-feira (04) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) altera a CLT e amplia o prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias. O texto permite que o pai trabalhador seja dispensado do serviço para acompanhar a mãe em pelo menos duas consultas e exames médicos. O relator, senador Paulo Paim, (PT-RS), argumenta que a iniciativa vai garantir uma maior proteção à saúde e à integridade da mulher e da criança, além de permitir um maior convívio entre mãe e filho nos primeiros meses de vida, durante o período de amamentação.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Para taxistas, aplicativos usam economia colaborativa como manobra para evitar obrigações trabalhistas

Em audiência na Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (4), o presidente da Associação de Assistência ao Motorista de Táxi do Brasil, André de Oliveira, criticou a presença de grandes investidores internacionais no comando de aplicativos de mobilidade urbana como Uber, Cabify e outros, que não pagam impostos nem garantem os direitos trabalhistas dos motoristas que participam dessas plataformas digitais.

“Muitas empresas estão usando essa manobra, esse jargão de economia colaborativa, para se esquivar de obrigações trabalhistas e tributárias”, disse Oliveira. O representante dos taxistas participou de audiência pública da Comissão Especial do Marco Regulatório da Economia Colaborativa.

Com um carro particular para transportes de passageiros, no caso do Uber e da Cabify, ou de um quarto extra em casa para alugar a turistas, como no AirBnb, as empresas se utilizam de aplicativos instalados nos celulares para encontrar clientes interessados nesses recursos. Outra característica desse tipo de negócio é que os usuários avaliam a qualidade dos serviços.

Presidente da comissão especial, o deputado Herculano Passos (PSD-SP) ressalta a importância dos debates sobre o tema. “A economia colaborativa está tomando conta da modernidade, da atualidade. É um tema importantíssimo e que precisa de regulamentação, precisa ter uma diretriz, uma legislação que ampare todas as partes, em que as pessoas trabalhem com carteira assinada, dentro da formalidade e, sim, seja uma economia colaborativa e não destrutiva.”

Os representantes da Uber e da Cabify foram convidados para o debate, mas não compareceram.

Ricardo Leite, diretor do aplicativo BlaBlaCar, que promove caronas agendadas entre cidades, mostrou um outro lado desse tipo de negócio: os motoristas que oferecem a carona racham os custos da viagem, mas não têm lucros.

“A gente quer intermediar caronas. Carona é rachar custos, então a gente proíbe expressamente e tem ferramentas tecnológicas para que esse lucro não exista.”

Se os motoristas que oferecem as caronas não têm lucro, a empresa BlaBlaCar tem outra forma de obter faturamento. “No Brasil, a gente ainda tem receita zero. Mas em oito dos 22 países em que a BlaBlaCar opera, a gente cobra uma taxa do passageiro. Aplicativos de transporte privado individual, em geral, tiram um pouco de dinheiro do motorista. A gente faz o contrário: cobra um pouquinho a mais do passageiro pelo serviço de mostrar as pessoas que estão indo na mesma direção que ele”.

A Comissão Especial do Marco Regulatório da Economia Colaborativa promoverá novas audiências, ainda sem data marcada, para ouvir outros setores desse novo tipo de economia, como o aluguel de quartos em casas particulares.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro anula decisão do TCU que determinava ao Senac aplicação da Lei de Licitações

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o STF entende que as entidades do sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, não se submetendo à Lei de Licitações.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a inclusão, em seus editais de licitação, de regras previstas na Lei 8.666/1993, que trata de normas para licitações e contratos da administração pública. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33224, impetrado pelo Senac. Segundo o relator, o STF firmou orientação no sentido de que as entidades do Sistema “S” têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei 8.666/1993.

O ministro Gilmar Mendes apontou ainda que, ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE) 789874, com repercussão geral, o Supremo fixou o entendimento no sentido de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso público para contratação de pessoal. “Na oportunidade, ressaltou-se que as entidades do Sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias”, assinalou, lembrando que essas entidades são patrocinadas pelo setor produtivo beneficiado e têm autonomia administrativa, embora se submetam ao controle finalístico do TCU.

A decisão do TCU determinou à entidade que incluísse em seus editais de licitação o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários e critério de aceitabilidade dos preços unitários. De acordo com o relator, no entanto, o Senac possui regulamento próprio sobre licitações (Resolução 25/2012), no qual não constam tais exigências. O ministro frisou que o fato de a entidade não anexar ao edital tais orçamentos tem possibilitado contratações mais vantajosas, atendendo dessa forma aos princípios da isonomia e da seleção da melhor proposta.

O ato do TCU já estava suspenso por decisão liminar deferida pelo relator em março de 2015. Agora, ao julgar o mérito, o ministro concedeu o mandado de segurança impetrado pelo Senac.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Companheira tem direito à totalidade da herança na falta de filhos ou ascendentes

Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial de parentes de quarto grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu à companheira o direito à totalidade da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável.

“Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Norma geral e especial

Após reconhecer a existência de união estável, o juiz de primeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da companheira com base no artigo 1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outros parentes do falecido – irmãos e sobrinhos, especificamente – no processo de sucessão, com direito a um terço da herança.

Todavia, o TJMG reconheceu o direito da companheira à sucessão integral com base no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, que prevê ao companheiro o direito à totalidade da herança, na falta de descendentes ou ascendentes. Para o tribunal, a norma especial não foi revogada pela legislação geral – o Código Civil – e teria prevalência sobre ela.

Por meio de recurso especial, os parentes do falecido argumentaram violação do artigo 1.790 do Código Civil, ao argumento de que a companheira deveria concorrer com os parentes colaterais até o quarto grau nos direitos hereditários do autor da herança. Para os recorrentes, deveriam ser garantidos à companheira os direitos sucessórios, mas apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um terço da herança.

Dispositivo inconstitucional

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002.

De acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais.

Já de acordo com o artigo 1.839 do Código Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes.

“Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento”, concluiu o ministro, ainda que por fundamentos diversos, ao manter o acórdão do TJMG.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cumprimento de medida socioeducativa até 21 anos é tema de repetitivo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.705.149 e 1.717.022, ambos de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos.

Cadastrada como Tema 992 no sistema de acompanhamento dos repetitivos, a questão submetida a julgamento está assim resumida: “É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade”.

O tema tem como referência a Súmula 605/STJ, cujo enunciado diz que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Terceira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida em todo o território nacional.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Negado recurso que buscava invalidar testamento retificado 20 anos depois

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava evitar a revogação de testamento que foi retificado pela testadora quase 20 anos depois da sua primeira manifestação de vontade.

De acordo com o processo, um primeiro testamento foi lavrado em 1987, mas, em 2006, a testadora fez novo testamento no qual foi consignada, de forma expressa, a revogação de “ todo e qualquer outro testamento que haja anteriormente feito, para que só este tenha inteira e plena validade, como manifestação de sua última vontade”.

Familiares que tinham sido beneficiados no primeiro testamento alegaram haver uma diferença substancial de conteúdo entre o testamento lavrado em 1987 (em que se deu certa destinação a uma série de imóveis) e o testamento de 2006 (que tratou especificamente sobre saldo de conta corrente e aplicações financeiras). Para eles, isso demonstraria que a relação existente entre um e outro não seria de exclusão, mas de complementação.

Cláusula expressa

Para os ministros da Terceira Turma, no entanto, a revogação parcial não pode ser presumida, uma vez que depende, obrigatoriamente, de declaração no sentido de que o testamento posterior é apenas parcial ou, ainda, da inexistência de cláusula revogatória expressa.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, no caso julgado, houve cláusula expressa de revogação do testamento anterior. Ela também considerou o longo intervalo existente entre os dois testamentos.

“É absolutamente impossível realizar qualquer dedução ou ilação sobre o que efetivamente ocorreu na relação existente entre a testadora e os recorrentes neste longo período – pode ter ocorrido tudo ou pode não ter acontecido nada”, afirmou a ministra.

Desse modo, segundo Nancy Andrighi, só haverá segurança e certeza quanto ao cumprimento da última vontade da testadora se apenas o saldo em conta e as aplicações financeiras forem destinadas a quem ela indicou no segundo testamento, “submetendo-se todos os demais bens e direitos de sua propriedade à partilha na forma da lei”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.04.2018

PORTARIA 315, DE 4 DE ABRIL DE 2018, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃODispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA