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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 06.04.2018

PROPOSTA MUDA CÓDIGO PENAL PARA AGRAVAR PENA PARA CRIMES CIBERNÉTICOS

STF DECIDE QUE É INCONSTITUCIONAL REDUÇÃO DE ÁREA PRESERVADA POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

06/04/2018

Notícias

Câmara dos Deputados

Proposta muda Código Penal para agravar pena para crimes cibernéticos

A Câmara dos Deputados analisa mudanças no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para agravar a pena aplicada a quem comente crimes cibernéticos – praticados por meio eletrônico. Pelo texto, a agravante será aplicada quando o crime for praticado contra ou por meio de computador ou outro dispositivo de comunicação ou sistema informatizado ou de telecomunicação conectado ou não à internet.

É o que prevê o Projeto de Lei 8747/17, deputado Laudivio Carvalho (Pode-MG). O parlamentar lembra que, em 2016, os crimes cibernéticos atingiram 42,4 milhões de pessoas no Brasil, causando um prejuízo total de US$ 10,3 bilhões.

“Busca-se a imposição de uma agravante genérica (o que gerará uma elevação da pena na segunda fase da dosimetria) para todos os crimes cibernéticos cometidos”, explica o autor.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário decide que é inconstitucional redução de área preservada por meio de medida provisória

A decisão unânime seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido da procedência da ADI 4717, ajuizada pela PGR contra a medida provisória que tratou da alteração nos limites de parques nacionais.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717, decidiu que é inconstitucional a diminuição, por meio de medida provisória, de espaços territoriais especialmente protegidos. Os ministros, contudo, não declararam a nulidade da norma questionada nos autos, uma vez que os efeitos da medida provisória, posteriormente convertida em lei, já se concretizaram, incluindo a construção de usinas que já estão em funcionamento.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Medida Provisória (MP) 558/2012, que dispõe sobre alteração nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, com o objetivo de construir o Aproveitamento Hidrelétrico Tabajara, no Rio Machado.

Na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, proferido em agosto do ano passado, no sentido da procedência da ADI 4717. O ministro afirmou que a MP questionada fere o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, na parte em que exige a edição de lei para alteração de área especialmente protegida.

O ministro Alexandre de Moraes explicou que, apesar de medida provisória ter força de lei, no caso concreto – que trata da supressão de regime jurídico protetivo do meio ambiente – deveria ter sido observado o princípio da reserva legal.  “A MP, posteriormente convertida em lei, reduziu o patamar de proteção ambiental pela desafetação de grandes áreas em espaço territorial protegido, sem o respeito ao devido processo legislativo exigido pelo artigo 225”. Ele acrescentou que o processo legal pode incluir a realização de audiências públicas e a análise de impacto ambiental.

Apesar da irreversibilidade fática das consequências causadas pela norma questionada, o ministro frisou a necessidade de fixar a inconstitucionalidade da possibilidade de edições de futuras medidas provisórias que esvaziem a salvaguarda do meio ambiente.

Todos os demais ministros presentes à sessão votaram no mesmo sentido.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Visita a preso não pode ser limitada pelo grau de parentesco

 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, entendeu não ser razoável a determinação da autoridade penitenciária que imponha limitação do grau de parentesco das pessoas que podem visitar o preso na cadeia.

O entendimento foi firmado pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de uma tia que pretendia ter direito a figurar no rol de visitantes do sobrinho, preso em regime fechado na penitenciária Nestor Canoa, em Mirandópolis (SP).

A tia teve o direito negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com base em uma resolução da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) que limita as visitas de parentes àqueles até o segundo grau, ao cônjuge e ao companheiro ou companheira, só admitindo a inclusão de parentes mais distantes no rol de visitas se nele não constassem os mais próximos.

A recorrente alegou que a conduta fere o artigo 41, X, da Lei de Execução Penal (LEP) e os princípios da dignidade humana e da personalização da pena, já que os parentes mais distantes são penalizados com a privação de visita ao reeducando.

Poder disciplinar

Em seu voto, o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme a Constituição de 1988, e que a LEP outorgou à autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no que toca a questões disciplinares.

Entretanto, o magistrado ressaltou que a norma questionada no caso não tem natureza disciplinar e que, de acordo com a própria resolução da SAP, a inserção de nome no rol de visitas do preso depende de sua concordância por escrito, logo seria mais razoável que o preso indicasse os parentes com quem tem maior afinidade.

“Não parece razoável que caiba à autoridade prisional, em matéria que não diz respeito ao poder disciplinar, definir o nível de importância dos parentes dos reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros”, afirmou o ministro.

Cidadania e dignidade

O relator também citou julgado do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, para destacar que interpretar a LEP de forma a levar em consideração os vínculos entre o preso e as pessoas que ele considera de valor afetivo significativo para sua convivência é a forma que mais aproxima o julgamento do caso aos preceitos constitucionais.

“Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP e resoluções dela decorrentes) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como fraterna (HC 94.163, ministro Ayres Britto”, citou o relator.

Decisão restrita

Acompanhando o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a turma deu provimento ao recurso para determinar que a autoridade penitenciária não crie impedimento à inclusão do nome da tia na lista de visitantes em razão de nela já constarem os nomes da mãe e da companheira do preso, que o visitam com frequência, ou mesmo de outros parentes.

A turma também estabeleceu que a decisão se restringe ao aspecto da limitação do grau de parentesco, mas que a recorrente poderá ser a qualquer momento retirada da lista de visitas se ficar demonstrado que “o contato entre tia e sobrinho de alguma forma pode vir a trazer prejuízos seja para a reabilitação do detento, seja para a ordem e segurança do estabelecimento prisional”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.04.2018

PORTARIA 321, DE 5 DE ABRIL DE 2018, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃODispõe sobre a avaliação da pós-graduação stricto sensu.

DELIBERAÇÃO 170, DE 5 DE ABRIL DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN – Suspende, por tempo indeterminado, a Resolução CONTRAN 716, de 30 de novembro de 2017, que estabelece a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular em atendimento ao disposto no art. 104 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


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