GENJURÍDICO
Informativo_(10)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 09.04.2018

DE 6 DE ABRIL DE 2018 PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL PERT-SN

LEI COMPLEMENTAR 162

GEN Jurídico

GEN Jurídico

09/04/2018

Notícias

Senado Federal

Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas

Foi promulgada e publicada nesta segunda-feira (9) a Lei Complementar 162/2018, que institui o Refis para micro e pequenas empresas. O programa de refinanciamento, permitido às empresas que optaram pelo Simples, regime simplificado de tributação, havia sido aprovado pelo Senado no final de 2017 (PLC 164/2017 — Complementar), e vetado na íntegra pelo presidente da República, Michel Temer (VET 5/2018). O Congresso Nacional, no entanto, derrubou o veto na semana passada, por reivindicação de setores ligados ao empreendedorismo.

A nova lei abrange débitos vencidos até novembro de 2017 e exige pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida, sem descontos, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O restante poderá ser quitado em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais. Para menos parcelas, o texto permitia descontos maiores.

O veto do presidente Temer foi ao projeto inteiro. A justificativa foi de que a medida feria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos. A decisão vinha sendo duramente criticada por parlamentares porque, em 2017, o governo sancionou a lei que garantiu refinanciamentos às grandes empresas.

A nova lei já entrou em vigor nesta segunda-feira.

Fonte: Senado Federal

Projeto permite saque do FGTS para pagamento de pensão alimentícia

A proposta (PLS 415/2017) do senador Lasier Martins (PSD – RS) em analise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) permite o saque no FGTS para o pagamento de pensão alimentícia. Pelo texto, o dinheiro só pode ser retirado com autorização da justiça quando o trabalhador não tiver recursos financeiros. Atualmente, a legislação já autoriza o saque em 18 situações diferentes, como a demissão sem justa causa e a aposentadoria. O saldo pode ser utilizado para a compra da casa própria, por paciente em estágio terminal ou por pessoas com AIDS ou câncer. O Código de Processo Civil também determina que o devedor de alimentos deve ficar preso em regime em regime fechado. Segundo o relator do projeto, senador Jorge Viana (PT – AC), a iniciativa busca assegurar a proteção dos filhos e evitar disputas na justiça.

Fonte: Senado Federal

Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será na quarta-feira

Comissão Temporária que estuda a modernização do Código Comercial realiza na quarta-feira (11), às 14h30, mais uma audiência pública com especialistas para debater, desta vez, o processo empresarial, as operações societárias e a função social da empresa no projeto de Código Comercial.

Foram convidados a professora de Direito Civil e Comercial da Universidade de Brasília Ana Frazão; o membro do Conselho Superior de Direito da Fecomércio/SP Fernando Passos; o professor de Direito Processual Civil da Universidade de São Paulo Flávio Yarshell; o presidente da Comissão Especial de Análise do Novo Código Comercial do Conselho Federal da OAB, Gustavo Ramiro Costa Neto; e o professor de Direito Comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Maurício Moreira de Menezes.

O relator da comissão, senador Pedro Chaves (PRB-MS), planejou uma série de 11 audiências públicas no Senado, além de outras audiências em diversos estados, para recolher o máximo de subsídios para elaborar seu relatório. O texto final deve ser um substitutivo ao PLS 487/2013, do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), que deu origem aos trabalhos da comissão. Pedro Chaves acredita que apresentará a primeira versão do documento na comissão em 13 de junho.

Nas últimas audiências, foram debatidos temas como o comércio eletrônico, a burocracia e o excesso de impostos. Os especialistas afirmaram que o código atual está ultrapassado, que o volume de regras trava a atividade comercial  e que a ânsia arrecadatória dos governos sufoca quem quer trabalhar na legalidade.

Fonte: Senado Federal


Supremo Tribunal Federal

Pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre competência da Justiça Militar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quinta-feira (5) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona dispositivo de lei complementar que insere na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas. O exame da matéria foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Na ADI, ajuizada em 2013, a PGR pede a declaração da inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 15 da Lei Complementar 97/1999, na redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que detalham a atuação subsidiária das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem (GLO) e de combate ao crime. Conforme a argumentação, o dispositivo ampliou demasiadamente a competência da Justiça Militar para crimes não diretamente relacionados com funções tipicamente militares.

Sustentações

Na sessão de hoje, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, defendeu a constitucionalidade da lei. Segundo ela, a Constituição da República, no artigo 142, atribui às Forças Armadas a natureza de instituições nacionais fundadas em dois princípios básicos – o da hierarquia e o da disciplina – e a missão de defesa da pátria, de garantia dos poderes constituídos e, por iniciativa desses poderes, a garantia da lei e da ordem. “A própria Constituição, no artigo 142, remete a lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais sobre a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas”, sustentou. Segundo a AGU, a Lei Complementar 97/1999 traz, nos artigos 16 e 17, as chamadas atribuições subsidiárias das Forças Armadas, relacionadas, por exemplo, à cooperação e desenvolvimento nacional, à defesa civil, à atuação preventiva ou repressiva aos crimes de fronteira e ambientais. “Na prática, portanto, todas essas atividades, embora definidas como subsidiárias, não perdem a característica de atividade militar”, afirmou.

Na condição de amicus curiae, o defensor público federal Gustavo Zortéa da Silva manifestou, em nome da Defensoria Pública da União, a preocupação com a redação da lei na parte relativa a crimes militares praticados também por civis. Segundo o defensor, a resposta penal militar é muito mais grave do que a da Justiça Comum para crimes sem violência ou grave ameaça, como furto, estelionato e desacato. “Os militares aderem livremente a uma relação de sujeição, marcada por graves restrições a direitos fundamentais, mas não se concebe que isso se dirija contra o civil”, sustentou, defendendo a declaração de inconstitucionalidade da parte do dispositivo que abrange os civis.

Relator

O relator da ADI 5032, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência da ação. “A matéria é sensível, e o pronunciamento do STF inadiável, afetando diretamente as estruturas do Estado Democrático de Direito, especialmente no atual contexto de escalada da violência, não mais restrita aos grandes centros urbanos, mas pulverizada por todo o território nacional, inclusive em regiões de fronteira”, observou no início do voto.

Para o relator, a lei complementar limitou-se a preencher o espaço de conformação franqueado pela Constituição Federal para o estabelecimento de normas legais na organização, preparo e emprego das Forças Armadas. Na sua avaliação, a atuação na garantia da lei e da ordem, no patrulhamento de fronteiras e nas ações de defesa civil representam a concretização da essência do estatuto militar em todo Estado moderno – “a proteção, mesmo em tempos de paz, da soberania”.

O ministro considerou imprópria a tentativa de igualar as Forças Armadas às instituições policiais ordinárias, sustentando que a ação militar na garantia da paz e da ordem social responde a parâmetros diversos, tanto em virtude da formação e do treinamento específicos de seus membros quanto pelo reconhecimento da finalidade diversa a que se propõe. Os policiais, explicou, atuam na esfera de combate à prática de ilícitos, enquanto as Forças Armadas são acionadas quando verificada a insuficiência daquelas para intervir. “Seja no combate ao crime organizado nas favelas, nas fronteiras, nas eleições livres ou em ações de defesa civil, as Forças Armadas desempenham papel constitucionalmente atribuído na garantia da soberania e da ordem democrática, em dimensão qualitativamente diversa daquela realizada pelas forças ordinárias de segurança”, assinalou.

O entendimento do relator foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes, que destacou que nenhuma das atividades listadas na lei foi considerada, em qualquer decisão da Comissão de Direitos Humanos da ONU, da Corte Interamericana de Direitos Humanos ou do Tribunal Europeu de Direitos Humanos como não sendo militares ou exageradas. “As próprias forças de paz da ONU, quando requisitadas, exercem essas mesmas atividades”, afirmou. “Não há nos dispositivos incluídos no parágrafo 7º do artigo 15 da lei nenhuma função que não seja considerada pela própria ONU nas forças de paz como não militares”.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu divergência para reconhecer, como pedido pela PGR, a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, com a redação dada pelas leis posteriores. Ele apresentou um histórico da definição dos crimes militares em tempos de paz nas diversas Constituições brasileiras para concluir que a Constituição de 1988 trouxe um novo quadro normativo, “extremamente sucinto e cuidadoso” ao definir a competência de como processar e julgar os crimes militares definidos em lei. “A Constituição atual retirou o status de foro privilegiado, que diz respeito à condição do militar, aplicável apenas em razão do cargo e das atividades desempenhadas”, afirmou. “Apenas os crimes próprios, cuja realização só é possível pelo militar, é que são alcançados pela jurisdição militar, e não cabe ao legislador ampliar o escopo da Justiça Militar”.

O ministro Roberto Barroso, seguinte na ordem de votação, pediu vista do processo a fim estudar melhor a matéria, que, a seu ver, “envolve complexidades e sutilezas”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Representação contra médico no CRM não suspende prescrição para ação de danos morais movida por ele

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a representação ético-disciplinar formulada contra médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) não suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de danos morais por parte do próprio médico.

Segundo o colegiado, para esse tipo de ação na esfera cível, em que o médico busca reparação contra quem o denunciou, o prazo prescricional se inicia na data da ciência inequívoca do evento danoso – ou seja, na data em que foi formulada a representação ao órgão de fiscalização profissional.

No caso em análise, um médico foi denunciado ao CRM de Goiás por, supostamente, ter fornecido atestado médico falso a um paciente. Após ter sido inocentado das acusações pelo Conselho Federal de Medicina, o médico entrou na Justiça com ação de compensação por danos morais contra a autora da denúncia perante o CRM.

Como a ação foi ajuizada pelo médico mais de três anos depois da representação ter sido oferecida ao conselho, o juízo de primeiro grau entendeu estar prescrito o direito do médico de processar a denunciante, de acordo com o previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

Processo penal

Ao analisar o recurso apresentado ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, confirmou a ocorrência da prescrição e disse que não se aplica ao caso o previsto no artigo 200 do Código Civil, conforme pedido feito pelo médico. O artigo 200 estabelece a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originada de processo criminal.

A ministra frisou que a suspensão da prescrição prevista no Código Civil só pode ser aplicada às vítimas de delito a ser apurado na esfera penal, uma vez que assim podem aguardar o desfecho do processo criminal para promover a pretensão indenizatória na esfera cível. “A aplicação do mencionado dispositivo legal tem campo, justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal”, explicou.

Segundo Nancy Andrighi, como não há nos autos qualquer notícia de processo penal em curso, é patente o reconhecimento da ocorrência de prescrição.

“O que se verifica não é o ajuizamento de ação ex delicto por parte do recorrente, isto é, de ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido, em razão dos danos causados pela prática do delito. Inviável conceber, portanto, que a prescrição para o ajuizamento de tal ação estaria suspensa por força do disposto no artigo 200 do CC/02”, declarou a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.04.2018

LEI COMPLEMENTAR 162, DE 6 DE ABRIL DE 2018 – Institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA